Código Civil

Art. 467 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IX — Do Contrato com Pessoa a Declarar

Texto vigente

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

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Em linguagem simples

No momento de finalizar um contrato, um dos contratantes pode garantir o direito de indicar um terceiro para assumir os direitos e as obrigações do negócio em seu lugar.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 467 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0037313-66.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 25/05/2026, DJEN 03/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração liminar do imóvel.2. Os agravantes sustentam inadimplemento contratual pelos agravados, inexistência de justificativa para o descumprimento, posse de má-fé e ocorrência de esbulho possessório, requerendo a concessão da tutela de urgência para reintegração de posse.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência; (ii) saber se é possível a reintegração liminar de posse com base em inadimplemento contratual, sem prévia resolução judicial do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).5. A controvérsia envolve questões fáticas complexas, como a existência de inadimplemento, eventual condição vinculada a financiamento, natureza da posse, realização de benfeitorias e possível direito de retenção, o que demanda dilação probatória.6. A ausência de elementos probatórios suficientes impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado pelos agravantes.7. jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que, em contratos de compra e venda ou permuta de imóvel, a posse exercida pelo adquirente permanece justa enquanto amparada pelo contrato, ainda que exista cláusula resolutória expressa, sendo imprescindível a prévia declaração judicial de rescisão para a configuração do esbulho possessório.8. Demanda de origem em fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento.9. A alegação de prejuízo financeiro, por si só, não demonstra risco de dano grave ou irreparável.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão hostilizada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo, em regra, indispensável a prévia resolução judicial do contrato de compra e venda, sob pena de indeferimento da medida, especialmente quando presente risco de irreversibilidade e necessidade de dilação probatória.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 300, §3º; CC, art. 467.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.236.960/RN; STJ, REsp 620.787/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.278.577/SP; TJPR, AI 0057533-22.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0132776-69.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0007257-84.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0064695-68.2025.8.16.0000

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000387-73.2025.5.06.0122, Rel. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, j. 05/03/2026, DJEN 09/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTAS. DANO MORAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda Reclamada em face da sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, na qual se discute a responsabilidade subsidiária da Recorrente, bem como outras questões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Recorrente e sua responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se a condenação em vale-alimentação deve ser excluída; (iii) determinar se as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e a multa normativa devem ser excluídas da condenação; (iv) definir se a condenação por danos morais deve ser excluída; (v) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da recorrente é verificada a partir das alegações da petição inicial. 4. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, conforme o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, e a Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação. 6. A condenação ao pagamento vale-alimentação foi deferida em conformidade com a convenção coletiva, nos termos da prova produzida, e não apresenta indeterminação ou ambiguidade invencível. 7. A responsabilidade subsidiária alcança as consequências pecuniárias do inadimplemento das obrigações trabalhistas, incluindo as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e a multa normativa. 8. A prova testemunhal revelou que o Reclamante laborava em local sem banheiro e água potável, com mato e risco de desabamento, configurando afronta direta à dignidade do trabalhador. 9. A responsabilidade subsidiária alcança as reparações pecuniárias por danos extrapatrimoniais decorrentes de ambiente laboral degradante. 10. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano e demais critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva da tomadora de serviços é aferida a partir das alegações da petição inicial, sendo sua responsabilidade subsidiária mantida, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A condenação ao pagamento de vale-alimentação, nos termos da convenção coletiva, deve ser mantida, ante a prova produzida. 3. A responsabilidade subsidiária abrange as consequências do inadimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a multa normativa, quando presentes os respectivos pressupostos fáticos. 4. A responsabilidade subsidiária abrange as reparações por danos extrapatrimoniais decorrentes de ambiente laboral degradante, sendo o valor arbitrado compatível com a extensão do dano e demais critérios legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, CLT, arts. 467, 477, § 8º, Código Civil, art. 944, CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, Tema 54

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011250-49.2024.5.03.0044, Rel. Daniela Torres Conceicao, 08ª Turma, j. 30/01/2026, DJEN 02/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS/EXISTENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra decisão que condenou a primeira ré ao pagamento de horas extras e reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, afastando, contudo, a responsabilidade da terceira ré. Alegação da segunda reclamada de que não seria aplicável a Súmula 331 do TST, por se tratar de relação comercial e não de terceirização. Recurso ordinário do reclamante quanto à multa do art. 467 da CLT, intervalo intrajornada, indenização por danos morais/existenciais e responsabilização da terceira ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Responsabilidade subsidiária da segunda da reclamada; (ii) aplicação da multa do art. 467 da CLT; (iii) aplicação do art. 67-C do CTB; (iv) cabimento de indenização por danos morais/existenciais; (v) responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Demonstrado que a prestação de serviços do autor estava intrinsecamente ligada à atividade-fim da segunda reclamada, tem-se por configurada a terceirização de serviços, atraindo a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, de modo que a tomadora de serviços responde, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelos seus prestadores de serviços. Havendo controvérsia sobre as verbas postuladas, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. O art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que a CLT possui regramento próprio. Não comprovado que a jornada excessiva tenha afastado o trabalhador do convívio sócio-familiar, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de indenização por danos morais/existenciais. Comprovado que o autor prestava serviços para a terceira reclamada, cuja atividade-fim incluía serviços de transporte, e que a prestação de serviços do autor estava intrinsecamente ligada a essa atividade, tem-se por configurada a terceirização de serviços, atraindo a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, de modo que a tomadora de serviços responde, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelos seus prestadores de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da segunda reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido para condenar a terceira reclamada, com responsabilidade subsidiária, pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. Tese de julgamento: A empresa que se beneficia da prestação de serviços em atividade-fim, por meio de terceirização, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos. A aplicação da multa do art. 467 da CLT pressupõe a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias. O intervalo previsto no art. 67-C do CTB não se aplica ao caso, em face da existência de regramento próprio na CLT. A indenização por danos morais/existenciais exige a demonstração de prejuízos decorrentes da jornada de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da CRFB; Arts. 186, 467 e 927 do Código Civil; Art. 67-C do CTB; Súmula 331, IV, do TST. Jurisprudência relevante citada: RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral)

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000337-54.2025.5.21.0017, Rel. Decio Teixeira de Carvalho Junior, Primeira Turma, j. 10/11/2025, DJEN 11/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-ALIMENTAÇÃO. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão, que consistem em definir: (i) se as CCTs apresentadas pelo autor são aplicáveis ao caso; (ii) se o autor faz jus às diferenças salariais e de vale-alimentação; (iii) se o autor tem direito à indenização por danos morais; (iv) se a multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre diferenças salariais e de vale-alimentação, danos morais e verbas rescisórias incontroversas; (v) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa, conforme arts. 511 e 570 da CLT. 4. A atividade preponderante da empresa é a seleção e o agenciamento de mão de obra, não se enquadrando nas CCTs apresentadas pelo autor, que se referem a empresas de asseio e conservação. As CCTs juntadas pelo autor não se aplicam ao caso, sendo indevidas as diferenças salariais e de vale-alimentação. 5. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Não bastasse, a alegação de atrasos salariais foi genérica, sem indicação dos meses e da duração dos atrasos e as CCTs anexadas pelo autor não se aplicam ao contrato de trabalho, não havendo comportamento faltoso da ré neste aspecto. 6. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os prejuízos morais alegados, nos termos do art. 818, I, da CLT, determinando a improcedência do pedido. 7. A sentença corretamente deferiu a aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas constantes do TRCT reconhecidamente devidas pela ré e não pagas no prazo legal, não merecendo reforma neste aspecto. 8. O percentual de 5% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorada para 10%. IV. Dispositivo 9. Recurso do autor conhecido e provido em parte, apenas para majorar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do recorrente para 10%.. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 511, 570, 581, §2º, 791-A, 818, I, 897, b; CC, arts. 467 e 927. Jurisprudência relevante citada: RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Precedente Vinculante nº 143). I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários, em rito sumaríssimo, interpostos por Francisco Xavier Figueiredo de Assis (autor) e Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. (ré), em face da sentença prolatada pela juíza titular da Vara do Trabalho de Caicó, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda. Na sentença (ID. 97a5453, fls. 349/364), a juíza decidiu: "rejeito as preliminares de inépcia suscitadas na defesa; acolho a preliminar de limitação da condenação e a prejudicial de mérito, para declarar prescrito o direito de agir do reclamante, no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 29.06.2020, decretando-se a extinção com resolução meritória do feito no tocante às partes da postulação atingidas pelo instituto prescricional. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO XAVIER FIGUEIREDO DE ASSIS em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, determinando à reclamada o cumprimento das seguintes obrigações: RETIFICAÇÃO da CTPS da parte autora, fazendo constar a finalização do contrato em 13.07.2025; PAGAMENTO de aviso prévio indenizado (63 dias); saldo de salário de 11 dias de maio de 2025; férias simples do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais de 2025, ambas acrescidas do terço constitucional; 13º proporcional de 2025 e multa de 40% do FGTS; PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º e da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas constantes do TRCT (ID. dc2a2c9); PAGAMENTO dos depósitos de FGTS não adimplidos a partir de 08.2024. Para fins de cálculo das verbas deferidas, a contadoria judicial deverá observar a progressão do valor do salário mínimo conforme os anos do contrato de trabalho. Deferem-se, também, honorários sucumbenciais fixados em 5% da condenação trabalhista, a serem pagos ao advogado da autora, e arcados pela reclamada. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na peça de ingresso. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, na Caixa Econômica Federal. (...) Quantificação da sentença, realizada por simples cálculos, devendo ser observados os índices de atualização nos moldes estipulados na fundamentação. Autoriza-se à Contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF com vistas a obter extrato pormenorizado da conta vinculada do obreiro, para subsidiar a apuração da verba fundiária, a fim de evitar-se o "bis in idem". A liquidação das verbas deferidas deve ser limitada aos valores contidos na peça de ingresso, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC c/c os arts. 840,§1º, da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. (...) Custas pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, no valor de R$ 413,69, calculadas sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os títulos deferidos (R$ 20.684,47)." (fls. 362/363). Recurso ordinário da ré (ID. 74f19be, fls. 398/411), no qual postula que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta que atravessa grave crise financeira, comprovada pelo deferimento da recuperação judicial em seu favor, nos autos do processo nº 0835350-45.2025.8.20.5001, pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o que demonstra sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem causar prejuízo irreparável à sua atividade econômica, comprometer sua sobrevivência e seu direito ao exercício da defesa, nos termos dos arts. 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal - CF. Insurge-se contra a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, alegando que a recuperação judicial suspende a exigibilidade de todos os créditos, inclusive os trabalhistas. Requer a reforma da sentença neste aspecto, sob pena de violação ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005. […]

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0057533-22.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 24/08/2025, DJEN 05/09/2025

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, MANTENDO-SE, CONTUDO, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE REFORMA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL PARA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL PARANAENSE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP Nº 1789863/MS. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESSA C. CÂMARA REVISORA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE PELOS ORA AGRAVANTES (AI N. 0066041-88.2024.8.16.0000). INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de reintegração de posse em ação declaratória de rescisão contratual, perdas e danos e indenização por danos morais, em que os agravantes alegam inadimplemento contratual por parte dos agravados e a necessidade de reintegração de posse do imóvel em litígio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para reintegração de posse de imóvel em razão de inadimplemento contratual, sem a prévia rescisão judicial do contrato de compra e venda.III. Razões de decidir3. A reintegração de posse depende da prévia declaração judicial de rescisão do contrato, mesmo com cláusula resolutória expressa.4. Ausência de probabilidade do direito no caso, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.6. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto à natureza da posse exercida pelos agravados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: A reintegração de posse de imóvel, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda, depende da prévia declaração judicial de rescisão da avença, mesmo na presença de cláusula resolutória expressa, sendo imprescindível a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 467; CPC/2015, art. 561.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042360-60.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0020488-86.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030666-31.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059114-77.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037241-21.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; STJ, REsp 620.787/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.329.000/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.02.2019; STJ, REsp 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para reintegrar a posse do imóvel foi negado. Eles alegaram que os agravados não cumpriram o contrato, mas o juiz entendeu que, para que a reintegração de posse aconteça, é necessário primeiro declarar a rescisão do contrato. Mesmo com a emenda na petição inicial, a decisão anterior que negou a reintegração foi mantida, pois não foi provada a probabilidade de que os agravantes tinham direito à posse do imóvel. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de reintegração

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.