Art. 1.932 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Texto vigente
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Em linguagem simples
Quando o testamento deixa opções diferentes de bens para entrega, presume-se que a escolha de qual item entregar pertence ao herdeiro.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.