Art. 1.084 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção VI — Do Aumento e da Redução do Capital
Texto vigente
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Em linguagem simples
Este artigo define como a empresa reduz o seu capital, seja devolvendo valores aos sócios ou perdoando pagamentos pendentes das quotas. Ele prevê que certos credores têm noventa dias para discordar da decisão e que a redução só tem validade após a solução dessas dívidas e o devido registro oficial.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.084 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0009250-31.2026.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 11/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA NA CONDIÇÃO DE PARTICULAR. DESFAZIMENTO DE ATIVO IMOBILIZADO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE INSERE NAS ATIVIDADES HABITUAIS DA RECORRENTE. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da controvérsia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A agravante não atua como fornecedora habitual de máquinas agrícolas, realizando apenas uma venda pontual de um ativo imobilizado usado.4. A venda foi feita na condição de particular, não se inserindo nas atividades habituais da agravante, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que atos realizados de forma ocasional e sem profissionalismo não atraem a incidência do diploma consumerista.6. A aquisição de maquinário agrícola por produtor rural, destinada ao fomento de suas atividades, não caracteriza relação de consumo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Tese de julgamento: A venda de bens usados realizada por pessoa jurídica que não atua como fornecedora habitual de produtos não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser regida pelo Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CC, arts. 1.084 e 1.085.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 0008651-08.2024.8.16.0083, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, AP 0002454-55.2023.8.16.0056, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; STJ, REsp 2.082.785/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0079578-20.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 08.04.2026
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2090048-97.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 1ª Câmara, DJEN 21/05/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÕES NO ACÓRDÃO RELACIONADAS A FALHAS NO LAUDO PERICIAL E À NATUREZA JURÍDICA DE APORTES REALIZADOS POR SÓCIO REMANESCENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I.) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E (II.) A NATUREZA JURÍDICA DOS APORTES REALIZADOS PELO SÓCIO REMANESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O ACÓRDÃO ENTENDEU QUE HOUVE SUFICIENTE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, CONFORME OS ARTIGOS 464, 473 E 480 DO CPC, COM PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DAS PARTES E RESPOSTAS PELO PERITO, RESPEITANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.2. A DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL EXAMINADA FOI CONSIDERADA SUFICIENTE, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.179 E 1.180 DO CC. A NATUREZA DOS APORTES FOI ENTENDIDA COMO MÚTUOS, NÃO CONFIGURANDO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.IV. DISPOSITIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 464, 473, 480 E 489, §1º, IV.CC, ARTS. 1.058, 1.081, 1.082, 1.083, 1.084, 1.179 E 1.180
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0015711-53.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 20/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA. INDÍCIOS DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR E USO INDEVIDO DE RECURSOS SOCIETÁRIOS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade, deferiu tutela de urgência para excluir sócia minoritária do quadro societário da empresa, diante de indícios de administração irregular e uso indevido de recursos empresariais pela agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a exclusão de sócio minoritário do quadro societário de empresa, em razão de alegações de má administração e uso indevido de recursos empresariais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou a exclusão da agravante com base em indícios de administração irregular e uso indevido dos recursos empresariais. 4. Foram apresentados documentos que demonstram saques expressivos da conta da empresa sem a correspondente prestação de contas e utilização de recursos para fins pessoais. 5. A alegação de abuso de poder pelo sócio majoritário poderá ser apurada no curso da instrução processual, mas não justifica a concessão da tutela recursal neste momento. 6. A exclusão de sócio demanda a demonstração de falta grave, caracterizada pela violação da integridade patrimonial da sociedade e pelo descumprimento dos deveres societários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de sócio do quadro societário de uma empresa pode ser deferida em tutela de urgência quando houver indícios de administração irregular e uso indevido de recursos empresariais, configurando falta grave nos termos do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.030 e 1.084; CPC/2015, arts. 300 e 334. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a decisão de exclusão da sócia da empresa deve ser mantida, devido a provas de má administração e uso indevido do dinheiro da empresa. A decisão foi tomada porque a sócia majoritária apresentou documentos que mostram saques sem justificativa e falta de prestação de contas, o que prejudicou a empresa. Assim, a tutela de urgência que permitia a exclusão foi mantida, e a decisão anterior foi confirmada, pois havia indícios de que a sócia estava agindo de forma irregular. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.