Art. 851 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XX — Do Compromisso
Texto vigente
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Em linguagem simples
Pessoas com capacidade legal para firmar contratos têm permissão para firmar compromissos com o objetivo de solucionar disputas. Esse acordo pode ser feito dentro de um processo judicial ou fora dele.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 851 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 0028411-37.2014.4.01.3803, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 01/08/2025, DJEN 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO EMPRESARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra GRÁFICA BRASIL EDITORA & MARKETING LTDA. e seus fiadores, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida no valor de R$ 381.502,53, decorrente de inadimplemento de Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto de Títulos, celebrado em 27/05/2011. A sentença rejeitou as preliminares, julgou improcedentes os embargos e procedente a ação monitória. A parte embargante interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados à inicial conferem aptidão à ação monitória; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre a instituição financeira e a empresa devedora; (iii) verificar a legalidade de capitalização e da taxa de juros superior a 12% ao ano; (iv) apurar se houve negociação extrajudicial que obste a cobrança judicial; e (v) definir o ônus da prova quanto à abusividade dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é cabível para cobrança de obrigação fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração de verossimilhança do crédito com documentos como contrato bancário, borderôs e extratos. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não há vulnerabilidade quando a pessoa jurídica contrata crédito como insumo para atividade empresarial. A inversão do ônus da prova exige demonstração inequívoca de hipossuficiência, o que não se verifica no caso, cabendo à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É válida a cláusula de capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo inaplicável a limitação de 12% ao ano às instituições financeiras, conforme a Súmula 596 do STF. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar negociação extrajudicial suspensiva da exigibilidade do crédito, tampouco abusividade nos encargos, apresentando apenas parecer técnico desvinculado das cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A ação monitória é cabível para cobrança de dívida bancária fundada em contrato acompanhado de demonstrativos que evidenciem a probabilidade do direito. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de capital de giro. A pactuação expressa permite a capitalização de juros e a fixação de taxas superiores a 12% ao ano em contratos firmados com instituições financeiras. O ônus da prova quanto à existência de negociação suspensiva da dívida e à abusividade dos encargos incumbe à parte devedora. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, arts. 1.102-A, 1.102-C, 267, IV, VI e XI, 295, I, III e V, 333, I; CC, arts. 112, 113, 121, 122, 125, 185, 840, 851; CDC, arts. 2º, caput, 6º, VIII; Lei nº 4.595/64; Decreto nº 22.626/1933; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); EC nº 40/2003. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.3.2009; STJ, AgRg no REsp 1.019.230/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9.12.2008
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.