Código Civil

Art. 1.013 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção III — Da Administração

Texto vigente

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

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Em linguagem simples

Se o contrato não definir regras, qualquer sócio pode administrar a empresa individualmente. Um administrador pode contestar a ação de outro, cabendo à maioria dos sócios resolver o impasse. Aquele que agir ciente de que contraria a maioria deve indenizar a sociedade por perdas e danos.

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Na jurisprudência

37 acórdãos citam o art. 1.013 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na AR 7111, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da cláusula de representação conjunta prevista no contrato social, da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse jurídico direto, com aplicação dos arts. 485, VI, e 967, II, do CPC, e dos arts. 1.013 e 1.014 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da ata de dissolução/distrato social que teria nomeado o embargante como único responsável pelos direitos patrimoniais supervenientes; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção ou superação dos precedentes REsp 1.826.537/MT e REsp 1.652.592/SP, indicados como casos idênticos; (iii) saber se houve omissão quanto à análise da tese constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da técnica do art. 1.032 do CPC para prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao distrato social, pois o acórdão embargado afirmou a subsistência da cláusula de representação conjunta e a necessidade de atuação dos ex-sócios, reconhecendo que a sucessão não autoriza atuação isolada em contrariedade ao ato constitutivo. 5. Não se verifica omissão quanto aos precedentes indicados, porque a decisão distinguiu interesse jurídico de interesse econômico e reafirmou a observância da representação conjunta, enfrentando o núcleo da controvérsia. 6. Inexiste omissão quanto à tese constitucional de acesso à justiça e ao art. 1.032 do CPC, uma vez que a questão foi resolvida sob fundamentos infraconstitucionais suficientes, e os embargos não se prestam à reforma do entendimento ou ao prequestionamento automático. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição dos embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a subsistência da cláusula de representação conjunta e afasta a atuação isolada com base no contrato social. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre interesse jurídico e interesse econômico e trata dos precedentes apontados. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado resolve a controvérsia sob fundamentos infraconstitucionais suficientes, afastando a tese de acesso à justiça e o prequestionamento do art. 1.032 do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 967 II, 485 VI, 1.032; CC, arts. 1.013, 1.014; CF, art. 5 XXXV; RISTJ, art. 235. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl na AR 7111, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Representação conjunta de sociedade extinta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. A parte agravante sustenta que possui legitimidade ativa como sucessor nos direitos patrimoniais da sociedade extinta, e não como representante legal, alegando que o distrato social nomeou o agravante como único responsável pela administração dos direitos patrimoniais supervenientes da sociedade extinta. 3. A decisão agravada fundamentou-se na cláusula do contrato social que exige a representação conjunta dos sócios para atuação em juízo, mesmo após a extinção da sociedade, e na ausência de interesse jurídico direto do agravante para a propositura da ação rescisória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio de sociedade extinta possui legitimidade ativa para propor ação rescisória de forma isolada, em contrariedade à cláusula de representação conjunta prevista no contrato social; e (ii) saber se o interesse econômico do ex-sócio pode ser considerado como interesse jurídico direto para fins de propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado. III. Razões de decidir 5. A cláusula de representação conjunta prevista no contrato social da sociedade extinta permanece aplicável mesmo após sua dissolução, sendo necessária a atuação conjunta dos ex-sócios para a defesa dos interesses do espólio social. 6. O patrimônio remanescente da sociedade extinta forma um condomínio entre os ex-sócios, cuja representação deve observar o que foi pactuado no ato constitutivo, não sendo possível a atuação isolada de um dos sócios em contrariedade à cláusula contratual. 7. O interesse econômico do ex-sócio, decorrente de eventual repercussão patrimonial, não configura interesse jurídico direto exigido para a propositura de ação rescisória na qualidade de terceiro interessado, conforme disposto no art. 967, II, do CPC. 8. A decisão agravada foi clara ao distinguir o interesse jurídico do interesse meramente econômico, sendo este insuficiente para justificar a legitimidade ativa do agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 967, II; Código Civil, arts. 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.645.814/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, REsp 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.05.2021.

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000624-32.2014.5.06.0013, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indeferindo o redirecionamento da execução contra terceiro apontado como sócio oculto e administrador de fato de diversas empresas executadas. O recorrente sustenta que a prova documental (provas emprestadas de outros processos e registros de execução fiscal) e os depoimentos testemunhais são suficientes para comprovar a gestão e o controle das empresas pelo referido indivíduo, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios colacionados aos autos - notadamente provas emprestadas e depoimentos - são suficientes para comprovar a condição de sócio oculto e a efetiva participação na gestão e nos resultados das empresas executadas, viabilizando o redirecionamento da execução contra pessoa física estranha ao quadro societário formal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da condição de sócio oculto exige prova robusta, inequívoca e convergente acerca da participação do indivíduo no quadro societário, com a efetiva divisão de lucros, resultados e perdas, não sendo suficiente a demonstração de mera influência administrativa ou gerencial. O ônus da prova de fato constitutivo do direito de redirecionar a execução a terceiro estranho ao título executivo incumbe exclusivamente ao exequente, conforme determinam os arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Depoimentos testemunhais baseados em suposições, "ouvir dizer" ou percepções genéricas de empregados sem cargos de gestão administrativa são insuficientes para desconstituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A atuação como preposto, procurador ou administrador não se confunde com a condição de sócio, sendo imprescindível a demonstração de confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução contra suposto sócio oculto demanda prova robusta e inequívoca da efetiva participação na sociedade, abrangendo a gestão e a comunhão nos lucros e perdas, não sendo suficiente a mera indicação de atuação como administrador ou preposto. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, LIV e LV; CLT, arts. 8º, 10-A, 818, I, 855-A; CPC, arts. 373, I e II, 795; CC/2002, arts. 50, 981, 1.008, 1.013, 1.024, 1.053; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT-6 AP 0001028-83.2023.5.06.0008 AP 0001324-95.2015.5.06.0005 e AP 0000648-67.2013.5.06.0022; TRT-10 AP 0001203-49.2012.5.10.0009; TRT-2 AP 1000031-29.2019.5.02.0075 e AP 0123400-34.2001.5.02.0067; TRT-1 (AP 0071200-59.1998.5.01.0010

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0004510-57.2023.8.16.0025, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. E EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO FIRMADO UNICAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO QUE NÃO CONSTA COMO FIADOR, GARANTIDOR OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CC. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA FORMA DO ART. 134, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA AO PAGAMENTO, DE FORMA SOLIDÁRIA, À DÍVIDA ASSUMIDA UNICAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada, reconhecendo crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel e condenando a pessoa jurídica contratante e seu sócio administrador ao pagamento solidário da dívida, custas e honorários advocatícios. Os apelantes requerem a exclusão do sócio do polo passivo, alegando ilegitimidade passiva por ausência de assunção pessoal da obrigação e ausência de previsão contratual de solidariedade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sócio administrador da empresa ré é legitimado a figurar no polo passivo da ação monitória, respondendo solidariamente pela dívida contraída pela pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O contrato foi firmado apenas entre a pessoa jurídica autora e a empresa ré, sem que o sócio desta tenha assinado como fiador, garantidor ou devedor solidário. 4. A atuação do sócio administrador nas negociações e reconhecimentos da dívida ocorreu em nome da pessoa jurídica, não configurando assunção pessoal da obrigação. 5. Não há prova de anuência expressa da autora quanto à assunção da dívida pelo sócio, nem elementos que demonstrem que ele assumiu a obrigação em seu nome. 6. Pagamentos realizados por meio da conta pessoal do sócio majoritário não caracterizam assunção de dívida pessoal. 7. A solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso. 8. A inclusão do sócio no polo passivo somente seria possível mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu. 9. Diante da ilegitimidade passiva do sócio, deve-se reformar a sentença para afastar a condenação solidária. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação provida para julgar procedentes os embargos à monitória, reconhecendo a ilegitimidade passiva de sócio da empresa ré para compor o polo passivo da ação monitória, afastando sua condenação solidária ao pagamento da obrigação contratual, com a condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A inclusão do sócio administrador no polo passivo da ação monitória depende da existência de assunção expressa da dívida por ele, não se presumindo solidariedade entre sócio e pessoa jurídica, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal do sócio. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 134, § 2º, 702, § 8º; CC, arts. 50, 265, 299, 1.013. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o sócio da empresa ré não pode ser obrigado a pagar a dívida que a empresa tem com a autora, porque o contrato foi feito somente pessoa jurídica. As tratativas realizadas por meio do sócio administrador da ré não configuram assunção de dívida, eis que agiu em nome da empresa que representa, ainda que o sócio tenha efetuado alguns pagamentos diretamente da sua conta corrente pessoal. Diante disso, a sentença foi reformada em parte, ante o reconhecimento da ilegitimidade apassiva do sócio administrador da pessoa jurídica ré. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0008794-44.2024.8.16.0035, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito processual civil e do consumidor. Ação monitória. Cobrança de faturas de energia elétrica e validade do termo de reconhecimento de dívida. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido nos Embargos Monitórios opostos em Ação Monitória ajuizada para cobrança de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica, com base em faturas e Termo de Reconhecimento de Dívida. A Apelante questiona a validade do Termo de Reconhecimento por suposta irregularidade na assinatura e a existência de excesso na cobrança, requerendo a redução do valor cobrado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de valores decorrentes de faturas de energia elétrica e do Termo de Reconhecimento de Dívida firmado por apenas um dos sócios, diante da alegação de irregularidade na representação da Empresa e de excesso de cobrança.III. Razões de decidir3. A prova escrita apresentada, composta por faturas e Termo de Reconhecimento de Débito, é suficiente para comprovar a existência do crédito e autorizar a Ação Monitória.4. A exigência de administração conjunta prevista no Contrato Social não invalida o Termo de Reconhecimento de Dívida perante terceiros de boa-fé, especialmente sem prova de ciência inequívoca da credora sobre essa limitação.5. A ausência de prova técnica ou documental concreta que demonstre erro de faturamento ou excesso de cobrança impede a redução do valor cobrado.6. A presunção de veracidade das faturas, embora relativa, não foi afastada pela Apelante, que não apresentou contraprova específica capaz de infirmar os valores exigidos.7. Os débitos não se limitam ao período indicado pela Apelante, pois não há prova apta a excluir as demais parcelas cobradas, havendo relação contratual continuada com emissão regular de faturas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: O reconhecimento de dívida firmado por sócio isoladamente, sem observância da administração conjunta prevista no contrato social, não invalida a exigibilidade dos valores decorrentes de prestação continuada de serviços quando não comprovado que o credor tinha ciência da limitação dos poderes de representação ou agiu em conluio para burlar as regras internas da sociedade, cabendo à Devedora o ônus de provar eventual excesso de cobrança ou incorreção nos valores faturados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CC, arts. 47, 1.013 e 1.014; CPC, art. 373, II; CR/1988, princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica; EC nº 136/2023, art. 1º, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003404-25.2016.8.16.0116, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Cardozo Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2020; STJ, AgRg no AREsp 289660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.06.2013.Resumo em linguagem acessível: Manteve-se a Sentença que condenou a Empresa a pagar a dívida referente ao consumo de energia elétrica, porque as faturas e o reconhecimento da dívida são provas suficientes para comprovar o valor devido. A Empresa que recorreu não conseguiu provar que houve erro na cobrança ou que o documento que reconhece a dívida é inválido, mesmo alegando que o contrato social exige assinatura de todos os sócios para atos importantes. O Tribunal entendeu que, mesmo com essa regra interna, a Empresa não pode usar isso para fugir da obrigação de pagar, já que recebeu o serviço e não apresentou provas concretas para contestar os valores cobrados. Por isso, o pedido da Empresa foi negado e ela terá que pagar também os honorários do advogado da outra Parte

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.