Art. 572 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas
Texto vigente
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Em linguagem simples
Este artigo permite que o juiz reduza a indenização para valores razoáveis. Essa intervenção cabe caso a exigência de pagar o aluguel por todo o período que restava no contrato seja considerada excessiva.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 572 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0017939-89.2020.8.17.3090, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, DJEN 04/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGITIMIDADE DO PROTESTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de protesto c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta em razão de cobrança oriunda de rescisão antecipada de contrato com prazo determinado, sustentando ausência de previsão contratual e irregularidade na representação da contratante. II. Questão em discussão. 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a eventual nulidade do contrato por ausência de poderes do signatário; (ii) apurar se a rescisão foi motivada por ineficiência na prestação do serviço; (iii) avaliar a validade e proporcionalidade da cláusula penal; (iv) examinar a legalidade do protesto do título; e (v) identificar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, pois o contrato foi assinado por representante que se apresentava como legítimo e houve usufruto dos serviços por nove meses, com pagamentos regulares. 4. Não houve demonstração de falha na prestação do serviço, tampouco notificação prévia da infração contratual, conforme exigido na cláusula de rescisão motivada. 5. A cláusula penal compensatória se mostra válida e proporcional, diante da rescisão imotivada e abrupta, impedindo a realocação dos bens e da receita pela contratada. 6. O protesto decorre de dívida líquida e exigível, sendo legítimo. Inexistente a demonstração de abalo à honra objetiva da empresa apelante, não há dano moral. 7. Majoração dos honorários advocatícios com base na equidade, tendo em vista o ínfimo valor da causa e o trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Fixação dos honorários recursais em R$ 1.000,00, por equidade. Exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça. “1. É válida a manifestação de vontade emitida por preposto cuja legitimidade é presumida pela teoria da aparência, sobretudo quando há adesão e execução do contrato. 2. A cláusula penal por rescisão antecipada é válida e proporcional, quando estipulada em contrato com prazo determinado e rompido sem justa causa. 3. É legítimo o protesto de título representativo de dívida oriunda de inadimplemento contratual. 4. Pessoa jurídica deve comprovar abalo efetivo à sua imagem comercial para fins de indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 571 e 572; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.