Código Civil

Art. 681 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção III — Das Obrigações do Mandante

Texto vigente

Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

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Em linguagem simples

O representante pode reter os bens que estão em seu poder por causa do trabalho até receber de volta o dinheiro que gastou para cumprir a tarefa.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 681 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1026046, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 29/04/2024

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. MANDATO FIRMADO COM TERCEIRO. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 681 DO CÓDIGO CIVIL. INEXTENSIBILIDADE DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DIVERSA. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O direito de retenção previsto no art. 681 do Código Civil somente pode ocorrer em se tratando de reembolso de despesas e não é relativo à remuneração, salário ou honorários do próprio contrato de mandato. 3. Pela interpretação do art. 681 do Código Civil, não pode o mandatário reter senão a coisa específica que lhe foi entregue em razão do exercício do mandato para o qual efetuou o desembolso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0035900-18.2008.8.17.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE DE MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude da conduta de advogada que levantou alvará judicial e depositou valores em conta própria, sem repasse à parte e sem autorização judicial. Fato relevante. A embargante alegou obscuridade quanto à distinção entre retenção e compensação. Sustentou a existência de crédito reconhecido em ação conexa. Defendeu a possibilidade de retenção de valores. A ciência processual. A embargada tomou conhecimento do trâmite recursal após a interposição dos aclaratórios e se manifestou nos autos. A finalidade do ato processual foi atingida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são tempestivos; (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação formal da embargada; e (iii) saber se o acórdão contém obscuridade, omissão, contradição ou erro material sobre retenção de honorários, compensação de créditos e conexão entre ações. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são tempestivos. A ciência do acórdão ocorreu em 21.01.2026. O prazo de cinco dias úteis findaria em 28.01.2026. O protocolo ocorreu em 27.01.2026. A ciência espontânea da embargada e a sua manifestação nos autos afastam eventual nulidade por ausência de intimação formal. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eles não permitem a rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais. O acórdão embargado enfrentou a alegação de retenção de honorários. O levantamento de alvará e a manutenção dos valores em conta própria, sem autorização judicial e sem repasse à parte, configuram ato ilícito e exercício arbitrário das próprias razões. O direito de retenção de honorários exige a observância dos requisitos legais e formais. Ele não autoriza a apropriação de valores destinados à parte, sem prévia autorização judicial. A analogia com retenção em contratos de compra e venda imobiliária não se aplica à relação entre advogado e cliente. Essa relação possui disciplina própria, fiduciária, ética e estatutária. O crédito reconhecido em ação conexa não autoriza compensação legal automática neste momento processual. A pendência de liquidação por arbitramento impede a liquidez imediata do crédito. A alegação de decisão surpresa não procede. A embargante permaneceu inerte quando lhe foi oportunizada a produção probatória, o que gerou preclusão. Não há caráter manifestamente protelatório. A embargante exerceu direito de defesa para esclarecer a interação entre julgados conexos. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou as questões necessárias ao julgamento. 2. A ciência espontânea da parte e a sua manifestação nos autos suprem eventual nulidade por ausência de intimação formal. 3. O direito de retenção de honorários não autoriza o advogado a levantar valores destinados à parte e mantê-los em conta própria sem autorização judicial. 4. A existência de crédito reconhecido em ação conexa não autoriza compensação legal automática quando ausente liquidez imediata.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 277, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 681; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.519/SP

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5008959-65.2026.8.08.0000, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 10/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. RESERVA E DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PERIGO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por associação de condôminos contra decisão que deferiu parcialmente tutela cautelar para determinar à construtora adquirente de imóvel a reserva e o depósito judicial da quantia de R$ 676.500,00, destinada a garantir execução de honorários advocatícios, e concedeu provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita à sociedade individual de advocacia exequente. A agravante sustentou a nulidade do contrato de honorários por ausência de autorização assemblear e ilegitimidade dos gestores signatários, a inexistência de prestação efetiva dos serviços advocatícios, a desproporcionalidade da constrição patrimonial e a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça sem demonstração de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela cautelar consistente na reserva e depósito judicial do valor executado; e (ii) estabelecer se a concessão da assistência judiciária gratuita à sociedade individual de advocacia pode subsistir sem demonstração concreta de insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios formalmente subscrito pelas partes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. A revogação do mandato conferido ao advogado é fato incontroverso e reforça a plausibilidade jurídica da pretensão executiva relativa aos honorários contratuais. As alegações de nulidade contratual, ausência de autorização assemblear, ilegitimidade dos representantes e inexistência de prestação dos serviços confundem-se com o mérito da execução e já são objeto de discussão nos embargos à execução, não afastando, neste momento processual, a probabilidade do direito. O risco de dano está demonstrado pela iminência de ingresso de expressiva quantia decorrente da alienação de imóvel da agravante e pela convocação de assembleia para deliberar sobre a destinação dos recursos, circunstâncias que evidenciam risco concreto de dissipação patrimonial. A determinação de reserva e depósito judicial do valor controvertido diretamente perante o terceiro adquirente do imóvel constitui medida adequada, proporcional e menos gravosa do que outros meios executivos de constrição patrimonial. A medida cautelar preserva o resultado útil da execução sem inviabilizar as atividades da associação, pois recai apenas sobre parcela específica dos recursos oriundos da venda do imóvel, permanecendo disponível o saldo remanescente. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor. A natureza alimentar do crédito executado não substitui a comprovação objetiva da insuficiência financeira da sociedade individual de advocacia. O art. 99, § 2º, do CPC impõe a prévia oportunidade de comprovação dos requisitos da gratuidade antes do indeferimento ou da revogação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios regularmente formalizado constitui título executivo extrajudicial apto a embasar tutela cautelar destinada à preservação da utilidade da execução. A existência de discussão sobre nulidade contratual e efetiva prestação dos serviços advocatícios, quando submetida aos embargos à execução, não afasta, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. A iminência de recebimento de valores expressivos com risco de dissipação patrimonial autoriza a determinação de reserva e depósito judicial do montante controvertido como medida cautelar proporcional e adequada. A pessoa jurídica, inclusive sociedade individual de advocacia, somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação concreta de insuficiência financeira. Antes da revogação ou indeferimento da gratuidade da justiça, deve ser oportunizada à pessoa jurídica a comprovação dos pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 784, III, 98 e 99, § 2º; Código Civil, art. 681; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.249.458/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.456.947/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.10.2017, DJe 10.11.2017; Súmula 481/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3001186-10.2024.8.06.0006, 6ª Turma Recursal, DJEN 17/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TESE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA IMOBILIÁRIA. AFASTADA. NEGLIGÊNCIA PERANTE O LOCATÁRIO NA ANÁLISE DO IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI INQUILINATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CULPA DOS RÉUS PELA RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL DEVIDA AO LOCATÁRIO. DANO MORAL PERCEBIDO. INABITABILIDADE E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADAS COM DENSO SUBSTRATO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. VOTO 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado do agravado. As razões do agravo intentam a total reforma da decisão guerreada. 2. Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 3. De efeito, a hipótese - danos morais e decorrentes de contrato de locação residencial - apresenta solução lógica já demonstrada. 4. A imobiliária ré responde pelos danos uma vez que foi negligente ao analisar a habitabilidade do imóvel, bem como o locatário confio na empresa ao subscrever a contratação. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE MEDIANTE PROVA DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em vias gerais, o vínculo existente entre a imobiliária, enquanto terceira intermediadora do contrato de locação, e o proprietário do imóvel caracteriza-se como relação de mandato, regulamentada pelos art. 653 a 681 do CC. 2. Segundo o art. 667 do CC a responsabilidade da imobiliária exige a comprovação da culpa. Vale dizer, é necessário demonstrar a administração do contrato com negligência ou imprudência. 2.1 A responsabilidade solidária por qualquer dano ou dívida deixados pelo locatário pode ser acertada entre o proprietário do imóvel e a imobiliária por cláusula contratual. Entretanto, caso nada seja acordado nesse sentido, a imobiliária, na condição de mandatária, responde apenas pelos danos decorrentes da desídia em relação à diligência habitual na execução do contrato. 3. Não há responsabilidade da imobiliária pela depredação do imóvel, se no momento da assinatura do contrato de locação tomou todos os cuidados necessários para averiguar a idoneidade do locador e não existe qualquer indício de relação entre sua atuação e os prejuízos apontados. 4. Fica caracterizada a desídia da imobiliária se o proprietário expressou sua vontade de reaver a posse do bem e a empresa não traz provas da diligência em desocupar o imóvel. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ/DF 07251125720208070001 DF 0725112-57.2020.8.07.0001, relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª turma cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/4/21. Pág.: Sem Página Cadastrada. 5. Ficou provado que a culpa da rescisão contratual partiu dos réus pela inabitabilidade do imóvel. 6. Vejamos excerto da decisão: "Não tenho dúvidas de que o imóvel que se tornou inabitável após o início da locação, por qualquer insalubridade, esta que somada a negligência dos contratantes em resolver o problema, é situação apta a emitir juízo condenatório. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS QUE EVIDENCIAM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. RESCISÃO JUSTIFICADA. CULPA DA LOCADORA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: (TJCE. 0233701-25.2020.8.06.0001. DJE. 14/02/2023)" Do cotejo das imagens e conversas mantidas entre as partes, verifica-se os graves danos decorrentes dos problemas mencionados na inicial, bem como a demonstração da existência dos vícios relatados, face as diversas tratativas para solução entre o autor, a imobiliária e a proprietária. No caso concreto, a reparação por dano moral é devida, pois não se mostra razoável a entrega de imóvel pela locadora sem condições de habitabilidade, isto de forma oculta, em total descumprimento à relação contratual e à legislação, o que, sem sombra de dúvidas, acarreta à parte locatária transtorno, aflição e angústia que ultrapassam os limites do mero dissabor, sobretudo se considerada a longa espera pela satisfação dos reparos pertinentes, vários meses. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROMOVENTE FALECIDO NO CURSO DA APELAÇÃO. HABILITAÇÃO CONCEDIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. PROBLEMAS ESTRUTURAIS. INFILTRAÇÃO. INÉRCIA DO LOCADOR. ART. 22, III, DA LEI 8.245/91. DEMORA INJUSTIFICADA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA POR CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS PEDIDOS. SENTENÇA MODIFICADA. (TJCE. 0506548-56.2011.8.06.0001. DJE. 11/02/2025)"" 7. O valor pelo dano moral, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não foge de critérios orientadores como razoabilidade e proporcionalidade, bem como da avaliação no caso concreto. 8. Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada. Na espécie, há mero pedido de reapreciação pela turma. 9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8007048-12.2020.8.05.0274, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 27/03/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE. LAUDÊMIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de enfiteuse e aforamento sobre imóveis adquiridos pela apelada, afastando a cobrança de laudêmio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente (i) a alegada coisa julgada reconhecendo o caráter foreiro da área; (ii) a vigência de enfiteuses constituídas sob o Código Civil de 1916; (iii) a perpetuidade da enfiteuse; e (iv) a inaplicabilidade da jurisprudência do STJ ao caso concreto. Discute-se, ainda, se há contradição entre a afirmação de que a ausência de registro torna a enfiteuse inoponível e o disposto no art. 2.038 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à simples rediscussão da matéria decidida. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos articulados pelas partes, sendo suficiente que o julgado contenha fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, ainda que implicitamente afaste as demais teses apresentadas. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia central: a inexistência de registro de enfiteuse nas matrículas dos imóveis adquiridos pela embargada. A alegação de coisa julgada não foi demonstrada quanto aos imóveis específicos ora discutidos (Lotes G9, G10 e G11), sendo desnecessária manifestação expressa sobre ponto cujo pressuposto fático não restou configurado nos autos. O acórdão embargado não negou a subsistência de enfiteuses constituídas sob o Código Civil de 1916 nem sua perpetuidade. O fundamento da decisão foi a ausência de registro da enfiteuse nas matrículas dos imóveis específicos, circunstância que impede a oponibilidade do direito real a terceiros de boa-fé. Ainda que se reconheça a subsistência de enfiteuses antigas (art. 2.038 do CC/2002) e sua perpetuidade (art. 679 do CC/1916), tais direitos somente são oponíveis a terceiros se devidamente registrados, conforme exigência do art. 676 do CC/1916, art. 1.227 do CC/2002 e art. 167, I, 10, da Lei nº 6.015/73. Inexiste contradição entre a afirmação de que a ausência de registro torna a enfiteuse inoponível e o art. 2.038 do Código Civil. A subsistência do direito (validade entre as partes originárias) não se confunde com sua oponibilidade a terceiros adquirentes, para a qual o registro sempre foi requisito essencial. Embargos de declaração não se destinam à discussão sobre aplicação de precedentes não vinculantes que não tenham sido expressamente considerados pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão, ao condicionar a cobrança do laudêmio ao prévio registro da enfiteuse, enfrenta implicitamente todas as teses articuladas pela parte, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento. 2. A subsistência de enfiteuses constituídas sob o Código Civil de 1916 (art. 2.038 do CC/2002) não dispensa o registro para fins de oponibilidade a terceiros de boa-fé, conforme exigência do art. 1.227 do CC/2002 e art. 167, I, 10, da Lei nº 6.015/73. 3. Não há contradição entre reconhecer a validade de enfiteuse antiga e exigir seu registro para oponibilidade, pois a subsistência do direito entre as partes originárias não se confunde com sua eficácia perante terceiros adquirentes." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 676, 678, 679, 681, 683, 686, 687, 692 e 693; CC/2002, arts. 1.227, 1.245 e 2.038; Lei nº 6.015/73, arts. 167, I, 10, e II, 2, e 172; CPC, art. 1.022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.