Art. 168 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico
Texto vigente
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Em linguagem simples
As nulidades podem ser apontadas por qualquer pessoa interessada ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz deve declarar a nulidade ao comprová-la no processo, sendo proibido consertar a falha mesmo que as partes peçam.
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Na jurisprudência
532 acórdãos citam o art. 168 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1902394, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/09/2025
Direito civil. Recurso especial. Nulidade de negócios jurídicos. Alegação de simulação. Recurso provido. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios. 3. O Tribunal de origem reconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou sobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi analisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais são considerados válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código Civil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e se essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de simulação nos negócios jurídicos de 2006 configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. A simulação, conforme os arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, torna os negócios jurídicos nulos, insuscetíveis de confirmação, os quais não convalescem pelo decurso do tempo, de modo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de alegação de simulação configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Negócios jurídicos simulados são nulos e insuscetíveis de confirmação, devendo ser pronunciados pelo juiz, conforme o Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 167, 168 e 169. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3125318, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA APÓCRIFA. APTIDÃO PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO COMUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESTIAGEM E PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto: (i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei 167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural pignoratícia sem assinatura do emitente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural, alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia. III. Razões de decidir 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2818698, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.418 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Sobre o tema trazido pela parte recorrente, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2216815/RS, 2217133/RS e 2217137/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1418 do STJ), com o seguinte objeto: "i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex offício, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil". 3. No caso, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja realizado o juízo de conformação (Tema n. 1.418 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2880920, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Contudo, a decisão é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese ou questão relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de declaração. 3. A questão relativa à natureza da nulidade do negócio jurídico (se absoluta ou relativa) e à possibilidade de sua alegação pela parte que participou do ato, à luz do disposto no art. 168 do Código Civil, é ponto fundamental e possui o condão de alterar o resultado do julgamento. 4. Caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as questões suscitadas nos aclaratórios.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2656806, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e por desatendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de agiotagem, nulidade de instrumento de confissão de dívida, inversão do ônus da prova e decote de encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e manteve a exigibilidade do título, com arbitramento de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer usura, limitar juros remuneratórios a 1% ao mês e determinar o recálculo da dívida, conservando o negócio jurídico e redimensionando a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a prática de agiotagem torna ilícito o objeto e impõe nulidade do negócio jurídico, à luz do art. 104, II, do CC; (ii) saber se deveria ter sido declarada a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, conforme o art. 166, II, do CC; (iii) saber se a nulidade absoluta deveria ter sido reconhecida de ofício, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC; (iv) saber se o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação ou convalidação, segundo o art. 169, do CC; (v) saber se o art. 11, da Lei n. 22.626/1933, impõe nulidade do instrumento por agiotagem; (vi) saber se houve falta de fundamentação, por afronta aos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC; (vii) saber se houve violação dos arts. 1º e 8º, do CPC, por manutenção de contrato reputado nulo; (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade versus conservação do negócio jurídico em caso de usura; e (ix) saber se o agravo deve destrancar o especial diante da impugnação aos óbices aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina as questões relevantes de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC. 7. O fundamento da conservação do negócio jurídico é autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão, pois está em consonância com a orientação do STJ de que, em mútuo entre particulares com usura, reduzem-se os juros ao limite legal e conserva-se o negócio jurídico. 8. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo inatacado conservação do negócio jurídico e de deficiência na demonstração da ofensa. 9. A alegação de dissídio resta prejudicada ante o afastamento da tese recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que reduz juros abusivos e conserva o negócio jurídico em mútuo entre particulares. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado e há deficiência de fundamentação. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 5. É inviável o dissídio quando não observado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 168, parágrafo único, 169; Lei n. 22.626/1933, arts. 1, 11; CPC, arts. 11, 1º, 8º, 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.926/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.