Código Civil

Art. 741 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Texto vigente

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

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Em linguagem simples

Se a viagem for interrompida por motivos alheios à vontade do transportador, ele deve levar o passageiro até o destino final em veículo similar ou por outro meio aceito pelo usuário, pagando todos os custos. Além disso, a empresa é obrigada a arcar com os gastos de hospedagem e alimentação do passageiro enquanto ele espera pelo novo transporte.

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Na jurisprudência

75 acórdãos citam o art. 741 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7027288-98.2026.8.22.0001, Rel. José Augusto Alves Martins, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO SUPERIOR A 48 HORAS. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO EXTERNO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO, MAS CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes da perda de conexão e da reacomodação do passageiro somente cerca de 48 horas após o horário originalmente contratado. A Recorrente sustenta fortuito externo decorrente de manutenção da aeronave, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, excesso do valor indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a alegada necessidade de manutenção da aeronave caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo causal; (ii) verificar se as circunstâncias concretas do atraso superior a 48 horas demonstram dano moral indenizável, embora o atraso de voo não configure dano in re ipsa; e (iii) estabelecer se a indenização de R$ 3.000,00 comporta redução. 3. A alegação de necessidade de manutenção da aeronave não demonstra, por si só, fortuito externo. O recurso não individualiza prova técnica capaz de estabelecer defeito específico e relação causal entre a intercorrência e a impossibilidade de conclusão do transporte por mais de 48 horas. Problemas técnicos ou de manutenção vinculados à própria operação da aeronave integram, em regra, o risco da atividade, não se confundindo automaticamente com as hipóteses externas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido. Conforme orientação do STJ, devem ser examinadas as circunstâncias efetivas do caso, especialmente a duração da demora, as alternativas e a assistência oferecidas e as consequências experimentadas pelo passageiro. No caso, a permanência em trânsito por período superior a dois dias constitui circunstância concreta excepcional que ultrapassa o mero dissabor contratual. A assistência material prestada não exclui a responsabilidade e já foi considerada na fixação da reparação. 5. A indenização de R$ 3.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade. O valor foi fixado considerando, simultaneamente, o atraso superior a 48 horas, a assistência mediante hospedagem e alimentação e a inexistência de comprovação de prejuízo profissional específico, inexistindo fundamento para nova redução. 6. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A alegação de manutenção não programada da aeronave, desacompanhada de demonstração de circunstância externa apta a romper o nexo causal, não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do transporte. 2. O atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, mas a permanência do passageiro em trânsito por período superior a 48 horas constitui circunstância concreta apta a caracterizar lesão extrapatrimonial. 3. A assistência material prestada ao passageiro constitui fator de ponderação do valor indenizatório, mas não exclui o dever de reparar quando comprovadas consequências que ultrapassam o mero dissabor. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 393, 734, 737, 741, 884 e 944; CBA, arts. 251-A, 256, II, § 1º, II, §§ 3º e 4º; CPC, art. 272, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018; STJ, REsp 1.653.865/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/05/2017, DJe 31/05/2017

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4000650-17.2025.8.26.0191, Rel. Luiz Augusto de Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANOS MORAIS – I- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DA RÉ – II- COMPANHIA AÉREA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO A QUE DEU ENSEJO, APLICANDO-SE AO CASO AS DISPOSIÇÕES DO CDC – ATRASO DO VOO INCONTROVERSO – AUTORES QUE, EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO, DEIXARAM DE CHEGAR AO SEU DESTINO EM HORA PREVIAMENTE AJUSTADA EM FACE DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RESULTADO – ATRASO DE MAIS DE 09 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO – OCORRÊNCIA DO ATRASO POR MOTIVOS OPERACIONAIS QUE É FATO QUE SE INSERE NO RISCO DA ATIVIDADE DA RÉ, NÃO CONSTITUINDO HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO – CUMPRE À TRANSPORTADORA, ADEMAIS, NOS CASOS DE ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO, O DEVER DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA MATERIAL NECESSÁRIA AOS SEUS PASSAGEIROS – INTELIGÊNCIA DO ART. 741 DO CC E ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC – RÉ QUE, NA HIPÓTESE, FORNECEU APENAS ALIMENTAÇÃO AOS AUTORES DURANTE A ESPERA DO VOO – AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DE QUE A RÉ FORNECEU-LHES HOSPEDAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ – NA ESPECÍFICA HIPÓTESE DE ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA, NÃO SE VISLUMBRA QUE O DANO MORAL POSSA SER PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO, AFLIÇÃO E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO – NECESSÁRIA A PROVA, PELO PASSAGEIRO, DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA – PRECEDENTE DO COLENDO STJ – DANOS MORAIS, NA HIPÓTESE, CARACTERIZADOS – O ATRASO DE MAIS DE 09 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO ALIADO À DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA RÉ, É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL – INDENIZAÇÃO DEVIDA, DEVENDO SER PONDERADA, SUFICIENTE PARA AMENIZAR O ABALO EMOCIONAL EXPERIMENTADO, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS LESADOS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$3.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES, FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – III- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – DEIXA-SE DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NA TESE DO TEMA Nº 1.059 FIXADA PELO STJ - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.”

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4005161-40.2025.8.26.0100, Rel. Luiz Augusto de Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÕES – REACOMODAÇÃO – ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANOS MORAIS – I- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DA AUTORA – II- COMPANHIAS AÉREAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO A QUE DERAM ENSEJO, APLICANDO-SE AO CASO AS DISPOSIÇÕES DO CDC – ATRASO DO PRIMEIRO VOO INCONTROVERSO – COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA, EM RAZÃO DO ATRASO DO PRIMEIRO VOO, PERDEU AS CONEXÕES PARA SÃO PAULO E GOIÂNIA, DEIXANDO DE CHEGAR AO SEU DESTINO EM HORA PREVIAMENTE AJUSTADA EM FACE DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RESULTADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FATO QUE SE INSERE NO RISCO DA ATIVIDADE DAS RÉS, NÃO CONSTITUINDO HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO – CUMPRE À TRANSPORTADORA, NOS CASOS DE ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO, O DEVER DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA MATERIAL NECESSÁRIA AOS SEUS PASSAGEIROS – INTELIGÊNCIA DO ART. 741 DO CC E ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC – NA ESPECÍFICA HIPÓTESE DE ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA, NÃO SE VISLUMBRA QUE O DANO MORAL POSSA SER PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO, AFLIÇÃO E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO – NECESSÁRIA A PROVA, PELO PASSAGEIRO, DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA – PRECEDENTE DO COLENDO STJ – DANOS MORAIS, NA HIPÓTESE, NÃO CARACTERIZADOS – EM QUE PESE O ATRASO DO PRIMEIRO VOO, E A PERDA DAS CONEXÕES, AS COMPANHIAS AÉREAS RÉS REACOMODARAM A AUTORA EM OUTROS VOOS ATÉ SEU DESTINO FINAL, CONCLUINDO O TRANSPORTE CONTRATADO, BEM COMO FORNECERAM-LHE TODA A ASSISTÊNCIA MATERIAL NECESSÁRIA DURANTE A ESPERA PARA O EMBARQUE (HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO) – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER PROVA DE QUE, EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO, A AUTORA TENHA PERDIDO COMPROMISSOS PESSOAIS OU PROFISSIONAIS NO DESTINO – NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DA PERSONALIDADE DA AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL INDENIZÁVEL – III- SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL – VEDAÇÃO EXPRESSA – ART. 85, §11, DO NCPC - APELO IMPROVIDO.”

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0848628-91.2024.8.10.0001, Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 12/10/2026

    Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo doméstico. Atraso de voo superior a dez horas. Passageiros idosos octogenários. Assistência material insuficiente. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Quantum mantido. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão de atraso de voo doméstico superior a dez horas e de assistência material insuficiente prestada a passageiros idosos, maiores de 80 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, definir se o atraso decorreu de causa apta a excluir a responsabilidade da companhia aérea, e se o valor arbitrado a título de dano moral é exorbitante e comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a alegada readequação de malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, insuficiente para excluir o dever de indenizar, sobretudo à falta de comprovação de assistência material adequada. 4. Em se tratando de voo doméstico, aplica-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o dano moral decorrente de atraso de voo é presumido, in re ipsa, distinção que não se confunde com a hipótese de voos internacionais regidos pela Convenção de Montreal. 5. O valor de R$ 5.000,00 por autor, fixado pelo método bifásico, mostra-se proporcional e razoável à gravidade do atraso, à idade avançada das vítimas e à insuficiência da assistência prestada, não comportando redução, tampouco majoração, ante a ausência de recurso adesivo dos apelados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, e art. 6º, VIII; CC, art. 741; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 27; Estatuto do Idoso, art. 3º, § 2º

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.