Código Civil

Art. 1.862 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

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Em linguagem simples

O artigo lista as formas comuns de testamento permitidas pela lei. São três tipos ordinários: o público, o cerrado e o particular.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 1.862 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1021869-22.2025.8.26.0100, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara Direito Privado, DJEN 26/03/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A VALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO LAVRADO EM 2018, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE SUA REVOGAÇÃO POR ATO PARTICULAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SE AFERIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIALMENTE QUANTO À VALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO E À ALEGADA NULIDADE DO PARECER MINISTERIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: NÃO SE VERIFICA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO HÁ AFRONTA AO ART. 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANDO A DECISÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA, SENDO DESNECESSÁRIO O EXAME INDIVIDUAL DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR CADA ALEGAÇÃO DEDUZIDA, DESDE QUE EXISTAM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO E PARA O ADEQUADO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO CERTO QUE A MERA CONTRARIEDADE AO INTERESSE DA PARTE NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A VALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA O ATO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.862 A 1.886 E 1.969 DO CÓDIGO CIVIL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA SUSCITAR A NULIDADE DO PARECER MINISTERIAL, TAMPOUCO PARA PROMOVER O REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA NO JULGADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ AFRONTA CONSTITUCIONAL QUANDO A DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADA, SENDO DISPENSÁVEL O EXAME INDIVIDUAL DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. 2. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR INDIVIDUALMENTE CADA ALEGAÇÃO QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O ADEQUADO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 3. A VALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO FOI RECONHECIDA COM BASE NO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL.”. (V. 11890)

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  • TJGO, Confirmação de Testamento 5030153-61.2025.8.09.0087, Rel. Substituta em Segundo Grau, 9ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 29/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCAPACIDADE FÍSICA DO TESTADOR, DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES, DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Aryane Rodrigues do Amaral contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, diante da inexistência de assinatura no testamento apresentado. A embargante alega omissão quanto à incapacidade física do testador, distinção entre a ação de jurisdição voluntária e a ordinária de confirmação, ausência de análise de dispositivos legais e de enfrentamento da jurisprudência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) verificar se houve omissão quanto à alegação de incapacidade física do testador que justificaria a flexibilização da formalidade; (ii) analisar se o acórdão deixou de enfrentar a distinção entre as ações e o alcance da coisa julgada; (iii) definir se houve omissão na apreciação de dispositivos legais invocados; e (iv) apurar se houve falta de enfrentamento da jurisprudência citada pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de incapacidade, afastando-a com base em relatório médico que atestava plena capacidade do testador até seu óbito, além de consignar a impossibilidade de flexibilização da exigência de assinatura, considerada vício insanável. 4. A distinção entre jurisdição voluntária e ação ordinária foi analisada, concluindo-se pela tríplice identidade entre as demandas, de modo a configurar coisa julgada material. 5. A omissão de referência numérica de dispositivos legais não configura omissão, pois a matéria foi examinada e prequestionada suficientemente. 6. O julgado citado (STJ, REsp 1.677.931/MG) foi considerado, esclarecendo-se sua inaplicabilidade à hipótese de falta absoluta de assinatura do testador. 7. Os embargos buscam rediscutir o mérito já decidido, finalidade incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. A falta de assinatura do testador configura vício substancial insanável, insuscetível de flexibilização. 2. A tríplice identidade entre ação de jurisdição voluntária e ação ordinária autoriza o reconhecimento da coisa julgada material. 3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.862, 1.864, III, 1.876, § 1º, 1.879 e 1.900; CPC, arts. 485, V, 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.931/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.05.2018. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Doutora Liliana Bittencourt Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5030153-61.2025.8.09.0087Comarca de Itumbiara 9ª Câmara Cível Embargante: Aryane Rodrigues do AmaralEmbargado: Espólio de Antônio Fernando BrochinRelatora: Doutora Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 68) opostos por Banco BMG S.A. contra o acórdão proferido no evento 63, que deu parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença apenas quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deva analisar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Passo a analisar os argumentos dos embargos. Da Alegada Omissão sobre a Incapacidade Física do Testador e a Flexibilização FormalA tese de que a falta de assinatura do testador decorreu de incapacidade física para fins de flexibilização das formalidades legais não encontra respaldo no acórdão, pois o próprio voto do relator expressamente consignou, com base em relatório médico (evento 1), que o falecido se manteve plenamente capaz durante todo o período entre o diagnóstico (fevereiro de 2022) e o óbito (março de 2024), tendo tido amplo tempo para aperfeiçoar o ato testamentário.Ademais, o acórdão abordou com clareza a questão da impossibilidade de flexibilização das formalidades testamentárias essenciais. Restou declarado que o testamento é negócio jurídico solene por excelência, cuja validade depende da estrita observância das formalidades prescritas em lei. A falta patente da assinatura do testador foi classificada como vício de gravidade extrema, não um mero defeito formal, mas sim um vício substancial que atinge a essência do ato de última vontade.A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada pela embargante (REsp 1.677.931/MG), foi expressamente enfrentada. O voto esclareceu que tal orientação de flexibilização jamais se estendeu à falta completa de assinatura do testador. Portanto, inexiste omissão no ponto, havendo manifestação clara de que a alegação de incapacidade não se sustentava e que o vício de falta de assinatura é insanável. Da Omissão sobre a Distinção entre Ações e a Coisa JulgadaNão há omissão. A questão da alegada distinção entre a ação anterior de jurisdição voluntária (registro de testamento), e a presente ação ordinária de confirmação, foi diretamente enfrentada e rechaçada pelo acórdão.O voto reconheceu a distinção teórica entre jurisdição voluntária e contenciosa, mas concluiu pela existência, no caso concreto, de perfeita identidade entre as demandas quanto aos aspectos da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido).O acórdão foi enfático ao afirmar que ambas as ações visavam à confirmação do mesmo documento como testamento válido de ANTÔNIO FERNANDO BROCHINI, com o mesmo fundamento e idêntico pedido (registro, arquivamento e cumprimento do testamento). […]

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5395592-82.2025.8.09.0171, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de abertura de testamento e determinou a emenda da inicial para comprovação da legitimidade concorrente. Embargante alega existência de contradição e omissão, requerendo o reconhecimento da validade de documento como testamento informal e a legitimidade exclusiva para abertura do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao mencionar a necessidade de rigor formal em razão da condição pessoal da declarante; e (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de flexibilização das formalidades testamentárias para preservar a manifestação de última vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado não declarou a falecida incapaz, apenas destacou que sua condição acentuava a necessidade de observância das formalidades legais, o que é coerente com a conclusão adotada.5. A questão da flexibilização das formalidades testamentárias foi expressamente analisada e rejeitada, por ausência de elementos excepcionais aptos a suprir a inobservância dos requisitos legais.6. O recurso evidencia mera inconformidade da embargante, configurando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.7. Reconhecido, contudo, o prequestionamento pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de vício de omissão ou contradição inviabiliza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já decidida. 2. A simples oposição dos embargos é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/08/2005; TJGO, Apelação Cível nº 0101480-89.2011.8.09.0137, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5395592-82.2025.8.09.0171 COMARCA DE IACIARAEMBARGANTE: MARIA JOSÉ GOMES CÉSAR EMBARGADO: JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSÉ GOMES CÉSAR, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de abertura de testamento e determinou a emenda da inicial para comprovação da legitimidade da requerente, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 47): “ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOCUMENTO DENOMINADO “DECLARAÇÃO PÚBLICA”. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO TESTAMENTO. LEGITIMIDADE PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de abertura de testamento apresentado juntamente com a inicial de inventário e determinou a emenda da petição para comprovação da legitimidade da requerente, sob pena de indeferimento. Documento apresentado consiste em declaração pública lavrada em cartório, pela qual a falecida teria disposto de todo o seu patrimônio à sobrinha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração pública lavrada em cartório, desacompanhada das formalidades legais, pode ser reconhecida como testamento válido; e (ii) saber se a sobrinha da falecida, cuja mãe está viva, possui legitimidade exclusiva para a abertura do inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O testamento é ato personalíssimo e formal, sujeito a requisitos específicos previstos em lei, cuja observância constitui elemento essencial à sua validade.4. A declaração apresentada não foi lavrada no livro de notas do tabelião conforme as declarações da testadora, não há comprovação de leitura em voz alta na presença de duas testemunhas instrumentárias, nem assinatura conjunta dos envolvidos, configurando simples declaração unilateral, desprovida de eficácia testamentária.5. A flexibilização das formalidades testamentárias somente é possível quando presentes elementos suficientes e inequívocos da manifestação de última vontade, o que não se verifica no caso.6. A agravante não comprovou legitimidade exclusiva para a abertura do inventário, uma vez que sua mãe, herdeira colateral de grau prioritário, está viva, devendo ser observada a ordem legal de vocação hereditária.7. Correta a determinação de emenda da inicial, com prazo para comprovação da legitimidade concorrente, nos termos do art. 321 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Documento denominado ‘declaração pública’, desacompanhado das formalidades previstas em lei, não possui natureza jurídica de testamento. 2. A legitimidade para a abertura de inventário deve observar a ordem legal de vocação hereditária, sendo concorrente quando existente herdeiro de grau prioritário vivo.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.857, 1.862, 1.864, 1.829, IV; CPC, arts. 321, 616.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5357172-58.2017.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 08/11/2018, DJe 08/11/2018.” Embargos de Declaração (mov. 57): a agravante opôs o presente recurso visando sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para que seja reconhecido o testamento informal e sua legitimidade para abertura do inventário. Prequestiona a matéria. Passo à análise pretendida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. […]

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  • TJSP, Apelação Cível 1172056-76.2024.8.26.0100, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/09/2025

    DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO EXTRÍNSECO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO, DETERMINOU O REGISTRO, A INSCRIÇÃO E O CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL AFASTAR A NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO INDICADO NO TESTAMENTO PÚBLICO POR ALEGADA PARCIALIDADE BASEADA EM LITÍGIOS ANTERIORES COM UMA DAS HERDEIRAS E SE A SENTENÇA IMPÔS INDEVIDAMENTE A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS HERDEIRAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO É DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, LIMITADA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO TESTAMENTO, NÃO SE PRESTANDO À ANÁLISE DE EVENTUAIS VÍCIOS DE VONTADE OU PARCIALIDADE DO TESTAMENTEIRO, QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.4. O TESTAMENTO LAVRADO EM 14.03.2024 ATENDE ÀS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PELO CC, INEXISTINDO VÍCIO QUE COMPROMETA SUA VALIDADE.5. A NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO INDICADO PELA TESTADORA TEM RESPALDO LEGAL E SÓ PODE SER AFASTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS (CPC, ART. 735, § 4º), NÃO EVIDENCIADAS NOS AUTOS.6. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A IMPARCIALIDADE DO TESTAMENTEIRO É OBJETO DE INCIDENTE ESPECÍFICO (Nº 0012096-67.2025.8.26.0100), O QUE REFORÇA A IMPROPRIEDADE DE SUA ANÁLISE NESTA AÇÃO.7. A SENTENÇA NÃO IMPÔS O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, APENAS AUTORIZOU TAL VIA CASO OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE A INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES E O CONSENSO.8. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DADO QUE O RECURSO, EMBORA IMPROCEDENTE, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO LIMITA-SE À ANÁLISE DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO TESTAMENTO, SENDO INCABÍVEL A APRECIAÇÃO DE SUPOSTA PARCIALIDADE DO TESTAMENTEIRO. A NOMEAÇÃO DO TESTAMENTEIRO DEVE SER RESPEITADA, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL DE IMPEDIMENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO”.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 735, § 4º, E 1.012, § 3º; CC, ART. 1.857, 1.862 E 1.875; RITJSP, ART. 252. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

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  • TJGO, Confirmação de Testamento 5030153-61.2025.8.09.0087, Rel. José Carlos Duarte, 9ª Câmara Cível, j. 15/09/2025, DJEN 19/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TESTADOR. ATO SOLENE. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer -se a ocorrência de coisa julgada em ação anterior de registro de testamento, julgada improcedente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas no procedimento de jurisdição voluntária; (ii) verificar se é juridicamente possível confirmar testamento sem a assinatura do testador; (iii) avaliar se os precedentes que flexibilizam formalidades testamentárias são aplicáveis ao caso; e (iv) definir se há identidade entre as ações de jurisdição voluntária e a presente ação ordinária, de modo a configurar coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No procedimento de abertura e registro de testamento, a cognição judicial restringe-se aos requisitos extrínsecos; não há espaço para dilação probatória ampla. 4. O testamento constitui ato solene cuja validade depende do cumprimento rigoroso das formalidades previstas em lei, dentre as quais a assinatura do testador, cuja ausência caracteriza vício insanável. 5. Os precedentes citados pela apelante não se aplicam, pois tratam de hipóteses distintas referentes a defeitos formais de menor gravidade, não comparáveis à ausência de assinatura do testador. 6. Constatada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, o que impede nova apreciação da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido.Teses de julgamento: “1. A ausência de assinatura do testador constitui vício substancial que invalida o testamento, não sendo suscetível de flexibilização. 2. A tríplice identidade entre ações de jurisdição voluntária e ordinária autoriza o reconhecimento da coisa julgada material.”Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.862, 1.864, III, 1.876, § 1º, e 1.888 a 1.900; CPC, arts. 485, V; 735 a 737; 926; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.Precedentes relevantes: STJ, REsp 1.677.931/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.618.754/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.05.2017; TJPE, Apelação Cível 0113647-04.2021.8.17.2001, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, j. 16.03.2023; TJGO, Recurso Inominado 5706071-93.2019.8.09.0002, Rel. José Carlos Duarte, j. 13.05.2021. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030153-61.2025.8.09.0087 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: ARYANE RODRIGUES DO AMARAL APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERNANDO BROCHIN VOTO Adoto o relatório anteriormente apresentado.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatório adotado, trata-se de apelação cível interposta por ARYANE RODRIGUES DO AMARAL contra sentença na qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer-se a ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC).O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 19): “Portanto, é o caso de se acolher o parecer do Ministério Público e extinguir o feito, ante a existência da coisa julgada. Ante o exposto: I – JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. I.I – CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Pois bem.Inicialmente, cabe esclarecer que razão não assiste à parte apelante.Explico. Do Alegado Cerceamento de DefesaA apelante alega cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas na primeira ação (registro de testamento), argumentando violação ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV).A tese não merece acolhimento.O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento insere-se na jurisdição voluntária, caracterizando-se pela cognição sumária e limitada aos aspectos extrínsecos do documento (CPC, arts. 735 a 737). Nesse procedimento especial, o juiz limita-se a verificar a existência de vícios externos aparentes, não sendo adequada a dilação probatória complexa.Nesse sentido: “APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS INTERESSADOS NO PATRIMÔNIO DA FALECIDA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRELIMINAR DE FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL E DE INTERESSE PROCESSUAL ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES AO APELO. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ANULAÇÃO SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. INVIABILIDADE. NATUREZA E OBJETOS DISTINTOS. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 4) O pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária, que se limita à verificação dos requisitos de forma extrínsecos do ato (formais), dispostos no art. 1.864 do Código Civil de 2002, e que podem comprometer a higidez do documento, não cabendo ao julgador apreciar nestes autos questões relativas ao conteúdo do citado documento. 5) Perspectivas de conteúdo substancial ou que, mesmo formais, suscitam aprofundamento cognitivo ou probatório, não podem ser conhecidas e valoradas pelo juiz dentro do rito de jurisdição voluntária que tem por objeto, única e exclusivamente, a verificação da regularidade formal do testamento. (...) (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0113647- 04.2021.8.17.2001, Rel. ITABIRA DE BRITO FILHO, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, julgado em 16/03/2023)” No caso concreto, a falta de assinaturas do testador e das testemunhas constitui vício extrínseco manifesto, que dispensa dilação probatória para sua constatação. O Código Civil é expresso ao exigir que o testamento público seja assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião (art. 1.864, III), sob pena de nulidade. Vejamos: “Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.” Da Impossibilidade de Flexibilização das Formalidades Testamentárias EssenciaisA apelante discorre acerca da possibilidade de confirmação do testamento mediante aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da conservação do negócio jurídico, invocando precedentes do STJ.A tese não prospera.O testamento é negócio jurídico solene por excelência, cuja validade depende da estrita observância das formalidades prescritas em lei (CC, arts. 1.862 e seguintes). […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.