Art. 1.770 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 1.770. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.770 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8016908-73.2026.8.05.0000, Rel. José Alfredo Cerqueira da Silva, Quarta Câmara Cível, DJEN 24/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: I. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em ação de interdição, dispensou a nomeação de curador especial para a curatelanda, sob o argumento de que a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica supre a necessidade de defesa técnica e de que não há conflito de interesses. II. Questão em discussão: 1. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a nomeação de curador especial ao interditando que não constituir advogado em ação de interdição, e se o Ministério Público pode exercer cumulativamente as funções de fiscal da ordem jurídica e de defensor dos interesses do interditando. III. Razões de decidir: 1. Nos termos do artigo 752, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, caso o interditando não constitua advogado, é obrigatória a nomeação de curador especial para garantir a ampla defesa e o contraditório no processo que discute sua capacidade civil. 2. O artigo 1.770 do Código Civil, que atribuía ao Ministério Público a função de defensor do interditando, foi expressamente revogado pela Lei federal 13.146 de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. O Ministério Público, ao atuar como fiscal da ordem jurídica no processo de interdição, não pode acumular a função de curador especial do interditando, diante da incompatibilidade de atribuições e da necessidade de defesa individualizada e autônoma da pessoa com deficiência. 4. Conforme o artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar federal 80 de 1994, a curatela especial é função institucional da Defensoria Pública. IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e confirmar a nomeação de curador especial à curatelanda. 2. Tese jurídica: "1. No processo de interdição ou curatela, é obrigatória a nomeação de curador especial ao interditando que não constituir advogado." "2. O Ministério Público não possui atribuição para exercer a curadoria especial de interditando, múnus que deve ser desempenhado pela Defensoria Pública." Referências:Código de Processo Civil, artigos 72, parágrafo único, e 752, parágrafo segundo.Lei federal 13.146 de 2015, artigos 84 e 85.Lei Complementar federal 80 de 1994, artigo 4º, inciso XVI.Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.824.208/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8075471-94.2025.8.05.0000, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 21/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida em Ação de Interdição, ajuizada pela Agravada em face de seu genitor. O pronunciamento judicial de primeiro grau, apesar de deferir a curatela provisória, dispensou a nomeação de curador especial ao interditando, sob o fundamento de que a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica seria suficiente para resguardar seus interesses. O Agravante sustenta a obrigatoriedade da nomeação para garantir o direito de defesa do curatelando. II. Questão em discussão A controvérsia central do recurso consiste em definir se é obrigatória a nomeação de curador especial para a defesa técnica do interditando que não constitui advogado particular no curso da ação de interdição, e se tal função pode ser suprida pela atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. III. Razões de decidir A nomeação de curador especial ao interditando que não constitui advogado particular é uma imposição legal expressa, conforme o artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de norma cogente que visa assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais da pessoa submetida a um procedimento que pode resultar em restrição de sua autonomia. As funções de curador especial e de fiscal da ordem jurídica, ainda que ambas exercidas pelo Ministério Público em diferentes contextos históricos, são atualmente incompatíveis. A primeira exige uma defesa individualizada e concreta dos interesses do curatelando, podendo, inclusive, opor-se ao pedido de interdição, enquanto a segunda implica uma atuação impessoal e fiscalizatória da regularidade do processo e da correta aplicação da lei. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) revogou expressamente o artigo 1.770 do Código Civil, dispositivo que anteriormente atribuía ao Ministério Público a defesa do interditando. Essa alteração legislativa, alinhada ao novo paradigma de proteção e autonomia da pessoa com deficiência, reforçou a distinção de papéis e a necessidade de uma defesa técnica independente. A curadoria especial é função institucional atípica e exclusiva da Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/1994. Na ausência do órgão na comarca, deve-se nomear advogado dativo para tal finalidade, não sendo admissível a acumulação de funções pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para, confirmando a tutela recursal de urgência, reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de curador especial ao interditando. Tese de julgamento: "1. Nos processos de interdição, a nomeação de curador especial ao interditando que não constitui advogado é medida processual obrigatória, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo suprida pela atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. 2. A função de curador especial, que visa garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma técnica e individualizada, é incompatível com a de fiscal da ordem jurídica, sendo institucionalmente atribuída à Defensoria Pública, conforme o art. 72, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, a advogado dativo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 72, parágrafo único, 752, § 2º, e 1.015, I. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 e 85. Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XVI. Código Civil, art. 1.770 (revogado). Precedente relevante citado: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.824.208/BA, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0001146-50.2013.8.17.0300, Primeira Turma, DJEN 09/01/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença que decretou a interdição de José Edjasme de Gois Ferreira, sob o argumento de ausência de nomeação de curador especial. 2. A nomeação de curador especial é desnecessária em ações de interdição ajuizadas por particulares, quando não há conflito de interesses entre o interditando e o autor da ação. Nesses casos, o Ministério Público atua como defensor dos interesses do interditando, conforme disposto no art. 1.182, §1º, do CPC e art. 1.770 do CC. 3. No caso concreto, o Ministério Público fiscalizou o processo desde seu início, acompanhou a produção de provas e não houve demonstração de conflito de interesses que justificasse a nomeação de curador especial. 4. Não se verifica qualquer nulidade na sentença de interdição, que foi devidamente fundamentada com base em laudos médicos que atestaram a incapacidade do interditando. 5. Apelo não provido. Sentença mantida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.