Código Civil

Art. 1.123 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

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Em linguagem simples

Determina que as empresas que precisam de autorização do Poder Executivo para funcionar devem seguir estas regras gerais, além das leis específicas de cada setor. Também estabelece que cabe exclusivamente ao governo federal conceder essa autorização.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.