Art. 797 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 797. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
106 acórdãos citam o art. 797 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2159794, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS E CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 798 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, em que a parte autora pleiteou cobertura securitária para quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário, pagamento de seguro de vida, baixa/entrega de chaves, transferência e registro do imóvel ao espólio, com valor da causa de R$ 204.830,00. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários advocatícios para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, assentando a validade das cláusulas de exclusão e a aplicação do critério objetivo do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, está sujeito à exclusão de cobertura securitária com base no critério objetivo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, adotou o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de cobertura securitária em caso de suicídio, conforme disposto no art. 798, afastando o critério subjetivo da premeditação previsto no Código Civil de 1916. 6. A jurisprudência do STJ consolidou, desde 2015, o entendimento de que o art. 798 do Código Civil estabelece uma regra de incontestabilidade, garantindo maior segurança jurídica e evitando discussões sobre o estado mental do segurado, conforme decidido no REsp 1.334.005/GO. 7. A Súmula 610 do STJ, publicada em 2018, não inovou, mas formalizou a jurisprudência já consolidada desde 2015, superando a Súmula 61 do STJ, que se encontrava em descompasso com o Código Civil de 2002. 8. O contrato de seguro foi celebrado em 30/05/2017, e o suicídio ocorreu em 08/01/2018, dentro do prazo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil, sendo aplicável a lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). 9. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da irretroatividade, conforme precedente recente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2090613/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. O art. 798 do Código Civil de 2002 adota o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de cobertura securitária em caso de suicídio, afastando o critério subjetivo da premeditação. 2. A Súmula 610 do STJ formaliza entendimento consolidado desde 2015, não configurando aplicação retroativa de jurisprudência. 3. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da irretroatividade, por não se tratar de mudança normativa". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 797 e 798; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.005/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/6/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1884601, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO PONTO. REEXAME DO FEITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA O PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA. DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA AO COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A Corte a quo asseverou que a cláusula contratual que estabelecia o prazo de 180 dias de carência deve ser considerada abusiva ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a conduta incompatível à luz do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, para modificar o entendimento firmado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1597604, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA À BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO 1. Inexiste julgamento extra petita quando a decisão não está fora dos limites delineados na petição inicial, mas aplica o direito à espécie com a fixação das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes. 2. O art. 797 do Código Civil impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário sem apontar ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não cabendo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0004345-11.2019.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C DANOS MORAIS. MORTE NATURAL DA SEGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, III, E 54, § 4º, DO CDC). DOCUMENTO APÓCRIFO. INOPONIBILIDADE DA LIMITAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DELONGA INJUSTIFICADA DE MAIS DE DOIS ANOS NA RESPOSTA ADMINISTRATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). HONORÁRIOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A relação jurídica mantida entre a seguradora ré e a trabalhadora/segurada reveste-se de natureza límpida de consumo, sujeitando-se às disposições cogentes do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 54 do CDC). Ainda que o art. 797 do Código Civil autorize a pactuação de prazos de carência nos contratos de seguro de vida, é indispensável a comprovação da ciência inequívoca e ostensiva do segurado sobre as cláusulas limitativas de direito, sob pena de inoponibilidade (arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC). A juntada de condições gerais apócrifas desacompanhadas de comprovante de ciência da segurada enseja o afastamento da cláusula de carência e impõe a obrigação de pagar a indenização securitária aos beneficiários. A espera injustificada por mais de dois anos após o sinistro para a emissão da recusa formal pela seguradora extrapola o mero descumprimento contratual, configurando desvio produtivo e lesão aos direitos da personalidade da família enlutada. Quantum indenizatório a título de danos morais mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor adequado às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). Recurso improvido. Decisão unânime
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000945-69.2024.8.16.0116, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. CARÊNCIA CONTRATUAL PARA MORTE POR QUALQUER CAUSA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. ÓBITO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento de 50% do capital segurado relativo à cobertura de morte, de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização securitária por morte.III. Razões de decidir3. Não há nulidade da sentença, porquanto o Juízo de origem fundamentou suficientemente a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC.4. A apelada é parte legítima para postular a indenização, ante a comprovação da união estável com o segurado falecido por meio de escritura pública declaratória e demais elementos dos autos.5. Consta expressamente da apólice do seguro que a cobertura de Morte por Qualquer Causa estava sujeita a carência de 90 dias, e a documentação relativa à adesão eletrônica ao seguro pelo aplicativo evidencia que as regras contratuais foram expressamente apresentadas ao aderente.6. Comprovada a ciência do segurado quanto à cláusula de carência, e tendo o óbito ocorrido dentro desse período, a recusa administrativa da seguradora configura exercício regular de direito, sendo indevida a indenização securitária.7. O mero exercício regular de direito contratual não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CC, arts. 757 e 797; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017638-25.2023.8.16.0194, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, j. 30.07.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010006-73.2024.8.16.0044, Rel. Jaqueline Allievi, j. 09.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005373-59.2022.8.16.0021, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 29.06.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.