Art. 818 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Em linguagem simples
O artigo define o contrato de fiança como o acordo em que uma pessoa se compromete a pagar a dívida de outra, caso o devedor principal não cumpra sua obrigação.
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Na jurisprudência
210 acórdãos citam o art. 818 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2876704, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença ajuizado contra seguradora para cobrança de honorários sucumbenciais, sob alegação de que a seguradora assumiu responsabilidade pelo pagamento em acordo homologado com o autor da ação principal. 2. Sentença acolheu a impugnação da seguradora e extinguiu o cumprimento de sentença, fundamentando que o título executivo judicial não estabeleceu obrigação direta da seguradora em favor do advogado dos réus. 3. Acórdão manteve a sentença, reconhecendo responsabilidade subsidiária da seguradora, aplicando por analogia o benefício de ordem previsto no art. 808 do Código Civil, próprio do contrato de fiança. 4. Embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição. 5. Recurso especial alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil, sustentando decisão surpresa, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e inadequação da aplicação do benefício de ordem. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado pela seguradora configura responsabilidade direta e integral ou subsidiária, e se a aplicação das regras do contrato de fiança, por analogia, sem prévio contraditório, caracteriza decisão surpresa. 7. A aplicação das regras do contrato de fiança por analogia, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. 8. O contraditório exige participação efetiva das partes na construção da decisão judicial, especialmente quando o julgador pretende aplicar fundamento jurídico não ventilado no curso do processo. 9. A caracterização da natureza jurídica do acordo firmado pela seguradora demanda análise específica das cláusulas contratuais e das características do instrumento, não sendo adequado aplicar analogia com o contrato de fiança sem exame detalhado. 10. A omissão do tribunal de origem quanto ao enfrentamento das teses centrais da controvérsia compromete a higidez do julgamento e configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 1977431, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desconstituiu a sentença e deu provimento ao apelo, reconhecendo a legitimidade da fiadora para discutir cláusulas contratuais em embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a autora busca revisar e declarar a nulidade de cláusulas do instrumento de confissão de dívida garantido por fiança, e o reconhecimento de ilegitimidade passiva por entender que o débito é da empresa executada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos fiadores para revisar o contrato garantido por fiança. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade da fiadora, qualificada como devedora solidária e principal pagadora, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 17 do CPC por reconhecer legitimidade ativa da fiadora sem titularidade do direito material; (ii) saber se houve violação do art. 818 do CC por atribuir ao fiador legitimidade para revisar cláusulas da obrigação principal; (iii) saber se houve violação do art. 822 do CC pela mesma razão; (iv) saber se houve violação do art. 827, parágrafo único, do CC ao considerar que a renúncia ao benefício de ordem gera legitimidade ativa; (v) saber se houve violação do art. 828, I e II, do CC ao admitir que a obrigação como principal pagador ou devedor solidário afasta a acessoriedade da fiança; (vi) saber se houve violação do art. 837 do CC ao permitir ao fiador pretensão revisional; (vii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (viii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do fiador para revisar cláusulas do contrato principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, a questão da legitimidade para revisar cláusulas abusivas, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 7. O fiador não tem legitimidade ativa para, em nome próprio, revisar cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação acessória e não confere titularidade do direito material revisional, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 917, VI; CC, arts. 818, 822, 827, parágrafo único, 828, I e II, e 837. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2915454, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA VERSUS AVAL. ART. 818 DO CC. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em execução por quantia certa fundada em cédula de crédito industrial, no qual a garantidora figura como avalista e é apontada ilegitimidade passiva e necessidade de notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de ilegitimidade da avalista e de notificação prévia (arts. 1.022, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) subsiste exigência de notificação para constituição em mora da avalista e se o art. 818 do CC, próprio da fiança, ampara tal tese. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o Colegiado enfrenta as questões essenciais e rejeita a omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se prestando embargos de declaração à rediscussão do julgado. 4. O aval é obrigação autônoma e independente, dissociada da condição societária, e sua exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação principal, sendo desnecessária a notificação prévia da avalista. 5. O art. 818 do CC, que conceitua fiança, não sustenta a tese voltada ao aval; a indicação normativa é inadequada, caracterizando fundamentação deficiente (Súmula 284/STF). 6 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2679341, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VALIDADE DA FIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos dispositivos legais indicados, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a penhora de imóvel, afastando a alegação acerca de impenhorabilidade do bem de família em face da condição de fiador do executado. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a inexistência de fiança, por entender que empresário individual não pode ser fiador de si mesmo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita e supressão de instância por violação dos arts. 10 e 141 do CPC; e (ii) saber se é válida a fiança prestada pela pessoa física em favor da empresa individual da qual é titular, à luz do art. 818 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 10 e 141 do CPC quando o Tribunal, a partir dos fatos delineados, confere enquadramento jurídico diverso, observado o limite do pedido e da causa de pedir. 6. A análise da validade da fiança demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de deficiência na fundamentação quanto ao art. 818 do CC, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 10 e 141 do CPC quando o Tribunal aplica enquadramento jurídico diverso dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reexame de cláusulas contratuais e provas sobre a validade da fiança em empresa individual. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 818 do CC é genérica e não demonstra, de modo específico, o vício." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 141 e 85 § 11; CC, art. 818. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, REsp 2172899, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 01/04/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. INVESTIMENTO EM FRANQUIA. REDE ALIMENTÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. VARIAÇÃO CAMBIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 10/11/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (i) aplica-se o benefício de ordem para o contrato de garantia firmado pelos recorrentes; e (ii) se a alta do dólar provocada pela pandemia de coronavírus permite a revisão daquele contrato. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que (como verificado na espécie) o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 5. No que diz respeito aos juros de mora, os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 6. O art. 827 do CC consagra o denominado benefício de ordem ou benefício de excussão, que nada mais é do que a prerrogativa que a lei confere ao fiador de, uma vez demandado pelo débito afiançado, exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor. Contudo, não pode invocar o benefício de ordem o fiador que dele renunciou (art. 794, § 3º, do CPC e art. 828, I, do CPC). 7. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 (coronavírus) configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. 8. Por outro lado, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes. 9. No que diz respeito à revisão de contratos envolvendo prestações em moeda estrangeira, esta Corte costuma identificar que a variação cambial é risco atrelado ao negócio. 10. No recurso sob julgamento, (i) embora os recorrentes aleguem ter direito ao benefício de ordem, é fato incontroverso que houve renúncia a tal direito, portanto, inexiste qualquer violação ao art. 818, CC; e (ii) o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, decidiu não estar caracterizada a extraordinariedade ou a imprevisibilidade, inexistindo violação ao art. 478, CC. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.