Código Civil

Art. 1.229 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção I — Disposições Preliminares

Texto vigente

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

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Em linguagem simples

A propriedade de um terreno abrange também o espaço aéreo e o subsolo até a altura e profundidade que tenham utilidade para o dono. O proprietário não pode proibir atividades de terceiros em alturas ou profundidades em que ele não tenha legítimo interesse em impedir.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 1.229 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3212290, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES LOCALIZADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ÁREA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO ART. 17 DO CPC E DO ART. 1.229 DO CÓDIGO CIVIL. TESES NÃO APRECIADAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O acórdão recorrido afirmou, com base no art. 7º da Lei n. 13.116/2015, que a expedição de licenças necessárias não prejudica a manifestação dos demais órgãos competentes, concluindo pela necessidade de autorização do ente responsável pela faixa de domínio para o compartilhamento da infraestrutura. Tal fundamento autônomo e suficiente não foi impugnado de modo específico, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A controvérsia relativa à distinção entre "compartilhamento de infraestrutura" e "uso e ocupação da faixa de domínio" não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma invocado no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento dos arts. 12, § 2º, e 3º, inciso IV, da Lei n. 13.116/2015, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 3. As alegadas violações do art. 17 do CPC e do art. 1.229 do Código Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado pelas recorrentes, tampouco foram adequadamente devolvidas à instância ordinária por meio de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Para a configuração do prequestionamento, é indispensável que a controvérsia tenha sido examinada pela instância ordinária sob ótica deduzida pela parte recorrente, ainda que ausente menção expressa ao dispositivo legal apontado como violado. 5. A caracterização da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando não apenas a divergência de teses jurídicas, mas também a similitude das circunstâncias fáticas subjacentes. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2779795, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. COMODATO. BENFEITORIAS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CADASTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de indenização e retenção de benfeitorias. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração, lucros cessantes e desfazimento de construções e/ou plantações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para reintegrar a autora na posse, fixou multa diária e condenou a requerida em custas e honorários. 4. A Corte de origem inicialmente reformou a sentença para reconhecer a posse da apelante; contudo, em embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes para manter a sentença de piso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ofensa ao art. 106 do CPC ante a intimação de apenas um dos advogados, com anulação dos atos desde a inclusão em pauta; (ii) saber se a existência de residência construída seria fato notório e incontroverso, dispensando prova das benfeitorias, à luz do art. 374 do CPC; (iii) saber se houve negativa de aplicação dos arts. 926 e 927 do CC sobre responsabilidade e função social para amparar indenização por benfeitorias; e (iv) saber se, reconhecida a posse de boa-fé, há direito à indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis ou levantamento das voluptuárias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.229 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por intimação em nome de apenas um patrono, pois não houve pedido expresso de intimação exclusiva nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior; estando o acórdão em consonância com tal entendimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de indenização/retenção por benfeitorias esbarra em cláusula contratual que vedava benfeitorias no imóvel e na ausência de comprovação das despesas; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 8. A alegada violação aos arts. 926 e 927 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a validade da intimação em nome de apenas um dos advogados na ausência de pedido de intimação exclusiva, à luz do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório quanto à vedação de benfeitorias e à falta de comprovação de despesas, obstando a análise dos arts. 374 do CPC e 1.219 e 1.229 do CC. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate acerca dos arts. 926 e 927 do CC pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 272 § 5º, 374, 1.022 e 1.029 § 5º; CC, arts. 584, 1.219, 1.229, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/8/2015; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgRg no Ag n. 798.385/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008.

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0804823-92.2024.8.15.0181, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO DE FIAÇÃO. OBRA PARTICULAR SUPERVENIENTE. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da concessionária de energia para julgar improcedentes os pedidos de deslocamento gratuito da rede elétrica e de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao risco à segurança dos moradores, ao direito de propriedade, à inversão do ônus da prova e à existência de precedentes divergentes, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC capaz de justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia e assentou que a rede elétrica foi instalada regularmente antes da edificação e da posterior pretensão de ampliação do imóvel, incidindo a disciplina da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 quanto ao custeio do deslocamento solicitado por interesse particular superveniente. Não há omissão pelo simples fato de o julgado não rebater individualmente todos os argumentos, precedentes ou questões probatórias suscitadas, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos declaratórios não se prestam à revaloração da prova ou à rediscussão do mérito. O prequestionamento independe de menção expressa a cada dispositivo invocado, incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há vício de fundamentação quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3. O prequestionamento para fins recursais observa o regime do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.228 e 1.229; CF/1988, art. 5º, XXII; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 110, IV, e 623, XIV, XV e § 4º. Jurisprudência relevante citada: não há precedente específico transcrito no voto

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0048731-85.2022.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PASSEIO PÚBLICO E DE DIVERGÊNCIA NAS METRAGENS A EXCLUIR. 1. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 183, § 3º, DA CF E ART. 102 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE ÁREA CORRESPONDENTE AO PASSEIO PÚBLICO. 2. CRITÉRIO DE CÁLCULO E ÁREA DE EXCLUSÃO. AVANÇO EM SOLO (VARANDA E TOLDO) QUE COMPREENDE INTEGRALMENTE A PROJEÇÃO AÉREA DAS COBERTURAS E LAJES SUPERIORES NA MESMA TESTADA. CÔMPUTO ARITMÉTICO SIMPLES DAS COBERTURAS QUE IMPLICARIA DUPLICIDADE DE EXCLUSÃO FÍSICA E GEOMÉTRICA SOBRE O MESMO PLANO DO SOLO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE SOLO DE 51,02 M² QUE SE MOSTRA CORRETA E SUFICIENTE PARA RESSALVAR O DOMÍNIO PÚBLICO. 3. ESPAÇO AÉREO E DIREITO REAL DE LAJE (ARTS. 1.229 E 1.510-A DO CC). TITULARIDADE RECONHECIDA APENAS SOBRE A ÁREA PRIVATIVA DE 104,92 M². VEDAÇÃO DE QUALQUER REGISTRO DE DIREITO REAL DE LAJE SOBRE O ESPAÇO AÉREO DO PASSEIO PÚBLICO. 4. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E DA EMURB PARA FISCALIZAR, NOTIFICAR E EXIGIR A ADEQUAÇÃO OU DEMOLIÇÃO DAS ACESSÕES E AVANÇOS IRREGULARES INCIDENTES SOBRE A CALÇADA PÚBLICA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (ART. 85, § 11, DO CPC).1. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ARACAJU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, DECLARANDO A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE DOMÍNIO SOBRE 104,92M2 DE ÁREA PRIVATIVA DO SOLO E EXCLUINDO DO TÍTULO A METRAGEM DE 51,02M2 CORRESPONDENTE AO AVANÇO DA CONSTRUÇÃO SOBRE O PASSEIO PÚBLICO MUNICIPAL.2. QUESTÕES DISCUTIDAS A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM SABER: (I) SE A METRAGEM DE BEM PÚBLICO A SER EXCLUÍDA DEVE CORRESPONDER À SOMA LINEAR DE TODAS AS ESTRUTURAS EM SOLO E EM ESPAÇO AÉREO (60,50M2) OU SE DEVE OBSERVAR A SOBREPOSIÇÃO GEOMÉTRICA TRIDIMENSIONAL (51,02M2); (II) SE A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DO SOLO PRIVATIVO CONSOLIDA INDEVIDAMENTE O DIREITO REAL DE LAJE SOBRE O ESPAÇO AÉREO PÚBLICO MUNICIPAL; E (III) SE A SUBSISTÊNCIA DE INVASÕES AÉREAS LIMITA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM (PASSEIO PÚBLICO/CALÇADA) SÃO INSUSCETÍVEIS DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO (ART. 183, § 3º, DA CF/88 E ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL). 3.2. NO PLANO TRIDIMENSIONAL, O AVANÇO NO PAVIMENTO TÉRREO (VARANDA E TOLDO) ENGLOBA E ABSORVE A PROJEÇÃO VERTICAL DAS COBERTURAS/LAJES SUPERIORES EM AMBAS AS TESTADAS DA EDIFICAÇÃO. A SIMPLES ADIÇÃO DAS METRAGENS DAS COBERTURAS IMPORTARIA EM EXCLUSÃO DUPLICADA (BIS IN IDEM) SOBRE A EXATA MESMA PORÇÃO DE SOLO. 3.3. A EXCLUSÃO DA METRAGEM DE 51,02M2 DE SOLO É EXATA, IDÔNEA E SUFICIENTE PARA DESFALCAR INTEGRALMENTE DO TÍTULO A ÁREA PERTENCENTE AO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL. 3.4. A PROPRIEDADE DECLARADA RESTRINGE-SE AO SOLO PRIVATIVO (104,92M2), SENDO VEDADA A INSTITUIÇÃO, DESMEMBRAMENTO OU REGISTRO DE DIREITO REAL DE LAJE (ART. 1.510-A DO CC) SOBRE A PROJEÇÃO DO ESPAÇO AÉREO DA CALÇADA PÚBLICA. 3.5. A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO NÃO REGULARIZA OU CONVALIDA AS ACESSÕES IRREGULARES, MANTENDO-SE ÍNTEGRO O PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU E DA EMURB PARA FISCALIZAR, NOTIFICAR E EXIGIR A DEMOLIÇÃO OU READEQUAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO.4. DISPOSITIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700935-04.2024.8.02.0203, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO CÍVEL EM DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JANELAS EM DISTÂNCIA INFERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO. OBRIGAÇÃO DE ELEVAÇÃO DO MURO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR SE É POSSÍVEL CONHECER O RECURSO ADESIVO APRESENTADO NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES; (II) APRECIAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO; (III) PERQUIRIR SE HOUVE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO DE VIZINHANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.4. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUANDO HAVIA REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.5. O DIREITO À PROPRIEDADE DEVE SER CONSIDERADO À LUZ DA SUA FUNÇÃO SOCIAL, QUE NÃO DEVE SER COMPREENDIDA COMO MERA LIMITAÇÃO AO DIREITO ISOLADAMENTE CONSIDERADO, MAS SIM COMO SEU ATRIBUTO INTRÍNSECO, DE FORMA QUE A ANÁLISE DE EVENTUAIS LESÕES A ESSE DIREITO NECESSARIAMENTE DEVEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS LIMITAÇÕES INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE.4. O ART. 1.301 TRAZ NORMA DE NATUREZA OBJETIVA E COGENTE, QUE ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO VIZINHO. O DESRESPEITO A ESSA NORMA ENSEJA REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DEVENDO SER IMPUTADO À REQUERIDA ARCAR INTEGRALMENTE COM OS GASTOS DA ELEVAÇÃO DO MURO, COM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE SOBRE O TAMANHO MÁXIMO DA DIVISÓRIA.5. AO DESRESPEITAR A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, VIOLANDO NORMA DE NATUREZA OBJETIVA E COGENTE E PROVOCANDO DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA AO PROPRIETÁRIO LIMÍTROFE, INEGÁVEL O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS NO CASO EM TELA.6. NA AUSÊNCIA DE PARÂMETROS ADEQUADOS PARA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO E CONSIDERANDO A CONDIÇÃO SOCIECONÔMICA DAS PARTES E O FATO DE QUE NÃO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE AGRAVEM O DANO SOFRIDO, A COMPENSAÇÃO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) REVELA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM DESLINDE.IV. DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1228, 1229, 1301, 1312, 1336.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.531.094/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 18.10.2016

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.