Art. 240 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Texto vigente
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Em linguagem simples
Se um bem que deve ser devolvido sofrer danos sem culpa do devedor, quem tem direito a recebê-lo deve aceitá-lo no estado em que estiver, sem indenização. Caso o estrago ocorra por culpa do devedor, ele terá que pagar o valor correspondente e indenizar pelos prejuízos.
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Na jurisprudência
127 acórdãos citam o art. 240 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2164056, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISTRATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE. DECISÃO CONDICIONAL IMPOSSIBILITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º, do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário. 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não se configurou a prescrição, em razão de sua interrupção efetivada por protesto judicial. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve protesto apto a interromper a prescrição mencionada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0700688-57.2019.8.02.0022, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 (PLANO VERÃO), MANTENDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PROMOVIDA POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, FIXANDO OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 202 E 204 DO CÓDIGO CIVIL, À LEGITIMIDADE DO MPDFT, AO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 685 DO STJ, AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E À ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, REQUERENDO EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO.HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA LEGITIMIDADE DO MPDFT PARA AJUIZAR PROTESTO JUDICIAL; (II) ESTABELECER SE SUBSISTE CAUSA PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 685 DO STJ; (III) DETERMINAR SE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DEVERIA SER ALTERADO; (IV) VERIFICAR A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM; (V) DEFINIR SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS VIOLA A COISA JULGADA; E (VI) ESTABELECER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.O ACÓRDÃO APRECIOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO, RECONHECENDO QUE O PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MPDFT, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, INTERROMPE VALIDAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA COLETIVA.O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 685 DO STJ AFASTA A EXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL, TORNANDO INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO.OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 685 DO STJ.A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PELO PROCEDIMENTO COMUM É DISPENSÁVEL QUANDO A APURAÇÃO DO CRÉDITO DEPENDE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL DA TITULARIDADE E DO SALDO EXISTENTE, SENDO SUFICIENTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO DEVIDOS QUANDO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA 887, INEXISTINDO OFENSA À COISA JULGADA.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REEXAME DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR, INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 509, 1.022 E 1.026, §§ 2º E 3º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 202, 204, 240 E 405; CDC, ART. 95 E ARTS. 81 A 83; CF/1988, ART. 129, III; LC Nº 75/1993, ART. 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.370.899/SP (TEMA 685), REL. MIN. SIDNEI BENETI; STJ, RESP Nº 1.391.198/RS (TEMA REPETITIVO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES); STJ, TEMA 515; STJ, TEMA 887; STJ, EARESP Nº 2.506.419/SP, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, J. 18.12.2024; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.920.967/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 03.05.2021; STF, ED NOS ED NO AGRG NA RECLAMAÇÃO Nº 58.810/SP, REL. MIN. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, J. 18.10.2023
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0015920-30.2026.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL NACIONAL. APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA APÓS JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. METODOLOGIA DA TAXA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO STF COM REAJUSTE PROPORCIONAL À BASE DE CÁLCULO RETIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Município contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação fazendária e homologou a conta de liquidação apresentada pelos sucessores exequentes, referente a diferenças salariais retroativas de piso salarial de Agente Comunitário de Saúde, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a juntada superveniente de fichas financeiras nos autos autoriza o cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, afastando a necessidade de prévia e autônoma liquidação de sentença; (ii) Estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública deve fluir a partir da citação válida ou do vencimento de cada prestação funcional retroativa, configurando excesso de execução a incidência prévia à citação; (iii) Avaliar se a aplicação da Taxa SELIC, a contar de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito fazendário até novembro de 2021 tipifica anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico; e, (iv) Definir se os honorários advocatícios sucumbenciais majorados em patamar definitivo de 20% pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.555.169 são imediatamente exigíveis, dependendo apenas do recálculo proporcional sobre a nova base liquidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do montante depender apenas de cálculo aritmético, é cabível o cumprimento direto do julgado. A juntada superveniente das fichas funcionais pelo próprio ente municipal tornou as bases numéricas certas, tornando inócua a instauração de incidente autônomo de liquidação e afastando a arguição de nulidade procedimental com esteio nos princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processual. 4. Conforme o título executivo judicial e a regra dos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, a citação válida constitui o marco interruptivo e deflagrador da mora do ente público, de modo que a aplicação de juros moratórios desde o vencimento mensal retroativo a 2019 viola a coisa julgada e importa em excesso de execução, impondo-se a retificação da memória de cálculo para fixar a fluência dos juros estritamente a partir de 17/06/2021, data da citação válida. 5. A metodologia de consolidação do saldo devedor até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado, não configura anatocismo ou juros compostos, mas mera transição de regimes constitucionais de atualização financeira estatal, devendo, contudo, a base de cálculo consolidada em novembro de 2021 ser previamente ajustada com o expurgo dos juros moratórios anteriores à citação válida. 6. A fixação definitiva dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação pelo Supremo Tribunal Federal torna a verba líquida e imediatamente exigível por operação matemática acessória à condenação principal, cumprindo apenas readequar o valor nominal dos honorários proporcionalmente à nova base de cálculo decorrente do expurgo do excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. A superveniente juntada de fichas financeiras nos autos que torne a apuração do débito fazendário dependente de meros cálculos aritméticos afasta a necessidade de prévia instauração de incidente autônomo de liquidação de sentença, a teor do artigo 509, § 2º, do CPC. 2. Em obrigações ilíquidas impostas à Fazenda Pública atinentes a diferenças remuneratórias funcionais, os juros de mora fluem a contar da citação válida, configurando excesso de execução a sua incidência retroativa a partir do vencimento de cada parcela. 3. A aplicação da Taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº. 113/2021, sobre o montante consolidado do débito fazendário (principal atualizado somado aos juros moratórios devidos a partir da citação) não configura anatocismo. A verba honorária sucumbencial fixada em percentual certo por instância recursal superior é imediatamente exigível em sede executiva, devendo o montante nominal ser reajustado proporcionalmente à base de cálculo do crédito principal após a retificação dos consectários legais." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 240, art. 389 e art. 405; CPC, art. 4º, art. 85, § 4º, II, art. 502, art. 508, art. 509, § 2º, e art. 535, IV; Lei nº 11.350/2006. Jurisprudência relevante citada: TJTO, 0015176-69.2025.8.27.2700 e 0005694-63.2026.8.27.2700
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0824728-10.2025.8.15.0000, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de instrumento. Despacho de mero expediente. Remessa à contadoria judicial. Irrecorribilidade. Tema 685 do STJ. Sobrestamento. Termo inicial dos juros moratórios. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão do mérito. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, diante da irrecorribilidade de despacho que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. A instituição financeira aponta omissões quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 685 do STJ e ao termo inicial dos juros moratórios, além de requerer o prequestionamento. O embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por litigância protelatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 685 do STJ e quanto ao termo inicial dos juros moratórios; e (ii) estabelecer se o manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento autoriza o acolhimento do recurso ou a aplicação de multa por caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a natureza do ato judicial impugnado, reconhecendo que a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui despacho meramente ordinatório, sem conteúdo decisório imediato e, portanto, irrecorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. 5. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração das contas não produz gravame imediato nem resolve controvérsia jurídica, pois eventual discordância quanto aos cálculos pode ser oportunamente suscitada após a apresentação do parecer contábil conclusivo. 6. A suspensão nacional vinculada à afetação do Tema 685 do STJ encerra-se com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, de modo que a eventual pendência de embargos de declaração no paradigma não restabelece o sobrestamento nem impede a aplicação do precedente pelos tribunais locais. 7. O Tema 685 do STJ fixa que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação coletiva, não havendo omissão a suprir quanto ao termo inicial dos juros no caso, especialmente porque a apuração contábil ainda se encontra em processamento na origem. 8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O mero manejo dos embargos de declaração com finalidade de questionar, sem reiteração abusiva, não caracteriza hipótese suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 01 Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 240, 397, parágrafo único, e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.370.899/SP (Tema 685); TJPB, Embargos de Declaração nº 0813698-75.2025.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.507/SP; Súmula 98/STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001523-87.2018.8.16.0004, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. RECURSO DO AUTOR. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO 'AD NUTUM' DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE INICIADA APÓS A EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E AOS REFLEXOS EM APOSENTADORIA. NATUREZA PRECÁRIA DO CARGO. ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.656/1958. 2. RECURSO DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO APÓS O INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA E DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação envolvendo servidor público municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (a) o servidor exonerado do cargo em comissão durante o gozo de férias e que, após o término dessas férias, entrou em licença para tratamento de saúde, tem direito à manutenção da remuneração do cargo comissionado durante o afastamento e aos reflexos dessa remuneração nos proventos de aposentadoria, bem como saber se (b) a Administração Pública deve ressarcir o servidor pelos períodos de férias e licenças-prêmio usufruídos após o indeferimento da prorrogação da licença médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exoneração do servidor do cargo em comissão durante o gozo de férias produziu efeitos imediatos, não havendo direito à manutenção da remuneração do cargo comissionado durante a licença para tratamento de saúde iniciada após a exoneração, em razão da natureza precária do cargo e da prerrogativa administrativa de exoneração ad nutum.4. Não houve demonstração de omissão administrativa ou nexo causal entre a conduta da Administração e a utilização de férias e licenças-prêmio pelo servidor, que optou voluntariamente por esses afastamentos após indeferimento da prorrogação da licença médica.5. A condenação ao ressarcimento das férias e licenças-prêmio usufruídas seria indevida, pois tais afastamentos foram concedidos legalmente e não configuram enriquecimento ilícito.6. Diante do provimento do recurso dos réus, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, embora a exigibilidade esteja suspensa em razão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida; apelação dos réus provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.Tese de julgamento: A exoneração ad nutum de servidor ocupante de cargo em comissão produz efeitos imediatos, inclusive durante o gozo de férias, não gerando direito à manutenção da remuneração do cargo comissionado ou aos seus reflexos em aposentadoria._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.656/1958, art. 74; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, I, 85, § 4º, II, 98, § 3º, 405; CC, art. 240; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 75.267/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.12.2025; Súmula nº 43/STJ; STF, Temas nº 810 e 1.170.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o servidor público não tem direito a continuar recebendo o salário do cargo em comissão depois que foi exonerado, mesmo que estivesse de férias e depois em licença médica, porque esse cargo é provisório e pode ser retirado a qualquer momento. Também entendeu que os réus não precisam pagar de volta os valores referentes às férias e licenças-prêmio que o servidor usou, porque ele escolheu não voltar ao trabalho e não provou que a prefeitura impediu sua adaptação ao serviço. Por isso, o pedido do servidor foi negado, e ele terá que pagar as despesas do processo, mas o pagamento está suspenso porque ele tem direito à justiça gratuita
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.