Código Civil

Art. 490 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

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Em linguagem simples

Se não houver acordo diferente, o comprador paga as despesas com a escritura e o registro, enquanto o vendedor paga os custos da tradição, que é a entrega efetiva do bem.

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Na jurisprudência

324 acórdãos citam o art. 490 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2046977, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO INCORPORADOR. art. 44 DA LEI N. 4.591/1964. CUSTO INERENTE À ATIVIDADE. REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 51, INCISO IV, DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE DESPESAS DE TRADIÇÃO E DESPESAS DE CONSTITUIÇÃO DO OBJETO. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A controvérsia reside em definir a legalidade de cláusula contratual que transfere ao adquirente o ônus financeiro pela individualização da matrícula da unidade autônoma após a concessão do "habite-se". 2. O art. 44 da Lei n. 4.591/1964 estabelece o dever de fazer do incorporador quanto à averbação da construção e individualização das unidades, tratando-se de etapa compulsória para a regularização jurídica do empreendimento. 3. A individualização da matrícula constitui gasto de capital necessário à própria constituição do objeto da venda, integrando o ciclo de produção e o preço global do imóvel. 4. Diferentemente das despesas de transmissão (escritura e registro do título translativo), que podem ser convencionadas nos termos do art. 490 do Código Civil, o custo de criação da matrícula é ônus inafastável do empreendedor. 5. É abusiva, à luz do art. 51, inciso IV, do CDC, a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento por ato indispensável à própria existência jurídica da unidade imobiliária comercializada. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2159647, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXAME DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com majoração e definição da base de cálculo de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e inacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201, parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art. 212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (validade, adimplemento e alcance do contrato particular, suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual, hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2245522, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 182 AFASTADA. DECISÃO RECONSIDERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E ARTS. 397 E 490 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ARTS 203 E 932 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.001 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte" (AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0085581-14.2021.8.17.2001, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ADQUIRIDO SEM REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO E PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES AFASTADA POR PRECLUSÃO E RELAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais, determinando que os herdeiros do adquirente originário promovam a regularização do imóvel, quitem os débitos tributários incidentes durante o período de posse, ressarciam os valores pagos pela alienante e reparem os danos morais decorrentes de protestos indevidos em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se operou-se a preclusão sobre a legitimidade passiva dos sucessores do adquirente; (ii) saber se subsiste a responsabilidade dos possuidores diretos e herdeiros em regularizar o imóvel e arcar com os encargos tributários do período de fruição; (iii) saber se a omissão em regularizar o bem e o consequente protesto por débito fiscal geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legitimidade passiva dos herdeiros foi decidida em acórdão anterior nestes autos, operando-se a preclusão consumativa (CPC, art. 507). Ademais, a ausência de inventário não obsta a responsabilização dos sucessores que exercem a posse e fruição econômica do imóvel (CC, arts. 1.784 e 1.791). 4.O adquirente e seus sucessores possuem o dever de custear a regularização do registro (CC, art. 490) e de suportar os tributos gerados durante a posse (CTN, arts. 34 e 130), justificando-se a concessão de tutela específica de obrigação de fazer (CPC, art. 497). 5.A inércia prolongada na transferência registral, somada ao não pagamento de impostos que ensejou inscrição em dívida ativa e protesto do nome da antiga proprietária, configura ato ilícito e gera dano moral reparável (CC, arts. 186 e 927). 6.Pedido de tutela provisória incidental julgado prejudicado ante a apreciação imediata do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso improvido. Teses de julgamento: "1. A ausência de inventário formal não impede o direcionamento de ação voltada à regularização imobiliária e ao adimplemento de encargos contratuais e tributários contra os herdeiros quando demonstrados o exercício da posse e a fruição econômica do bem. 2. A omissão do adquirente ou de seus sucessores em promover a transferência da titularidade registral do imóvel, que culmina com a inscrição em dívida ativa e protesto do nome do alienante, enseja obrigação de fazer e o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 435, 497, 507, 796 e 1.010; CC, arts. 186, 490, 927, 1.245, 1.784 e 1.791; CTN, arts. 34 e 130. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação nº 01660787820228172001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 18/03/2025; TJPE, Apelação / Remessa Necessária nº 00888096520198172001, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 31/10/2025; TJPE, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 0017127-29.2024.8.17.9000, Relator: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 29/07/2024; TJPE, APL nº 2751702 PE, Rel. Des. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, j. 07/03/2013

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0023079-47.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Direito processual civil e direito civil. Apelação cível. Busca e apreensão de veículo por inadimplemento em contrato de financiamento com alienação fiduciária e revisão de encargos contratuais. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a abusividade das cobranças relativas à despesa de registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição simples dos respectivos valores à apelante, mantendo-se a procedência da ação de busca e apreensão por ausência de descaracterização da mora. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, reconhecendo a mora da devedora, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira e rejeitando as alegações revisionais da parte apelante relativas a juros, encargos e nulidades contratuais. A apelante questiona, entre outros pontos, o indeferimento da produção de provas, a validade da constituição em mora, a nulidade da alienação do veículo antes do prazo legal, a possibilidade de apuração do valor obtido com a venda do bem, a abusividade de encargos contratuais e a contratação do seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, são válidos o reconhecimento da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação do bem antes do encerramento do prazo de contestação, bem como a possibilidade de revisão de encargos contratuais e a validade da cobrança de tarifas e seguro prestamista.III. Razões de decidir3. A apelante não instruiu a contestação com documentos necessários para comprovar suas alegações, não justificando a apresentação tardia, afastando cerceamento de defesa.4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mesmo com retorno anotando "ausente", é válida para constituição em mora em ação de busca e apreensão, conforme entendimento do STJ.5. A alienação do veículo antes do término do prazo de cinco dias após a liminar não é nula, pois não houve pagamento integral da dívida nesse período, consolidando-se a propriedade fiduciária.6. A pretensão de apuração do valor obtido com a venda do veículo deve ser feita em ação autônoma, não cabendo na ação de busca e apreensão.7. Não se comprovou abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização, que estão dentro dos parâmetros legais e de mercado, mantendo-se a mora.8. A cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem é abusiva por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, devendo ser restituídas.9. A contratação do seguro prestamista foi facultativa e não configurou venda casada, não havendo nulidade ou restituição do valor pago.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade das cobranças relativas à despesa de registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição simples dos respectivos valores, mantendo-se a procedência da ação de busca e apreensão por ausência de descaracterização da mora.Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente para comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento, sendo válida a cobrança de encargos acessórios como tarifa de registro e avaliação do bem somente quando comprovada a efetiva prestação do serviço, não configurando abusividade a contratação facultativa de seguro prestamista, e cabendo a apuração de eventual saldo remanescente por meio de ação autônoma específica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, § 2º, 85, § 2º, § 8º, § 11, 98, § 3º, 190, 300, 330, §§ 2º e 3º, 343, 355, I, 370, 371, 485, IV, 995, p.u., 1.015, I; CC/2002, arts. 1.361 e 490; CDC, art. 39, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.043/2014; Lei Estadual nº 20.437/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.734.438 - RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 5ª Turma, j. 05.04.2021; STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Segunda Seção, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, REsp nº 1.866.230 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. (não informado), j. (não informado); STJ, REsp nº 1.940.016 - PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.06.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0000941-21.2023.8.16.0034, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 22.01.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0119283-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.05.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0079529-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 29.09.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0005324-42.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 17.08.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001284-90.2021.8.16.0194, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 20.07.2026; Súmulas nº 72, 380, 539, 541/STJ; Temas 27, 722, 958, 972, 1.132/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra uma decisão que autorizou a busca e apreensão de um carro por falta de pagamento do financiamento. A pessoa que recorreu alegou problemas no contrato, como cobrança de juros abusivos, taxas indevidas e falta de provas para suas alegações. O Tribunal entendeu que a notificação enviada para avisar sobre a dívida foi válida, mesmo sem confirmação de recebimento, e que o contrato está correto quanto aos juros e à capitalização. Porém, reconheceu que algumas cobranças, como a taxa de registro do contrato e a avaliação do veículo, foram feitas sem comprovar que os serviços foram realmente prestados, e determinou a devolução desses valores. Sobre o seguro, o Tribunal concluiu que a contratação foi opcional e não obrigatória. Por fim, manteve a decisão que confirmou a apreensão do veículo, pois a dívida principal não foi paga, e explicou que a pessoa pode buscar a devolução de valores cobrados indevidamente em outro processo

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.