Art. 146 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção II — Do Dolo
Texto vigente
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Em linguagem simples
O engano intencional é classificado como acidental quando o negócio seria fechado mesmo sem ele, embora de uma maneira diferente. Nessa situação, o acordo não é cancelado, mas quem enganou fica obrigado a indenizar eventuais perdas e danos.
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Na jurisprudência
139 acórdãos citam o art. 146 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2138180, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE JURÍDICA RELEVANTE. PONTOS OMISSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando o Tribunal a quo de se manifestar sobre questão relevante para a adequada solução da controvérsia, oportunamente suscitada por meio de embargos de declaração, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do C´PC/2015. 1.1. Os vícios suscitados nos embargos de declaração opostos na origem foram expressamente indicados na decisão monocrática: (i) omissão sobre o direito à produção de prova acerca da ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado (cerceamento de defesa); (ii) omissão sobre o pedido de indenização por danos materiais, morais e à imagem; e (iii) omissão no exame da tese jurídica que se fundamenta na existência de dolo acidental, para ensejar a reparação de perdas e danos (ou a alteração das bases econômicas da transação), na forma prevista pelo art. 146 do CC/2002. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2127020, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO EFETUADA PELA AVÓ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 146 CC/1916. ALCANCE DA EXPRESSÃO "QUALQUER INTERESSADO". NETO QUE NÃO HERDA POR CABEÇA NEM POR REPRESENTAÇÃO ENQUANTO O PAI. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO CONFERE TITULARIDADE SUCESSÓRIA NEM UTILIDADE PRÁTICA À DEMANDA. ART. 17 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1. A nulidade absoluta, embora imprescritível e cognoscível de ofício, só pode ser arguida em juízo por quem demonstre legitimidade e interesse jurídico direto. Precedente. 2. No caso em análise, o neto não demonstrou possuir legitimidade nem interesse para impugnar doação realizada pela avós quando seu pai - herdeiro necessário em grau prioritário - está vivo, pois detém apenas expectativa de direito, insuficiente à formação da relação processual. 3. Ausentes legitimidade ativa e interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e 330, II e III, do CPC/2015. 4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu a demanda.
Publicação oficialTJAP, Apelação Cível 6001000-74.2025.8.03.0008, Rel. Adão Carvalho, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO CELEBRADA ENTRE PARTICULARES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOLO ESSENCIAL NÃO CONFIGURADO. DOLO ACIDENTAL E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. ADIMPLEMENTO IMPERFEITO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DOS DÉBITOS PRÉ-INFORMADOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Rescisão Contratual de compra e venda de veículo c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em saber: a) a aplicação do CDC a negócio de compra e venda de veículo usado entabulado entre pessoas físicas; b) se a informação incompleta sobre os débitos do bem caracteriza dolo essencial determinante da anulação do contrato ou dolo acidental que se resolve em perdas e danos; c) qual o parâmetro fático dos débitos conhecidos pelo adquirente no momento da contratação para fins de abatimento e restituição da diferença apurada; d) se é cabível a majoração da indenização fixada a título de danos morais. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inaplicabilidade do CDC: a compra e venda realizada entre pessoas físicas sem demonstração do exercício profissional ou habitual da atividade mercantil pelo alienante consubstancia relação jurídica de natureza estritamente civil. A veiculação pontual de anúncios em redes sociais ou plataformas virtuais não converte o alienante em fornecedor (art. 3º do CDC). 4. Dolo Acidental e Conservação do Contrato: A omissão parcial da exata envergadura das dívidas do veículo viola os deveres anexos de informação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva. Todavia, tendo o comprador ciência prévia de que o bem continha pendências e havendo realizado teste prévio de condução, a falha informacional amolda-se ao dolo acidental (art. 146, CC). Preserva-se o negócio jurídico com a determinação de ressarcimento das perdas e danos correspondentes à diferença omitida. 5. Manutenção do Parâmetro Fático de R$ 9.000,00: A tese recursal de que os débitos informados giravam em torno de "5 e pouco, quase 6 mil" ou R$ 4.000,00 apoia-se precipuamente em narrativas constantes do Boletim de Ocorrência nº 00014201/2025, documento que retrata declaração unilateral do comunicante destituído de presunção absoluta de veracidade. Ademais, a instrução probatória colhida sob o crivo do contraditório apontou que os débitos conhecidos pelo autor correspondiam a R$ 9.000,00, conforme depoimento da testemunha Gabriel, mediador da negociação. Mantém-se o parâmetro da sentença em observância ao princípio da livre valoração racional da prova 6. Manutenção do Dano Moral: O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende com razoabilidade e proporcionalidade ao caráter compensatório e pedagógico da sanção. IV
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0512360-28.2019.8.05.0001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DILUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE DAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS OCULTOS PREEXISTENTES. HISTÓRICO DE COLISÃO E PERDA DE GARANTIA DE FÁBRICA. DOLO ACIDENTAL CARACTERIZADO (ART. 146 DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DE RECOMPOR O PREJUÍZO MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame: apelação cível interposta pela autora visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, e recurso adesivo manifestado pelo réu postulando a extinção do feito por falta de interesse de agir, o afastamento da condenação em danos materiais de R$ 6.000,00 e a imposição de sanção por litigância de má-fé. II. Questão em discussão: as questões controvertidas consistem em determinar: I. a higidez do interesse processual da autora à luz da teoria da asserção; II. o acerto do reconhecimento do dolo acidental decorrente da omissão de avarias e da perda de garantia do veículo entregue como parte do pagamento, ensejando dever de indenizar danos materiais no importe de R$ 6.000,00; III. a configuração de dano moral decorrente do descumprimento obrigacional em transação patrimonial privada; IV. a presença dos pressupostos autorizadores das sanções por litigância de má-fé em face da autora. III. Razões de decidir: 1. A existência do interesse processual deve ser aferida conforme a teoria da asserção, mostrando-se patente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional diante da fundada alegação de cumprimento inadequado da prestação contratual e da resistência extrajudicial do devedor. 2. A entrega de veículo automotor como parte substancial do pagamento de imóvel, com deliberada ocultação de reparos de funilaria decorrentes de sinistro e da ausência de revisões obrigatórias que ensejou a extinção da garantia contratual, consubstancia dolo acidental, nos termos do art. 146 do Código Civil, autorizando a reparação das perdas e danos correspondentes à depreciação do bem. 3. O descumprimento culposo ou imperfeito de obrigações em contratos patrimoniais, desacompanhado de vulneração extraordinária à dignidade humana, vexame público ou agressão a predicados da personalidade, circunscreve-se ao campo dos dissabores da convivência civil, não ensejando reparação extrapatrimonial. 4. O regular exercício do direito subjetivo de ação constitucionalmente assegurado, respaldado em fundamentos jurídicos legítimos e demonstrados em juízo, obsta a aplicação das sanções processuais por litigância de má-fé descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos. Redistribuição, de ofício, dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca na origem (art. 86 do CPC), fixando-se a proporção de 50% das custas e honorários sucumbenciais para cada litigante, majorando-se a verba honorária para 12% em desfavor de ambos os recorrentes (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da justiça concedida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Teses firmadas: "1. O interesse de agir é constatado em abstrato pelas assertivas inaugurais, sendo legítima a provocação judicial para reparação de defeito prestacional resistido." "2. A omissão dolosa de vícios redibitórios em veículo dado em pagamento que desvalorizam o bem caracteriza dolo acidental e obriga à satisfação das perdas e danos, ex vi do art. 146 do Código Civil." "3. O mero descumprimento imperfeito de pacto contratual não induz presunção de abalo moral, demandando comprovação de lesão a direitos personalíssimos."
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0800092-38.2025.8.12.0040, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS ENTRE COERDEIROS. PARTILHA AMIGÁVEL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. DOLO ACIDENTAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL ÂNUO PARA ANULAÇÃO DA PARTILHA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ESCRITURA PÚBLICA E QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nidia Ramona Schupp contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento por perdas e danos ajuizada em face de coerdeiros, na qual a autora alegou subavaliação de bens integrantes de partilha extrajudicial, sustentando a ocorrência de dolo acidental e enriquecimento sem causa. A autora formulou pedido exclusivamente condenatório, visando ao pagamento da diferença correspondente à sua cota-parte, e requereu produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento fundada em alegado dolo acidental e enriquecimento sem causa está sujeita ao prazo decadencial de um ano previsto para a anulação da partilha amigável; (ii) estabelecer se a escritura pública de partilha e a quitação outorgada impedem, por si sós, a apuração de eventual ilícito material e de diferenças patrimoniais; e (iii) determinar se o julgamento antecipado, sem produção das provas requeridas, configura cerceamento de defesa e impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida na inicial possui natureza condenatória, pois busca exclusivamente o pagamento de diferença patrimonial, sem pedido de invalidação da escritura, desconstituição da partilha, redistribuição dos quinhões ou retificação de registros, razão pela qual não se sujeita ao prazo decadencial destinado ao exercício do direito potestativo de anular a partilha. O dolo acidental não compromete a existência do negócio jurídico e gera obrigação de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 146 do Código Civil, enquanto o enriquecimento sem causa impõe a restituição do acréscimo patrimonial desprovido de causa jurídica legítima, independentemente da invalidação do ato que lhe serviu de veículo. O prazo prescricional não se consumou, pois a escritura foi lavrada em 21/06/2023 e a ação foi ajuizada em 10/03/2025, período inferior tanto ao prazo trienal invocado pela autora quanto ao prazo decenal previsto para as pretensões sujeitas ao art. 205 do Código Civil. A fé pública da escritura alcança os atos e declarações presenciados e certificados pelo tabelião, mas não assegura a veracidade intrínseca dos valores atribuídos pelas partes aos bens, cuja presunção é relativa e admite prova em contrário. A eficácia da quitação depende de seu objeto, sendo matéria de mérito definir se ela alcança apenas os valores declarados e pagos ou também eventual diferença patrimonial que a autora afirma ter sido dolosamente ocultada. A validade formal da partilha não impede, em tese, a apuração de ilícito material praticado pelos coerdeiros, pois a conduta imputada não consiste na celebração da partilha, mas na eventual apresentação de valores conscientemente incompatíveis com a realidade para reduzir o quinhão pago à autora. O julgamento antecipado do mérito mostra-se inadequado quando permanecem controvertidos fatos que dependem de prova técnica e oral, especialmente a avaliação de dezenove bens imóveis e semoventes na data da partilha e a condição cognitiva da autora no momento da assinatura da escritura. A improcedência por insuficiência probatória, após a supressão da fase destinada à produção das provas requeridas, viola o contraditório e a ampla defesa e caracteriza cerceamento de defesa, diante do prejuízo concreto à parte que teve obstada a possibilidade de cumprir seu ônus probatório. A teoria da causa madura não incide quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, pois o exame do mérito exigiria justamente a produção das provas cuja realização foi indevidamente impedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Código Civil, arts. 145, 146, 205, 206, § 3º, IV e V, 884 e 2.027, parágrafo único. CPC, arts. 141, 355, I, 369, 370, 373, I, 487, I e II, 492, 657, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, 1.009, 1.010, 1.013, §§ 3º e 4º, e 85, §§ 2º, 3º e 11. Lei nº 8.935/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.097/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2025; STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/06/2018; TJMS, Apelação Cível nº 0820155-56.2015.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j. 14/12/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.