Art. 1.489 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção II — Da Hipoteca Legal
Texto vigente
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
Em linguagem simples
O artigo relaciona hipóteses específicas em que a própria lei estabelece uma hipoteca sobre bens de determinadas pessoas para assegurar pagamentos. Essas garantias contemplam o poder público, filhos de pais que se casam novamente antes do inventário, vítimas de crimes, coerdeiros e credores de arrematação judicial.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.489 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0002428-32.2024.8.16.0150, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 26/09/2026, DJEN 07/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de prescrição. Cédulas de crédito rural garantidas por hipoteca. Prescrição da pretensão de cobrança. Extinção da garantia acessória. Baixa do gravame. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de prescrição, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de Cédulas de Crédito Rural garantidas por hipoteca, determinou a baixa do gravame incidente sobre imóvel e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A apelante sustenta, em síntese, que a prescrição não extingue a dívida nem a garantia hipotecária e requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal impede a subsistência da hipoteca constituída em garantia do crédito; e ii) se a resistência da instituição financeira ao pedido de declaração de prescrição e baixa do gravame autoriza sua condenação aos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A prescrição atinge a pretensão de cobrança, tornando a obrigação judicialmente inexigível, embora não extinga, por si só, a dívida, que pode subsistir como obrigação natural. 4. A hipoteca possui natureza acessória e destina-se a assegurar o adimplemento da obrigação principal, razão pela qual não subsiste quando esvaziada a finalidade jurídica da garantia, em decorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito garantido. 5. A manutenção da hipoteca para garantia de crédito judicialmente inexigível atribuiria autonomia indevida à garantia real e permitiria a perpetuação de gravame vinculado a obrigação cuja pretensão de cobrança foi alcançada pela prescrição. 6. A contestação do pedido de declaração de prescrição e de baixa da hipoteca caracteriza resistência à pretensão deduzida, afastando a aplicação do princípio da causalidade para excluir a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7. O trabalho adicional desenvolvido em grau recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal, deve ser extinta a hipoteca a ela vinculada, com a baixa do gravame registrado sobre o imóvel, em razão do caráter acessório da garantia real e do esvaziamento de sua finalidade jurídica. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 373 e 487, I; CC/2002, arts. 421, 421-A, 882, 1.489, I e 1.500; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003196-41.2020.8.16.0103, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0000179-19.2021.8.16.0149, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0002115-86.2020.8.16.0158, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0000896-31.2021.8.16.0149, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 27.06.2022
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1012594-41.2026.8.11.0000, Rel. V O T O R e L A T O R, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 11/05/2026
AGRAVANTE: JOAO ARCANJO RIBEIRO AGRAVADOS: ILISIO FERREIRA DE ALMEIDA e MARIA DE BARROS ALMEIDA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS. HIPOTECA LEGAL ANTERIOR A CONSTRIÇÕES FISCAIS. PLURALIDADE DE PENHORAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA PLEITEAR PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição judicial sobre imóveis registrados sob as Matrículas nº 25.133 e 25.134 do 1º Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória. O agravante alegou nulidade dos atos posteriores à decisão que determinou a intimação do cônjuge, violação ao contraditório, equívoco na manutenção da penhora com base na anterioridade registral da hipoteca legal, necessidade de observância da preferência do crédito tributário, contradição interna da decisão, necessidade de intimação da União ou suspensão dos atos expropriatórios e inutilidade prática da expropriação diante de elevado passivo fiscal. Os agravados suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa do agravante para arguir preferência em nome da União Federal e defenderam a validade da penhora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: i) saber se há nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de ID. 196949941, em razão de alegada ausência de comprovação da intimação do cônjuge; ii) saber se a existência de constrições fiscais federais e eventual preferência material do crédito tributário impedem a manutenção da penhora sobre os imóveis; iii) saber se o executado possui legitimidade para invocar, em nome próprio, prerrogativas creditórias da Fazenda Pública ou da União. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade pela ausência de intimação do cônjuge não comporta acolhimento, pois a decisão agravada determinou o cumprimento das deliberações anteriormente proferidas, inclusive “nos demais termos a decisão de Id. 196949941”, entre as quais consta a determinação de intimação da cônjuge, abrangendo, em linha de princípio, as providências antes determinadas pelo Juízo. Ainda que a intimação não tenha sido formalizada até aquele momento, o feito não ingressou propriamente na fase de expropriação judicial, de modo que eventual vício pode ser suprido oportunamente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ausente demonstração concreta de prejuízo processual. A manutenção da penhora não apresenta manifesta ilegalidade ou desacerto evidente, pois a decisão de origem consignou que as hipotecas legais em favor dos exequentes foram registradas em 03/01/2007, anteriormente às constrições fiscais indicadas pelo executado, e que a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem é admitida pelo ordenamento jurídico, devendo eventual concorrência entre credores ser resolvida no momento da distribuição do produto da alienação judicial. Não há contradição interna entre a manutenção da penhora e a postergação da definição da ordem de pagamento, pois a primeira providência se relaciona à fase constritiva, enquanto a segunda se refere à fase satisfativa, sendo medidas logicamente compatíveis. A simples existência de passivo fiscal ou de eventual preferência de crédito de terceiro não autoriza, por si só, a suspensão da execução cível, especialmente quando ainda não foram praticados atos expropriatórios em sentido estrito e quando o Juízo de origem ressalvou que a ordem de preferência será analisada no momento processual adequado. O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, prerrogativas creditórias da Fazenda Pública estadual ou da União, por se tratar de direito alheio cuja dedução processual compete aos entes fazendários titulares dos créditos, nos termos do art. 18 do CPC. Inexistindo requerimento formal do Estado ou da União para reconhecimento de preferência, reserva de produto expropriatório ou oposição específica à constrição, não há fundamento para desconstituir ou suspender a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A ausência de comprovação imediata da intimação do cônjuge, antes da prática de atos expropriatórios em sentido estrito, não enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes quando inexistente demonstração concreta de prejuízo e quando a providência puder ser oportunamente suprida, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. A existência de constrições fiscais sobre o mesmo bem não impede, por si só, a manutenção de penhora em execução cível, admitida a pluralidade de penhoras, devendo eventual concurso de credores e ordem de preferência ser apreciados no momento da distribuição do produto da alienação judicial. O executado não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, preferência creditória pertencente à Fazenda Pública ou à União, salvo autorização legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 797, 870 e 908; Código Civil, arts. 1.422, 1.489 e 1.493
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2298980-90.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE AÇÃO E HIPOTECA LEGAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS RÉS QUE ESTÃO EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE INSTITUIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ INCORPORADO E INDIVIDUALIZADO NA MATRÍCULA, NÃO CABENDO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL MAIOR, E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE HIPOTECA NA SENTENÇA OU PROVA DE INSOLVÊNCIA DAS RÉS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL EM MATRÍCULA DE IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO E (II) A VIABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL SEM PREVISÃO NA SENTENÇA OU PROVA DE INSOLVÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL MAIOR É INVIÁVEL SEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME EXIGIDO PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, PODENDO GERAR INSEGURANÇA JURÍDICA.4. A HIPOTECA LEGAL DEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA OU PROVA DE INSOLVÊNCIA, AUSENTES NO CASO, ALÉM DE A SENTENÇA DE USUCAPIÃO NÃO TER TRANSITADO EM JULGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AVERBAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL REQUER MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. 2. A HIPOTECA LEGAL EXIGE PREVISÃO SENTENCIAL OU PROVA DE INSOLVÊNCIA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.015/73, ART. 167, I, ITEM 21; LEI Nº 4.591/64, ART. 7º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.424, 1.489
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5122023-26.2026.8.09.0000, 8ª Câmara Cível, j. 13/04/2026, DJEN 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO PARCELADA. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por banco contra decisão que homologou arrematações realizadas em leilão judicial e determinou a expedição das respectivas cartas de arrematação. O pagamento ocorreu de forma parcelada. O agravante pleiteia que a expedição da carta de arrematação seja condicionada ao adimplemento integral das parcelas. II. TEMA EM DEBATE 2. Se a expedição da carta de arrematação e a consequente imissão na posse dependem do pagamento integral do preço, quando a arrematação se dá de forma parcelada, conforme previsto no artigo 895, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 895, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o pagamento parcelado, prevendo mecanismo específico de garantia (hipoteca do próprio bem) e solução para eventual inadimplemento (resolução da arrematação ou execução do saldo devedor nos próprios autos). 3.2. O artigo 901, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não condiciona a expedição da carta de arrematação ao pagamento integral do preço, exigindo apenas o depósito inicial, a prestação de garantia e o adimplemento das despesas correlatas. 3.3. A arrematação, uma vez assinada, torna-se perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o artigo 903, do Código de Processo Civil. 3.4. A constituição da hipoteca sobre o bem arrematado pressupõe a transferência formal da propriedade, que é viabilizada pela carta de arrematação, tornando ineficaz a garantia legal se a tese recursal fosse acolhida. 3.5. O risco de inadimplemento já foi equacionado pelo legislador no artigo 895, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que faculta ao exequente requerer a resolução da arrematação ou a execução do saldo devedor. 3.6. Os arrematantes estão cumprindo regularmente suas obrigações, inclusive com pagamentos antecipados, o que reforça a desnecessidade de medida mais gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição da carta de arrematação e a imissão na posse não dependem do pagamento integral do preço quando a arrematação ocorre de forma parcelada, sendo suficiente a prestação de garantia real (hipoteca do próprio bem) e o adimplemento das condições iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 895, § 1º, § 5º; 901, § 1º; 903, § 4º. CTN, art. 130, p.u. CC, art. 1.489. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5065213-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 18/04/2022. TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5003091-26.2019.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 06/06/2019. TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0712121-47.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 14/06/2023, publicado em 11/07/2023. TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2089044-69.2018.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, DJe de 20/06/2018. TJMG, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 10145930017879001, Rel. Des. Leite Praça, DJe de 25/07/2019
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5178187-45.2025.8.09.0000, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJEN 04/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PARCELADA DE IMÓVEL. GARANTIA PRESTADA PELO PRÓPRIO IMÓVEL. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações à arrematação de imóvel em execução de título extrajudicial, deferiu a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, bem como reconheceu-lhe o direito aos frutos civis do bem arrematado. A agravante sustenta nulidade da arrematação por ausência de garantia idônea, inadimplemento do arrematante e ausência de citação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a arrematação parcelada do imóvel é válida diante da prestação de caução por hipoteca do próprio bem; (ii) saber se o suposto inadimplemento do arrematante autoriza a anulação da arrematação; e (iii) saber se há nulidade por ausência de citação pessoal da executada para ciência dos atos de penhora e leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arrematação parcelada do imóvel é válida quando respeitados os requisitos do art. 895 do CPC, incluindo o pagamento mínimo de 25% à vista e garantia por hipoteca do próprio bem. 3.a. Não há inadimplemento do arrematante quando comprovado o pagamento regular das parcelas vencidas até a data da decisão. 3.b. A arrematação consolidada e homologada pelo juízo adquire caráter perfeito e irretratável, conforme art. 903 do CPC. 3.c. O direito do arrematante aos frutos civis decorre da imissão na posse, vedado o enriquecimento sem causa do executado. 3.d. Em cumprimento de sentença, a intimação do advogado da parte executada é suficiente para validade dos atos, não sendo exigida citação pessoal. 3.e. Não ficou caracterizada litigância de má-fé, apenas advertindo-se a parte agravante quanto a eventual reiteração de incidentes infundados. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A arrematação parcelada de imóvel é válida quando observados os requisitos do art. 895 do CPC, admitindo-se a hipoteca do próprio bem como garantia do pagamento das parcelas. 2. A homologação judicial da arrematação confere-lhe caráter perfeito e irretratável, não sendo cabível sua anulação por suposto inadimplemento inexistente. 3. A intimação do advogado do executado em cumprimento de sentença supre a citação pessoal para ciência dos atos de penhora e leilão." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 9º, 246, §1º, 841, 882, 895, §§1º e 4º, 901, 903, §1º; CC/2002, art. 1.489, V. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5065213-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 18.04.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5287777-93.2021.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 17.08.2021. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.