Art. 1.218 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse
Texto vigente
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Em linguagem simples
Quem está na posse sabendo que ela é indevida (de má-fé) responde pelos danos ou pela perda do bem, mesmo se acontecerem por acidente. Ele só não responde se provar que o dano teria ocorrido da mesma forma caso o bem já estivesse com o verdadeiro dono.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 1.218 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2898766, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e cláusulas contratuais e por estar o acórdão recorrido em consonância com o termo inicial dos juros de mora. 2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de rescisão de contrato e reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para reduzir a cláusula penal à base dos valores pagos e fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF; (ii) saber se a redução da cláusula penal afrontou o art. 413 do CC; (iii) saber se a intervenção judicial contrariou o art. 421, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a decisão desrespeitou o art. 421-A, caput, I, II, III, do CC; (v) saber se houve violação ao art. 422 do CC; (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido genérico de indenização por deterioração do bem, à luz do art. 324, § 1, II, c/c art. 141 do CPC; (vii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.218 do CC; (viii) saber se houve violação ao art. 555, I, c/c art. 141 do CPC; (ix) saber se o Tema n. 1002/STJ se aplica ao termo inicial dos juros de mora, frente ao art. 1º da Lei n. 13.786/2018; (x) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da multa compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão aplicou o art. 413 do CC e a vedação ao enriquecimento sem causa para reduzir a cláusula penal sobre o valor total do contrato. 7. É possível a redução da cláusula penal manifestamente excessiva, mesmo em contratos paritários, devendo a retenção incidir sobre os valores pagos, e a revisão dessa conclusão esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, em rescisão por iniciativa ou culpa do comprador, conta do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1002/STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O reconhecimento de má-fé e de deterioração do bem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do CC para reduzir cláusula penal manifestamente excessiva, com retenção sobre os valores pagos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1002/STJ. 4. O reconhecimento de má-fé e deterioração do bem está vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, parágrafo único, 421-A, caput, I, II, III, 422, 1.218; CPC, arts. 11, 324, § 1, II, 141, 555, I, 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 105, III; Lei n. 13.786/2018, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.897/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.207/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.467.589/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3002961-13.2024.8.06.0151, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RECONVENÇÃO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E PERÍCIA. DANOS MORAIS NÃO FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RECONVINTES CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelações recíprocas interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse relativa a máquina carregadeira CAT 924HZ, declarou, em reconvenção, a nulidade da cadeia dominial que amparava a posse do autor e rejeitou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por insuficiência de provas. Os reconvintes alegam cerceamento de defesa e requerem a reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do dever de indenizar; o autor impugna exclusivamente a distribuição da sucumbência na reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de danos morais formulado apenas após a sentença pode ser conhecido em grau recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado dos pedidos de danos emergentes e lucros cessantes configura cerceamento de defesa diante da necessidade de produção probatória; (iii) determinar se o Tribunal pode julgar imediatamente os pedidos indenizatórios; e (iv) definir os efeitos da cassação parcial sobre a sucumbência da reconvenção e sobre a apelação do autor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal não conhece de pedido de danos morais não formulado na reconvenção originária, pois os embargos de declaração e a apelação não podem ampliar os limites objetivos da demanda. 4. Configura cerceamento de defesa julgar antecipadamente improcedentes pedidos indenizatórios por falta de prova quando a parte requereu oportunamente produção probatória e o próprio juízo reconhece a necessidade de perícia ou de documentação detalhada para a demonstração dos prejuízos. 5. A certidão do oficial de justiça que registra avarias aparentes no equipamento, acompanhada de fotografias, constitui elemento probatório relevante e reforça a existência de controvérsia fática sobre a causa, a extensão e a imputação dos danos. 6. O silêncio posterior dos reconvintes em intimação para especificação de provas não afasta o cerceamento quando já havia requerimento probatório na reconvenção e a própria sentença reconhece a necessidade de instrução para apuração dos danos. 7. O Tribunal não pode julgar imediatamente os pedidos indenizatórios porque permanecem controvertidos o estado anterior do equipamento, a origem e extensão das avarias, a boa ou má-fé da posse, os deveres decorrentes da condição de depositário e a efetiva ocorrência dos lucros cessantes, matérias que exigem contraditório e instrução. 8. A cassação dos capítulos referentes aos pedidos indenizatórios retira o fundamento da distribuição da sucumbência da reconvenção, que deverá ser novamente fixada após o novo julgamento, tornando prejudicada a apelação do autor, limitada a esse tema. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação dos reconvintes conhecida em parte e parcialmente provida. Sentença parcialmente cassada. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que rejeita pretensão por insuficiência de prova cuja produção foi oportunamente requerida e reconhecida como necessária pelo próprio juízo. 2. Pedido não formulado na demanda originária não pode ser introduzido após a sentença por embargos de declaração ou apelação. 3. Reconhecida a necessidade de instrução sobre fatos controvertidos, não cabe julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 4. A cassação dos capítulos de mérito que serviram de base à sucumbência exige nova distribuição dos encargos após o rejulgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 402, 403, 629, 1.201, 1.202, 1.214, 1.216, 1.217 e 1.218; CPC, arts. 7º, 85, 86, 141, 161, 324, § 1º, II, 343, 355, I, 357, II e III, 369, 370, 373, § 1º, 405, 435, parágrafo único, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 930, parágrafo único, 1.002, 1.003, § 5º, 1.008, 1.013, caput e § 3º, e 1.026, caput; RITJCE, art. 68, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.764/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 13.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.467.537/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.11.2019, DJe 04.02.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp nº 1.864.633, REsp nº 1.865.223 e REsp nº 1.865.553, Corte Especial; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003309-62.2025.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0050090-03.2021.8.06.0044, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PERDAS E DANOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO EM CADEIA NEGOCIAL VICIADA. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. POSSE INJUSTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com resolução de negócio jurídico e perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato verbal celebrado entre a autora e o corréu revel, confirmar a reintegração definitiva da autora na posse do veículo, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais, correspondentes ao reparo das avarias descritas no laudo de avaliação, a apurar em liquidação por arbitramento, com dedução de R$ 4.000,00 já recebidos, e de danos morais de R$ 4.000,00, além de custas e honorários de 15% sobre a condenação. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a qualificação do negócio originário como contrato estimatório constitui inovação recursal e se, admitida, afasta a reintegração de posse; (ii) saber se o apelante adquiriu o veículo de boa-fé; (iii) saber se é cabível a responsabilidade solidária do apelante pelos danos materiais e morais; e (iv) saber se os encargos moratórios podem ser limitados ao período posterior ao ingresso do apelante na cadeia negocial. III. Razões de Decidir 3. Deferida a gratuidade da justiça ao apelante, pessoa natural, à vista da declaração de hipossuficiência, da ausência de impugnação e da inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º), com dispensa do preparo. 4. A qualificação do negócio originário como contrato estimatório assenta nos mesmos fatos narrados na inicial e reconhecidos na sentença, constituindo mero reenquadramento jurídico, sem inovação recursal. Admitida a qualificação, a autorização para vender não torna intangível, perante a proprietária, a posição do adquirente subsequente, cuja proteção pressupõe a boa-fé. 5. A posse de boa-fé pressupõe ignorância escusável do vício ou do obstáculo que impede a aquisição da coisa (CC, art. 1.201), e perde esse caráter quando as circunstâncias fazem presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (CC, art. 1.202). A boa-fé objetiva não se reconhece quando o adquirente, diante da conjugação de preço reputado inferior ao de mercado, avarias ostensivas, débitos expressivos, restrição fiduciária visível e ausência deliberada de providências registrais, deixa de adotar as cautelas mínimas exigíveis de qualquer comprador prudente. A ausência de prova de ciência direta do vício não socorre o adquirente que, diante de sinais evidentes de irregularidade, nada fez para esclarecê-los. 6. Afastada a boa-fé, a posse do apelante é injusta perante a proprietária, mantendo-se a reintegração e rejeitando-se o pedido de restituição do bem ao apelante. 7. A responsabilidade solidária do apelante decorre da lei (CC, arts. 265 e 942) e não do inadimplemento originário do corréu, mas de sua própria conduta, consistente em reter injustamente o bem por cerca de dois anos e recusar a restituição à proprietária, concorrendo, em momento sucessivo, para o mesmo dano final. A solidariedade não exige ajuste prévio entre os agentes. 8. O possuidor de má-fé responde pela deterioração da coisa, ainda que acidental, salvo se provar que de igual modo se teria dado estando ela em poder da proprietária (CC, art. 1.218), ônus do qual o apelante não se desincumbiu, mantendo-se a condenação por danos materiais, a apurar em liquidação por arbitramento. 9. A privação do veículo por cerca de dois anos, com recusa de restituição pelo possuidor injusto, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a indenização por danos morais, em valor não impugnado em si e razoável. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ), respondendo cada devedor solidário pela dívida comum (CC, art. 275, caput), sem cisão do termo inicial em relação ao apelante, resguardado o direito de regresso. 10. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e desprovida
Publicação oficialTJGO, Reclamação Pré-processual 5036502-76.2026.8.09.0174, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal, DJEN 08/10/2026
DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADAS. DECLARAÇÃO CONTRATUAL DE VISTORIA E DE BOM ESTADO DO BEM. ÔNUS DO RÉU. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PELA FRUIÇÃO DO BEM DURANTE A POSSE INJUSTA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. SALDO DEVEDOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de motocicleta celebrado entre as partes, condenando o réu à obrigação de restituir o bem ao autor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 15/11/2025 e do valor equivalente às prestações mensais vencidas até a efetiva restituição da motocicleta, além do saldo remanescente do contrato de mútuo, no valor de R$ 1.286,00 (mil duzentos e oitenta e seis reais). 2. Irresignado, o réu recorre sustentando a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a preliminar de incompetência teria sido rejeitada sob o fundamento da desnecessidade de perícia, enquanto a tese de vício oculto teria sido afastada justamente pela ausência de prova técnica, configurando contradição na fundamentação. Defende que o Juizado Especial Cível é incompetente em razão da complexidade da causa. Requer que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede que seja excluída da condenação as parcelas posteriores à rescisão do contrato, por configurar enriquecimento sem causa do recorrido, bem como o valor referente ao contrato de mútuo, ao argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, além da multa fixada para obrigação de restituição. 3. Na inicial, narra o autor que, em 29/05/2026, celebrou com o réu compromisso de compra e venda de motocicleta pelo preço de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a ser pago em 33 (trinta e três) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), com primeiro vencimento em 15/08/2025, transferindo-lhe a posse direta do bem, que permaneceu registrado em seu nome. Relata que o réu efetuou o pagamento de apenas três parcelas, tornando-se inadimplente a partir de 15/11/2025. Ainda, afirma ter concedido ao réu empréstimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), formalizado em contrato particular de mútuo, do qual foram pagos apenas R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais). Por essas razões, ajuizou a presente demanda, pleiteando a rescisão dos contratos, a reintegração na posse da motocicleta, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva restituição do bem e do saldo do mútuo, bem como indenização por danos materiais e morais. 4. Inicialmente, as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa não merecem acolhimento. As provas constantes nos autos são suficientes para a resolução da lide, sendo desnecessária a realização de perícia, sobretudo porque o juízo não está adstrito à produção de prova pericial quando o conjunto probatório já disponível nos autos é apto à apreciação do direito controvertido, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil. Ademais, a perícia seria inútil na presente hipótese, porquanto a motocicleta permanece em uso contínuo pelo recorrente há mais de um ano, circunstância que inviabiliza a aferição segura da preexistência de eventual defeito ao momento da tradição, nos termos do art. 464, § 1º, incisos II e III, do mesmo diploma. 5. Adiante, analisando o mérito, verifica-se que o comprador, ora recorrente, declarou ter vistoriado e atestado o bom estado do bem no ato da tradição e assumiu as despesas de manutenção, conforme as cláusulas e 4ª, § 3º e 5ª, do contrato de compromisso de compra e venda de veículo usado firmado entre as partes (evento nº 1, arquivo nº 6), circunstâncias que, afastam, em princípio, a alegação de vício oculto preexistente à tradição, transferindo a ele o ônus de demonstrar que o defeito existia antes da entrega do bem e que não era perceptível no momento da vistoria realizada. 6. Todavia, os documentos juntados na contestação pelo recorrente demonstram a realização de gastos com a motocicleta, mas não comprovam que os defeitos alegados eram ocultos, graves e preexistentes à tradição, tampouco que teriam sido comunicados ao vendedor desde o início do negócio. Nota-se que a revisão realizada na motocicleta em 22/08/2025, dentro do prazo da garantia contratual encerrada em 29/08/2025, registra apenas a substituição de itens de desgaste natural, como óleo, pastilhas, fluido de freio, manetes, manopla, rolamento e solda do escapamento, sem qualquer apontamento de falha no sistema elétrico ou no motor (evento nº 15, arquivo nº 6). As notas fiscais, por sua vez, referem-se a itens de manutenção periódica, como vela de ignição, filtros e bobina de ignição, sendo que as demais peças foram adquiridas somente em dezembro de 2025, após o início do inadimplemento (evento nº 15, arquivos nº 7 a 11). Ainda, os áudios atribuídos ao mecânico (evento nº 15, arquivos nº 2 a 4) não esclarecem a causa nem a época do defeito alegado. Além disso, as avarias de carenagem retratadas nas fotografias (evento nº 15, arquivo nº 15) são aparentes e perceptíveis à simples inspeção visual, o que é incompatível com a própria noção de vício oculto. 7. Dessa forma, não tendo o recorrente comprovado a preexistência do defeito alegado nem a época em que teria se manifestado, ônus que lhe incumbia, como previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a exceção de contrato não cumprido e a alegada onerosidade excessiva como fundamentos para a recusa no adimplemento das parcelas avençadas, consoante regra dos arts. 476 e 478, do Código Civil. 8. Ademais, operando de pleno direito a cláusula resolutiva expressa para a hipótese de atraso de três parcelas (cláusula 3ª, § 4º), nos termos do art. 474, do Código Civil, o comprador estava obrigado a restituir a motocicleta, que lhe foi entregue a título de posse precária (cláusula 4ª). Assim, a permanência do recorrente na posse do bem após a resolução contratual caracteriza posse injusta e de má-fé, impondo o dever de indenizar o vendedor pela fruição indevida do bem, como previsto no art. 475, parte final, art. 1.216 e art. 1.218, do Código Civil. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0502301-97.2018.8.05.0103, Segunda Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E ORAL. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DA POSSE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de reintegração de posse, confirmando a reintegração em caráter definitivo e condenando a apelante ao pagamento de indenização equivalente aos aluguéis do período de esbulho, fixados em R$ 350,00 mensais, de 10/07/2017 a 30/11/2022. 2 - O apelado exerce a posse do imóvel situado na Rua Jacarandá, nº 09, bairro São Francisco, Ilhéus/BA, desde 1997, com a construção de benfeitorias e a percepção de frutos civis mediante locação. Em julho de 2017, a apelante, invocando título de domínio adquirido da inventariante do espólio da anterior proprietária, passou a receber os aluguéis do imóvel e alterou o cadastro perante a concessionária de água, caracterizando o esbulho. 3 - A liminar de reintegração foi deferida e mantida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8042232-07.2022.8.05.0000, que reconheceu a presença da posse anterior e dos elementos caracterizadores do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se: (i) o cabimento da preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; (ii) o cabimento da denunciação da lide da alienante do imóvel; (iii) se os requisitos do art. 561 do CPC - posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse - estão demonstrados; e (iv) se é devida a indenização pelos frutos civis percebidos pela apelante no período de esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A alegação de insuficiência probatória quanto à posse do autor não configura carência de ação, mas questão de mérito. A ação de reintegração de posse é a via adequada e necessária para a hipótese de esbulho possessório (arts. 560 e 561 do CPC). Preliminar rejeitada. 6 - A denunciação da lide pressupõe exercício de direito de regresso em sentido estrito, em hipótese de evicção. Em ação possessória, o polo passivo deve ser integrado por quem praticou o esbulho. A admissão da denunciação introduziria indevido debate petitório na tutela da posse, em violação ao art. 1.210, § 2º, do CC. Preliminar rejeitada. 7 - A posse anterior do apelado está comprovada por documentos da EMBASA (ligação de água em 07/01/1999) e da COELBA (ligação de energia desde 2009), contratos de locação e prova testemunhal. As próprias testemunhas arroladas pela apelante confirmaram a preexistência das edificações do apelado, o que afasta a versão recursal de ausência de posse. 8 - O título de domínio adquirido pela apelante em 2016, sem exercício efetivo de posse, não supera a posse fática consolidada pelo apelado por quase duas décadas. No juízo possessório, prevalece quem demonstra a melhor posse, e não quem ostenta o melhor título (art. 1.210, § 2º, do CC). 9 - O esbulho se configurou com a conduta unilateral da apelante em julho de 2017: comparecimento ao imóvel, compelimento dos locatários ao não pagamento dos aluguéis ao apelado, celebração de novos contratos de locação e alteração do cadastro perante a concessionária de água, sem amparo em ordem judicial de imissão na posse. 10 - A instrução confirma o acerto da tutela antecipada deferida e mantida no Agravo de Instrumento nº 8042232-07.2022.8.05.0000: o que então se vislumbrava como verossimilhança revelou-se direito plenamente comprovado após a produção probatória. 11 - A apelante confessou ter percebido os frutos do imóvel a partir de sua intervenção. O possuidor que priva outrem de sua posse e aufere os frutos do bem responde pela restituição dos valores percebidos (art. 1.218 do CC). O valor mensal de R$ 350,00 decorre de contrato de locação constante dos autos. A condenação é devida pelo período de 10/07/2017 a 30/11/2022, com os índices fixados na sentença, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 12 - Preliminares Rejeitadas, Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196, 1.210, § 2º, e 1.218; CPC/2015, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, 125, I, 373, I, 560, 561 e 558; Lei nº 14.905/2024, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8042232-07.2022.8.05.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.