Art. 533 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo II — Da Troca ou Permuta
Texto vigente
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Em linguagem simples
Aplica as regras da compra e venda para o contrato de troca, com regras específicas para despesas e consentimento familiar. Determina a divisão igual das despesas do contrato e prevê que a troca de valores desiguais entre pais e filhos pode ser anulada se não houver autorização do cônjuge e dos demais descendentes.
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Na jurisprudência
37 acórdãos citam o art. 533 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2236914, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 22 da Lei n. 9.514/1997, 108, 533, 534 e 1.245 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de propriedade fiduciária cumulada com indenização por danos materiais e à suspensão de leilão extrajudicial. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar nulas as constituições de propriedade fiduciária e as consolidações, confirmou a tutela e condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou por analogia a Súmula 308 do STJ, assentou a desnecessidade de registro do compromisso e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o negócio de aquisição sem escritura pública e sem registro é ineficaz perante terceiros, à luz do art. 108 do CC; (ii) saber se a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa com a transcrição/registro, tornando títulos particulares inoponíveis ao credor fiduciário, conforme arts. 533 e 534 do CC; (iii) saber se, até o registro do título translativo, o alienante permanece proprietário, legitimando a consolidação da propriedade fiduciária, segundo o art. 1.245 do CC; (iv) saber se a alienação fiduciária regularmente constituída e consolidada afasta, ainda por analogia, a Súmula 308 do STJ, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.514/1997; e (v) saber se instrumentos particulares não registrados não produzem efeitos perante terceiros, à luz do art. 221 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula 308/STJ, construída para hipóteses de hipoteca no âmbito do SFH, não se aplica, por analogia, à alienação fiduciária regida pelo SFI, pois há distinção estrutural entre hipoteca e fidúcia; tratando-se de venda a non domino, o negócio realizado pelo fiduciante é ineficaz perante o proprietário fiduciário. 7. O credor fiduciário é proprietário resolúvel, e a negociação de direitos pelo fiduciante sem anuência do credor (Lei n. 9.514/1997, art. 29) não afeta a garantia fiduciária registrada nem impede a consolidação da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se aplica, por analogia, a Súmula n. 308 do STJ às garantias por alienação fiduciária regidas pelo SFI, dada a distinção em relação à hipoteca e a ineficácia da venda a non domino perante o proprietário fiduciário. 2. A transmissão de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária exige anuência expressa do credor fiduciário (Lei n. 9.514/1997, art. 29), preservando-se a prioridade registral e a consolidação da propriedade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 221, 533, 534, 1.245; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 29; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, Súmula n. 308; STJ, EREsp n. 415.667/SP, relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 26/5/2004.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0245775-14.2020.8.06.0001, Rel. Maria Isabel Gallotti, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMUTA DE VEÍCULOS. AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A REVOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVERSAS ELETRÔNICAS. VALORAÇÃO CONJUNTA. CIÊNCIA DO GRAVAME QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. PROVA TESTEMUNHAL RELATIVA A NEGÓCIO DIVERSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação decorrente de permuta verbal de veículos, condenou o demandado ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao apelante; (ii) a quem incumbia a obrigação de quitar o financiamento da Hilux; (iii) se o apelado tinha ciência da existência de ação de busca e apreensão; (iv) se as conversas eletrônicas e a prova testemunhal demonstram o inadimplemento imputado ao recorrente; e (v) se subsistem as condenações por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício, mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante. 4. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. Demonstrados elementos indicativos de que a obrigação de quitar o financiamento permanecera com o recorrente, incumbia-lhe comprovar a alegação de que o apelado assumira o saldo devedor e recebera o veículo ciente da existência de ação de busca e apreensão, ônus do qual não se desincumbiu. 6. As conversas eletrônicas são admissíveis como elementos de prova e devem ser apreciadas conjuntamente com o restante do acervo probatório, nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC. 7. As mensagens valoradas na sentença, associadas às circunstâncias do negócio, sustentam a conclusão de que o recorrente permaneceu responsável pela quitação do financiamento. A ciência do apelado acerca da existência do gravame fiduciário não se confunde com a assunção da obrigação de pagar a dívida. 8. O depoimento testemunhal relativo a negociação distinta, da qual o depoente participou com o apelado, não comprova os termos da permuta objeto da demanda. A experiência do autor na negociação de veículos igualmente não demonstra que tenha assumido, especificamente no negócio controvertido, a obrigação de quitar o financiamento, tampouco que tivesse ciência da ação de busca e apreensão já ajuizada. 9. Caracterizado o inadimplemento contratual, são devidas as perdas e danos que dele decorram direta e imediatamente, nos termos dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil. 10. O dano material corresponde ao micro-ônibus transferido ao recorrente sem contraprestação definitiva, tendo a prova documental demonstrado sua aquisição pelo valor de R$ 60.000,00, não infirmado pela estimativa testemunhal desacompanhada de avaliação técnica ou outro elemento objetivo. 11. Embora o mero inadimplemento contratual não enseje, por si só, reparação extrapatrimonial, as circunstâncias concretas ultrapassam o dissabor ordinário, pois o descumprimento da obrigação atribuída ao recorrente ocasionou a efetiva busca e apreensão do veículo recebido pelo apelado como contraprestação, pouco mais de um mês após a permuta, privando-o do bem por fato decorrente de obrigação que não lhe incumbia. 12. A efetiva privação do veículo em decorrência de busca e apreensão, quando presentes circunstâncias concretas que ultrapassam os transtornos inerentes ao inadimplemento, pode configurar dano moral indenizável. No caso, somam-se à apreensão as sucessivas protelações do recorrente para solucionar a situação e a privação do meio de transporte durante período em que a esposa do apelado realizava acompanhamento pré-natal, justificando-se a manutenção da indenização de R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CC, arts. 389, 402, 403, 422 e 533; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 369, 371, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.265.466/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2026, DJEN 09/06/2026; STJ, AREsp nº 2.980.124/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.881.482/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2024, DJe 02/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.057.557/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2017, DJe 01/06/2017; TJCE, Apelação Cível nº 0279390-24.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4046784-59.2026.8.26.0000, Rel. Mario Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. PERMUTA IMOBILIÁRIA. PERDA DO BEM RECEBIDO POR ARREMATAÇÃO TRABALHISTA. EVICÇÃO E INADIMPLEMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ENTREGUE PELO AGRAVANTE. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROTEÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. MEDIDA ADEQUADA E REVERSÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR FORMULADO EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS, PELA QUAL O AGRAVANTE PRETENDIA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INSTRUMENTO PÚBLICO E A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL Nº 12.915 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPOS DO JORDÃO, EM VIRTUDE DA PERDA DO IMÓVEL Nº 7.837, ARREMATADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA EM FACE DA AGRAVADA. A PARTE AGRAVANTE ARGUMENTA QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS, SOBREVINDO, CONTUDO, A ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO BEM RECEBIDO PELO AGRAVANTE EM PROCESSO TRABALHISTA MOVIDO CONTRA A AGRAVADA. DIANTE DESSE CENÁRIO, PRETENDE O RECORRENTE A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE TRANSFERIU À PARTE ADVERSA, MEDIDA DESTINADA A CONFERIR PUBLICIDADE AO LITÍGIO E A RESGUARDAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EVITANDO NOVAS ALIENAÇÕES OU CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM QUE POSSAM COMPROMETER EVENTUAL RESTITUIÇÃO PATRIMONIAL OU DIFICULTAR O CUMPRIMENTO DE FUTURO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: A) VERIFICAR A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; E B) AFERIR A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, CONCERNENTE À AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA E À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE PERMUTA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA APRESENTADA PELO JUÍZO A QUO NÃO GERA NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO, VISTO QUE EXPÔS DE MANEIRA DIRETA A CAUTELA EM AGUARDAR O CONTRADITÓRIO, NÃO SE VISLUMBRANDO VULNERAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM AO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE, HAJA VISTA QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA CELEBRADA PELAS PARTES RESTOU SUBSTANCIALMENTE ESVAZIADA PELA ARREMATAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA DO IMÓVEL RECEBIDO (MATRÍCULA Nº 7.837) NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA PERMUTANTE AGRAVADA, CONFIGURANDO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ABSOLUTO E A EVICÇÃO. 3. O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DECORRE DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ORIGINARIAMENTE ENTREGUE PELO RECORRENTE (MATRÍCULA Nº 12.915) A TERCEIROS DE BOA-FÉ OU DA INCIDÊNCIA DE NOVAS CONSTRIÇÕES DECORRENTES DO EXPRESSIVO PASSIVO TRABALHISTA DA PESSOA JURÍDICA AGRAVADA. 5. A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA/RESOLUTÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO PELO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTITUI PROVIDÊNCIA DE PUBLICIDADE REGISTRAL DOTADA DE PLENA REVERSIBILIDADE, APTA A RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO FINAL E RESGUARDAR TERCEIROS. 6. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO PROVIDO PARA AUTORIZAR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA RESOLUTÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RESPECTIVO E A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO ACARRETA A NULIDADE DA DECISÃO QUANDO SUFICIENTES AS RAZÕES PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO DECORRENTE DA PERDA POR EVICÇÃO DO IMÓVEL RECEBIDO EM PERMUTA E O PERIGO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR PARA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA RESOLUTÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RESPECTIVO E A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA, COM VISTAS À GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 300, 301 E 489, PARÁGRAFO 1º; CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 447 E 533; LEI Nº 6.015/1973, ARTIGO 167. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2142454-32.2024.8.26.0000, REL. VIVIANI NICOLAU, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25/10/2024
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0701499-12.2024.8.07.0019, 2ª Turma Cível, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PREÇO: QUITAÇÃO EXPRESSA. NOVA ALEGAÇÃO DE PERMUTA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de cobrança da quantia de R$ 70.000,00, fundado em instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel. Subsidiariamente, a parte apelante pede a restituição do bem. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora cedeu à parte ré direitos sobre imóvel mediante instrumento particular que atribuiu ao negócio o valor nominal de R$ 70.000,00 e declarou o pagamento à vista, com quitação integral; (ii) a parte ré sustentou que a contratação integrou operação de transferência recíproca de imóveis e apresentou instrumento anterior, firmado dezenove dias antes, referente à transferência de imóvel situado na Bahia pelo mesmo valor nominal; (iii) outros elementos documentais foram apresentados para contextualizar a vinculação entre os negócios; e (iv) a sentença de improcedência considerou não comprovado o inadimplemento pecuniário alegado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) determinar se pode ser conhecido o pedido subsidiário de restituição do imóvel, não formulado na petição inicial; e (iii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram a existência de obrigação pecuniária exigível, ou enriquecimento sem causa da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna a decisão, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. No caso concreto, os argumentos constantes da apelação cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo com a sentença, a possibilitar o contraditório e a devolutividade (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III). 5. O pedido subsidiário não formulado na petição inicial e introduzido somente em alegações finais não integra os limites objetivos da demanda. Sua reiteração na apelação caracteriza inovação recursal e impede o respectivo conhecimento (CPC, arts. 329 e 1.013). 6. A declaração de pagamento e quitação inserida em instrumento particular assinado apresenta eficácia probatória perante o signatário. A cobrança do preço declarado como integralmente pago exige prova apta a superar a quitação regularmente outorgada (CC, arts. 319 e 320; CPC, arts. 408 e 373, inc. I). 7. A prova da existência de obrigação pecuniária exigível e de seu inadimplemento incumbe à parte autora. A parte ré, por sua vez, satisfaz seu encargo probatório quando apresenta elementos documentais convergentes com o fato impeditivo, modificativo ou extintivo invocado em defesa, cuja valoração deve ocorrer de forma conjunta e motivada (CPC, arts. 371 e 373, I e II). 8. No caso concreto, a proximidade temporal entre dois instrumentos de transferência imobiliária, a identidade do valor nominal neles inscrito, a declaração de quitação e os demais elementos contextuais constituem dados probatórios incompatíveis com a afirmação de absoluta ausência de prova da versão defensiva. 9. A posse fundada em relação contratual não caracteriza, por si só, enriquecimento sem causa. A pretensão fundada no artigo 884 do Código Civil não prospera quando não comprovada a premissa fática do alegado inadimplemento, e os elementos probatórios indicam causa jurídica para a transferência patrimonial (CC, arts. 884 e 886). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, 319, 320, 481, 533, 884 e 886; CPC, arts. 329, 371, 373, I e II, 408, 932, III, 1.010, II a IV, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1958855, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 22.01.2025, DJe 05.02.2025; TJDFT, acórdão 1899537, rel. Des. Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, j. 07.08.2024, DJe 13.08.2024; TJDFT, acórdão 1817099, rel. Des. Mário-Zam Belmiro, Quarta Turma Cível, j. 08.02.2024, DJe 29.02.2024
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1001078-02.2024.8.26.0477, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/09/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À DISPONIBILIDADE JURÍDICA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DISPONIBILIDADE JURÍDICA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL E (II) ANALISAR A PERTINÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO ALEGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISPONIBILIDADE JURÍDICA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL FOI EXPRESSAMENTE EXAMINADA, COM O ACÓRDÃO CONSIGNANDO QUE A VENDA A NON DOMINO NÃO IMPLICA NULIDADE QUANDO O ALIENANTE DETÉM DIREITOS SOBRE O BEM. 4. A TESE RELATIVA AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL FOI APRECIADA, AFASTANDO-SE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A VENDA A NON DOMINO NÃO IMPLICA NULIDADE QUANDO O ALIENANTE DETÉM DIREITOS SOBRE O BEM. 2. A RESOLUÇÃO CONTRATUAL EXIGE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA, MESMO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389, 421, 422, 474, 475, 533. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 373, II, 489, §1º, 1.022, 1.026, § 2º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, IX. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDARMC 7648/SE, REL. MIN. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 05.08.2004. STJ, RESP 582009/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03.08.2004
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.