Código Civil

Art. 239 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Texto vigente

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

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Em linguagem simples

Se o bem a ser entregue for perdido por culpa de quem tinha o dever de entregar, essa pessoa deve pagar o valor equivalente da coisa. Além disso, ela deve indenizar pelas perdas e danos causados.

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Na jurisprudência

31 acórdãos citam o art. 239 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0111685-20.2025.8.16.0000, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E RESTABELECER A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À AGRAVANTE, MANTENDO A MULTA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO E A PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para comprovar a regular constituição em mora da parte adversa em ação de busca e apreensão de veículo, além de suspender a sanção de multa e modificar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, que teria determinado a restituição do bem apreendido. A agravante questiona a possibilidade de modificação da tutela sem alteração do quadro fático ou jurídico, a ausência de intimação prévia, e requer o restabelecimento da decisão de restituição do veículo, com aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como medidas para preservar a posse e impedir alienação do bem durante o processo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na averiguação se é possível conceder novo prazo para emenda da petição inicial visando comprovar a constituição em mora, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, bem como, a validade da modificação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, a alegada violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, a aplicação imediata da multa por descumprimento e a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação da mora.III. Razões de decidir3. A constituição em mora é requisito indispensável para ajuizamento da ação de busca e apreensão, e deve ocorrer antes da propositura da demanda, não sendo possível sua constituição superveniente para convalidar medida já executada.4. A notificação extrajudicial para comprovação da mora deve ser enviada ao endereço completo indicado no contrato, sendo insuficiente notificação enviada a endereço incompleto ou diverso.5. A decisão que concedeu novo prazo para emenda da inicial visando comprovar a mora após o ajuizamento da ação não pode subsistir, pois implica criação superveniente de pressuposto material.6. Deve ser restabelecida a tutela de urgência que determinou a restituição do veículo e mantida a multa para hipótese de descumprimento, assegurando a efetividade da medida.7. É necessária a manutenção da proibição de alienação ou transferência do veículo até decisão judicial posterior, com comunicação ao órgão de trânsito para anotação da restrição.8. A incidência da multa por descumprimento necessário ser apurada pelo juízo de origem, considerando a posse do veículo, intimações e possibilidade material de cumprimento, não podendo ser suspensa genericamente.9. O pedido de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de constituição em mora precisa ser analisado pelo juízo de origem após verificação da existência de prova documental válida anterior ao ajuizamento.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a restituição do veículo à agravante, nos termos e prazo estabelecidos naquela decisão, mantida a multa fixada para hipótese de descumprimento, bem como mantida a proibição de alienação ou transferência do veículo até ulterior deliberação do Juízo de origem.Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço completo indicado no instrumento contratual antes do ajuizamento da ação, não sendo admitida a constituição superveniente da mora para convalidar medida constritiva executada._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 317, 321 e 537; CC, arts. 239, § 1º, e 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1154762, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 20.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.843.919/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000483-07.2024.8.16.0054, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0044742-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0064612-57.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0007065-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023. Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 72/STJ

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0810108-68.2025.8.12.0002, Plenário, DJEN 29/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE INSULINAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II E III, DO CPC. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO. APREENSÃO SANITÁRIA E CASSAÇÃO DE LICENÇAS. FATOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE FATO DO PRÍNCIPE. CULPA DA CONTRATADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 809 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução para entrega de coisa certa fundada em contrato administrativo de fornecimento de insulinas, rejeitando alegações de inexequibilidade do título e de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (a) a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (b) a aptidão executiva do contrato administrativo; (c) a existência de impossibilidade superveniente apta a extinguir a obrigação ou a execução; e (d) a alegada inadequação da via executiva. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamento suficiente para a conclusão adotada, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O contrato administrativo celebrado com a Administração Pública constitui título executivo extrajudicial, por ostentar natureza de documento público e preencher os requisitos previstos no art. 784 do Código de Processo Civil. 5. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade encontram-se presentes, diante da definição contratual do objeto, das quantidades e dos valores contratados, bem como da constituição em mora da devedora. 6. Não se caracteriza fato do príncipe quando a apreensão sanitária invocada pela contratada ocorreu antes da celebração do contrato e era de seu conhecimento, ausentes os requisitos da imprevisibilidade e da inexistência de culpa. 7. A contratação realizada apesar da ciência prévia do impedimento regulatório impede que a parte invoque posteriormente essa mesma circunstância para afastar a obrigação assumida, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 8. A impossibilidade de entrega imputável ao devedor não extingue a obrigação, autorizando sua conversão em prestação pecuniária e perdas e danos, nos termos dos arts. 234, 239 e 248 do Código Civil e do art. 809 do Código de Processo Civil. 9. A matéria suscitada pela executada é plenamente cognoscível em embargos à execução, inexistindo inadequação da via eleita pelo exequente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impossibilidade de entrega de coisa certa decorrente de circunstância preexistente ao contrato e conhecida pela contratada não caracteriza fato do príncipe nem afasta a exigibilidade da obrigação, autorizando, quando imputável ao devedor, a conversão da prestação em perdas e danos, sem extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, 784, II e III, e 809 do CPC; arts. 234, 239, 248 e 422 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.523.938/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.8.2018, DJe 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.9.2020, DJe 1º.10.2020

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800788-78.2024.8.20.5119, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 15/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR C/C PERDAS E DANOS. FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. CILINDROS ENTREGUES EM CARÁTER TEMPORÁRIO. NOTAS DE APLICAÇÃO ASSINADAS POR PREPOSTOS DA DESTINATÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE. PROVA DA TRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RESTITUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO SUBSIDIÁRIA EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO VALOR EM FASE PRÓPRIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de restituir cumulada com perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos de restituição de 10 cilindros utilizados no fornecimento de gases industriais, de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 e de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A parte apelante sustenta que as Notas de Aplicação, assinadas por pessoas identificadas como vinculadas à apelada, comprovam a entrega dos recipientes em operação não translativa de propriedade e que, demonstrada a tradição, incumbia à ré comprovar a devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as Notas de Aplicação, consideradas em conjunto com a relação comercial incontroversa entre as partes, comprovam a entrega dos 10 cilindros à apelada em contexto que impunha sua posterior restituição; (ii) estabelecer se, comprovada a entrega, incumbe à ré demonstrar a devolução dos recipientes; (iii) determinar se a ausência de restituição autoriza a tutela específica e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a forma de apuração do equivalente pecuniário; e (iv) definir se a retenção dos cilindros configura dano moral indenizável à pessoa jurídica autora e se a sua pretensão caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR As Notas de Aplicação que instruem a exordial não constituem meros registros internos unilaterais, pois contêm assinaturas no campo destinado ao cliente, acompanhadas de identificação nominal e, em um dos documentos, funcionalmente vinculada à apelada, além de indicarem expressamente a modalidade “Aplicação de Cilindro”. A ausência de impugnação específica quanto à falsidade, adulteração ou inautenticidade das assinaturas e identificações constantes das Notas de Aplicação permite reconhecer a autenticidade documental, nos termos do art. 411, III, do CPC, não bastando a negativa genérica de sua força probatória. A documentação de recebimento, examinada em conjunto com a admissão da relação empresarial destinada ao fornecimento e reabastecimento de gases industriais, comprova a tradição dos cilindros em operação não identificada como venda. Comprovada a entrega dos recipientes, incumbe à ré demonstrar sua restituição, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. A existência de outros litígios entre as empresas acerca de notas fiscais não afasta a força probatória das Notas de Aplicação discutidas na demanda, pois os documentos apresentados pela ré não demonstram a falsidade das notas nº 000546 e nº 004070 ou a inautenticidade das assinaturas. A obrigação material de restituição dos bens entregues sem termo certo independe de prévia prova da mora, cujos efeitos têm como termo inicial, no caso, a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC, e art. 240 do CPC. A restituição específica dos 10 cilindros constitui a tutela prioritária, e a conversão da obrigação em perdas e danos possui caráter subsidiário, cabível apenas se demonstrada a impossibilidade material de devolução dos recipientes. O valor indicado pela parte autora não dispõe de base probatória suficiente para adoção imediata, diante da divergência entre os elementos de valoração apresentados pelas partes, de modo que, inviabilizada a restituição específica, o valor dos bens efetivamente não devolvidos devem ser apurados em fase própria, nos termos do art. 809 do CPC. A pessoa jurídica somente faz jus à reparação por dano moral quando demonstra efetiva ofensa à sua honra objetiva, à reputação ou ao exercício de sua atividade empresarial, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. A litigância de má-fé não se configura quando ausentes alteração dolosa da verdade, intuito protelatório ou uso abusivo do processo, especialmente quando a pretensão encontra respaldo no conjunto probatório e resulta parcialmente acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As notas de aplicação assinadas por prepostos identificados do destinatário, quando não impugnadas especificamente quanto à autenticidade e corroboradas pela relação comercial incontroversa, comprovam a entrega de bens em operação não caracterizada como venda. 2. Comprovada a entrega de bens sujeitos à restituição, incumbe ao destinatário demonstrar a devolução, por constituir fato extintivo do direito do autor. 3. A restituição específica prevalece sobre a conversão em perdas e danos, que somente se admite diante da impossibilidade material de devolução, devendo o valor dos bens e dos prejuízos ser apurado em fase própria quando inexistir parâmetro seguro da obrigação devida. 4. A pessoa jurídica somente tem direito à indenização por danos morais mediante prova de ofensa à sua honra objetiva, não bastando a mera retenção de bens desacompanhada de demonstração de prejuízo à reputação ou à atividade empresarial. 5. O exercício de pretensão judicial amparada pelo conjunto probatório, sem alteração dolosa da verdade, intuito protelatório ou abuso processual, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, I, 86, caput, 240, 373, I e II, 411, III, 487, I, 809 e 1.026, § 2º; CC, art. 52; CC, art. 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 454.848/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.04.2019, DJe 10.04.2019; STJ, Súmulas nº 7 e nº 227; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.450911-1/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 27.08.2020, publicação da súmula em 31.08.2020

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0028531-64.2020.8.17.2001, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. KIT GÁS. PERTENÇA. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade do veículo em favor do credor e rejeitando os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento implícito da perícia contábil, abusividade dos encargos contratuais com pedido de descaracterização da mora, e requereu a devolução do kit gás instalado no veículo apreendido. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil requerida pelo apelante; (ii) os encargos contratuais cobrados pela instituição financeira são abusivos, a ponto de descaracterizar a mora do devedor e afastar a consolidação da propriedade do veículo; (iii) é devida a restituição do kit gás instalado pelo devedor no veículo alienado fiduciariamente, ou o pagamento do valor correspondente. 3. Preliminar: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte que alega abusividade dos encargos contratuais o faz de forma genérica, sem apontar, de modo específico e concreto, quais cláusulas seriam abusivas ou qual a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. O juiz, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias, especialmente quando o contrato de financiamento contém de forma expressa a taxa de juros, o custo efetivo total e o montante financiado, permitindo a análise por simples cotejo documental. 4. Não restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que o apelante não apresentou comparativo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade no período da contratação. 5. Não demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, mantém-se a caracterização da mora e a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. 6. O kit gás instalado pelo devedor no veículo alienado fiduciariamente possui natureza jurídica de pertença, nos termos dos arts. 93 e 94 do Código Civil, não integrando a garantia fiduciária. Sua retenção pela instituição financeira, sem contraprestação, configura enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser devolvido ao apelante. Caso o veículo já tenha sido alienado a terceiros com o equipamento instalado, a obrigação de restituir converte-se em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 239 do Código Civil. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a restituição do kit gás GNV ao apelante ou o pagamento do valor equivalente. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a alegação de abusividade dos encargos contratuais é genérica e as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 2. A mera alegação de abusividade dos juros remuneratórios, desacompanhada de demonstração concreta da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não autoriza a descaracterização da mora do devedor fiduciante. 3. O kit gás instalado pelo devedor em veículo alienado fiduciariamente é pertença e deve ser restituído ao devedor ou indenizado pelo valor correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa do credor." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 370, parágrafo único, e 373, I; CC, arts. 93, 94 e 239; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AREsp nº 2.008.230/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp nº 1.061.530; TJ-PE, Apelação Cível nº 0004935-62.2018.8.17.2990, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 6ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0092427-76.2023.8.17.2001, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo; TJ-PE, Apelação Cível nº 0045796-06.2025.8.17.2001, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50002807620238130280, Rel. Desa. Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, j. 30.06.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0019816-39.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BENS DADOS EM PAGAMENTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. VALOR HISTÓRICO ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravos de instrumento, fixando que, na impossibilidade de restituição de bens dados em pagamento em contrato de compra e venda rescindido, a recomposição deveria ocorrer com base no valor histórico dos bens, atualizado. O embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto ao critério adotado, defendendo a aplicação do valor de mercado e a incidência da disciplina de perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao critério de apuração dos valores devidos pela impossibilidade de restituição de bens dados em pagamento, especialmente quanto à adoção do valor histórico atualizado em detrimento do valor de mercado atual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, afastando a preclusão e definindo o critério de recomposição econômica com base na expressão econômica dos bens à época da entrega, atualizada monetariamente. 5. Não há contradição na não aplicação do art. 402 do Código Civil, pois o julgado delimitou que não se trata de hipótese típica de perdas e danos em que haja necessidade de apuração de valor de mercado de bens e lucros cessantes ou danos emergentes, mas de restituição do equivalente econômico previamente pactuado. 6. A adoção do valor histórico atualizado decorre da circunstância de que os bens foram utilizados como parte do pagamento com valores previamente definidos, inexistindo demonstração de enriquecimento sem causa ou benefício indevido decorrente de eventual valorização. 7. A alegação de omissão quanto ao prejuízo efetivo foi enfrentada pelo acórdão, que rejeitou a aplicação do valor de mercado por incompatibilidade com a natureza da restituição devida. 8. As insurgências do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito, o que não se admite na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando o acórdão impugnado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, inclusive quanto ao critério de apuração de valores com base na expressão econômica dos bens no momento da entrega, atualizada monetariamente. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADAConstituição Federal; CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 113, 239, 395, 402, 403, 884, 944. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/11/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo n. 0006682-77.2025.8.16.0129, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 29/10/2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Processo n. 0017669-71.2025.8.16.0001, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 15/08/2025. EMBARGOS REJEITADOS

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.