Art. 1.004 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Texto vigente
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Em linguagem simples
Define que o sócio deve pagar a contribuição combinada no contrato e, se atrasar mais de trinta dias após ser notificado, responderá pelos prejuízos causados. Diante do atraso, a maioria dos outros sócios pode optar por cobrar a indenização, expulsar o inadimplente ou reduzir sua fatia na sociedade ao valor já quitado.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 1.004 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0011417-58.2022.8.16.0130, Rel. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA ATUAÇÃO DOLOSA OU CONDUTA ENQUADRÁVEL NO ART. 80, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §11, DO CPC). APELAÇÃO 2. ABATIMENTO DE VALORES. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADAMENTE PAGAS PELOS REQUERIDOS. PERÍODO ANTERIOR À CESSÃO DAS COTAS. SOCIEDADE DE FATO ADMITIDA ENTRE O AUTOR E TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER RATEADA NA PROPORÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS (ARTS. 1.003 E 1.004 DO CC), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO OUTRO SÓCIO. REFORMA QUE SE IMPÕE COM O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ENVOLVENDO A DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU DE VIOLAÇÃO RELEVANTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. DECAIMENTO EXPRESSIVO DE PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS READEQUADA À NOVA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 1 – CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO 2 – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0016155-18.2022.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUTONOMIA ENTRE AS DEMANDAS. PRELIMINAR REJEITADA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO REMISSO. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E KNOW-HOW . VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXCLUSÃO MANTIDA. FALTAS GRAVES TAMBÉM COMPROVADAS. APURAÇÃO DE HAVERES, RESSARCIMENTO DE QUOTAS E PRÓ-LABORE INDEVIDOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou a exclusão do recorrente do quadro societário em razão da ausência de integralização do capital subscrito e, subsidiariamente, pela prática de faltas graves, além de julgar improcedente a reconvenção destinada à exclusão da sócia administradora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação de exigir contas; (ii) a caracterização do recorrente como sócio remisso; (iii) a configuração de faltas graves; (iv) o cabimento de apuração de haveres, restituição de quotas e pró-labore; e (v) a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui finalidade patrimonial e não constitui pressuposto necessário para o julgamento da exclusão societária, inexistindo relação de dependência lógica ou jurídica que justifique a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. 4. É vedada a integralização do capital de sociedade limitada mediante prestação de serviços, nos termos do art. 1.055, § 2º, do Código Civil. A declaração constante do contrato social registrado na Junta Comercial não prevalece diante da confissão do sócio de que não realizou aporte financeiro ou material. 5. Comprovadas a ausência de integralização e a inércia do recorrente por mais de trinta dias após a notificação, configura-se a mora prevista no art. 1.004 do Código Civil, legitimando sua exclusão do quadro societário. 6. O direcionamento de receitas para conta pessoal, a interferência deliberada nos sistemas responsáveis pelo fornecimento de internet e as condutas de assédio no ambiente de trabalho constituem faltas graves incompatíveis com os deveres de lealdade e colaboração, justificando também a exclusão judicial prevista no art. 1.030 do Código Civil. 7. Não tendo o sócio remisso realizado qualquer aporte ao capital social, inexiste valor a ser restituído ou apurado, conforme o art. 1.058 do Código Civil. O pró-labore também não é devido durante o período em que não houve exercício de funções na sociedade. 8. A ausência de prova consistente de falta grave praticada pela sócia administradora impõe a manutenção da improcedência da reconvenção. 9. A apresentação de recurso destinado à revisão da interpretação jurídica e da valoração das provas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. IV. Dispositivo 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa principal e para 12% sobre o valor atribuído à reconvenção. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5004720-62.2022.8.24.0113, Rel. Guilherme Nunes Born, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS. SÓCIO REMISSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão do sócio do quadro societário, sem apuração de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de teses e provas; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se o autor comprovou a integralização das quotas por aporte financeiro ou por contribuição técnica; e (iv) saber se é devida a apuração de haveres. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrentou o núcleo decisório da controvérsia. O julgador analisou a causa de pedir, as defesas, a prova documental e a distribuição do ônus probatório. A divergência quanto à conclusão adotada não configura ausência de fundamentação. O julgamento antecipado da lide é cabível quando não há necessidade de outras provas. No caso, a controvérsia foi solucionada com base no contrato social, nas alterações contratuais, na ata de assembleia e nas manifestações das partes. A prova requerida não se mostrou indispensável à formação do convencimento. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor. A integralização das quotas poderia ter sido demonstrada por documentos objetivos, mas não foi. A alegada contribuição técnica, intelectual ou operacional não se equipara, por si só, à integralização do capital social, sem prova de pactuação específica nesse sentido. A condição de sócio remisso decorre da ausência de integralização da quota subscrita. Nessa hipótese, a liquidação se limita ao montante efetivamente realizado. Inexistindo prova de realização do capital, não há base patrimonial a ser apurada em favor do retirante. Não há enriquecimento sem causa nem violação à boa-fé objetiva quando a negativa de haveres decorre da aplicação das regras legais sobre integralização e liquidação da quota. A dissolução parcial extingue o vínculo societário, mas não dispensa a demonstração de participação patrimonial liquidável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários recursais incabíveis, pois não houve fixação de verba honorária na origem. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da integralização das quotas impede a apuração de haveres em favor do sócio retirante. 2. A contribuição técnica ou intelectual não substitui a integralização do capital social sem prova de pactuação específica. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, 489, 603 e 606; CC, arts. 1.004, 1.029, 1.031 e 1.058. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.132.750/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5.11.2024; STJ, REsp 1.877.331/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.4.2021; STJ, REsp 1472941/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.2.2015; STJ, AgInt no AREsp 3.057.828/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9.2.2026; STJ, AgRg no AREsp 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3.3.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.6.2021; STJ, REsp 646221/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 19.4.2005; STJ, REsp 1.371.843/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.3.2014; TJSC, Apelação Cível n. 0304205-23.2019.8.24.0023, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6.8.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0306667-23.2015.8.24.0045, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2.2.2021; TJSC, Apelação Cível n. 0311003-76.2016.8.24.0064, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28.4.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0022153-45.2007.8.24.0064, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13.9.2016; TJSC, Apelação Cível n. 0301276-09.2019.8.24.0058, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 4.7.2024; TJSC, Apelação Cível n. 2012.002212-0, Rel. Des. Rejane Andersen, j. 25.9.2012
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0001394-24.2014.8.10.0058, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 17/09/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. PROCESSO BIFÁSICO. PERÍCIA CONTÁBIL POSTERGADA À LIQUIDAÇÃO. MÉRITO. FALTA GRAVE E MORA REMISSIVA COMPROVADAS. ARTS. 1.004 E 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 605, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, decretando a exclusão definitiva da sócia minoritária do quadro societário do Hospital São Luís Ltda. por falta grave e inadimplemento de quotas, determinando a liquidação de sentença com data-base no trânsito em julgado. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a ocorrência de nulidade por falta de fundamentação e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; (b) examinar a existência de justa causa para a exclusão judicial da sócia minoritária; e (c) definir a data-base para o levantamento do balanço de determinação para apuração de haveres. III. Razões de decidir 3. Inocorrência de cerceamento de defesa: intimadas as partes para especificarem provas sob expressa cominação de julgamento antecipado, operou-se a preclusão diante do silêncio certificado nos autos. A cisão entre a fase resolutiva da sociedade e a apuração contábil em liquidação de sentença afasta a necessidade de perícia prévia na fase de cognição. 4. Configuração de justa causa: o inadimplemento substancial do preço de aquisição das quotas sociais, o não pagamento das parcelas de financiamento bancário assumidas contratualmente perante instituição financeira pública e a inscrição em cadastros restritivos de crédito configuram mora remissiva e falta grave autorizadoras da exclusão judicial (arts. 1.004 e 1.030 do Código Civil). 5. Definição do marco temporal: na exclusão judicial de sócio, a data da resolução da sociedade corresponde expressamente à data do trânsito em julgado da decisão definitiva que dissolveu o vínculo, a teor do art. 605, inciso IV, do Código de Processo Civil, não retroagindo ao julgamento de tutela de urgência recursal de caráter provisório e precário. IV. Dispositivo e teses 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide na primeira fase da dissolução societária não gera cerceamento de defesa quando as partes deixam transcorrer in albis o prazo para especificação de provas e o feito reúne documentação suficiente para a resolução do vínculo societário. 2. O descumprimento contínuo dos deveres de integralização de quotas e de adimplemento dos encargos financeiros societários essenciais caracteriza falta grave que legitima a exclusão judicial do sócio. 3. Na exclusão judicial de sócio, a data da resolução da sociedade para fins de elaboração do balanço de determinação é a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a dissolução parcial. Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 355, inciso I, 599, inciso II, 605, inciso IV, e 606. Código Civil, arts. 1.004, 1.030 e 1.031
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0001248-05.2015.8.18.0032, Rel. Antonia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 14/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO SOCIETÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelos réus contra sentença que declarou a nulidade da assembleia que excluiu sócio do quadro societário e, de outro, pelo autor contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, em ação declaratória de nulidade de ato societário cumulada com indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do sócio remisso observou as formalidades legais e contratuais exigidas para sua validade; e (ii) estabelecer se a nulidade do ato societário enseja indenização por danos materiais, lucros cessantes, pró-labore e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, não se configurando pela mera ausência de manifestação sobre provas ou alegações finais. 4. A exclusão de sócio remisso pressupõe prévia notificação para integralização das quotas e posterior ciência pessoal da convocação da assembleia destinada à deliberação sobre sua exclusão, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. A convocação exclusivamente por editais mostra-se insuficiente quando o endereço do sócio é conhecido e inexiste previsão contratual que autorize a adoção direta dessa modalidade de comunicação. 6. A ausência de notificação pessoal invalida a assembleia de exclusão e, por consequência, todos os atos societários e registros dela decorrentes. 7. A indenização por danos materiais, lucros cessantes e pró-labore depende de efetiva comprovação do prejuízo patrimonial e de sua extensão, não podendo ser presumida em razão da nulidade do ato societário. 8. O pró-labore constitui remuneração vinculada ao efetivo exercício de funções de administração da sociedade, sendo indevida sua percepção por quem não exerceu atividade gerencial. 9. A nulidade da exclusão societária, por si só, não configura dano moral, exigindo-se demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exclusão de sócio em sociedade limitada exige prévia notificação pessoal para integralização das quotas e para participação na assembleia destinada à deliberação sobre sua exclusão, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 2. A convocação exclusivamente por edital não supre a necessidade de ciência pessoal do sócio quando seu endereço é conhecido e inexistir autorização contratual para essa forma de comunicação. 3. A nulidade do ato de exclusão societária não gera automaticamente direito à indenização por danos materiais, lucros cessantes, pró-labore ou danos morais, cuja concessão depende de prova específica do prejuízo e da lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.004, parágrafo único, 1.031, § 1º, e 1.085, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 485, III, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0006965-59.1998.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0013409-14.2015.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 12.09.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1004007-16.2017.8.26.0004, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.