Código Civil

Art. 1.341 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

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Em linguagem simples

Define os percentuais de votação necessários para aprovar melhorias úteis ou obras de mero embelezamento no condomínio. Também lista condições para a realização de reparos urgentes e necessários pelo síndico ou moradores, além de prever as regras para o reembolso desses gastos.

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Na jurisprudência

93 acórdãos citam o art. 1.341 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3093408, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES SOBRE OBRAS EM ÁREA COMUM E TAXA EXTRA. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS COMO ÚTEIS. QUÓRUM DELIBERATIVO EM MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES (ART. 1.341, II, DO CC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de cobrança, suspensão de obras e devolução de valores, envolvendo deliberações assembleares que aprovaram obras (aquecimento de piscina, climatização de salão de festas e melhorias em parque infantil) e taxa extra em condomínio. 2. A questão recursal consiste em examinar se há violação dos arts. 1.341 e 1.353 do CC. 3. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual assentam que as obras possuem natureza útil e que o quórum observado foi o de maioria simples dos presentes, em conformidade com a convenção e os costumes condominiais; sua alteração exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5104445-06.2022.8.13.0024, Rel. Regia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS SUPORTADAS POR EX-SÍNDICA. SISTEMA DE SEGURANÇA. PROJETO PREVIAMENTE APROVADO EM ASSEMBLEIA. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PRESTADORA. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA. SERVIÇOS EXECUTADOS E USUFRUÍDOS PELOS CONDÔMINOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONDOMÍNIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EX-SÍNDICA E RECONHECEU SEU DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DESTINADA À INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE INTERFONIA, CÂMERAS E CONTROLE DE ACESSO. O PROJETO HAVIA SIDO PREVIAMENTE APROVADO PELOS CONDÔMINOS, MAS A PRESTADORA INICIALMENTE CONTRATADA RECEBEU OS VALORES E NÃO CONCLUIU OS SERVIÇOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE NOVA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR FORMAL PARA A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SUBSTITUTA AFASTA O DIREITO DA EX-SÍNDICA AO RESSARCIMENTO; E (II) SABER SE A EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E SUA FRUIÇÃO PELO CONDOMÍNIO, ASSOCIADAS AO PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS DA EX-SÍNDICA, IMPÕEM O REEMBOLSO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA E SUA FORMA DE CUSTEIO FORAM PREVIAMENTE APROVADAS EM ASSEMBLEIA. DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PRESTADORA, A ENTÃO SÍNDICA CONTRATOU NOVA EMPRESA PARA DAR CONTINUIDADE AO PROJETO JÁ AUTORIZADO PELA COLETIVIDADE. 4. A SUBSTITUIÇÃO DA PRESTADORA FOI POSTERIORMENTE LEVADA AO CONHECIMENTO DOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIA. EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO NOVA VOTAÇÃO FORMAL SOBRE A EMPRESA E O VALOR DO CONTRATO, OS MORADORES TIVERAM CIÊNCIA DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS E PASSARAM A USUFRUIR DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS. 5. OS DOCUMENTOS COMPROVAM O PAGAMENTO DE R$40.000,00 COM RECURSOS PESSOAIS DA EX-SÍNDICA E A EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO HÁ PROVA DE SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE RECURSOS, CONLUIO OU PROVEITO PESSOAL DA CONTRATANTE. 6. A EVENTUAL IRREGULARIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOVA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR ESPECÍFICA NÃO AFASTA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O DEVER DE RESSARCIMENTO. A MANUTENÇÃO E A UTILIZAÇÃO PELO CONDOMÍNIO DE SISTEMA CUSTEADO PELA EX-SÍNDICA, SEM O CORRESPONDENTE REEMBOLSO, CONFIGURARIAM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO : “1. A AUSÊNCIA DE NOVA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR FORMAL PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRESTADORA NÃO AFASTA O DIREITO AO RESSARCIMENTO QUANDO O PROJETO JÁ HAVIA SIDO APROVADO PELOS CONDÔMINOS E OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE EXECUTADOS EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. 2. O CONDOMÍNIO QUE USUFRUI DOS SERVIÇOS CUSTEADOS COM RECURSOS PESSOAIS DA SÍNDICA DEVE RESSARCIR OS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CC, ARTS. 884, 1.341, II, §§ 1º E 2º, E 1.348, IV E V; CPC, ART. 85, § 11

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  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5002681-28.2023.8.21.0053, Rel. Antonio Carlos de Castro Neves Tavares, 4ª Turma Recursal Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE COISA COMUM. CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE FATO. SUBSTITUIÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO EM ESCADA DE USO COMUM. OBRA NÃO AUTORIZADA. NATUREZA JURÍDICA DO REPARO. DISTINÇÃO ENTRE OBRAS NECESSÁRIAS, ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. ART. 96 DO CÓDIGO CIVIL. LAJOTAS DESCOLADAS E SEM TRATAMENTO ANTIDERRAPANTE APÓS MAIS DE TRINTA ANOS DE USO. RISCO CONCRETO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DE REPARO NECESSÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.341, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONDOMINIAL PRÉVIA. PRÓPRIOS AUTORES TAMBÉM SUBSTITUÍRAM PEÇAS NA ESCADA POR MATERIAL DE COLORAÇÃO DIVERSA DA ORIGINAL. FATO INCONTROVERSO QUE CONFIRMA A MESMA NECESSIDADE OBJETIVA DE MANUTENÇÃO E A INVIABILIDADE DE REPOSIÇÃO DO MODELO ORIGINAL. PEDIDO DE DESFAZIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA. MODELO DE LAJOTAS ORIGINAIS INSTALADO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS INEXISTENTE NO MERCADO. CAUSA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SEM UTILIDADE PRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESFAZIMENTO. RESSARCIMENTO DE METADE DOS CUSTOS DO REPARO NECESSÁRIO. ART. 1.341, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDÔMINOS COM PARTES IGUAIS NO EDIFÍCIO. VALORES COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PROVIDO

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  • TJRJ, Apelação Cível 0855945-28.2023.8.19.0001, Rel. Fabio Dutra, 10ª CÂMARA, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO DE OBRA. MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do Embargante, mantendo a validade da multa aplicada por condomínio em razão de realização de obra sem comunicação prévia e formal à administração condominial.2. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise do art. 1.341, §1º, do CC, à comunicação prévia ao condomínio e ao conteúdo da assembleia condominial que deliberou sobre a multa. Requer, ainda, prequestionamento para fins de acesso às instâncias extraordinárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar fundamentos e provas relativas à regularidade da obra e à aplicação da multa; e (ii) saber se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à regularidade da obra e à aplicação da multa, inexistindo omissão ou contradição.5. A participação do Embargante na assembleia condominial em que a multa foi deliberada e imposta supre a exigência de comunicação formal, não havendo nulidade a ser declarada.6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.7. Para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido apreciada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. De todo modo, declarados prequestionados os dispositivos indicados.IV. DISPOSITIVO 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

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  • TJSP, Apelação Cível 1007169-57.2025.8.26.0127, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2026, DJEN 05/10/2026

    AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDÍLICO. AUTOR CONDÔMINO QUE REQUER A ANULAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS QUE DELIBERARAM SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA PORTARIA PRESENCIAL PELA MODALIDADE VIRTUAL, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO A INSTALAR EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA NA PORTARIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. AUTONOMIA ASSEMBLEAR PREVISTA NO ART. 24 DA LEI Nº 4.591/1964 E NOS ARTS. 1.335 E 1.341 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL QUE EXIGE QUÓRUM DE 2/3 PARA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO, SEM IMPOR RITO BIFÁSICO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SEGUIDA DE NOVA DELIBERAÇÃO ESPECÍFICA. DELIBERAÇÃO APROVADA POR QUÓRUM SUPERIOR AO EXIGIDO, COM PAUTA CLARA E ESPECÍFICA QUANTO AO OBJETO VOTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL APTO A INVALIDAR O ATO ASSEMBLEAR. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA QUE CONSTITUI ATO DE GESTÃO ORDINÁRIA SUBSEQUENTE E REGULAR. REGULARIDADE DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS RECONHECIDAS. SENTENÇA ALTERADA NESTE QUESITO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A INSTALAÇÃO DE GERADOR E BOTÃO DE PÂNICO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONVENCIONAL IMPONDO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DETERMINADAS PARA O SERVIÇO DE PORTARIA. ESCOLHA DOS MEIOS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕE A GESTÃO ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO, AFETA À DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL E À ATUAÇÃO DO SÍNDICO, E NÃO À IMPOSIÇÃO JUDICIAL ANTECIPADA DE SOLUÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. AUTONOMIA CONDOMINIAL QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA PELA AVALIAÇÃO DO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.