Art. 211 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo II — Da Decadência
Texto vigente
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Em linguagem simples
Prevê que, se o prazo de decadência foi combinado entre as partes e não imposto pela lei, quem se beneficia dele pode apresentá-lo em qualquer fase do processo. O texto define ainda que, nesse caso, o juiz não pode reconhecer a questão por conta própria se a parte não pedir.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 211 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2093808, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de reavaliação em âmbito especial. 4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2659729, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ALEGAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira fundamentada e completa todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte. 2. O art. 211 do Código Civil confere à parte a prerrogativa de alegar a decadência convencional em qualquer grau de jurisdição, desde que haja provocação expressa, não sendo possível ao juiz reconhecê-la de ofício. A norma especial do art. 211 do Código Civil excepciona o princípio da concentração da defesa previsto no art. 336 do CPC, permitindo a alegação da decadência convencional na segunda instância. 3. O reconhecimento da decadência convencional, nas circunstâncias do caso concreto, não configura nulidade ou inovação ilegal, mas sim o exercício de uma faculdade prevista na lei civil, visando adequar o benefício previdenciário às regras pactuadas entre o participante e a entidade de previdência complementar. 4. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1972252, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
RECURSO ESPECIAL. PREVI. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O caso dos autos enquadra-se nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos autos do EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício. 2. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE 2/2013. PRESERVAÇÃO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283 E 284/STF. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL. COTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Ausência de prequestionamento da matéria referente à preservação do salário de participação de 2/2013 (Súmula nº 211/STJ). Preceito legal apontado como violado (art. 211 do Código Civil) que não possui comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito (Súmula nº 284/STF). Fundamento, ademais, que não foi sequer impugnado no recurso especial (Súmula nº 283/STF). 6. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. 7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição quinquenal. 8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. 9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas extras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de aposentadoria . Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Agravo em recurso especial de JOANA DARC VELLOSO GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2566101, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de violação constitucional, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 9 e 1.026, § 2º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer. 3. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação; rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com intuito de prequestionamento; (iii) saber se houve decisão surpresa e extra petita por afronta aos arts. 9, caput, 141 e 492, caput, do CPC; e (iv) saber se houve violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Não se configura decisão surpresa ou extra petita, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão se limitou a fundamentos jurídicos aplicáveis aos pontos controvertidos. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de decisão surpresa e extra petita quando os fundamentos adotados se mantêm adstritos aos fatos controvertidos. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos primeiros embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, caput, 141, 489, § 1º, IV, 492, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º, 373, I, 373, II; CF, arts. 105, III, a, 5, LIV, 5, LV; CC, art. 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0008163-49.2025.8.16.0170, Rel. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES COM CARTÕES. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONDIÇÕES COMERCIAIS INFORMADAS. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E PROBATÓRIA DEMONSTRADA. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. INEFICÁCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido de restituição, em dobro dos valores descontados pela Ré, credenciadora de meios de pagamento, a título de taxas superiores às condições comerciais informadas, por reputar insuficiente a prova da cobrança indevida.II. Questões em discussão2. Verificar: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação interempresarial estabelecida entre as partes; (ii) se a Autora demonstrou a cobrança de taxas superiores às informadas e a quem incumbia comprovar a regularidade das alterações; (iii) se é eficaz a cláusula de decadência convencional e qual o prazo prescricional aplicável; e (iv) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou dobrada.III. Razões de decidir3. Embora o STJ afaste, em regra, o Código de Defesa do Consumidor dos contratos integrantes do arranjo de pagamentos utilizados como insumo da atividade empresarial, o caso comporta distinção. As informações relativas à formação e à alteração das taxas permaneceram sob domínio da credenciadora, ficando concretamente demonstrada a vulnerabilidade técnica, informacional e probatória da Autora, em consonância com a orientação desta c. 7ª Câmara Cível.4. A Autora apresentou demonstrativo analítico das operações, elaborado a partir dos extratos de vendas e das condições comerciais fornecidos pela própria Ré. Esta, embora detivesse os registros pertinentes, não indicou as taxas efetivamente vigentes, os critérios aplicados a cada transação ou a prévia comunicação das alterações, deixando de comprovar os fatos impeditivos ou modificativos alegados, nos termos do CPC, art. 373, II.5. Malgrado o CC, art. 211, admita a decadência convencional, é ineficaz, nas circunstâncias examinadas, a cláusula de contrato de adesão que limita a impugnação das cobranças a doze meses, pois os elementos necessários à conferência das taxas permaneciam sob controle da Ré e a restrição faria perecer a pretensão antes de viabilizado o acesso aos dados indispensáveis à apuração do indébito.6. A pretensão de repetição de valores indevidamente cobrados no âmbito de relação contratual submete-se ao prazo decenal do CC, art. 205.7. As cobranças impugnadas são posteriores a 30/03/2021. À míngua de critérios objetivos, prévia informação e engano justificável, a conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro, consoante o CDC, art. 42, parágrafo único, e o EAREsp 676.608/RS. A orientação não decorre do Tema 929/STJ, ainda pendente de julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1. A orientação do STJ que, em regra, afasta o CDC dos contratos integrantes do arranjo de pagamentos comporta distinção quando concretamente demonstrada a vulnerabilidade técnica, informacional e probatória do lojista quanto a dados mantidos sob domínio da credenciadora. 2. Apresentado demonstrativo analítico das operações com base em documentos fornecidos pela prestadora, incumbe a esta comprovar as taxas efetivamente vigentes e a prévia comunicação das alterações. 3. É ineficaz a cláusula decadencial que, em contrato de adesão, faz perecer o direito de impugnação antes de viabilizado o acesso aos dados necessários à conferência. 4. A repetição de indébito fundada em relação contratual submete-se ao prazo decenal. 5. Ausente engano justificável, a cobrança indevida posterior a 30/03/2021 sujeita-se à repetição em dobro
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.