Art. 1.060 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção III — Da Administração
Texto vigente
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a sociedade é administrada por uma ou mais pessoas indicadas no contrato ou em documento separado. Caso o contrato diga que todos os sócios administram a empresa, essa regra não vale de forma automática para quem se tornar sócio futuramente.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 1.060 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1444827, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. REEXAME DAS TESES RECURSAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada omissão do acórdão embargado no exame de teses jurídicas deduzidas no especial, é de se acolher os embargos de declaração para completar a prestação jurisdicional. 1.1. No caso, o julgamento não aprofundou o exame sobre determinados fundamentos que a parte deduziu para amparar a tese central de sua irresignação - não apenas a alegada ausência de responsabilidade civil, mas também a cogitada extrapolação dos limites do pedido, haja vista que na indenização deferida à embargada teria sido incluída a obrigação de ressarcir despesas ordinárias para a manutenção da atividade empresarial, desbordando do quanto fora requerido na petição inicial. 1.2. Quanto à violação dos arts. 159, 1.059 e 1.060 do CC/1916, o acórdão embargado afirmou a incidência do óbice previsto na Súmula n. 126/STJ, porque não impugnado fundamento contido na sentença - mantida em segundo grau - de que as rés infringiram o princípio constitucional da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). Tem-se, contudo, motivação invocada apenas para reafirmar a responsabilidade civil das rés-embargantes, mas não para o exame da amplitude da condenação, de sorte que, nesse particular, não incide o obstáculo referido. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. A indenização deferida à autora-embargada foi apurada por meio de perícia judicial, de modo que para se avaliar, item por item, quais são aqueles que têm e os que não têm pertinência com o pedido inicial, faz-se necessário o exame do laudo elaborado pelo expert do juízo, o que é inviável na instância excepcional à luz do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. "Não se pode reputar de 'extra petita' a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023). 3.1. No julgamento dos embargos de declaração opostos em segunda instância, o Tribunal local esclareceu que o provimento deferido à demandante guardava estrita relação com os pedidos formulados, pois as despesas abarcadas pela indenização tiveram por escopo a promoção dos produtos fabricados pela demandada, em benefício desta. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5006904-47.2023.4.03.6103, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE LIMITADA. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ADMINISTRADOR. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOCIAL. QUÓRUM QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de Termo de Constituição de Garantia Fiduciária relativo a imóvel de propriedade de sociedade limitada. A garantia foi constituída em favor de instituição financeira para assegurar obrigação assumida por sociedade integrante do mesmo grupo econômico familiar. A parte autora sustentou a ausência de aprovação por quórum qualificado e de sua assinatura como sócia titular de metade do capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a constituição da garantia fiduciária dependia de deliberação dos sócios e da assinatura de sócio que não exercia a administração da sociedade; (ii) saber se eventual limitação interna dos poderes do administrador poderia ser oposta à instituição financeira; e (iii) saber se o histórico de operações entre as sociedades e a configuração de grupo econômico familiar afastam a alegação de desconhecimento da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato social atribuiu a administração da sociedade, de forma individual e isolada, ao sócio-administrador. Também lhe conferiu poderes expressos para representar a sociedade perante instituições financeiras e assinar individualmente documentos que importassem obrigação social. A representação externa da sociedade não se confunde com a deliberação interna dos sócios. 4. O quórum previsto no contrato social e no art. 1.010 do Código Civil disciplina as deliberações sociais submetidas à decisão dos sócios. Não afasta, por si só, os poderes de representação conferidos individualmente ao administrador pelo contrato social. A assinatura exclusiva do administrador, nessas circunstâncias, não configura vício formal do negócio jurídico. 5. O art. 1.060 do Código Civil admite a administração da sociedade limitada por pessoa designada no contrato social. O art. 1.013 do mesmo Código estabelece a competência separada do administrador quando a administração não for atribuída conjuntamente. O art. 1.014 disciplina hipótese diversa, relativa aos atos de competência conjunta de vários administradores. 6. A revogação do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil pela Lei nº 14.195/2021 afasta a disciplina anterior sobre a oposição, perante terceiros, de limitações aos poderes dos administradores. A proteção do terceiro de boa-fé decorre da confiança na representação social apresentada pela sociedade. 7. A Teoria da Aparência incide quando o terceiro contrata com administrador que ostenta poderes formais de representação e não há elementos que indiquem conhecimento ou dever de conhecimento de eventual irregularidade interna. No caso, a garantia foi subscrita pelo administrador contratualmente designado, no exercício de poderes expressos de representação perante instituições financeiras. 8. A exigência de deliberação da maioria dos sócios prevista no art. 1.015, caput, do Código Civil refere-se à oneração ou venda de bens imóveis que não constitua objeto social. O contrato social abrangia atividades de incorporação de empreendimentos imobiliários, aluguel, compra e venda e loteamento de imóveis próprios. A constituição da garantia sobre imóvel da sociedade foi considerada compatível com sua atividade de gestão patrimonial imobiliária. 9. O histórico de operações entre as sociedades do grupo econômico familiar, inclusive anteriores constituições de garantias fiduciárias sobre imóveis da sociedade garantidora para assegurar obrigações da sociedade devedora, afasta a alegação de desconhecimento da prática. O próprio imóvel objeto da controvérsia já havia sido utilizado em operação de garantia da mesma natureza. 10. A alegação de desconhecimento mostra-se incompatível com a conduta anteriormente adotada no âmbito do grupo econômico familiar. A circunstância caracteriza comportamento contraditório vedado pelo art. 422 do Código Civil. 11. O ato de garantia também reverteu em proveito da própria sociedade garantidora e de seus sócios, diante da relação patrimonial existente entre as sociedades integrantes do grupo econômico familiar. O precedente invocado pela parte recorrente não se aplica, pois apresenta quadro fático distinto, especialmente quanto à estrutura de administração, à natureza da operação e à inexistência de histórico de negócios semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A atribuição contratual de poderes de representação individual ao administrador de sociedade limitada permite a prática de atos em nome da sociedade, sem necessidade de assinatura dos demais sócios, quando inexistente administração conjunta. 2. A limitação interna dos poderes do administrador não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé que contrata com administrador formalmente investido de poderes de representação, ausentes elementos que indiquem conhecimento ou dever de conhecimento da irregularidade. 3. A exigência de deliberação dos sócios para oneração de imóvel, prevista no art. 1.015, caput, do Código Civil, não incide quando o ato se insere no objeto social da sociedade. 4. O histórico reiterado de operações semelhantes entre sociedades integrantes do mesmo grupo econômico familiar pode afastar a alegação de desconhecimento da operação e caracterizar comportamento contraditório.” Legislação relevante citada: CC, arts. 47, 104, III, 166, V, 422, 1.010, 1.013, 1.014, 1.015, 1.060 e 1.064; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 180.301/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19.08.1999, DJ 13.09.1999; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100316-36.2020.5.01.0432, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócios da sociedade empresária executada em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento da exequente, determinando a inclusão dos suscitados no polo passivo para responderem pelos débitos da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções trabalhistas; (ii) estabelecer se restaram preenchidos os pressupostos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica e se houve esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal; e (iii) determinar se a responsabilidade patrimonial deve ficar adstrita exclusivamente ao sócio administrador da sociedade de responsabilidade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao Processo do Trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com espeque no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma de feição protetiva plenamente compatível com os princípios do Direito do Trabalho e a natureza alimentar do crédito operário, prescindindo da comprovação de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). A frustração reiterada de medidas constritivas executórias contra a devedora principal (pesquisas infrutíferas via Sisbajud e Renajud), aliada ao encerramento fático das atividades hospitalares em sua sede, basta para caracterizar o estado de insolvência e a insuficiência patrimonial que legitima o redirecionamento executivo aos sócios. A existência de mera reserva de crédito oriunda de penhora no rosto dos autos em ação de desapropriação cível em trâmite perante a Justiça Estadual, sem disponibilidade financeira imediata e desprovida de pagamento ou transferência aos autos trabalhistas, não constitui causa impeditiva à desconsideração da personalidade jurídica e não obsta a persecução patrimonial direta em face dos sócios. Todos os integrantes do quadro societário que compõem a pessoa jurídica de responsabilidade limitada e se beneficiaram da força de trabalho do exequente respondem de forma patrimonial e ilimitada pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade, descabendo a limitação da responsabilidade apenas ao sócio indicado formalmente como administrador no contrato social. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do CDC) é plenamente aplicável à execução de créditos trabalhistas, bastando a frustração da constrição sobre o patrimônio da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. 2. A mera notícia ou averbação de penhora no rosto dos autos em processo expropriatório estadual, desprovida de efetiva disponibilização de valores no Juízo da execução, não configura óbice ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica abrange todos os integrantes da sociedade, não se restringindo ao sócio administrador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 769, 855-A e 897, "a"; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 50 e 1.060. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795); TST, AIRR-100818-72.2020.5.01.0044; TRT-1, AP-0100818-72.2020.5.01.0044, 10ª Turma, Rel. Des. Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0010225-22.2019.8.16.0025, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026
Direito civil e administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico em parto e inversão uterina. Recurso da autora (apelação 1) não provido e recurso do Município de Araucária (apelação 2) não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos indenizatórios formulados em razão de complicação obstétrica grave ocorrida durante parto normal em hospital público, que resultou na retirada do útero da paciente, sob alegação de falha no atendimento médico; o recurso busca a condenação do Município por danos morais decorrentes da perda da capacidade reprodutiva, bem como a revisão da condenação relativa aos ônus sucumbenciais na lide secundária instaurada entre o ente público e o Instituto Vida e Saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a responsabilidade civil do Município de Araucária por suposta falha no atendimento médico durante parto que resultou em inversão uterina e retirada do útero, ensejando pedido de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A perícia concluiu que não houve imperícia, imprudência ou negligência no atendimento médico durante o parto, estando as condutas em conformidade com a boa prática médica e a literatura atual.4. A inversão uterina e a hemorragia decorrente foram consideradas intercorrências imprevisíveis e inerentes à condição clínica da paciente, sem nexo causal direto e adequado com falha na prestação do serviço público.5. Não foi comprovado nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelo Município e o dano alegado, motivo pelo qual a responsabilidade civil estatal não se configura.6. A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária deve ser mantida em favor do denunciado, pois o denunciante foi vencido na ação principal e não houve resistência da seguradora em integrar a lide.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo hígida a sentença recorrida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por erro médico exige a comprovação do nexo de causalidade direto e adequado entre a conduta do agente público e o dano sofrido, não configurando falha técnica a ocorrência de intercorrência obstétrica imprevisível, desde que observados os protocolos médicos e a boa prática profissional, cabendo à perícia técnica a análise detalhada do atendimento para afastar a responsabilidade estatal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 129, p.u., 145, caput, 375, 420, I, 997, § 2º; CC/2002, arts. 403, 927; CC/1916, arts. 1.060, 1.059.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1549510/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.02.2016; TJPR, AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.08.2012; TJPR, 0000611-08.2021.8.16.0159, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, 0000541-37.2019.8.16.0037, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; STJ, REsp 2.083.176/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; TJPR, 0000469-23.2017.8.16.0004, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; STF, RE 130764, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 12.05.1992; STJ, REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.10.2010; STJ, REsp 858.511-DF, j. 15.09.2008; STF, Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de indenização feito por uma mulher que teve uma complicação grave no parto, que resultou na retirada do útero. A perícia mostrou que a complicação foi um problema raro e imprevisível, causado por uma reação do corpo dela, e que os médicos agiram corretamente, seguindo os procedimentos certos. Por isso, o Tribunal entendeu que não houve erro ou culpa dos médicos ou do município, e manteve a decisão que negou o pagamento da indenização. Também decidiu que o município deve pagar os custos do processo da parte que ele chamou para ajudar na defesa, porque essa parte não resistiu à ação
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0011182-90.2024.5.18.0009, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. Ainda que inexistente a omissão ou a contradição alegadas, os embargos de declaração também se prestam a esclarecimentos que venham a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, ainda que sem alterar o posicionamento do órgão judicante frente à matéria. RELATÓRIO A exequente opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de agravo de petição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Item de recurso A Segunda Turma negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a decisão de origem que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica com relação a JEZIEL BARBOSA FERREIRA. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão. Alega, inicialmente, omissão quanto à decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que teria determinado o bloqueio cautelar de R$ 27.729.735,68 das contas do Instituto CEM e dos bens pessoais de seus gestores, inclusive Jeziel, em razão de malversação de verbas públicas e dilapidação do fundo rescisório. Defende que tal elemento constitui prova relevante de ato ilícito de gestão e deveria ter sido expressamente examinado. Afirma também que o acórdão, embora tenha reconhecido a incidência do art. 1.016 do Código Civil, não examinou se a alegada fraude documental que teria ensejado a desqualificação do Instituto CEM como organização social configura culpa no desempenho das funções de administrador, apta a justificar a responsabilização pessoal de Jeziel. Aponta contradição na adoção do art. 1.016 do Código Civil como regime jurídico aplicável e, simultaneamente, na exigência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que reputa próprios do art. 50 do Código Civil. Sustenta, ainda, contradição e violação à isonomia na manutenção da responsabilidade dos codiretores Thadeu de Morais Grembecki e Welliton Felipe da Silva Alves, em razão da revelia, apesar de o acórdão ter afastado a aplicação da teoria menor da desconsideração aos administradores de associações sem fins lucrativos, ao passo que Jeziel foi excluído da execução. Aduz omissão quanto à circunstância de a citação do Instituto CEM ter sido realizada no endereço residencial de Jeziel, após o encerramento das atividades na sede da entidade, fato que entende constituir indício de confusão patrimonial ou operacional. Por fim, argumenta que a ausência de poderes de movimentação bancária não afasta a responsabilidade do Diretor-Presidente, pois sua condição de autoridade estatutária máxima implicaria dever de escolha e fiscalização dos subordinados responsáveis pela gestão financeira, podendo caracterizar culpa in eligendo e in vigilando, nos termos do art. 1.016 do Código Civil. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeito modificativo aos embargos para inclusão de Jeziel Barbosa Ferreira no polo passivo da execução, em responsabilidade solidária com os demais gestores. Sem razão. A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão. Com relação ao bloqueio cautelar de valores do Instituto CEM e de gestores, inclusive Jeziel, pela 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, observo que, em que pese ter juntado a respectiva decisão, nem mesmo a exequente indicou especificamente o fato (a determinação de bloqueio) em seu requerimento de desconsideração da personalidade jurídica do instituto. De todo modo, a referida decisão foi proferida em sede de tutela provisória, sob cognição superficial, e sob fundamento de "eventual malversação do patrimônio público e dano ao erário", sem apontamento de ato específico de Jeziel nesse sentido. Assim, a circunstância não infirma a consignação, no acórdão embargado, de que "não há prova de que o suscitado JEZIEL BARBOSA FERREIRA tenha praticado atos que configurem desvio de finalidade ou confusão patrimonial", ou que "tenha agido de maneira a frustrar o adimplemento de dívidas trabalhistas". (destaquei) De modo semelhante, esclareço que também não há indicação do envolvimento pessoal de JEZIEL BARBOSA FERREIRA em fraude documental que teria resultado na desqualificação do Instituto CEM como organização social, razão pela qual esse ponto também não infirma o fundamento do acórdão abordado no parágrafo anterior. Sobre a suposta contradição entre a invocação do art. 1.060 do Código Civil e aplicação da disciplina do art. 50 do mesmo diploma, a embargante também não tem razão. O art. 1.060 aponta no sentido da possibilidade de responsabilização dos administradores por culpa no desempenho de suas funções, o que se aproxima da disciplina do art. 50. Nada obstante, o fundamento do acórdão embargado não se restringiu a afirmar ausência de prova apenas quanto a desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas também, de modo mais amplo, de que o suscitado "tenha agido de maneira a frustrar o adimplemento de dívidas trabalhistas". Enfim, na linha do acórdão, não há prova de nenhum ato específico de JEZIEL BARBOSA FERREIRA revelador de culpa no desempenho de suas funções. Sem prova de ato culposo de JEZIEL BARBOSA FERREIRA, é irrelevante o argumento da embargante no sentido da ausência de poderes do referido suscitado para movimentações bancárias em nome da pessoa jurídica. Prosseguindo, o argumento no sentido da falta de isonomia consistente, por um lado, na responsabilização dos codiretores Thadeu de Morais Grembecki e Welliton Felipe da Silva Alves, pela teoria menor, e, por outro, na não responsabilização de JEZIEL BARBOSA FERREIRA, com afastamento da teoria menor, não revela contradição intrínseca ao acórdão embargado, valendo destacar que os fundamentos esposados pelo d. Juízo de origem por óbvio não vinculam o órgão colegiado de segundo grau, que, ademais, não poderia reexaminar a responsabilização de Thadeu e Welliton, por falta de provocação recursal. O argumento relativo à citação da pessoa jurídica no domicílio pessoal do diretor presidente não foi submetido ao juízo de primeiro grau, tampouco exposto no agravo de petição, não havendo falar em omissão quanto ao ponto. De todo modo, é evidente que a circunstância não revela confusão patrimonial, ou mesmo "operacional" (como aduz a embargante) entre pessoa física ou pessoa jurídica, tampouco qualquer ato fraudulento, mesmo porque tal se deu em razão do encerramento das atividades do instituto, certificado pelo Oficial de Justiça. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.