Art. 1.683 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Texto vigente
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
Em linguagem simples
Quando o regime de bens chega ao fim por separação judicial ou divórcio, a soma dos bens adquiridos pelo casal é calculada levando em conta o dia exato em que a convivência terminou.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.683 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0003896-83.2024.8.16.0165, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ré em ação de partilha de bens, na qual a sentença determinou a divisão igualitária de um veículo adquirido durante o casamento, fixando o pagamento de indenização correspondente a 50% do valor do bem à parte autora, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante requer a titularidade integral do veículo, alegando sua essencialidade para os cuidados de saúde do filho menor, e, subsidiariamente, a partilha dos débitos vinculados ao bem, enquanto a decisão recorrida rejeitou tais pedidos, mantendo a partilha igualitária conforme o regime de comunhão parcial de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir a titularidade integral de veículo adquirido na constância do casamento à apelante, com fundamento na essencialidade do bem para os cuidados de saúde do filho menor e no princípio da fungibilidade dos bens, ou se deve ser mantida a partilha igualitária do bem, bem como se deve ser determinada a partilha dos débitos e encargos vinculados ao veículo. III. Razões de decidir 3. A apelação não foi conhecida quanto ao pedido de titularidade integral do veículo à apelante por ser tese manifestamente inovadora, deduzida apenas após a sentença, violando os princípios da preclusão consumativa, estabilização da demanda e contraditório.4. A alegação de essencialidade do veículo para os cuidados de saúde do filho menor e aplicação do princípio da fungibilidade dos bens não foi apresentada na fase de conhecimento, configurando inovação recursal.5. O pedido subsidiário de partilha dos débitos e encargos vinculados ao veículo foi conhecido, mas rejeitado por ausência de comprovação de débitos ou ônus sobre o bem.6. A partilha do veículo em partes iguais observou o regime de comunhão parcial de bens, conforme fundamentado na sentença.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 12%, com suspensão da execução devido à gratuidade concedida à apelante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte conhecida, desprovida, mantendo-se a decisão que determinou a partilha igualitária do veículo, sem alteração quanto à titularidade ou à divisão de débitos, e majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, com suspensão da execução da sucumbência em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.Tese de julgamento: É vedado o conhecimento de apelação que deduz tese nova não suscitada na fase de conhecimento, configurando inovação recursal e violação dos princípios da preclusão consumativa e do contraditório._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV, 98, § 2º e § 3º; CC/2002, arts. 1.658, 1.660, 1.663 e 1.683; CPC/2015, arts. 342, parágrafo único, 85, § 11, 1.022, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no RMS nº 75.085/SP, Rel. Desª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.691.298/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou o pedido de uma das partes para ficar com o carro todo para ela, alegando que o veículo é essencial para cuidar do filho que precisa de tratamento médico. O tribunal entendeu que esse pedido não pode ser aceito porque só foi feito depois da sentença, ou seja, foi uma novidade que não foi discutida antes, o que não é permitido. Sobre a divisão dos débitos do carro, o tribunal verificou que não há dívidas ligadas ao veículo, então não há o que dividir. Por isso, manteve a decisão que dividiu o carro em partes iguais entre as duas pessoas, como manda a lei para bens adquiridos durante o casamento
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0024736-77.2022.8.17.2810, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 07/05/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DOS IMÓVEIS. SEPARAÇÃO DE FATO COMO MARCO TEMPORAL. BENFEITORIAS UNILATERAIS PÓS-SEPARAÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por CYNTHIA GLAUCIA VANDLE contra sentença que, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, decretou o divórcio e julgou parcialmente procedente o pedido de partilha, reconhecendo a comunicabilidade de dois imóveis pelo valor histórico de aquisição, deixando de processar a partilha do veículo e de um terceiro imóvel por insuficiência documental, sem fixação de honorários sucumbenciais. A apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de perícia avaliatória, e, no mérito, a necessidade de partilha dos imóveis pelo valor atual de mercado, com fundamento na presunção de esforço comum inerente ao regime de comunhão parcial de bens. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o protesto genérico de produção de prova testemunhal, formulado na petição inicial sem rol nominado e sem requerimento específico de perícia, configura cerceamento de defesa apto a nulificar a sentença; (ii) saber se, no regime de comunhão parcial de bens, o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento deve ser partilhado pelo valor atual de mercado — incluída a valorização decorrente de benfeitorias realizadas exclusivamente pelo ex-cônjuge após a separação de fato — ou pelo valor de mercado apurado na data da separação de fato, excluídas as benfeitorias unilaterais posteriores; e (iii) saber se a sentença que julga parcialmente procedente pedido de partilha deve fixar honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir O protesto genérico de prova ao final da petição inicial — desacompanhado de rol nominado de testemunhas, da especificação dos fatos a provar e de requerimento específico de perícia — não tem conteúdo processualmente vinculante e não impede o julgamento do feito. Para a configuração do cerceamento de defesa, é necessário que a parte tenha postulado de forma específica a produção de determinada prova, que o juízo a tenha indeferido ou ignorado, e que tal prova fosse relevante e capaz de alterar o resultado do julgamento — pressupostos não verificados no caso concreto. No regime de comunhão parcial de bens, a presunção de esforço comum opera durante a constância do casamento, cristalizando-se na data da separação de fato, que constitui o marco temporal para a apuração do patrimônio partilhável, nos termos dos arts. 1.576 e 1.683 do Código Civil. A valorização imobiliária de mercado, decorrente de fatores extrínsecos, integra a meação e deve ser considerada na apuração do valor real do bem naquela data. As benfeitorias realizadas exclusivamente por um dos ex-cônjuges após a separação de fato, com recursos próprios, não se comunicam, por ausência do pressuposto do esforço comum, vedando o enriquecimento sem causa do outro consorte (art. 884 do CC). A sentença que fixa a partilha pelo preço histórico de aquisição, sem apuração do valor de mercado na data da separação de fato, é tecnicamente incompleta, impondo-se a remessa à fase de liquidação de sentença por arbitramento. A omissão da sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais contraria o art. 85, caput, do CPC/2015, devendo ser suprida em grau recursal. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários são distribuídos proporcionalmente (art. 86, CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), com suspensão da exigibilidade nos limites da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O protesto genérico de produção de prova, desacompanhado de rol de testemunhas e de requerimento específico de perícia, não configura cerceamento de defesa apto a nulificar a sentença. 2. No regime de comunhão parcial de bens, o valor partilhável dos imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento deve ser apurado com referência à data da separação de fato, incluída a valorização de mercado até esse marco, excluídas as benfeitorias realizadas exclusivamente por um dos ex-cônjuges após a separação de fato, cuja incorporação à meação do outro configura enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884, 1.576, 1.658, 1.660, I, e 1.683; CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 11 e 14, 86, 98, §3º, e 509, I
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0008291-46.2021.8.19.0002, Rel. Cesar Felipe Cury, 20ª CÂMARA, DJEN 17/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA IGUALITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.Caso em ExameApelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio com partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha igualitária dos direitos aquisitivos sobre imóvel situado em Niterói e de veículo automotor, excluindo determinados bens do acervo partilhável, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional.II.Questão em DiscussãoA controvérsia consiste em verificar se é possível afastar a partilha igualitária de alguns bens adquiridos na constância do casamento, atribuindo-se integralmente determinados bens a cada cônjuge, sem compensação financeira, sob alegação de confissão e abandono processual da parte adversa.III.Razões de DecidirO casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo incontroversa a separação de fato, que delimita o marco final para apuração dos aquestos, nos termos do art. 1.683 do Código Civil. Os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, conforme os arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, impondo-se a partilha igualitária. Restou comprovada a aquisição, durante o matrimônio, tanto dos direitos aquisitivos sobre o imóvel quanto do veículo, sendo correta a divisão em partes iguais. A posse exclusiva de bens após a separação de fato não afasta o direito à meação, nem autoriza a atribuição integral a um dos cônjuges sem compensação. A ausência da parte em audiência não tem o condão de afastar a aplicação do regime legal de bens, inexistindo fundamento para alteração da partilha fixada.IV.Dispositivo e TeseRecurso desprovido
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0006643-94.2019.8.19.0036, Rel. Denise Levy Tredler, 7ª CÂMARA, DJEN 07/01/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE PARTILHA DE BENS PARCIALMENTE ACOLHIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de divórcio ajuizada pelo cônjuge varão. 2. Ré reconvinte, que pleiteia a partilha dos bens descritos na peça reconvencional.3. Sentença que julga procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o reconvencional, para o fim de determinar a partilha de automóvel e de cotas da sociedade empresária pertencentes ao autor, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 4. Irresignação recursal do demandante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser incluído no monte partilhável o automóvel descrito na reconvenção e as cotas da sociedade empresária pertencentes ao autor reconvindo. III. RAZÕES DE DECIDIR6. No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658, do Código Civil), comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais, de modo que, com o divórcio, há a verificação da meação/aquestos pertencente a cada cônjuge (art. 1.683, do Código Civil).7. A sociedade empresária registrada durante o casamento (sob regime da comunhão parcial de bens) tem suas quotas e seu valor partilhados no divórcio, mesmo que a empresa esteja registrada em nome de apenas um dos cônjuges. O cônjuge não sócio tem direito à metade do valor patrimonial das cotas do outro cônjuge. 8. Automóvel BMW adquirido na constância do casamento, devendo integrar, portanto, o monte partilhável.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.