Código Civil

Art. 1.148 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título III — Do Estabelecimento

Texto vigente

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

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Em linguagem simples

Quando um estabelecimento é vendido ou transferido, o novo dono assume automaticamente os contratos ligados ao negócio, desde que não sejam de caráter pessoal. As outras partes desses contratos podem cancelá-los em até noventa dias da publicação se houver um motivo justo, mantendo-se a responsabilidade de quem vendeu.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 1.148 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0013820-76.2021.8.16.0019, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL E BAIXA DE HIPOTECA. CONTRATO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de adjudicação compulsória de dois lotes e de baixa de hipotecas incidentes sobre os imóveis, em ação ajuizada por parte autora contra empresa imobiliária, município e outra empresa, em razão de contrato de permuta envolvendo imóveis situados em loteamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante faz jus à adjudicação compulsória dos imóveis objeto do contrato de permuta firmado com as rés, bem como à baixa das hipotecas incidentes sobre os bens. III. Razões de decidir3. A apelante não comprovou o cumprimento integral da obrigação assumida no contrato de permuta, pois o imóvel oferecido não estava registrado em seu nome e foi alienado a terceiro.4. A adjudicação compulsória exige prova do adimplemento da contraprestação, ônus que não foi satisfeito pela apelante.5. A constituição das hipotecas em favor do Município ocorreu regularmente, sem obrigação legal à época de averbação da permuta na matrícula, não havendo motivo para baixa das hipotecas.6. Eventual pretensão indenizatória ou rescisória da apelante não pode ser analisada nesta demanda, que trata apenas da adjudicação compulsória e baixa das hipotecas. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória exige a comprovação do adimplemento integral da obrigação assumida pelo adquirente no contrato de permuta para a transferência da propriedade dos imóveis objeto do negócio jurídico, não sendo suficiente a mera anuência da proprietária registral._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476 e 1.148; CPC, arts. 55, § 1° e 373, inc. I; Lei nº 6.015/1973, art. 167.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0188443-09.2012.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.2020. Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido da parte que queria receber a escritura de dois terrenos e tirar as hipotecas que estavam sobre eles. Isso porque ela não conseguiu provar que cumpriu tudo que combinou no contrato de troca de imóveis, já que o terreno que ela entregaria foi vendido para outra pessoa. Além disso, o município que tem as hipotecas não sabia da troca antes de aceitar os terrenos como garantia, e isso foi feito dentro da lei. Por isso, o pedido dela não foi aceito

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001628-12.2025.5.18.0005, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE GESTÃO DE SAÚDE. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela entidade gestora (1º reclamado) e pelo ente público (2º reclamado) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público em virtude de contrato de gestão hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a substituição de entidade gestora de unidade hospitalar caracteriza sucessão trabalhista; (ii) estabelecer se a organização social pode transferir ao ente público a responsabilidade direta pelo pagamento de verbas rescisórias; (iii) determinar a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante de dificuldades financeiras da entidade; (iv) aferir o cabimento de indenização por dano moral em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias; (v) verificar a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando; (vi) definir se os valores dos pedidos iniciais limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição de organizações sociais na gestão de unidades de saúde, por ato discricionário do ente público, não configura sucessão trabalhista, pois inexiste transferência de estabelecimento ou fundo de comércio entre as entidades, mas apenas alternância de gestores delegados. 4. A ausência de recursos ou o bloqueio de repasses estatais não elidem a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por não configurarem motivo de força maior, sendo inaplicável a isenção conferida à massa falida. 5. A configuração de dano moral exige a prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente do simples atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias (Tema 143/IRR-TST). 6. A responsabilidade subsidiária do ente público pressupõe a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato de gestão, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu (Tema 246/RG-STF). 7. Por disciplina judiciária, a condenação deve observar os valores máximos indicados na petição inicial, conforme interpretação dada pelo STF ao art. 840, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Provimento parcial ao recurso do 1º reclamado e provimento ao recurso do 2º reclamado. Tese de julgamento: 1. A substituição de organizações sociais em contratos de gestão de hospitais públicos não caracteriza sucessão trabalhista. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a prova de conduta culposa na fiscalização do contrato de gestão. 3. O atraso na quitação de verbas rescisórias não gera dano moral in re ipsa. 4. Os valores indicados na petição inicial vinculam a condenação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 10, 448, 467, 477, § 8º, 790, § 4º, 791-A, 840, § 1º, 899, § 10; CF/1988, art. 195, § 7º; LCP nº 187/2021, art. 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 de Repercussão Geral; STF, ADI 5766; TST, Súmula 331, V; TST, Súmula 463, II; TST, Tema 143 de IRR (RR-21391-35.2023.5.04.0271). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho JOÃO RODRIGUES PEREIRA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ÂNGELA MARIA DE CASTRO PEREIRA em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e ESTADO DE GOIÁS. (44759bc). O 1º reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH) interpôs recurso ordinário sob id. F5b7084. O Estado de Goiás recorreu sob ID. E5cae60. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito (ID. 7603206). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos dos reclamados. PRELIMINARMENTE - DO RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O ESTADO DE GOIÁS pretende a reforma da sentença arguindo sua ilegitimidade passiva. Alega que participou de contrato de gestão com a OS IGH, conforme Lei nº 15.503/2005, para gerenciamento de unidade hospitalar, não configurando terceirização de serviços. Sustenta que o contrato de gestão não tem por objeto o fornecimento de pessoal, mas a gestão da unidade como um todo. Menciona que a Administração transferiu ao IGH a obrigação de gerenciar e executar os serviços de saúde, incluindo a contratação de mão de obra. Pondera que o mero repasse de subvenções não configura intervenção econômica do Estado. Cita jurisprudência do TST que afasta a responsabilidade subsidiária em casos de contrato de gestão, tornando inaplicável a súmula nº 331 do TST. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao ESTADO DE GOIÁS, nos termos do CPC. Sem razão. De acordo com a sistemática processual trabalhista, a questão da legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo autor, na peça exordial, devem ser tidas como verdadeiras com a finalidade de se perquirir a presença ou a ausência dos requisitos do provimento final. No presente caso, a pretensão da reclamante é a responsabilização subsidiária do 2º reclamado (Estado de Goiás). Assim, havendo um mínimo de razoabilidade, deve ser afastada a tese de ilegitimidade de parte relatada pelo 2º reclamado. Registro que a questão relativa à existência de responsabilidade da administração pública nos contratos de gestão refere-se ao mérito e será oportunamente analisada. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO 1º RECLAMADO (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUCESSÃO DE EMPRESAS O 1º reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) pretende a reforma da sentença que indeferiu o chamamento ao processo do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ). Alega que o HMTJ sucedeu o reclamado na administração do HEMNSL e HEMU, assumindo integralmente o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde. Menciona que o HMTJ utilizou os mesmos empregados, equipamentos, contratos e identidade visual do reclamado, configurando sucessão empresarial. Cita o art. 1.143 e o art. 1.148 do CC, além de jurisprudência do STJ, para fundamentar a ocorrência de trespasse informal. Requer o reconhecimento da sucessão empresarial e o chamamento do HMTJ à lide como 1º reclamado. Analiso. No processo trabalhista, o instituto do chamamento ao processo é admitido de forma restrita e excepcionalíssima, não se compatibilizando com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade quando há manifesta oposição da parte autora ou quando a medida visa unicamente transferir a responsabilidade direta do empregador principal a terceiro estranho à lide trabalhista. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0030337-79.2022.8.16.0001, Rel. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 12/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PREEXISTENTES - ART. 1.148 DO CÓDIGO CIVIL - QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL QUANDO OS FATOS CONTROVERTIDOS SÃO SUFICIENTEMENTE ELUCIDADOS PELA PROVA DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SUPRESSIO – INAPLICABILIDADE - PRETENSÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CREDORA - DISTRATO TÁCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBAS AS PARTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - ART. 80 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001604-66.2025.5.18.0010, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de chamamento ao processo, uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em Juízo. Assim, a contrario sensu, inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, conforme faculdade prevista no artigo 130, inciso III, do CPC de 2015. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 84-34.2019.5.12.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020) RELATÓRIO O Exmo. Juiz VINÍCIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 02.02.2026 (ID aeb6a82), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BÁRBARA OLIVEIRA MENDES em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH, indeferindo o pleito em face de ESTADO DE GOIÁS. Recurso ordinário da reclamante juntado ao sistema no dia 23.03.2026 (ID 93e0a56). Recurso ordinário do 1º reclamado (IGH) juntado ao sistema no dia 23.03.2026 (ID 0106dbd). Contrarrazões da reclamante juntadas ao sistema no dia 10.04.2026 (ID 7e406fc), pugnando pelo não conhecimento do recurso do 1º reclamado (IGH) e, caso conhecido, pugna por seu desprovimento. O 1º reclamado (IGH) e 2ª reclamado (Estado de Goiás), não ofertaram contraminuta. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho por meio de parecer juntado ao sistema no dia 14.06.2026 (ID c18bf8b), de lavra da Exma. Procuradora CIRENI BATISTA RIBEIRO, opinando pelo "conhecimento de ambos recursos, pelo provimento do recurso obreiro e não provimento do apelo do 1º reclamado, nos termos da fundamentação". É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamante sustenta em suas contrarrazões (ID 7e406fc) que o recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado (IGH) não deve ser conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo regular. Afirma que o recorrente recolheu o depósito recursal pela metade, invocando indevidamente a prerrogativa do art. 899, § 9º, da CLT, sob o argumento de que não comprovou cabalmente a insuficiência financeira necessária para o deferimento da justiça gratuita ou para o usufruto do benefício legal. Assevera que a mera condição de entidade "sem fins lucrativos" ou detentora de certificação CEBAS não autoriza automaticamente o recolhimento reduzido, sendo imprescindível a demonstração de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, argumenta que, diante da ausência de prova da incapacidade financeira, o depósito deveria ter sido realizado de forma integral, configurando-se a deserção do recurso. Analiso. Conforme §9º do art. 899 da CLT "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte" (destaquei), restando perquirir se o reclamado se amolda com a definição de entidade sem fins lucrativos. Sem dilações, o art. 1º do estatuto social do reclamado deixa claro que é uma instituição sem fins lucrativos (ID 98b230c), possuindo ainda o CEBAS - que tem como um dos requisitos a ausência de distribuição de lucros, o que é aferido pela autoridade do Poder Executivo - sendo o que basta para o reconhecimento de que se trata, efetivamente, de uma entidade sem fins lucrativos, pelo que lhe é conferido o direito a reconhecer o depósito recursal pela metade, na forma do §9º do art. 899 da CLT. Saliento ainda que, ao contrário do defendido pela reclamante em suas contrarrazões, o direito previsto no §9º do art. 899 da CLT não está condicionado ao reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado que, em última análise, afastaria apenas a obrigação quanto ao recolhimento das custas processuais (que foram recolhidas - ID c55924d), mas não do depósito recursal. Assim, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em suas contrarrazões e conheço do recurso ordinário do 1º reclamado (IGH), mas de forma parcial. Isso em razão de o 1º reclamado (IGH) não possuir interesse recursal quando postula a reforma da r. sentença "pelo deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos desta parte reclamada/recorrente no mesmo percentual deferido ao recorrido", pois assim já decidido na origem. Por regular, conheço também do recurso ordinário da reclamante. MÉRITO RECURSO DO 1º RECLAMADO (IGH) CHAMAMENTO AO PROCESSO O Exmo. Juízo Singular indeferiu o pleito do 1º reclamado (IGH) de chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HTMJ). O 1º reclamado (IGH) recorre alegando que o HMTJ sucedeu-lhe, assumindo os bônus e ônus da atividade econômica. Sustenta que administrava o HEMU e foi surpreendido com a suspensão do contrato de gestão, sendo o gerenciamento transferido imediatamente ao HMTJ. Menciona que o HMTJ assumiu integralmente a gestão, utilizando-se dos colaboradores do reclamado e de toda a estrutura operacional. Pondera que o HMTJ não trocou os crachás dos colaboradores e utilizou-se da identidade visual e e-mails institucionais do reclamado. Cita que sindicatos ajuizaram ações buscando o reconhecimento da sucessão empresarial. Refere-se ao ofício do HMTJ solicitando dados de gestão de pessoas para dar continuidade aos serviços. Argumenta que houve transferência da tecnologia de trabalho e que o HMTJ desligou empregados do reclamado, confirmando a sucessão. Aduz que o HMTJ recebeu pedidos de entregas de produtos feitos pelo reclamado. Descreve a ocorrência de "trespasse" informal. Cita os arts. 1.143 e 1.148 do CC e jurisprudência do STJ sobre sucessão empresarial. Requer a reforma da sentença para reconhecer a sucessão e chamar o HMTJ à lide como primeiro reclamado. Passo à análise. No processo do trabalho a escolha do polo passivo da demanda pertence ao autor da demanda, sendo inviável à parte reclamante o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo. Cito jurisprudência do I. TST nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO 1º RECLAMADO BANCO DO BRASIL LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS NA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA RECLAMANTE, DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO COM O MARIDO DA AUTORA E O BANCO NOSSA CAIXA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001615-92.2025.5.18.0011, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 27/07/2026, DJEN 28/07/2026

    CONTRATO DE GESTÃO. CONTRATANTE ENTIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não restando comprovado que a entidade estatal contratante possuindo conhecimento das ilegalidades cometidas pela contratada não adotou as medidas necessárias, indevida a responsabilização subsidiária dessa. RELATÓRIO A Exma. Juíza Blanca Carolina Martins Barros, em exercício perante a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELIS CHRISTINA MARTINS BARROS em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH) e do ESTADO DE GOIÁS, responsabilizando o último de forma subsidiária, nos termos previstos na sentença. Recursos ordinários apresentados pelo 1ª reclamado (IGH), pelo 2º reclamado (Estado de Goiás) e pela reclamante. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela manutenção da responsabilização subsidiária do Estado de Goiás e pelo indeferimento da tutela provisória (ID. 7d8e1a9). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo 1º reclamado (IGH), pelo 2º reclamado (Estado de Goiás) e pela reclamante. MÉRITO RECURSO DO 1º RECLAMADO (IGH) EFEITO SUSPENSIVO O 1º reclamando (IGH) postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Alega a presença de periculum in mora e fumus boni iuris, conforme o CPC. Sustenta que a execução provisória da sentença causará sérios prejuízos à recorrente e aos usuários do SUS. Menciona que, por ser entidade sem fins lucrativos e 100% SUS, não dispõe de recursos próprios, dependendo de verbas públicas. Afirma que a interrupção dos serviços pode acarretar prejuízos à população, incluindo óbitos. Requer o deferimento do efeito suspensivo. Analiso. Conforme dispõe o art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho possuem, como regra geral, apenas efeito devolutivo. A concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional e depende da comprovação efetiva da probabilidade de provimento do recurso, bem como do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não decorrem automaticamente da natureza da atividade exercida pela parte recorrente. Na hipótese em análise, a reclamada limita-se a sustentar, de forma genérica, que o cumprimento da decisão poderá comprometer a prestação dos serviços de saúde e causar prejuízos aos usuários do SUS. Contudo, não apresenta elementos concretos e específicos capazes de demonstrar que a execução provisória da presente demanda, observadas as balizas legais e processuais aplicáveis, acarretaria a inviabilidade de suas atividades. Também não se verifica, em exame preliminar, a presença do fumus boni iuris, uma vez que a sentença enfrentou de maneira fundamentada a responsabilidade do empregador formal, além de registrar a inexistência de prova quanto à quitação das verbas rescisórias. Rejeito. SUCESSÃO TRABALHISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO HEMTJ O 1º reclamado (IGH) insurge contra a rejeição do pleito de chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HTMJ), insiste no reconhecimento da alegada sucessão trabalhista dele (IGH) pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ). Afirma que o Estado de Goiás promoveu a rescisão unilateral do contrato de gestão anterior, operando o trespasse das atividades para o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, que assumiu a estrutura, corpo funcional e operacionalização dos serviços. Menciona que a entidade sucessora passou a exercer as mesmas funções e serviços no mesmo estabelecimento físico, com continuidade da atividade-fim e utilização dos mesmos bens e instrumentos. Menciona que o HMTJ não trocou os crachás dos colaboradores e utilizou os e-mails institucionais do reclamado. Cita o ofício GJurHMTJ003514/2025 Nº 2, no qual o HMTJ solicitou dados de gestão de pessoas para dar continuidade aos serviços. Destaca que a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás informou que "todos os trabalhadores permanecem nos cargos". Argumenta que o HMTJ desligou empregados do reclamado, confirmando a sucessão. Refere-se ao "trespasse" informal e cita os arts. 1.143 e 1.148 do CC. Aponta que o próprio ESTADO DE GOIÁS reconhece a ocorrência do trespasse. Transcreve jurisprudência do STJ que admite a presunção de sucessão empresarial. Postula que a responsabilidade pelos créditos da recorrida seja imputada ao HMTJ. Ao exame. O IGH e a alegada sucessora (HMTJ) não possuem natureza empresarial. Ambas são associações civis sem finalidade lucrativa, qualificadas como organizações sociais (OS). Assim sendo, tais entidades não desenvolvem atividade econômica própria com objetivo de obtenção de lucro, mas desempenham a prestação de serviços públicos de saúde em regime de parceria com o Poder Público, por meio da celebração de contratos de gestão. Na hipótese em análise, a substituição de uma organização social por outra na administração das unidades públicas de saúde decorreu do exercício do poder-dever de autotutela pelo Estado de Goiás. Após identificar diversas irregularidades na execução do contrato de gestão firmado com o 1º reclamado (IGH), o Estado promoveu a sua suspensão e, em caráter emergencial, celebrou novo contrato de gestão com o HMTJ. Assim, houve apenas a continuidade da prestação do serviço público por entidade distinta, não se configurando sucessão de empregadores nos termos da legislação trabalhista. Os artigos 10 e 448 da CLT asseguram a preservação dos contratos de trabalho diante de modificações na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa. Entretanto, a jurisprudência nacional tem firmado entendimento no sentido de que a simples substituição de uma organização social por outra na administração de serviço público, em decorrência de decisão do ente estatal, não caracteriza sucessão trabalhista. Isso porque inexiste transferência de patrimônio, ativos ou fundo de comércio entre as entidades envolvidas, ocorrendo apenas a retomada da unidade pelo Estado, seguida da celebração de novo contrato de gestão com outra organização social responsável pela continuidade da prestação dos serviços. Nesse sentido, segue jurisprudência do TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A sucessão de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts. 10, 448 e art. 448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.