Código Civil

Art. 924 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo IV — Do Título Nominativo

Texto vigente

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

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Em linguagem simples

Estabelece que o título nominativo pode ser transformado em título à ordem ou ao portador, desde que a lei não proíba. A mudança deve ser solicitada pelo próprio dono do documento, que fica responsável por pagar os custos da alteração.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 924 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2068658, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 21/08/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGU RO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 924 DO CC. SÚMULAS Nº 211/STJ E N° 284/STF. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. VALORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INVERSÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, alterar as conclusões da Corte de origem quanto à ausência de ato ilícito da seguradora e à não comprovação efetiva dos valores que pretende o reembolso é providência que demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2117094, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 05/03/2024

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente. 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição. 6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida somente com base na modificação unilateral do plano de negócios (business plan), mas a partir de diversos outros aspectos relacionados com i) a transferência de recursos humanos e operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados. 7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 12. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8040917-02.2026.8.05.0000, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CIRÚRGICA ONCOLÓGICA. REQUERIMENTO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SILÊNCIO DA EXECUTADA QUANTO ÀS ASTREINTES. ADITAMENTO TARDIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 525, CAPUT E § 1º, DO CPC). ASTREINTES VENCIDAS E CONSOLIDADAS PELO DECURSO DO TEMPO. IRREDUTIBILIDADE RETROATIVA. ART. 537, § 1º, I, DO CPC/2015. TESE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 1.479.019/SP E EARESP 1.766.665/RS). CONDENAÇÃO PRINCIPAL POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). CÁLCULO DA EXECUTADA A PARTIR DA SENTENÇA. ADIMPLEMENTO PARCIAL QUE NÃO EXTINGUE O DÉBITO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE (ART. 523, § 2º, DO CPC). DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO E EFETIVO LEVANTAMENTO PELOS CREDORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEDUÇÃO/ABATIMENTO DO MONTANTE ATUALIZADO SOERGUIDO (TEMA REPETITIVO 677/STJ - RESP 1.820.963/SP). EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIAL CONFIGURADO NA PLANILHA HOMOLOGADA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e o respectivo aditamento deduzidos por operadora de plano de saúde, acolhendo a preclusão consumativa quanto às astreintes (R$ 427.459,28), reconhecendo a existência de saldo remanescente da condenação principal por incorreção no termo inicial dos juros de mora, aplicando as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e deferindo penhora Sisbajud no valor bruto global de R$ 495.015,30. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) deferir o pedido de intimação exclusiva formulado pela executada; (ii) declarar a prejudicidade do agravo interno interposto contra decisão liminar diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento; (iii) analisar a preliminar de dialeticidade arguida pelos agravados; (iv) verificar a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao aditamento da impugnação para discutir astreintes; (v) aferir a viabilidade de redução retroativa de astreintes vencidas e consolidadas; (vi) definir o termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual; (vii) examinar a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não pago; e (viii) verificar a necessidade de prévia dedução/abatimento do valor de depósito judicial levantado pelos credores, em observância ao Tema 677 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Havendo requerimento expresso, as intimações futuras devem ser expedidas exclusivamente em nome do patrono indicado (art. 272, § 5º, CPC). O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno tirado contra a decisão liminar interlocutória. Impugnados especificamente os capítulos do provimento recorrido, rejeita-se a preliminar de desrespeito ao princípio da dialeticidade. Por força da concentração da defesa e da preclusão consumativa (art. 525, caput e § 1º, CPC), o protocolo da impugnação esgota a faculdade processual do devedor, sendo vedado o aditamento posterior para introduzir matérias omitidas na oportunidade primeira. O art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 autoriza a modificação ou exclusão apenas da multa vincenda. Consoante tese vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.479.019/SP e EAREsp 1.766.665/RS), é vedada a alteração retroativa de astreintes vencidas e consolidadas pelo decurso do tempo. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a reparação por danos morais fluem a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil). O cálculo do devedor que computa juros desde a sentença gera adimplemento parcial, remanescendo saldo devedor sobre o qual incidem a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (art. 523, § 2º, CPC). Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP), a quantia depositada judicialmente e levantada pelo credor, devidamente atualizada pela conta judicial, deve ser previamente deduzida do montante final devido, configurando excesso de execução a ordem de bloqueio sobre o valor bruto sem a devida amortização. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a prévia dedução da quantia levantada via PIX em novembro de 2024 (R$ 50.304,13), recalculando-se o saldo devedor remanescente da condenação principal, mantidos os demais termos da decisão agravada. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese deste julgamento: O protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença consuma a faculdade defensiva do executado (art. 525 do CPC), obstando aditamento extemporâneo para suscitar matéria omitida. O art. 537, § 1º, do CPC/2015 veda a redução ou alteração retroativa do valor acumulado de astreintes vencidas e consolidadas, restringindo a faculdade revisional às parcelas vincendas (EAREsp 1.479.019/SP e EAREsp 1.766.665/RS). Na responsabilidade contratual, os juros de mora sobre compensação por danos morais incidem desde a citação (art. 405 do CC), gerando o pagamento insuficiente o dever de complementação acrescido da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. O valor depositado em juízo e soerguido pelo credor, atualizado pela conta judicial, deve ser previamente abatido do débito exequendo final (Tema 677 do STJ), constituindo excesso de execução a manutenção de penhora sobre valor bruto desacompanhado da amortização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 924, II; CPC, arts. 272, § 5º, 523, §§ 1º e 2º, 525, caput e § 1º, 537, § 1º, I, e 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Corte Especial, EAREsp 1.479.019/SP, EAREsp 1.766.665/RS e Tema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP); STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 2.767.986/RJ e AREsp 2.998.119/PE; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2.053.782/SP; TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento 8005582-58.2022.8.05.0000; TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento 8038210-95.2025.8.05.0000

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0047000-28.1999.5.01.0341, 6ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FALECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição por intempestividade. O juízo de origem considerou válida a intimação da sentença de extinção da execução realizada via edital em nome de advogado falecido meses antes da publicação. O recorrente busca o reconhecimento da nulidade do ato de comunicação, a suspensão do processo pelo óbito do causídico e o destrancamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação de sentença, realizada exclusivamente em nome de advogado falecido anteriormente ao ato, é válida ou se configura nulidade processual apta a reabrir o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do advogado da parte acarreta a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo medida de ordem pública para assegurar o devido processo legal e o contraditório. Os atos de comunicação processual realizados em nome de profissional sem capacidade postulatória, em razão de falecimento, são nulos de pleno direito, carecendo de eficácia jurídica para deflagrar prazos preclusivos. A ausência de regularização do cadastro de advogados nos sistemas de gestão processual não pode ser imputada à parte em prejuízo de seu direito de acesso à justiça, especialmente quando o óbito impossibilita o acompanhamento das publicações pelo patrono falecido. A manifestação espontânea da parte, mediante a constituição de novo patrono e a apresentação do recurso, supre a falha da intimação, devendo ser considerado este o marco inicial para a contagem do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O falecimento do advogado constituído nos autos gera a suspensão automática do processo a partir da data do óbito. É nula a intimação realizada exclusivamente em nome de advogado falecido, não operando o início do curso de prazo processual. A constituição de novo procurador e a interposição de recurso sanam a nulidade da intimação, devendo o prazo recursal ser contado a partir da nova habilitação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 313, I; LEF, art. 40, § 4º; CC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 327

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2132547-62.2026.8.26.0000, Rel. Daniela Teixeira, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS A DIREITOS AUTORAIS. SANEADOR E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA SEM EFETIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SANEOU O FEITO, FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS E DETERMINOU PERÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE DEVE SER DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CICLO CITATÓRIO DO IDPJ NÃO FOI TERMINADO E O INCIDENTE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO SE ARRASTA SEM QUALQUER EFETIVIDADE POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. 4. A CORTE SUPERIOR ENTENDE QUE A PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO PRESSUPÕE ATOS INTERRUPTIVOS EFETIVOS; A MERA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INÓCUA É INAPTA PARA AFASTÁ-LA. A ATUAL LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE A INÉRCIA QUALIFICADA.5. O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL VEDA A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉRCIA DO CREDOR OU POR AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL, POIS TAL SITUAÇÃO SUJEITA O EXECUTADO CONSTRIÇÕES FUTURAS POR TEMPO INDETERMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO É DE RIGOR.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A CORTE SUPERIOR ENTENDE QUE A PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO PRESSUPÕE ATOS INTERRUPTIVOS EFETIVOS; A MERA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INÓCUA É INAPTA PARA AFASTÁ-LA. A ATUAL LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE A INÉRCIA QUALIFICADA. 2. O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL VEDA A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉRCIA DO CREDOR OU POR AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL, POIS TAL SITUAÇÃO SUJEITA O EXECUTADO CONSTRIÇÕES FUTURAS POR TEMPO INDETERMINADO. 3. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, SE O CICLO CITATÓRIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO FOI TERMINADO E A EXECUÇÃO SE ARRASTA SEM QUALQUER EFETIVIDADE POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS CONSIDERADO O MÁXIMO PELA LEGISLAÇÃO CIVIL COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.”_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGO 924, INCISO V, CC, ARTIGO 202 E LEI Nº 14.195/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA Nº 150; STJ, RESP. Nº 2.238.389, 3ª TURMA, MINISTRA RELATORA DANIELA TEIXEIRA, JULGADO EM 16/12/2025; RESP 987654/DF, 3ª TURMA, J. 10/5/24, DJE 15/5/24 E RESP 2003456/SP, 4ª TURMA, J. 15/8/23, DJE 1/9/23; ARESP Nº 2383991 SP, QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, JULGADO EM 26 DE FEVEREIRO DE 2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.