Código Civil

Art. 1.259 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações

Texto vigente

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

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Em linguagem simples

Se uma construção invadir mais de um vigésimo do terreno vizinho de boa-fé, o construtor adquire a parte invadida, mas deve indenizar o vizinho pela área perdida, pela desvalorização do restante e pelo valor agregado à obra. Se tiver agido de má-fé, é obrigado a demolir a construção e pagar o dobro da indenização por perdas e danos.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 1.259 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2046949, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 15/10/2024

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255 DO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art. 1.255 do CC). 3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e construções em terreno alheio. 4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255, caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário preponderante. 5. Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art. 206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 6. Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos, possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. 7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou, equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Requerimento de Reintegração de Posse 5590886-13.2025.8.09.0126, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA NOVA. PREPARO RECOLHIDO SOBRE O VALOR DA CAUSA REGISTRADO NOS AUTOS. DESERÇÃO AFASTADA. DIALETICIDADE ATENDIDA. MELHOR POSSE DOS AUTORES DEMONSTRADA. CADEIA DE RECIBOS PARTICULARES QUE NÃO COMPROVA EXERCÍCIO POSSESSÓRIO CONTÍNUO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. DEMOLIÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE MANTIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação de reintegração de posse de fração de aproximadamente 187,50 m² situada no interior de imóvel rural matriculado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a liminar, reintegrar os autores na posse, determinar a demolição da casa de alvenaria erigida pelo réu, sob pena de multa diária, e rejeitar os pedidos de indenização pelas acessões e de retenção, com condenação do réu às custas e a honorários de R$ 5.000,00 arbitrados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o preparo recolhido sobre o valor da causa registrado nos autos acarreta deserção; (ii) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (iii) definir se a ausência de menção nominal a depoimento testemunhal caracteriza nulidade por falta de fundamentação; (iv) definir se respostas imprecisas em depoimento pessoal geram confissão ficta apta a infirmar prova documental; (v) definir a eficácia, em face de terceiro, de pronunciamento judicial proferido em processo possessório anterior; (vi) definir a quem assiste a melhor posse; e (vii) definir se o possuidor que edifica em terreno alheio, amparado em cadeia de recibos particulares e sem consulta à matrícula, faz jus à indenização pela acessão e à retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há deserção quando o preparo é recolhido sobre o valor da causa que permanece oficialmente registrado nos autos, não homologada a atualização requerida pela parte autora; de todo modo, eventual insuficiência reclamaria intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Atende à dialeticidade o recurso que identifica os capítulos impugnados e confronta especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reitere teses deduzidas na defesa. 5. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a análise individualizada de cada elemento de prova, de modo que a ausência de menção nominal a determinado depoimento não nulifica a sentença que apreciou a tese defensiva a que ele se destinava. 6. A confissão ficta gera presunção relativa, restrita aos fatos sobre os quais deveria recair o depoimento, e não prevalece sobre prova documental, sobretudo quando os fatos invocados não constituem os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 7. Pronunciamento judicial transitado em julgado em processo anterior, embora não faça coisa julgada contra quem dele não participou (art. 506 do Código de Processo Civil), pode ser valorado como elemento de prova do exercício da posse. 8. A sucessão de recibos particulares de cessão de direitos possessórios comprova, quando muito, a existência de declarações de transferência, não o exercício contínuo e qualificado da posse, que é fato e como tal deve ser demonstrado, sendo insuficiente relato testemunhal limitado à conservação de terreno fechado em período remoto e seguido de lacuna probatória de dezesseis anos. 9. A casa de alvenaria erguida em terreno alheio configura acessão artificial, regida pelos arts. 1.253 a 1.259 do Código Civil, e não benfeitoria, de sorte que a indenização depende da boa-fé de quem edifica (art. 1.255 do Código Civil). 10. Recibos particulares de cessão de direitos possessórios não constituem justo título apto a atrair a presunção do parágrafo único do art. 1.201 do Código Civil, cabendo ao possuidor demonstrar a boa-fé por outros meios; não a demonstra quem edifica sem consultar a matrícula do imóvel e dá continuidade à obra após ciência da oposição do titular (art. 1.202 do Código Civil). 11. Afastada a boa-fé, inexiste direito à indenização pela acessão e, por consequência, ao direito de retenção, reservado ao possuidor de boa-fé pelo art. 1.219 do Código Civil, sem que disso decorra enriquecimento sem causa, pois o efeito patrimonial resulta de expressa disposição legal. 12. A rejeição de pedido acessório de perdas e danos, mantida a integral procedência da tutela possessória, caracteriza sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 13. É cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça), mostrando-se adequada a verba que remunera condignamente o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Honorários majorados em grau recursal. Tese de julgamento: "1. A sucessão de recibos particulares de cessão de direitos possessórios não substitui a prova do exercício contínuo e qualificado da posse. 2. A edificação em terreno alheio constitui acessão artificial, indenizável apenas ao possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 3. Recibos particulares de cessão de direitos possessórios não configuram justo título para efeito da presunção de boa-fé do parágrafo único do art. 1.201 do Código Civil. 4. Cessa a boa-fé possessória quando o possuidor prossegue na edificação após ciência inequívoca da oposição do titular do imóvel (art. 1.202 do Código Civil). 5. É devido o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa é muito baixo, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 86, parágrafo único; 292, § 3º; 373, II; 385, § 1º; 386; 464; 465; 472; 489, § 1º, IV; 506; 536, § 1º; 558; 561; 1.003, § 5º; 1.007, § 2º; 1.012, §§ 3º e 4º; 1.013; CC, arts. 884; 1.196; 1.201; 1.202; 1.219; 1.220; 1.253 a 1.259; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.109.406/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/05/2013, DJe 17/06/2013; STJ, Tema Repetitivo 1076; TJGO, Apelação Cível 5594300-44.2018.8.09.0100, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe 16/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5761253-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível, DJe 05/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0370061-51.2009.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 0175454-33.2012.8.09.0103, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 29/05/2019

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0804400-63.2023.8.10.0034, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS CONFINANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVASÃO DE ÁREA VIZINHA COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR, MATRÍCULAS, PLANTAS, FOTOGRAFIAS E CONSTATAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO BANCÁRIA. INSUFICIÊNCIA PARA DEFINIR DIVISAS PARTICULARES. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA À ANTIGA MORADORA. ATO DE TOLERÂNCIA. NÃO EXTENSÃO À NOVA EDIFICAÇÃO. ARTIGOS 1.208, 1.258 E 1.259 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DA ACESSÃO INVERSA NÃO COMPROVADOS. DEMOLIÇÃO DA PARCELA INVASORA. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. PROVA DO AN DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM. DANOS FUTUROS E HIPOTÉTICOS. EXCLUSÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO PELOS RÉUS SOMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em ação demolitória cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, reconheceu a invasão de área pertencente à autora, determinou a reintegração, a demolição da construção irregular e o pagamento de prejuízos existentes e futuros. Os apelantes alegam nulidade da inspeção realizada sem sua presença, regularidade da obra, consentimento da autora, inexistência de esbulho e ausência de prova dos danos. II. Questões em discussão As questões submetidas a julgamento consistem em definir: a) se a diligência realizada no imóvel é nula; b) se o conjunto probatório comprova a invasão; c) se a licença administrativa e os documentos dos apelantes afastam o esbulho; d) se a tolerância anteriormente concedida à avó dos réus autoriza a nova construção; e) se são devidos danos materiais existentes e futuros; e f) se pode ser conhecido o pedido de danos morais formulado apenas na apelação. III. Razões de decidir A diligência executada pelo oficial de justiça possui natureza de constatação, e eventual irregularidade é relativa. Concedida oportunidade específica para manifestação e produção de outras provas, a inércia da parte acarreta preclusão, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto. A posse anterior e o esbulho foram demonstrados pelas matrículas, pelo levantamento subscrito por engenheiro agrimensor, pelas plantas georreferenciadas, pelas fotografias e pelas constatações realizadas no local, sem apresentação de contralaudo pelos réus. Escritura, matrícula e alvará de construção não autorizam a ocupação de imóvel confinante. O laudo de avaliação bancária, que expressamente ressalva não ter realizado medições ou exame dominial, não comprova a regularidade das divisas. A antiga permissão concedida à avó dos requeridos constitui ato de tolerância e não confere direito permanente de apoio ou construção sobre parede situada no imóvel vizinho. Não demonstrados os pressupostos dos artigos 1.258 e 1.259 do Código Civil para a aquisição da parcela invadida, subsiste a obrigação de demolir a porção da construção edificada em solo alheio. Comprovadas a existência de fissuras, infiltrações e ingresso de água, é cabível a condenação pelos danos materiais, relegando-se à liquidação somente a definição do valor. Não se admite condenação genérica por danos futuros e hipotéticos. O pedido indenizatório dos réus deveria ter sido deduzido em reconvenção, sendo inadmissível sua formulação originária em apelação. A área construída irregularmente de 1,5334 m² está compreendida na área total indicada no levantamento, não devendo ser objeto de adição cumulativa. A delimitação física poderá ser realizada por profissional habilitado no cumprimento de sentença. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema nº 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e teses Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Teses de julgamento: A nulidade relativa de diligência ou prova deve ser arguida na primeira oportunidade e depende da demonstração de prejuízo concreto. A licença administrativa e o título do imóvel confinante não legitimam construção que ultrapassa a respectiva linha divisória. A tolerância concedida ao antigo ocupante não autoriza nova edificação nem constitui direito possessório ou real em favor dos sucessores. A liquidação pode quantificar o dano material reconhecido, mas não pode ser utilizada para comprovar dano futuro e hipotético. O pedido próprio do réu, não formulado em reconvenção, não pode ser deduzido originariamente em apelação

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  • TJPI, Apelação Cível 0000050-54.2009.8.18.0092, Rel. Relatório Apelação Cível, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TOPOGRÁFICA. PROVA TÉCNICA NÃO IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. POSSE ANTERIOR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CERCA DIVISÓRIA PREEXISTENTE. RETIRADA DO MARCO FÍSICO E EDIFICAÇÃO SOBRE FAIXA DO IMÓVEL VIZINHO. ESBULHO COMPROVADO. ART. 561 DO CPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA PARTE RÉ. INSUFICIÊNCIA PARA LEGITIMAR POSSE SOBRE ÁREA EXCEDENTE. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DA ÁREA INVADIDA. ACESSÃO EM SOLO ALHEIO. ARTS. 1.258 E 1.259 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RETIRADA DAS INTERVENÇÕES LIMITADA À FAIXA INDEVIDAMENTE OCUPADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, confirmando tutela anteriormente deferida e reconhecendo o direito dos autores à restituição de faixa de aproximadamente 1,50 metro de imóvel urbano, ocupada pela parte ré após a retirada de cerca divisória e realização de construção. A sentença determinou, ainda, a abstenção de novos atos de turbação ou esbulho e a retirada, no prazo de 30 dias, das construções, cercas ou intervenções realizadas especificamente sobre a área indevidamente ocupada. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a petição inicial é inepta por suposta deficiência na individualização da área litigiosa; (ii) se a ausência de perícia topográfica configura cerceamento de defesa; (iii) se foram comprovados os requisitos da reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC; e (iv) se a existência de contrato de compra e venda e a alegação de boa-fé autorizam a manutenção da construção sobre a faixa ocupada mediante indenização, à luz dos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR A inicial descreveu adequadamente o imóvel, a situação possessória anterior, a existência de cerca divisória, a invasão de aproximadamente 1,50 metro, a retirada do marco físico, a construção sobre a faixa controvertida e o período aproximado em que ocorreu o esbulho, permitindo plena compreensão da controvérsia e exercício do direito de defesa. Inexistência de inépcia. A perícia topográfica não constitui prova obrigatória em toda demanda envolvendo imóveis confinantes. Na hipótese, a discussão possui natureza eminentemente possessória e o conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar a situação fática anterior dos imóveis, a existência de delimitação física por cerca e sua posterior alteração pela parte ré. Não há cerceamento de defesa quando, encerrada a instrução, a própria parte recorrente apresenta memoriais afirmando que a causa se encontra madura para julgamento e requer solução definitiva do mérito, sem postular especificamente a reabertura da instrução para produção de prova pericial. A prova oral, considerada firme, coerente e convergente pelo Juízo de origem, demonstrou que a família dos autores exercia posse sobre o imóvel anteriormente à aquisição da área vizinha pela parte ré. A posse, por constituir situação fática, pode ser comprovada por quaisquer meios legítimos, não dependendo de título formal contemporâneo ao início da ocupação. A retirada de cerca preexistente, seguida do avanço sobre aproximadamente 1,50 metro da área anteriormente possuída pelos autores e da realização de edificação na faixa controvertida, caracteriza privação material da posse e configura esbulho para os fins dos arts. 560 e 561 do CPC. O contrato de compra e venda apresentado pela parte ré comprova, quando muito, a aquisição do imóvel nele descrito, não demonstrando que a faixa litigiosa esteja inserida nos limites efetivamente adquiridos. Justo título e presunção de boa-fé não autorizam a ocupação de parcela submetida à posse anterior de terceiro. A aplicação dos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil, com aquisição da parcela invadida mediante indenização, depende da demonstração dos requisitos específicos previstos nesses dispositivos, inclusive extensão proporcional da invasão, boa-fé e relação econômica entre o valor da construção e o solo ocupado, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. A determinação sentencial não impõe a demolição indiscriminada de toda a construção da recorrente, restringindo-se à retirada das intervenções existentes sobre a faixa reconhecidamente ocupada de modo indevido, providência necessária à efetividade da reintegração de posse. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A ausência de perícia topográfica não configura cerceamento de defesa em ação possessória quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a posse anterior, a existência de limite físico entre os imóveis e sua posterior alteração pelo réu. 2. A retirada de cerca divisória e a ocupação mediante construção de faixa submetida à posse anterior de terceiro configuram esbulho e autorizam a reintegração prevista no art. 561 do CPC. 3. O contrato de compra e venda do imóvel confrontante não legitima a ocupação de área que exceda seus limites. 4. A substituição da restituição da faixa ocupada por indenização, com fundamento nos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil, exige prova dos pressupostos específicos estabelecidos nesses dispositivos.”

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  • TJPI, Apelação Cível 0803199-17.2023.8.18.0033, Rel. Jose James Gomes Pereira, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INVASÃO DE SOLO ALHEIO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL CONTÍGUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESALINHAMENTO ORIGINADO EM TERCEIRO IMÓVEL. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. INVASÃO SUPERIOR À VIGÉSIMA PARTE. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais cumulada com retificação de registro de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a redução da área do Lote 03, de 160,00m² para 150,50m², em razão da ocupação de faixa de solo pela edificação existente no Lote 02, e determinar a indenização pela área perdida e prejuízos correlatos, bem como a retificação do registro imobiliário. Os apelantes sustentam ilegitimidade passiva, ausência de invasão e de nexo causal, fato exclusivo de terceiro e inaplicabilidade do art. 1.259 do Código Civil, ao argumento de que o desalinhamento se originou no Lote 01 e de que o Lote 02 conserva as dimensões constantes de sua matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os proprietários do Lote 02 possuem legitimidade passiva para responder pela ocupação da faixa pertencente ao Lote 03, embora o desalinhamento da quadra tenha se originado no Lote 01; (ii) estabelecer se a ocupação consolidada de 9,50m² do imóvel vizinho, correspondente a 5,9375% de sua área total, configura invasão de solo alheio sujeita ao regime dos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil; e (iii) determinar se, diante da ausência de demonstração de má-fé e da consolidação da edificação, são devidas indenização por perdas e danos e retificação do registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação decorrente de controvérsia sobre direito de vizinhança e limites entre imóveis contíguos possui natureza propter rem, de modo que os proprietários do Lote 02, cuja edificação ocupa fisicamente a faixa pertencente ao Lote 03, possuem legitimidade passiva para responder pela adequação das divisas e pela recomposição patrimonial da proprietária confinante. O fato de o erro inicial de alinhamento decorrer da construção do Lote 01 não exclui a legitimidade dos proprietários do Lote 02, pois estes usufruem da área fisicamente incorporada ao seu imóvel, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o causador primário do desvio. A prova documental e técnica demonstra que o Lote 03 possuía área registral de 160,00m², testada de 8,00 metros e profundidade de 20,00 metros, mas passou a apresentar testada de 7,50 metros e área total de 150,50m², resultando na supressão de 9,50m², correspondente a 5,9375% de sua área. O parecer técnico municipal demonstra que o desalinhamento iniciado no Lote 01 induziu o Lote 02 a seguir a mesma linha física, mas a edificação dos apelantes consolidou-se sobre a faixa pertencente ao Lote 03, sendo que a preservação dos 8,00 metros de largura do Lote 02 somente ocorreu mediante avanço sobre o imóvel vizinho. A ocupação de 9,50m² representa proporção superior à vigésima parte do imóvel invadido, atraindo a disciplina dos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil e, especificamente, a regra aplicável à invasão superior a um vinte avos. A ausência de demonstração de má-fé deliberada, somada ao caráter consolidado da edificação residencial e à circunstância de a construção ter seguido o alinhamento fático da rua, afasta a demolição e autoriza a solução indenizatória prevista na legislação civil, com incorporação da área ao imóvel invasor e recomposição patrimonial do proprietário prejudicado. A indenização compreende o valor da área suprimida de 9,50m², a desvalorização da área remanescente decorrente do estreitamento da testada útil e o acréscimo patrimonial incorporado ao imóvel dos apelantes, valores a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. A retificação do registro imobiliário após a liquidação mostra-se necessária para compatibilizar a situação jurídica constante do Cartório de Registro de Imóveis com a realidade física consolidada dos imóveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proprietário de imóvel cuja edificação ocupa faixa pertencente ao prédio confinante possui legitimidade passiva para responder pela adequação das divisas e pela recomposição patrimonial, em razão da natureza propter rem das obrigações decorrentes do direito de vizinhança. 2. O fato de o desalinhamento originar-se em imóvel diverso não afasta a responsabilidade perante o proprietário prejudicado quando a edificação do imóvel contíguo consolida a ocupação da faixa de solo alheio, ressalvado eventual direito de regresso contra o causador primário. 3. A invasão de solo alheio superior à vigésima parte por construtor de boa-fé sujeita-se ao art. 1.259 do Código Civil, com aquisição da área invadida e dever de indenizar o valor acrescido à construção, a área perdida e a desvalorização da área remanescente. 4. A consolidação física da ocupação exige a posterior retificação do registro imobiliário para adequá-lo à realidade dos imóveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.255, 1.258 e parágrafo único, e 1.259; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 509, I; Provimento Conjunto nº 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.125.153/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 04.10.2012, DJe 15.10.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.311.349/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 25.09.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800243-90.2017.8.18.0048, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.