Art. 1.487 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1º Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2º Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
Em linguagem simples
Permite-se criar hipoteca para garantir dívidas futuras ou sujeitas a condições, desde que o teto do valor do crédito seja previamente determinado. Para executar a garantia, a norma estabelece condições, como a concordância do devedor sobre a quantia ou a obrigação de o credor provar o débito se houver divergência.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 1.487 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 4093758-57.2026.8.26.0000, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE APRECIOU APENAS PARTE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. INOCORRÊNCIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ABRANGÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES FUTURAS EXPRESSAMENTE PREVISTA NA ESCRITURA. VALIDADE. PENHORA SOBRE OUTROS BENS E VALORES DOS GARANTIDORES PESSOAIS. ADMISSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM HIPOTECA. TEMA Nº 1.261 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ARREMATAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. VERIFICADA A OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E ESTANDO A CAUSA MADURA, CABE AO TRIBUNAL APRECIÁ-LAS DIRETAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. OS GARANTIDORES PESSOAIS E HIPOTECÁRIOS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, SENDO QUE EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 3. É VÁLIDA A GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE, NOS TERMOS DA ESCRITURA E DO ARTIGO 1.487 DO CÓDIGO CIVIL, ASSEGURA OBRIGAÇÕES FUTURAS, DESDE QUE FIXADO O VALOR MÁXIMO DO CRÉDITO GARANTIDO. 4. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA PELOS AGRAVANTES COMO GARANTIDORES PESSOAIS AUTORIZA A CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DE SEU PATRIMÔNIO, NÃO SE RESTRINGINDO AO IMÓVEL HIPOTECADO. 5. INCIDE A REGRA DA ALÍNEA “A” DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.261 DO STJ QUANDO OS PROPRIETÁRIOS DO BEM NÃO ERAM SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA OU DA ORIGEM DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, CABENDO AO CREDOR COMPROVAR QUE A DÍVIDA REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 6. DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA DO CASAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DE SUA IMPENHORABILIDADE, COM O AFASTAMENTO DA A CONSTRIÇÃO E DA ARREMATAÇÃO
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0511068-81.2014.8.05.0001, Rel. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, Terceira Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO MERCANTIL ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO POR FALHA DA DISTRIBUIDORA NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO QUANTO AO AN DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual por culpa da distribuidora de combustíveis, desafetação de garantia hipotecária e indenização por danos materiais e morais, formulados pela revendedora e por seus sócios/fiadores. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a garantia hipotecária prestada, ante a alegação de quitação do mútuo inicial que lhe deu origem; (ii) saber se há prova de culpa da distribuidora apta a autorizar a rescisão contratual; (iii) saber se a retenção do veículo da revendedora, decorrente de falha da distribuidora no recolhimento de tributo estadual, gera direito a indenização por danos materiais, ainda que não comprovado o valor exato do prejuízo; (iv) saber se subsiste o pedido de indenização por danos morais tal como formulado na inicial. III. Razões de decidir 3. A escritura pública de garantia hipotecária, dotada de fé pública (art. 215 do Código Civil), vincula expressamente o gravame a todas as obrigações da relação comercial entre as partes, e não apenas ao mútuo inicial já quitado; a hipoteca para garantia de dívida futura é expressamente autorizada pelo art. 1.487 do Código Civil, desde que fixado o valor máximo do crédito garantido, requisito atendido na espécie. 4. Não se comprova novação das obrigações anteriores pela mera celebração de termo aditivo de atualização da qualificação societária (art. 361 do Código Civil), havendo débito atual comprovado nos autos, consubstanciado em execução em curso por duplicatas não pagas. 5. A manutenção da garantia hipotecária e da negativação em cadastros de proteção ao crédito, ante inadimplência comprovada, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não caracterizando ilicitude apta a autorizar a rescisão contratual por culpa da apelada ou indenização por dano moral. 6. O episódio de retenção do veículo da revendedora, em agosto de 2013, decorrente de falha da distribuidora no recolhimento do ICMS, é fato incontroverso, comprovado documental e testemunhalmente, caracterizando ato ilícito, dano e nexo causal diretos (arts. 186 e 927 do Código Civil). 7. Comprovado o dever de indenizar, a ausência de prova exata da extensão do prejuízo não autoriza a improcedência do pedido, mas a apuração do quantum debeatur em liquidação por arbitramento (art. 509, II, do CPC). 8. O pedido de dano moral, tal como formulado na inicial, funda-se exclusivamente no sofrimento pessoal dos sócios em razão da manutenção da hipoteca matéria em que não se reconheceu ilicitude, não havendo pedido autônomo vinculado ao episódio de agosto de 2013, de modo que sua concessão nesses termos incorreria em julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o dever da apelada de indenizar a apelante pelos danos materiais decorrentes da retenção do veículo em agosto de 2013, com apuração do quantum debeatur em liquidação por arbitramento, mantida a sentença quanto aos demais capítulos. Tese de julgamento: "1. A escritura pública de hipoteca que vincula expressamente a garantia a todas as obrigações decorrentes de relação comercial contínua entre as partes não se extingue pela quitação de obrigação isolada que lhe deu origem, subsistindo enquanto perdurar débito comprovado nos limites do valor máximo nela fixado, nos termos do art. 1.487 do Código Civil. 2. Comprovados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, o dever de indenizar deve ser reconhecido ainda que não demonstrado, de plano, o valor exato do prejuízo, cabendo a apuração do quantum debeatur em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 215, 361, 402 a 405, 927, 1.419, 1.421 e 1.487; CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 141, 373, I, 492, 509, II, 1.010, II e III, e 1.013; CDC, art. 2º
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0704090-06.2021.8.07.0001, 3ª Turma Cível, DJEN 30/07/2026
Embargos de declaração. Direito civil e processual civil. Ação monitória. Garantia hipotecária. Novação contratual. Onerosidade excessiva. Pandemia da COVID-19. Limitação do crédito garantido. Ausência de vícios integrativos. Rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao apreciar apelação interposta em ação monitória, rejeitou as teses de novação contratual e de onerosidade excessiva decorrente da aplicação do índice IGP-M e de sua variação durante o período da pandemia da COVID-19, dando parcial provimento ao recurso apenas para limitar a responsabilidade do garantidor hipotecário ao valor máximo do crédito estipulado na escritura de hipoteca, nos termos do art. 1.487 do Código Civil. 2. Uma das embargantes sustenta omissões quanto aos efeitos da Escritura Pública de Aditivo Parcial de Rerratificação da Hipoteca firmada em 2016, alegando que a atualização do valor do imóvel hipotecado implicaria modificação do teto do crédito garantido, bem como requer pronunciamento sobre a incidência do art. 1.484 do Código Civil quanto à atualização monetária da garantia. 3. O outro embargante aponta contradição e omissões relativas à interpretação da novação tácita, à suposta criação de requisito extralegal para configuração do animus novandi, à alegada vinculação específica da garantia hipotecária ao contrato firmado em 2014 e à ausência de valoração de planilhas e documentos destinados à comprovação da onerosidade excessiva decorrente da elevação do IGP-M durante a pandemia da COVID-19. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto aos efeitos jurídicos da escritura de rerratificação da hipoteca e à incidência do art. 1.484 do Código Civil; (ii) saber se há contradição ou omissão quanto à interpretação da novação objetiva e do animus novandi; (iii) saber se houve ausência de enfrentamento da tese de vinculação da garantia hipotecária ao contrato firmado em 2014; e (iv) saber se o acórdão deixou de valorar provas documentais relativas à alegada onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M durante a pandemia. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. 6. Não há omissão quanto à Escritura Pública de Aditivo Parcial de Rerratificação da Hipoteca, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que o instrumento limitou-se à atualização do valor de avaliação do imóvel dado em garantia, sem alteração do valor máximo do crédito garantido, preservado o teto previsto na escritura originária, nos termos do art. 1.487 do Código Civil. 7. Inexiste omissão quanto ao art. 1.484 do Código Civil, porquanto a matéria relativa à atualização monetária do valor do imóvel em eventual fase executiva extrapola os limites objetivos do julgamento, restrito à delimitação da responsabilidade do garantidor hipotecário. 8. Não há contradição interna no acórdão quanto à novação tácita, tendo o julgado reconhecido que o animus novandi pode decorrer de manifestação expressa ou tácita, desde que inequívoca, inexistindo incompatibilidade lógica entre a referência doutrinária à declaração tácita e a conclusão pela ausência de novação no caso concreto. 9. A alegação de criação de requisito extralegal para configuração da novação não configura omissão, mas inconformismo com a fundamentação adotada, pois o acórdão apreciou os arts. 360 e 361 do Código Civil e concluiu, de forma fundamentada, que os ajustes posteriores traduziram mera repactuação contratual, sem ruptura do vínculo obrigacional originário. 10. A tese de vinculação da garantia hipotecária exclusivamente ao contrato firmado em 2014 foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão consignado que a cláusula contratual e a escritura hipotecária abrangiam quaisquer débitos decorrentes de transações comerciais atuais e futuras entre as partes, além de estabelecer vigência da garantia pelo prazo de 30 anos. 11. Não há omissão quanto à alegada ausência de valoração das planilhas comparativas de índices econômicos juntadas pelo embargante, pois o acórdão rejeitou expressamente a tese revisional por ausência de prova concreta da excessiva onerosidade e da extrema vantagem da contraparte, exigidas pelos arts. 317 e 478 do Código Civil. A mera demonstração matemática de maior variação do IGP-M em relação a índices inflacionários oficiais não comprova, por si só, desequilíbrio contratual juridicamente relevante, sobretudo diante da inexistência de prova específica acerca do impacto econômico da pandemia sobre a atividade da devedora principal, empresa voltada à comercialização de combustíveis, setor cujos produtos também sofreram expressiva elevação de preços no período controvertido. 12. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o efetivo enfrentamento da matéria jurídica debatida, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração opostos pelo autor conhecidos e desprovidos. 14. Embargos de declaração opostos pelo réu conhecidos e desprovidos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 360, 361, 364, 365, 478, 1.484 e 1.487. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1670289, 6ª Turma Cível, Rel. Vera Andrighi, j. 01.03.2023
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0029701-40.2023.8.16.0014, Rel. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 08/07/2026, DJEN 17/07/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Desconstituição de penhora sobre imóvel rural com garantia hipotecária. Apelação provida, reformando a sentença e determinando a inversão do ônus sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre imóvel rural, objeto de garantia hipotecária vinculada a contrato de abertura de crédito rotativo, ao entender que não houve novação da dívida e que a hipoteca não poderia ser extinta sem a anuência dos garantidores. A parte apelante requer a reforma da decisão para que os embargos sejam julgados improcedentes e a penhora sobre o imóvel seja restabelecida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora incidente sobre imóvel rural, objeto de garantia hipotecária, deve ser desconstituída em razão da alegação de novação da dívida e da ausência de anuência dos garantidores na renegociação do contrato de confissão de dívida.III. Razões de decidir3. A hipoteca é uma garantia acessória que subsiste enquanto a obrigação principal não for extinta, conforme o artigo 1.419 do Código Civil.4. Não houve novação da dívida, pois a mera renegociação não extingue a obrigação original sem a anuência expressa dos garantidores.5. A cláusula da escritura pública de garantia hipotecária prevê a manutenção da garantia mesmo em caso de renegociação, dispensando nova anuência dos garantidores.6. A alegação de prescrição foi afastada, pois a citação do devedor principal interrompe o prazo prescricional em relação ao garantidor hipotecário.7. A parte apelada deve arcar com as custas e honorários advocatícios, em razão do total decaimento em seus pedidos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos de terceiro e invertendo o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A garantia hipotecária subsiste mesmo na ausência de anuência do garantidor em renegociações de dívida, desde que a escritura pública que a instituiu preveja a manutenção da garantia em caso de novas transações entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 360, 361, 1.419, 1.487, 1.499, 1.500 e 1.501; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1231373 MT 2010/0223606-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.02.2017; TJPR, AC 0003027-89.2008.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.07.2019; STJ, AgInt no REsp 1882565 MT 2020/0164002-4, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2363974 GO 2023/0155178-1, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora sobre o imóvel rural, que estava sendo questionada, deve ser mantida. Não houve demonstração de extinção da obrigação original. Assim, a hipoteca, que é a garantia do pagamento da dívida, continua válida. Além disso, a parte que pediu a desconstituição da penhora terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da outra parte, já que perdeu a ação
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0074017-15.2025.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 08/04/2026, DJEN 30/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÍVIDAS FUTURAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, reconheceu que a responsabilidade dos executados pessoas naturais se restringe a contrato de confissão de dívida, excluindo cheques emitidos pela pessoa jurídica executada. 1.2. Insurgência da exequente. Alegação de que os executados assumiram responsabilidade solidária integral por qualquer débito decorrente dos negócios da empresa em escritura pública de garantia hipotecária, o que fundamenta a legitimidade passiva das pessoas naturais para responder pelos cheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a responsabilidade solidária assumida por pessoas naturais em escritura pública abrange débitos futuros da pessoa jurídica, especificamente cheques emitidos em transações comerciais posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A escritura pública de constituição de garantia hipotecária prevê expressamente a assunção da responsabilidade solidária das pessoas naturais pelo pagamento de todo e qualquer débito decorrente dos negócios realizados pela pessoa jurídica, aplicando-se a débitos anteriores e a quaisquer outros que pudessem decorrer da relação comercial futura. 3.2. A lei civil admite que a garantia fidejussória e a hipoteca recaiam sobre dívidas futuras, conforme preveem os arts. 821 e 1487 do CC. 3.3. No caso, os cheques emitidos pela empresa executada restam compreendidos pelas garantias oferecidas pelas pessoas naturais, ante a prevalência da vontade emanada pelas partes em relação de natureza empresarial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e provido._____Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 821 e 1487
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.