Código Civil

Art. 133 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo

Texto vigente

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

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Em linguagem simples

A regra prevê que, no caso de testamentos, o prazo é considerado em favor do herdeiro e, nos contratos, em favor do devedor. Essa regra contratual só muda se estiver claro que o prazo foi criado para beneficiar o credor ou ambas as partes.

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Na jurisprudência

58 acórdãos citam o art. 133 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2491214, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2025

    ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIRMADO O TERMO ADITIVO, COM A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO CABE AO PARTICULAR PLEITEAR A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa Wala Engenharia Ltda. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, discutindo os contratos 020/2013, 021/2013 e 033/2013 e aditivos, nos quais a referida empresa prestou serviços de manutenção e conservação das rodovias não pavimentadas, nas regiões de Corumbá, Miranda e Jardim. II - Para tanto, sustentou a parte autora que todos os contratos possuem a mesma redação, dispondo a cláusula 3.3 que "No caso da execução do objeto ultrapassar período superior a 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta, este terá o saldo contratual reajustado pelo índice utilizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT". Afirmou que as propostas de todos os contratos foram apresentadas em meados de dezembro de 2012, de modo que o reajuste dos valores dos contratos deveriam ocorrer a partir de dezembro de 2013, contudo nunca foram pagos os reajustes previstos. O valor da causa foi estimado em R$ 1.143.562,05 (um milhão, cento e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), a título de reajustes contratuais não pagos. III - A sentença de procedência foi parcialmente alterada pelo Tribunal de origem relativamente aos índices a serem aplicados. IV - Está incontroverso nos autos que, em negociação de termo aditivo de contrato administrativo, não houve tratativa sobre reajuste de preços, conforme estava previsto em cláusula contratual inicial. Logo, não é necessário revolver matéria fática ou analisar conteúdo contratual, porque tais fatos já foram definidos nos autos e julgados pelas instâncias ordinárias. V - Inaplicável ao recurso especial obstado às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que o conhecimento da irresignação prescinde da análise de provas ou das cláusulas do contrato, já que os pressupostos fáticos e contratuais estão perfeitamente descritos no aresto recorrido, demandando-se, unicamente, a qualificação jurídica de tais de modo diverso do que feito pela Corte de origem. De fato, as cláusulas contratuais foram expressamente descritas pelo Tribunal de origem, ficando incontroversas. VI - Posto isso, não se olvida que esta Corte já se posicionou no sentido de que "a equação econômico-financeira é a relação de adequação entre os encargos do contratado e sua remuneração pela Administração Pública, a qual deve ser mantida durante toda a execução do acordo. Por isso, se houver alteração de um dos lados da equação, deverá ocorrer modificação no outro." (AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.) VII - Com efeito, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é um imperativo da equidade contratual, assegurado pelo art. 37, XXI, da Constituição. VIII - Assim, o "reajustamento dos preços" constitui-se em um dos instrumentos legais aptos a readequar a equação econômico-financeira contratual, com previsão no art. 40, XI, art. 55, III e art. 65, § 8º, da Lei Federal n. 8.666/1993, compreendendo, por sua vez, o "reajuste de preços em sentido estrito" e a "repactuação", destinados à recomposição de perdas inflacionárias no contrato, apresentando como data-base a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir. IX - O reajuste é instrumento apto a reequilibrar economicamente contrato em razão da variação de custos de produção no curso normal da economia, provocada, em especial, pelo processo inflacionário. X - Vincula-se a um índice específico, definido previamente no instrumento contratual, com observância da Lei Federal n. 10.192/2001 (art. 3º, §1º), de forma que, alcançado o prazo de 12 meses entre a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se refere e o adimplemento da prestação, assegura-se o reajustamento em sentido estrito pela administração, podendo considerar o "reajuste em sentido estrito" como um direito do contratado, decorrente da garantia constitucional de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (art. 37, XXI, CF). De fato, a Lei n. 10.192/2001 prevê: "Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir." XI - Lado outro, realizada a contratação, qualquer mudança superveniente da situação fática contratada remete ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na esteira do que dispõem os arts. 57, § 1º, 58, I e §§ 1º e 2º, e 65, II, d e § 6º, da Lei n. 8.666/1993. XII - É justamente o princípio do equilíbrio econômico-financeiro que permite que o contrato administrativo preserve, durante a sua vigência, a comutatividade programada pelos contratantes ao tempo da sua celebração. É importante ter presente que o equilíbrio econômico-financeiro tem como parâmetro a correlação obrigacional existente ao tempo da celebração do contrato, mesmo porque objetiva mantê-la estável durante o desenvolvimento da relação contratual. Não se nega, outrossim, que a prorrogação de contratos de prestação de serviços continuados, disciplinada no art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993, condiciona o ajuste à obtenção de condições mais vantajosas para a administração. Lado outro, a prorrogação não é impositiva ao particular, constituindo ato consensual livremente negociado. XIII - Percebe-se que a Lei n. 8.666/1993 dispõe que, por acordo entre as partes, o contrato poderá ser alterado, "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico -financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual", sendo certo que, "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico -financeiro inicial" (art. 65, II, d, e § 6°). XIV - De fato, o aditamento e o reajuste são atos discricionários da administração, devendo-se atentar ainda pela proibição de revisão dos respectivos montantes fora das condições fixadas na legislação (Lei n. 10.192/2001, art. 3º) e, se fosse caso, até no próprio contrato renovado e observado seu termo de vigência (art. 40, XXI e art. 65, § 8º, Lei n. 8.6661993) e não aqueles já extintos. XV - No caso, o acórdão desconsiderou a condicionante presente na literalidade do inciso II, que expressamente prevê que a prestação de serviço poderá ter a sua duração prorrogada, sem perder de vista a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. XVI - Diante de todo o exposto, não se tratando de alteração unilateral do contrato, nem tampouco da ocorrência de fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, cujas consequências não poderiam ser planejadas e nem estimadas, na formalização dos aditamentos, não há falar em prejuízos se não constou expressamente a repactuação dos reajustes. XVII - Com efeito, como não houve previsão expressa de reajustes nos instrumentos livremente firmados pelas partes, tendo os aditivos sido celebrados de forma consensual, não há fundamento legal para que a contratada pleiteie indenização sob pretexto de reequilíbrio contratual. XVIII - Tais documentos, cuja validade nenhuma das partes questiona, confirmam que, durante o período de cada aditivo, não havia previsão de correção e, depois, que as partes, livremente, a cada prorrogação, não fizeram qualquer ressalva de pendência de períodos anteriores, não há direito assegurado à autora, ora recorrida. XIX - Diante desta circunstância, pode-se afirmar que a imposição de incidência de índice de reajuste de preços de forma não acordada pelas partes e de forma retroativa retira o próprio pressuposto fático que fundamentou a prorrogação/renovação, qual seja, a vantajosidade da contratação. XX - Merece registro, ainda - e a título meramente ilustrativo - que a recorrida abdicou de seu direito ao reajuste em momento oportuno para obter a renovação da relação contratual e posteriormente, após o final da vigência do contrato, cobra tais reajustes de maneira retroativa. Diante desse contexto, malferiu aos postulados da probidade e da boa-fé, de forma que o acórdão que tutelou a pretensão da recorrida também vilipendiou os arts. 133 e 422 do Código Civil. XXI - Assim, à luz das premissas fixadas no acórdão objurgado, a recorrida, após o encerramento da relação contratual, veio a juízo pleitear o pagamento de diferenças retroativas relativas a reajustes que seriam previstos no contrato. Todavia, como igualmente assentado nas mesmas premissas, não houve qualquer manifestação da recorrida no sentido de exercer seu direito ao reajuste em momento oportuno, somente vindo a fazê-lo quando se aproximava o termo final da relação contratual. XXII - Ao que se tem, o não exercício do direito ao reajuste, de maneira reiterada ao longo do tempo durante a execução do contrato, gerou no recorrente a expectativa de que a recorrida havia renunciado ao seu direito, uma vez que não lhe faltaram oportunidades para tanto. XXIII - Consequentemente, deve prevalecer no caso, diante das particularidades da causa, o dever de boa-fé que deve nortear as relações, antes, durante e após a execução dos contratos, não observado pela parte recorrida, sobretudo em relação a vedação ao comportamento contraditório (venire in contra factum proprium) e da supressio, subprincípios da boa-fé objetiva. Nesse sentido: REsp n. 1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/6/2011; REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de 5/11/2019) XXIV - Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva "torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma legítima expectativa, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida" (REsp n. 1.323.404/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, D Je 5/9/2013). XXV - Portanto, ainda que os termos aditivos de renovação da vigência do prazo do contrato tenham mantido inalterada a cláusula do contrato inicial que previa o direito ao reajuste do valor pactuado - argumento aduzido na decisão recorrida para garantir o direito ao reajuste da recorrida -, o não exercício deste direito em momento oportuno, de forma reiterada por parte da recorrida, gerou no recorrente a legítima expectativa de que esta não fosse mais exercê-lo. XXVI - Ou seja, ainda que mantida a previsão genérica do direito ao reajuste nas renovações contratuais, o fato de não ter havido qualquer manifestação, expressa ou tácita, da recorrida no sentido de exercer efetivamente tal direito quando presentes os requisitos necessários para tanto, gerou no recorrente a expectativa de que, a cada renovação, a recorrida renunciava o direito de reajuste pelos últimos doze meses passados. XXVII - Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Estado de Mato Grosso do Sul julgando improcedente a pretensão e invertendo-se os ônus sucumbenciais. XXVIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0008962-88.2023.8.16.0194, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. AVARIAS IDENTIFICADAS APÓS UTILIZAÇÃO PELA LOCATÁRIA. INADIMPLEMENTO DOS LOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA (ART. 373, II/CPC). NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113 E 422/CC). TAXA DE VISITA TÉCNICA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 406/CC/LEI Nº 14.905/2024. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença de parcial procedência da pretensão inicial formulada em ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento de aluguel e dos valores necessários para reparos no equipamento locado, com correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, desde o efetivo prejuízo e juros de mora conforme o art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência.II. Questão em discussão2. Verificar se resta suficientemente comprovado o defeito preexistente nos equipamentos locados, a afastar a condenação da locatária ao pagamento dos respectivos aluguéis e de valores para reparo, assim como a (im)possibilidade de cobrança de valor para visita técnica de funcionário da locadora, a desproporcionalidade do valor cobrado a título de aluguel dos maquinários e os critérios para atualização da condenação.III. Razões de decidir3. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao requerido a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, de modo que, demonstrado pelo conjunto probatório que os valores pleiteados na inicial são devidos, em razão da prova documental produzida pela parte autora e impugnadas de forma genérica pela parte requerida, a par da ausência de prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, a cargo da parte requerida (art. 373, II/CPC), impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência da pretensão inicial.4. É indevida a cobrança de valor extra para visita técnica por profissional da parte locadora quando não há previsão expressa no contrato de locação mantido entre as partes.5. Incide a correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir de então, à aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da nova redação do art. 406/CC.IV. Dispositivo 6. Apelação Cível à que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, XXXVI; CC/2002, arts. 133, 405, 406, 422, 566, I, 569, II e IV, 570; CPC/2015, arts. 86, p. único e 373, I e II; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.979.310/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; STJ, AgResp nº 967.749/GO – Rel. Ministro Gurgel de Faria – 08.08.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0023933-21.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 13.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0010926-26.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Desª. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 26.11.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4006992-95.2026.8.26.0001, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 03/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR NELSON PEREIRA GOMES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA NU PAGAMENTOS S/A. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO E DANO MORAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À PROVA DOCUMENTAL DO SALDO; (II) INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO LEGAL; (III) CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO; (IV) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELA RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS AS RAZÕES RECURSAIS IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 4. NO MÉRITO, A RELAÇÃO DE CONSUMO ATRAI A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS NÃO SE VERIFICA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PAGAMENTO ANTECIPADO DA FATURA FOI ATO JURÍDICO VÁLIDO, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A RECUSA DO ESTORNO NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPENSAÇÃO LEGAL PRESSUPÕE DÍVIDAS VENCIDAS, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO. 2. O PAGAMENTO ANTECIPADO É VÁLIDO E NÃO GERA DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 489, § 1º, INCISOS III E IV; ART. 219; ART. 98, § 3º. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 133, 187, 368, 369, 138. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 4º, INCISO III; ART. 14; ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 9.099/1995, ART. 2º; ART. 42; ART. 55. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.764.373/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 30.05.2022

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5008092-73.2026.4.02.0000, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 26/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra IMPÉRIO CAFÉ S/A para pessoas físicas e jurídicas, incluindo os agravantes, e determinou sua inclusão no polo passivo e a adoção de medidas constritivas. Os agravantes alegam nulidade por ausência de notificação e participação no processo administrativo de constituição do crédito, inexistência de título executivo em seu desfavor, necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e ausência de demonstração individualizada dos requisitos legais previstos nos arts. 124 e 135 do CTN e no art. 50 e 133 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução fiscal exige prévia notificação ou participação do corresponsável no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário; (ii) estabelecer se é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal fundado na existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial; (iii) determinar se o Tema Repetitivo nº 1209 do STJ impõe a suspensão do presente feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário é constituído contra o devedor originário, sendo desnecessária a prévia notificação administrativa dos corresponsáveis quando sua responsabilização é superveniente e buscada no curso da execução fiscal. 4. O ordenamento assegura aos corresponsáveis o contraditório diferido na própria execução fiscal, mediante embargos à execução ou exceção de pré-executividade, não havendo previsão legal de retorno à fase administrativa para constituição do crédito em face dos terceiros. 5. O redirecionamento da execução fiscal constitui instrumento processual destinado à extensão da responsabilidade tributária aos terceiros previstos em lei, não sendo necessária a prévia inclusão de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa quando a responsabilidade decorre da hipótese prevista no art. 135 do CTN. 6. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ e desta Terceira Turma Especializada reconhece a incompatibilidade entre o procedimento do IDPJ previsto no CPC e o rito especial da execução fiscal, disciplinado pela Lei nº 6.830/80, que não comporta defesa sem prévia garantia do juízo nem a automática suspensão do processo. 7. Evidenciadas situações previstas nos arts. 124 e 133 do CTN, o julgador pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal, sem instauração do IDPJ, por se tratar de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. 8. O Tema 1.209 do STJ não determina a suspensão nacional de todos os processos que discutem a matéria, restringindo a suspensão aos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. 9. A decisão agravada apresenta fundamentação individualizada acerca da integração das empresas no grupo econômico, considerando vínculo familiar entre os sócios, imbricação dos quadros societários, compartilhamento de funcionários, transferência de imóveis, alterações de objetos sociais, sucessão de atividades empresariais e elementos indicativos de confusão patrimonial. 10. A responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico não decorre exclusivamente da formação do grupo, exigindo demonstração de práticas comuns, atuação conjunta no fato gerador ou confusão patrimonial, elementos que, no caso, foram apontados na decisão que determinou o redirecionamento. 11. A presença de indícios de exercício conjunto de atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, associada à confusão patrimonial, fraudes, abuso de direito e má-fé em prejuízo de credores, pode justificar o redirecionamento da execução fiscal. 12. Reconhecida a legitimidade do redirecionamento por decisão judicial fundamentada, as medidas constritivas posteriormente determinadas decorrem regularmente da inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O redirecionamento da execução fiscal dispensa a prévia constituição do crédito tributário em face dos corresponsáveis na esfera administrativa, assegurado o contraditório diferido na via judicial. 2. O redirecionamento da execução fiscal fundado nos arts. 124, 133 e 135 do CTN não exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, diante da incompatibilidade entre o procedimento do CPC e o rito especial da Lei nº 6.830/80. 3. A inclusão de terceiros no polo passivo pode ser determinada nos próprios autos da execução fiscal mediante decisão fundamentada, ainda que seus nomes não constem previamente da Certidão de Dívida Ativa quando a responsabilidade decorre do art. 135 do CTN. 4. Elementos que evidenciam unidade de atuação empresarial, vínculo entre os integrantes, compartilhamento de funcionários e confusão patrimonial podem fundamentar o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis. 5. A fundamentação individualizada baseada em elementos indicativos de unidade gerencial, laboral e patrimonial, sucessão empresarial e confusão patrimonial legitima o redirecionamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 124, 133 e 135; CPC, arts. 133 e seguintes, 134, caput e § 3º; Código Civil, art. 50; Lei nº 6.830/80, arts. 1º e 16. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp nº 1.455.240, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.216.614/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, REsp nº 1.786.311/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.540.683/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02.04.2019; STJ, REsp nº 1.431.155/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02.06.2014; TRF2, AC nº 0104838-26.2013.4.02.5115, Rel. Des. Fed. Guilherme Bollorini Pereira, j. 25.01.2018; TRF2, AG nº 0000854-40.2016.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 15.12.2022; TRF2, AI nº 5010702-24.2020.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 28.07.2022; TRF2, AC nº 5014551-56.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 16.10.2023; TRF2, AC nº 5014554-11.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0057100-08.2005.5.06.0013, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO EM SEDE RECURSAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DIFERENÇA ENTRE RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de decisão que não conheceu de Embargos de Declaração por entender incabível o recurso contra decisão interlocutória, e que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ). O agravante alega nulidade da decisão que rejeitou os embargos e sustenta a presença de elementos para a desconsideração, apontando suposta contradição quanto à participação dos herdeiros na sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a decisão que não conhece de embargos de declaração por natureza interlocutória é nula, ou se é possível o suprimento da omissão pelo Tribunal em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade; e estabelecer se a sucessão hereditária de quotas sociais autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração independe da natureza da decisão (interlocutória ou definitiva), sendo instrumento apto a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. O Tribunal pode examinar diretamente as omissões apontadas em sede de Embargos de Declaração, em homenagem aos princípios da celeridade processual, razoável duração do processo e instrumentalidade das formas, evitando-se o retorno desnecessário dos autos à origem. A desconsideração inversa da personalidade jurídica submete-se à Teoria Maior (art. 50, CC), exigindo prova robusta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de vínculo societário. A sucessão hereditária de quotas sociais constitui desdobramento regular do direito sucessório e não se confunde com a prática de fraude ou abuso da personalidade jurídica pela empresa. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, nos limites da herança (art. 1.997, CC), é instituto autônomo e distinto da desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É possível o suprimento de omissões pelo tribunal em sede recursal, sem decretação de nulidade, quando o feito encontra-se maduro para julgamento, privilegiando-se o princípio da primazia da decisão de mérito. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige, obrigatoriamente, a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica da sociedade, conforme os requisitos do art. 50 do Código Civil. A mera sucessão hereditária de quotas sociais não configura confusão patrimonial nem desvio de finalidade, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução contra o patrimônio da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 855-A, 897, §1º, e 897-A; CPC, arts. 133, §2º, 796 e 1.022; Código Civil, arts. 50 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214 e nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT-6, Ag 0001106-02.2019.5.06.0143. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID cb4b46e), que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, instaurado em face da empresa VIEIRA & RABELO LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo da execução, figurando como agravados RODOVIÁRIA RIO PARDO LTDA, ESPÓLIO DE OSVALDO RABELO FILHO e VIEIRA & RABELO LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Em razões recursais (ID 6adfd25), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, defendendo que os Embargos de Declaração por ele opostos contra a sentença de ID cb4b46e possuíam efetivo conteúdo integrativo, apontando omissões e contradições, e não se tratavam de medida manifestamente incabível ou protelatória, razão pela qual teriam interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 897-A da CLT, sendo tempestivo o presente Agravo de Petição. Aduz que a decisão de ID 0d1e898, que deixou de conhecer dos referidos Embargos de Declaração sob o fundamento de se tratar de decisão interlocutória, deve ser declarada nula, por afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 832 e 897-A da CLT, argumentando que a natureza interlocutória da decisão não afasta, por si só, o cabimento dos aclaratórios quando presentes omissão ou contradição. No mérito, sustenta que a sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica adotou standard probatório excessivamente rigoroso para a fase executiva trabalhista, encerrando prematuramente a investigação patrimonial sem o devido aprofundamento instrutório, notadamente diante da participação societária do executado falecido na empresa agravada, da sucessão hereditária das quotas sociais e do contexto de longa duração da execução. Alega, ainda, contradição interna na sentença agravada, na medida em que, ao mesmo tempo em que afirma a inexistência de indícios patrimoniais aptos ao prosseguimento do incidente, reconhece a existência de quotas sociais herdadas, de patrimônio sucessório relacionado à empresa agravada e a possibilidade de responsabilização dos sucessores nos limites da herança, o que evidenciaria, segundo o agravante, relação patrimonial concreta a justificar a continuidade da instrução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração; subsidiariamente, a anulação da sentença de ID cb4b46e, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do incidente; e, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a improcedência do incidente. Requer, por fim, pronunciamento expresso quanto aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, art. 50 do Código Civil, arts. 133 a 137, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e arts. 832, 855-A e 897-A da CLT, para fins de prequestionamento. Não ofertada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, regularidade de representação processual e adequação da via eleita -, conheço do recurso. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.