Art. 581 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção I — Do Comodato
Texto vigente
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Em linguagem simples
Se o empréstimo não tiver data de devolução combinada, o prazo considerado será o tempo necessário para o uso combinado. O dono não pode exigir a coisa de volta antes do término do prazo, exceto se tiver uma necessidade urgente e imprevista que seja reconhecida por um juiz.
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Na jurisprudência
115 acórdãos citam o art. 581 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Agravo de Instrumento 1411663-43.2026.8.12.0000, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa, Plenário, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL RURAL - COMODANTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE QUE DETÉM 50% DO BEM - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PELOS COMODATÁRIOS - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - BOA-FÉ OBJETIVA - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA IDOSA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO A REDUÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO - PRESTAÇÃO FINANCEIRA PROVISÓRIA - MEDIDA REVERSÍVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao arbitramento de valor mensal em favor da agravante, pessoa com 88 anos de idade e coproprietária de 50% de imóvel rural cedido gratuitamente aos agravados mediante contrato de comodato com prazo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, é cabível a fixação de prestação financeira provisória em favor da comodante idosa, sem determinar a retomada do imóvel nem reconhecer definitivamente a rescisão do comodato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipada recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciados no caso em análise. 4. A força obrigatória dos contratos deve ser harmonizada com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a vedação ao exercício abusivo de direitos, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar e a proteção integral da pessoa idosa. 5. No caso, a utilização "gratuita" de imóvel rural produtivo pelos comodatários, contraposta à idade avançada, ao estado de saúde e à hipossuficiência econômica da coproprietária, evidencia desequilíbrio material que autoriza providência provisória destinada a preservar sua subsistência durante a instrução processual. Aliás, o fato de haver notificação extrajudicial realizada pelos agravados informando a impossibilidade de custeio das despesas da idosa desnatura a gratuidade da natureza do comodato. 6. A fixação de prestação mensal equivalente a dois salários mínimos mostra-se proporcional e reversível, por ser inferior ao valor inicialmente pretendido, preservar provisoriamente a posse dos comodatários e admitir posterior compensação, conforme o resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Código Civil, arts. 113, 187, 421, 422 e 581; Código de Processo Civil, arts. 294 e 300; Estatuto da Pessoa Idosa, arts. 2º e 3º
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5061798-18.2025.8.09.0051, Rel. A. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMODATO VERBAL. DESPESAS FEITAS COM O USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DISPÊNDIO E DA NATUREZA INDENIZÁVEL DAS OBRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPESAS COM TRATAMENTO PSICOLÓGICO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO E DE CONDUTA IMPUTÁVEL AOS RÉUS. RECONVENÇÃO. DÉBITO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) RELATIVO A IMÓVEL DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora e Recurso Adesivo interposto pelos réus/reconvintes contra sentença que julgou improcedentes tanto os pedidos da petição inicial — ressarcimento de benfeitorias realizadas em sala comercial cedida em comodato verbal, indenização por lucros cessantes, danos morais e despesas com tratamento psicológico — quanto o pedido reconvencional de ressarcimento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e de indenização por danos morais. A apelante pretende a reforma para condenar os apelados nas verbas pleiteadas; os recorrentes adesivos, a procedência da reconvenção quanto ao débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se são indenizáveis, em favor da comodatária, as obras realizadas na sala comercial objeto de comodato verbal; (ii) saber se restaram configurados o dano moral decorrente de alegado assédio praticado pelo segundo apelado e o direito ao ressarcimento das despesas com tratamento psicológico; (iii) saber se são devidos lucros cessantes pela interrupção da utilização do bem; e (iv) saber se há conexão apta a viabilizar o pedido reconvencional de ressarcimento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incidente sobre imóvel diverso daquele discutido na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroverso o comodato verbal sobre a sala comercial, incide o artigo 584 do Código Civil, segundo o qual o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. As intervenções descritas pela prova oral — acabamento, marcenaria e adaptação estética do espaço para o exercício da atividade profissional — configuram despesas de fruição do bem, e não benfeitorias necessárias, assim entendidas as indispensáveis à conservação da coisa (artigo 96, § 3º, do Código Civil). 4. Ainda que superado esse óbice, a indenização por benfeitorias reclama demonstração de sua natureza, extensão e valor, ônus que incumbe a quem alega (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). O feito foi instruído unicamente com orçamento unilateral elaborado às vésperas do ajuizamento, desacompanhado de nota fiscal, recibo ou comprovante de desembolso; fotografias e depoimentos, conquanto indiquem a realização de reformas, não suprem a prova do efetivo dispêndio nem a qualificação jurídica das obras como indenizáveis. 5. Não configurado o dano moral, que não se presume in re ipsa na hipótese. O laudo psicológico reproduz narrativa prestada pela própria apelante à profissional, fazendo prova da declaração, mas não da veracidade do fato declarado (artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil). As condutas atribuídas ao segundo apelado — cobrança de despesas de responsabilidade da comodatária e solicitação de restituição do imóvel — inserem-se no exercício regular dos direitos decorrentes do comodato (artigos 581 e 582 do Código Civil), inexistindo prova de abuso ou excesso e, por conseguinte, de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). Pela mesma razão, ausente o nexo causal, não prospera o ressarcimento das despesas com tratamento psicológico. 6. Indevidos os lucros cessantes. Não há elemento que demonstre ter sido o comodato ajustado com prazo determinado até janeiro de 2028, nem que a cessação da utilização do bem tenha decorrido de conduta imputável aos apelados (artigos 402 e 403 do Código Civil). Ao contrário, o documento de entrega das chaves, datado de 27/12/2024, registra que a devolução se deu em razão da impossibilidade financeira da própria apelante de suportar os encargos do imóvel. 7. Correta a improcedência da reconvenção. O artigo 343 do Código de Processo Civil exige vínculo qualificado de conexão com a ação ou com o fundamento da defesa, que não se satisfaz pela mera identidade de partes ou pela remota vinculação a relação contratual pretérita. O débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) recai sobre imóvel residencial diverso da sala comercial objeto da lide, inclusive discutido em ação autônoma entre as partes, o que revela a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, nos termos do artigo 584 do Código Civil, não se qualificando como benfeitorias necessárias as obras de acabamento e adaptação estética destinadas à fruição do bem. 2. A indenização por benfeitorias depende de prova da natureza, extensão e valor do dispêndio, não suprida por orçamento unilateral, fotografias e prova testemunhal. 3. O laudo psicológico que reproduz a narrativa da própria parte prova a declaração, mas não a veracidade do fato declarado, não bastando, por si só, à configuração de dano moral quando as condutas imputadas correspondem ao exercício regular de direito. 4. A reconvenção exige conexão qualificada com a ação principal ou com o fundamento da defesa, não bastando a mera identidade de partes ou a vinculação a bem diverso do objeto da lide. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 96, § 3º; 186; 402; 403; 579 a 585; 927; Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º; 343; 373, incisos I e II; 408, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 0210577-15.2016.8.09.0051, 2ª Câmara Cível; TJGO, Apelação nº 5655586-29.2021.8.09.0064, 1ª Câmara Cível; TJGO, Apelação nº 5516493-32.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível; TJGO, Apelação nº 0278062-03.2014.8.09.0051, 3ª Câmara Cível
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5606548-53.2022.8.09.0148, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO VERBAL. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, reformou decisão monocrática para prover parcialmente apelação, acolhendo a usucapião arguida em defesa quanto ao sobrado e aos lotes edificados, e afastando a restituição e aluguéis dessa parcela. O acórdão manteve a obrigação de devolução e restringiu os aluguéis quanto aos lotes livres. A embargante postula a extensão da usucapião à integralidade dos lotes não edificados e a modificação do capítulo sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à manutenção da restituição e dos aluguéis relativos aos lotes não edificados; (ii) saber se o acórdão carece de fundamentação concreta para distinguir a situação possessória da residência daquela dos lotes não edificados; e (iii) saber se há omissão ou obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais, tanto no percentual quanto na base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou obscuridade quanto à qualificação da ocupação dos lotes não edificados, uma vez que o acórdão distinguiu o contexto originário da ocupação da posterior modificação da relação possessória, reconhecida por elementos específicos quanto à residência, mas não estendida indistintamente a todos os terrenos da matrícula. 4. A diferenciação entre a residência e os lotes livres foi expressamente fundamentada na delimitação espacial da alteração possessória comprovada pelos elementos probatórios, sendo a extensão territorial do acolhimento da usucapião analisada em tópico próprio do voto condutor, não configurando omissão ou ausência de fundamentação. 5. Não há vício na fixação dos honorários advocatícios, pois a base de cálculo foi expressamente definida como o proveito econômico obtido pela parte, composto pelo valor da unidade residencial e dos lotes preservados, acrescido da expressão econômica dos aluguéis excluídos da condenação. A adoção do mínimo legal não implica desconsideração dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Os embargos de declaração são rejeitados. 7. "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas à correção de vícios de clareza ou completude, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão ou obscuridade no acórdão que, ao analisar a extensão da usucapião arguida em defesa, distingue a situação possessória da residência daquela dos lotes não edificados com base na valoração dos elementos probatórios específicos de cada parcela do imóvel. 3. Não há vício na fixação dos honorários advocatícios quando a base de cálculo é expressamente definida como o proveito econômico obtido pela parte, e o percentual, mesmo que no mínimo legal, considera a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 579, 581, 582, 1.203, 1.238, parágrafo único
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0861452-04.2022.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL C/C REIVINDICATÓRIA DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OCUPAÇÃO GRATUITA E CONSENTIDA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COERDEIRA. POSSE EXCLUSIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS RÉS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL C/C REIVINDICATÓRIA DE POSSE, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO COMODATO E A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ALÉM DO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE R$ 5.000,00 MENSAIS DESDE 17/11/2022 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. 2. AS APELANTES SUSTENTAM ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES, INEXISTÊNCIA E INVALIDADE DO COMODATO VERBAL, LEGITIMIDADE DA POSSE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DE UMA DAS RECORRENTES, DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ESPÓLIOS NO POLO ATIVO E À AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS APELADOS PARA CONSENTIREM NA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PODEM SER CONHECIDAS EM GRAU RECURSAL; (II) SABER SE A OCUPAÇÃO GRATUITA E CONSENTIDA DO IMÓVEL CARACTERIZA COMODATO VERBAL; (III) SABER SE A CONDIÇÃO DE COERDEIRA CONFERE DIREITO À POSSE EXCLUSIVA E GRATUITA DE BEM DETERMINADO INTEGRANTE DA HERANÇA INDIVISA; (IV) SABER SE A MENORIDADE DE UMA DAS APELANTES À ÉPOCA DOS FATOS AFASTA A VALIDADE DA RELAÇÃO DE COMODATO; (V) SABER SE AS APELANTES POSSUEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL; E (VI) SABER SE É DEVIDA TAXA DE OCUPAÇÃO E QUAL O SEU TERMO INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. AS TESES RELATIVAS À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ESPÓLIOS NO POLO ATIVO E À AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS APELADOS PARA CONSENTIREM NA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO FORAM SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO E FORAM DEDUZIDAS APENAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONFIGURADA INOVAÇÃO RECURSAL, SEU EXAME PELO TRIBUNAL IMPORTARIA INDEVIDA AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA CONTROVÉRSIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. A PERMANÊNCIA GRATUITA E CONSENTIDA DAS APELANTES NO IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO É COMPATÍVEL COM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL, CUJA CONSTITUIÇÃO INDEPENDE DE INSTRUMENTO ESCRITO. A PROVA ORAL PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CORROBORA A NATUREZA PRECÁRIA DA OCUPAÇÃO. 6. O PRINCÍPIO DA SAISINE NÃO CONFERE AO COERDEIRO DIREITO À POSSE EXCLUSIVA E GRATUITA DE BEM DETERMINADO DO ACERVO HEREDITÁRIO. A TRANSMISSÃO DA HERANÇA BENEFICIA TODOS OS SUCESSORES E, ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA, O ACERVO PERMANECE INDIVISO, NÃO CONSTITUINDO A TITULARIDADE DE FRAÇÃO IDEAL TÍTULO SUFICIENTE PARA LEGITIMAR A FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL EM DETRIMENTO DOS DEMAIS COERDEIROS. 7. A MENORIDADE DE UMA DAS APELANTES À ÉPOCA DOS FATOS NÃO INVALIDA O COMODATO. A RELAÇÃO JURÍDICA DECORREU DA OCUPAÇÃO GRATUITA E CONSENTIDA DO IMÓVEL, SENDO QUE A ENTÃO MENOR RESIDIA COM SUA GENITORA, PESSOA PLENAMENTE CAPAZ E SUA REPRESENTANTE LEGAL. 8. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL É ASSEGURADO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E ESTENDIDO PELA JURISPRUDÊNCIA AO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. A SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR AO FALECIMENTO AFASTA, NO CASO, O DIREITO DA EX-COMPANHEIRA. O INSTITUTO NÃO PODE SER ESTENDIDO À FILHA DO FALECIDO APENAS EM RAZÃO DA MENORIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO OU DA POSTERIOR FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR, INEXISTINDO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE APTA A JUSTIFICAR TAL AMPLIAÇÃO. 9. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MORADIA E A TUTELA DOS FILHOS MENORES NÃO INSTITUEM DIREITO REAL SOBRE BEM DETERMINADO DO ACERVO HEREDITÁRIO NEM AUTORIZAM A OCUPAÇÃO EXCLUSIVA E GRATUITA DO IMÓVEL POR UM DOS SUCESSORES EM PREJUÍZO DOS DEMAIS. 10. AUSENTE TÍTULO JURÍDICO QUE LEGITIME A PERMANÊNCIA EXCLUSIVA E GRATUITA DAS APELANTES, SUBSISTEM A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E O DEVER DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA OCUPAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA. A NATUREZA TAMBÉM REIVINDICATÓRIA DA PRETENSÃO IMPEDE QUE EVENTUAL CONTROVÉRSIA SOBRE A EXATA QUALIFICAÇÃO DA OCUPAÇÃO COMO COMODATO, POR SI SÓ, ASSEGURE A MANUTENÇÃO DAS APELANTES NA POSSE. 11. NÃO COMPROVADA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU ANTERIOR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENCERRAMENTO DA OCUPAÇÃO GRATUITA, A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRE COM A CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CPC. DEVE SER ALTERADO, PORTANTO, APENAS O TERMO INICIAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. TESE DE JULGAMENTO: “1. CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL A ALEGAÇÃO FORMULADA APENAS EM APELAÇÃO E NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, QUANDO SEU EXAME IMPORTAR AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA CONTROVÉRSIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. A OCUPAÇÃO GRATUITA E CONSENTIDA DE IMÓVEL PODE CARACTERIZAR COMODATO VERBAL, INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUMENTO ESCRITO. 3. A CONDIÇÃO DE COERDEIRO NÃO ASSEGURA A POSSE EXCLUSIVA E GRATUITA DE BEM DETERMINADO INTEGRANTE DA HERANÇA INDIVISA EM DETRIMENTO DOS DEMAIS SUCESSORES. 4. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO SE ESTENDE AO FILHO DO FALECIDO APENAS EM RAZÃO DA MENORIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO OU DA FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR. 5. AUSENTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O IMÓVEL, A CITAÇÃO VÁLIDA CONSTITUI O OCUPANTE EM MORA E FIXA O TERMO INICIAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 240; CC, ARTS. 581, 584 E 1.831
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2072832-89.2026.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara Direito Privado, DJEN 05/10/2026
E O DISPOSITIVO QUANTO AO TERMO INICIAL - VÍCIO CONFIGURADO PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO TERMO INICIAL CONSUBSTANCIADO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO RETIFICAÇÃO DA EMENTA AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM SUPRIMENTO PRAZO JUDICIAL COMINADO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA, QUE OSTENTA NATUREZA PROCESSUAL CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS (ART. 219 DO CPC; RESP 1.778.885/DF E ARESP 3.123.807/SP) ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 581 DO CÓDIGO CIVIL INOCORRÊNCIA MATÉRIA ENFRENTADA MEDIANTE A CONVERGÊNCIA DAS QUALIFICAÇÕES POSSESSÓRIAS POSSÍVEIS DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS PELA PARTE (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRAZO OBJETIVAMENTE FIXADO POR CONDIÇÃO ATRELADA A EVENTO FUTURO E INCERTO CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DO AGRAVADO ACOLHIDOS EM PARTE E EMBARGOS DOS AGRAVANTES REJEITADOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.