Código Civil

Art. 685 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção IV — Da Extinção do Mandato

Texto vigente

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

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Em linguagem simples

No mandato com cláusula 'em causa própria', o cancelamento não tem efeito e o contrato não acaba com a morte de nenhuma das partes. O representante não precisa prestar contas e pode transferir os bens para si mesmo, desde que respeite as regras da lei.

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Na jurisprudência

149 acórdãos citam o art. 685 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2623365, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE. RESIDÊNCIA PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 685 do Código Civil e à Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel não goza da proteção da impenhorabilidade por não ser a única propriedade do agravante e por não se tratar de sua residência permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica da procuração "em causa própria" afasta a proteção da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A comprovação de que o imóvel não é a única propriedade do devedor e não se tratar de sua residência permanente, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é inviável no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2731811, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE E EFICÁCIA ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 215 E 685 DO CC E ART. 3º DA LEI 8.935/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. ARTS. 405 E 411 DO CPC. JUÍZO DE VALOR SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, apenas não adotando a interpretação desejada pela parte (e-STJ, fls. 2418/2419 e 2630). 2. O Tribunal estadual concluiu que a mandatária não possuía poderes para constituir novos advogados e que as procurações em causa própria não foram ratificadas pela outorgante, reconhecendo a ineficácia dos atos (e-STJ, fl. 2418). 3. O exame da validade e da força probatória das escrituras públicas e documentos foi realizado, entendendo-se ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, não configurando violação aos arts. 215 e 685 do Código Civil, ao art. 3º da Lei 8.935/95 e aos arts. 405 e 411 do CPC. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2961261, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COMPETÊNCIA, SIMULAÇÃO E CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por vedação ao reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, com acórdão de apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tratou de nulidade de escritura pública e cadeia dominial, competência, ordem cronológica de julgamento, cerceamento de defesa e simulação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide com base em prova documental. 4. A Corte de origem reconheceu a natureza pessoal da ação, afastou cerceamento de defesa e decisão-surpresa, e concluiu pela simulação e nulidade da cadeia dominial; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há competência absoluta do foro da situação do imóvel e nulidade por ausência de despacho saneador, por violação aos arts. 47 e 357, I, do CPC; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão-surpresa, por violação aos arts. 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, e 492, do CPC; (iv) saber se o instrumento de mandato é válido, se a revogação é inoponível a terceiro de boa-fé, se não houve simulação e se a posse com justo título atrai presunção de boa-fé, por violação aos arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC; (v) saber se o princípio da concentração registral assegura a eficácia do negócio, por violação aos arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; (vi) saber se a fé pública registral protege o adquirente, por violação aos arts. 21, 167, I, e 252, da Lei n. 6.015/1975; (vii) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ; e (viii) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou competência, simulação e cerceamento; a pretensão recursal busca rediscutir o mérito. 7. O cerceamento de defesa foi afastado, porque o julgador, nos termos do art. 370 do CPC, considerou suficientes as provas documentais; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ação declaratória de nulidade tem natureza pessoal, não se aplicando a competência do art. 47 do CPC, em consonância com a orientação desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A conclusão sobre simulação e nulidade da cadeia dominial impede a aplicação do princípio da concentração registral e da fé pública registral, e sua revisão exigiria revolvimento de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem, porque o julgamento versou sobre simulação e vício na cadeia de transmissão, não sobre fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada simulação, à boa-fé do adquirente e ao cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública, afastando a competência do art. 47 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O princípio da concentração registral e a fé pública registral não prevalecem diante de simulação reconhecida, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem em hipóteses de simulação e nulidade da cadeia dominial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 46, 47, 357, I, 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 492, 85, § 11; CC, arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n. 6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 400; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgados em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.636.335/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.714.925/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2798300, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 08/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante alegou violação ao art. 685 do CC/2002 e existência de dissídio jurisprudencial quanto à ineficácia da procuração como título de transferência de domínio, sustentando ausência de formalidades legais e irregularidade na representação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interpretação conferida ao art. 685 do Código Civil pelo acórdão recorrido afronta o texto legal, diante da alegada inexistência de transferência de domínio mediante procuração; (ii) analisar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido quanto à validade e eficácia da procuração exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da regularidade da outorga de poderes em mandato em causa própria exige interpretação de cláusulas contratuais e revaloração do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". 6. A simples transcrição de ementas e decisões sem demonstração clara da similitude fática entre os casos e divergência de interpretações não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso por dissídio. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao conteúdo do acórdão recorrido, de que modo a interpretação dada violou o art. 685 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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  • STJ, AREsp 3164709, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO E MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CULPA CONCORRENTE E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ em negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteou ressarcimento integral do valor pago em ação anterior, por condenação solidária e compensação por dano moral, com atribuição de responsabilidade exclusiva ao mandatário pelo uso de procuração cessada após o óbito do mandante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a ressarcir o valor, acrescido de correção e juros, e a pagar dano moral, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para afastar o dano moral por culpa concorrente e manter apenas o direito de regresso, fixando a responsabilidade do réu em 1/3 do total pago, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade ao patrono de cada parte. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão, inclusive por ausência de prequestionamento dos arts. 186, 357, 685 e 927 do CC; (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e responde exclusivamente pelos danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa concorrente, ao afastamento do dano moral e à aplicação do regime jurídico de dação em pagamento e de mandato". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 283, 346, I, 357, 682, II, 685, 689, 690 e 1.245, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.