Art. 805 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVI — Da Constituição de Renda
Texto vigente
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Em linguagem simples
No contrato oneroso, quem vai receber as prestações pode exigir garantias de pagamento ao fechar o acordo. A lei autoriza a exigência de garantia real, vinculada a bens, ou fidejussória, prestada por fiador.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 805 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT19, Agravo de Petição 0001466-02.2016.5.19.0006, Rel. Laerte Neves de Souza, Segunda Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos pelos executados - sócio e empresas consorciadas - em face de decisão que, após IDPJ, declarou a responsabilidade solidária das consorciadas pelo débito trabalhista exequendo. Os agravantes alegam, em síntese: (i) nulidade por violação ao Tema 1232 do STF; (ii) ausência de prova de fraude ou confusão patrimonial; (iii) existência de meios menos gravosos de execução - créditos perante o DNIT; e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte contratual. O sócio pleiteia, ainda, sua exclusão do polo passivo, por inexistência de responsabilidade direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade do redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do consórcio e o sócio de uma delas; (ii) avaliar a existência de solidariedade passiva; (iii) examinar a aplicabilidade do Tema 1232 do STF ao caso concreto; e (iv) analisar a necessidade de observância de benefício de ordem ou limitação de responsabilidade contratual perante o credor trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio, por força de seu ato constitutivo, possui personalidade jurídica vinculada aos seus membros, estabelecendo expressa solidariedade entre as consorciadas quanto às obrigações assumidas, o que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do grupo. 4. Caracteriza-se o distinguishing em relação ao Tema 1232 do STF, pois a responsabilidade das consorciadas decorre de obrigação assumida contratualmente para a execução do objeto do consórcio, não havendo o redirecionamento a terceiro estranho à lide, mas aos próprios entes que compõem o reclamado. 5. A ausência de prova de confusão patrimonial não obsta a execução das consorciadas, dada a solidariedade convencional estabelecida no contrato de consórcio, sendo inviável a limitação do débito à quota-parte interna (11%) frente ao credor trabalhista, nos termos do art. 275 do Código Civil. 6. A alegação de existência de créditos junto ao DNIT não prospera, uma vez que os documentos apresentados referem-se a consórcio diverso e contrato distinto, não servindo à garantia da execução. 7. Tratando-se o agravante Silvio Ciampaglia de sócio da empresa integrante, sua responsabilidade é subsidiária e não solidária, devendo ser precedida de incidente de desconsideração específico após o exaurimento dos meios executórios contra a pessoa jurídica, revelando-se prematura sua inclusão atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição dos executados SILVIO CIAMPAGLIA e SOBRENCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA parcialmente provido; agravo de petição da executada CROS CONSTRUÇÕES S.A. desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de consórcio que prevê a solidariedade entre os consorciados para o cumprimento das obrigações do empreendimento autoriza o redirecionamento da execução trabalhista contra as empresas integrantes, independentemente da demonstração de fraude ou abuso de personalidade. 2. A limitação contratual da responsabilidade de consorciada a percentual de participação possui eficácia exclusiva na relação interna entre os consorciados, não sendo oponível ao credor trabalhista que busca a satisfação integral do crédito. 3. O redirecionamento da execução contra sócio de empresa consorciada exige a observância do devido processo legal e a demonstração do esgotamento das tentativas de execução contra os devedores solidários principais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, LIV, e 170, II; CC, arts. 50, 275, 805, 835; Lei nº 6.404/1976, art. 278, caput e § 1º; CPC, art. 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 de Repercussão Geral. Acórdão
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0024469-84.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 17/07/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença excesso de execução impenhorabilidade de veículo instrumento de trabalho auxiliar de enfermagem. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e manteve a penhora sobre veículo automotor, sendo alegado excesso de execução, nulidade do cálculo, abusividade da cláusula penal, aplicação da teoria do adimplemento substancial e impenhorabilidade do bem por ser instrumento de trabalho da agravante auxiliar de enfermagem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e manteve a penhora sobre veículo automotor, afastando a alegação de impenhorabilidade do bem por não se tratar de instrumento direto da atividade profissional da agravante, mas de meio utilizado para deslocamento ao trabalho.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal, configurando intempestividade que impede o conhecimento das matérias próprias dessa via, como excesso de execução, nulidade do cálculo, cláusula penal abusiva e teoria do adimplemento substancial.4. As alegações de excesso de execução e abusividade demandam exame aprofundado e produção de prova, não sendo passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade ou fora do prazo legal.5. A impenhorabilidade do veículo não foi comprovada, pois o automóvel é utilizado apenas para deslocamento ao trabalho e não como instrumento direto da atividade profissional de auxiliar de enfermagem, conforme exige o artigo 833, inciso V, do CPC.6. A ata notarial apresentada, embora relevante para demonstrar o uso do veículo para deslocamento, não altera a natureza jurídica do bem nem comprova sua essencialidade como ferramenta de trabalho.7. Manter a penhora do veículo é necessário para preservar a efetividade da execução, evitando a ampliação indevida das hipóteses legais de impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e afastou a alegação de impenhorabilidade do veículo, por não se tratar de instrumento direto da atividade profissional, mas de bem utilizado para deslocamento ao trabalho.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil alcança apenas os bens móveis que constituem instrumento direto e essencial ao exercício da profissão do executado, não se estendendo aos veículos utilizados unicamente para deslocamento entre a residência e o local de trabalho._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, I, 525, 789 e 833, V; CC/2002, arts. 413 e 805; Decreto nº 22.626/1933, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0120737-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, AI nº 0035679-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, AI nº 0121792-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; Súmula nº 607/STJ
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0036847-72.2026.8.16.0000, Rel. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 13/06/2026, DJEN 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, COM BASE EM PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM A SER PENHORADO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISÃO QUE ANALISOU TODOS OS ARGUMENTOS PRESENTES NA IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A MERA DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM INDICADO À PENHORA, ENTRETANTO, QUE POSSUI INDICAÇÃO DE DIVERSAS AVERBAÇÕES DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS, ALÉM DE ÔNUS INCIDENTES EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. RECUSA QUE NÃO SE MOSTROU IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a impugnação à penhora, que pretendia a substituição do bem a ser penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que indeferiu a substituição do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se constata o vício indicado, tendo em vista que a decisão se encontra devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as teses presentes na impugnação à penhora.4. Ainda na manifestação de mov. 184.1, indicou a parte exequente que “o bem em ofertado em substituição trata de imóvel rural já gravado com uma série de ônus, de baixíssima liquidez, localizado em outro estado, sem olvidar das nove diversas averbações de sobreposição de área (AV-4 a AV-12)”, bem como que o bem se encontra “repleto de vícios registrais e gravames que o tornam inservível para garantir a satisfação do débito”.5. Da análise da matrícula presente ao mov. 181.3, verifica-se que, efetivamente, várias são as averbações de sobreposição de área e, ainda, vê-se a existência de diversos ônus incidentes sobre o imóvel.6. Não houve indicação, portanto, de meio mais eficaz e menos oneroso, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: Considerando a inexistência de indicação de meio mais eficaz e menos oneroso, nos termos do artigo 805, Parágrafo único, do Código Civil, não se verifica que houve recusa imotivada por parte do exequente, bem como violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117316-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.04.2026
Publicação oficialTJPR, Agravo Interno Cível 0085899-71.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Concessão de efeito suspensivo em embargos à execução. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em execução de título extrajudicial, fundamentada na alegação de descumprimento contratual por parte do credor, com o devedor sustentando que, na verdade, seria credor em montante superior a R$200.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo, em razão da alegação de descumprimento contratual pelo credor.III. Razões de decidir3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer a prévia garantia do juízo, conforme art. 919, §1º, do CPC.4. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, pois a pretensão é paralisar um título executivo líquido e certo.5. A jurisprudência estabelece que a concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo seria uma excepcionalidade de uma excepcionalidade, o que não é admissível.6. O princípio da menor onerosidade ao devedor só se aplica se o próprio devedor indicar meios de execução menos gravosos, o que não foi feito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, exige a prévia garantia do juízo de forma inegociável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 1º, e 919, § 1º; CC/2002, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024; Súmula nº 735/STF; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado, ou seja, o pedido do devedor para suspender a execução da dívida não foi aceito. O juiz entendeu que, para parar a execução, é necessário garantir que a dívida será paga, o que não foi feito. O devedor alegou que o credor não cumpriu o contrato, mas o juiz destacou que as provas apresentadas, como notas fiscais e duplicatas assinadas, mostram que o devedor recebeu os produtos. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido porque não havia a garantia necessária
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0587666-29.2016.8.14.0301, Rel. Luana de Nazareth. A. H. Santalices. Belém, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 15/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por empresas incorporadoras em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual ajuizado por consumidora, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos, com correção monetária pelo INCC e juros de mora a partir do trânsito em julgado, além da sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, mesmo diante de atraso na entrega do imóvel; (ii) definir o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o atraso superior a dois anos na entrega do imóvel, restou caracterizada a culpa exclusiva das construtoras, o que afasta a possibilidade de retenção de qualquer quantia, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Conforme jurisprudência do STJ (Súmula 543), na hipótese de culpa exclusiva do promitente vendedor, é devida a devolução integral das quantias pagas. 5. O índice de correção monetária deve observar o INCC até a data da propositura da ação e, a partir de então, o INPC, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em caso de atraso substancial na entrega de imóvel, imputável exclusivamente à incorporadora, impõe-se a rescisão contratual com devolução integral das quantias pagas, vedada qualquer retenção." "Aplica-se o INCC até a data da propositura da ação e, a partir daí, o INPC, como índice de correção monetária das parcelas a serem restituídas." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 35, III; CPC, art. 85, § 11º; CC, arts. 804 e 805. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 543; STJ, AgRg no REsp 1151282/MT; TJPA, AC 10430210; TJDF, APC 20130111534945; TJRS, AC 70073244568
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.