Art. 1.553 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento
Texto vigente
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Em linguagem simples
Este artigo determina que a pessoa que casou antes da idade mínima permitida por lei pode confirmar o seu casamento depois que atingir essa idade. Para essa validação, a lei exige a autorização dos representantes legais, caso seja necessária, ou uma autorização dada pela Justiça.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 1.553 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001240-97.2025.5.06.0020, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora visando à reforma de sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de doença ocupacional (LER/DORT) reconhecida como concausa laboral, agravada por negligência empresarial quanto às condições de trabalho e dispensa ilícita durante o período de estabilidade provisória. Pleiteia a majoração do valor, alicerçado na extensão do dano, na capacidade econômica do réu e na finalidade pedagógica da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de danos morais na instância de origem mostra-se condizente com a extensão da lesão e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou se justifica a sua majoração face à gravidade do quadro clínico, à conduta patronal e à necessidade de desestímulo à reiteração do ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica pericial confirma que a atividade laboral atuou como concausa relevante para o desenvolvimento e agravamento das patologias osteomusculares, acarretando incapacidade total e temporária e necessidade de tratamentos prolongados. 4. O conjunto probatório demonstra a negligência do empregador, que, mesmo ciente das restrições de saúde do trabalhador, manteve a sobrecarga de atividades sem implementar medidas de adaptação ou readaptação funcional. 5. A dispensa do trabalhador durante o curso da garantia provisória de emprego, ou no mínimo, de indefinição previdenciária, embora enseje indenização substitutiva, agrava o dano extrapatrimonial sofrido, evidenciando o desrespeito à dignidade do obreiro e à função social do contrato de trabalho. 6. O arbitramento do valor indenizatório deve observar critérios de equidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, com o objetivo de inibir a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento sem causa. Em cocnreto, revela-se necessário o incremento do valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de conferir eficácia reparatória e pedagógica condizente com a gravidade da situação fática apurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão do dano, a gravidade da culpa do empregador e o caráter compensatório-pedagógico da medida. A negligência patronal no manejo de condições ergonômicas, aliada à dispensa do empregado durante o período de estabilidade decorrente de doença ocupacional, ou no mínimo, de indefinição previdenciária, autoriza a majoração do quantum indenizatório. A fixação de valores expressivos, sintonizados com a capacidade econômica do ofensor e a realidade das lesões, é medida necessária para desestimular novas práticas ilícitas e assegurar a reparação da dignidade da vítima. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.553; CLT, arts. 223-A a 223-G
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0800734-90.2024.8.18.0068, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADAS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MANTIDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar parcial provimento à Apelação do consumidor, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de inverter os ônus sucumbenciais. O embargante sustenta julgamento extra petita, ao fundamento de que o consumidor não questionou a existência ou a validade da contratação, mas apenas a negativação decorrente do contrato, e aponta omissões relativas à documentação apresentada, à compensação dos valores disponibilizados e à modulação dos efeitos da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao declarar a nulidade do contrato e determinar a repetição em dobro dos valores descontados, apesar de a insurgência recursal do consumidor estar limitada à inexigibilidade do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência e a exigibilidade do débito que fundamentou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos; e (iii) determinar se devem ser mantidas a exclusão da negativação e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração permitem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. Os princípios da congruência e da adstrição impõem ao julgador a observância dos limites objetivos da demanda e vedam pronunciamento de natureza diversa da pedida ou sobre objeto não submetido à apreciação judicial. O efeito devolutivo delimita a atuação do Tribunal à matéria efetivamente impugnada no recurso, não permitindo a ampliação do objeto litigioso para alcançar questão estranha à pretensão devolvida à instância revisora. O reconhecimento expresso pelo apelante da existência da relação contratual, aliado à delimitação de sua insurgência à legitimidade da negativação, impede que o Tribunal examine a validade do contrato para desconstituí-lo, ainda que identifique ausência de prova idônea da transferência do numerário. A declaração de nulidade do empréstimo consignado e a consequente condenação à repetição em dobro dos valores descontados extrapolam os limites objetivos da controvérsia e devem ser afastadas, sem pronunciamento acerca da validade ou invalidade da contratação. A instituição financeira, em relação de consumo, deve demonstrar suficientemente a existência e a exigibilidade do débito utilizado como fundamento para a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente quando as prestações do empréstimo são satisfeitas mediante desconto consignado e há documentação indicativa de desconto no período correspondente à negativação. A ausência de comprovação satisfatória de débito exigível capaz de justificar a inscrição restritiva caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero dissabor e atingir sua esfera extrapatrimonial. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa ao consumidor nem se revelar insuficiente diante da natureza da conduta. A inexigibilidade do débito que fundamenta a negativação impõe a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente à obrigação discutida nos autos. O afastamento dos capítulos relativos à nulidade contratual e à repetição do indébito prejudica o exame das demais alegações dos embargos diretamente vinculadas a essas matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O Tribunal deve observar os limites objetivos da demanda e do efeito devolutivo do recurso, sendo vedado declarar a nulidade de contrato cuja existência é reconhecida pela parte e cuja validade não integra a pretensão recursal. 2. A extrapolação dos limites da matéria devolvida configura julgamento extra petita e impõe o afastamento dos capítulos decisórios relativos à nulidade contratual e às consequências dela decorrentes. 3. A instituição financeira deve comprovar a existência e a exigibilidade do débito que fundamenta a negativação do consumidor, e a ausência dessa demonstração caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa e impõe a exclusão da restrição. 5. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é mantida quando adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, 492, 1.013, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, e 37, § 6º; CC, arts. 944 e 1.553; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Apelação Cível nº 0800445-31.2021.8.18.0047, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801078-20.2019.8.18.0077, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1011137-04.2024.8.26.0007, Rel. Silvana Malandrino Mollo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1067542-12.2023.8.26.0002, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1014687-46.2024.8.26.0576, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002319-65.2022.8.26.0126, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 26.07.2023
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000887-08.2025.5.06.0101, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Terceira Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. DOBRA DE FERIADOS. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença que reconheceu o direito a horas extras e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indeferindo, contudo, o intervalo intrajornada e danos morais por ausência de equipamentos de proteção individual (EPI). A controvérsia cinge-se ao enquadramento da trabalhadora na exceção do art. 62, I, da CLT, à possibilidade de controle de intervalo em regime externo, à prova do trabalho em feriados e à configuração de danos morais por tratamento grosseiro do superior hierárquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se a utilização de aplicativo corporativo com geolocalização (GPS) e rotas pré-definidas afasta a exceção do regime de trabalho externo prevista no art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se o trabalhador externo possui presunção de liberdade na fruição do intervalo intrajornada; (iii) determinar o direito à dobra salarial por feriados trabalhados com base em prova testemunhal; (iv) verificar se o descumprimento de normas de segurança (ausência de EPI para frio) gera dano moral autônomo; (v) definir se o tratamento grosseiro e público por parte de supervisor configura assédio moral e qual o valor adequado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige a incompatibilidade absoluta com a fixação de horário, cujo ônus probatório pertence ao empregador por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras. 4. A existência de fiscalização indireta, realizada por meio de aplicativo para registro de check-in e check-out nas lojas, monitoramento por GPS e roteiros de visitas previamente estabelecidos, demonstra a viabilidade do controle de jornada, afastando a exceção do labor externo. 5. O trabalhador que exerce atividade externa detém a liberalidade quanto à escolha do momento e duração do intervalo intrajornada, militando contra o empregado a presunção de que o gozo do descanso ocorria de forma regular, salvo prova de atos empresariais impeditivos. 6. A condenação ao pagamento de feriados em dobro revela-se cabível quando a prova oral confirma a execução de serviços em dias festivos sem a correspondente folga compensatória. 7. O descumprimento de normas de segurança do trabalho e a exposição a agentes insalubres (frio) sem EPI, embora configurem ilícito contratual passível de adicional de insalubridade, não geram, por si sós, dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetivo abalo à dignidade ou à saúde do obreiro. 8. O tratamento grosseiro, com gritos e utilização de palavras de baixo calão em local público, praticado por superior hierárquico, configura assédio moral, independentemente de ser conduta reiterada ou ato único. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário patronal parcialmente provido e recurso ordinário profissional provido, em parte. Tese de julgamento: 1. A utilização de ferramentas tecnológicas como aplicativos de geolocalização e sistemas de check-in/check-out em rotas pré-definidas viabiliza o controle de jornada e afasta a exceção do art. 62, I, da CLT, sendo devido o pagamento das dobras de feriados trabalhados. 2. O tratamento humilhante e grosseiro desferido por preposto em ambiente de trabalho atenta contra a dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral, devendo a indenização ser equalizada com a natureza da lesão sofrida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III, 5º, V e X; CLT, arts. 8º, 58, 62, I, 74, § 2º, e 818, II; CC, arts. 186, 927 e 1.553; CPC, art. 373, II; Convenção nº 190 da OIT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TRT6, ROT 0000866-28.2022.5.06.0201, 3ª Turma, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos, respectivamente, por ANA IZABEL DOMINGOS RODRIGUES e SPOT PROMOÇÕES, EVENTOS E MERCHANDISING LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara do Trabalho de Olinda/PE, disponível no Id. a57c8c3, que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista n.º 0000887-08.2025.5.06.0101, na qual figura no polo passivo, ainda, a MONDELEZ BRASIL LTDA. Em suas razões de Id. ba90277, a reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas intervalares, realçando que ficou descaracterizado o labor externo insuscetível ao controle de jornada, de forma que era ônus do empregador demonstrar a correta fruição do descanso. Pleiteia indenização compensatória por dano moral decorrente da exposição da funcionária a câmaras frias, sem os devidos equipamentos de proteção. Reclama a paga das horas para recuperação térmica não concedidas. Insiste que os intervalos são necessários ainda que não haja labor contínuo em ambiente artificialmente frio. Defende a apuração das dobras de feriados à integralidade, presumindo-se verdadeiros os dias e horários consignados na petição inicial. Ao fim, espera a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seu causídico, além da aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. A reclamada, em recurso que repousa sob o Id. 804da78, advoga que a relação estabelecida entre 19/02/2024 e 16/08/2024 se deu a título de contrato temporário, com empresa diversa, de forma que suas obrigações decorrem apenas do vínculo estabelecido a partir de 17/08/2024. Rebela-se contra o pagamento de adicional de insalubridade, salientando que o ingresso em câmaras frias era eventual e por tempo extremamente reduzido. Requer a redução dos honorários periciais. Defende que a funcionária trabalhava externamente as dependências da empresa, sem controle de jornada, sendo o aplicativo disponibilizado insuscetível a tal finalidade, estando sempre adstrita a jornada contratual. Irresigna-se contra o reconhecimento de suposto assédio moral, salientando que cuidou em apurar a situação denunciada e punir os responsáveis. Busca afastar o pagamento de multa normativa e vale refeição, ao argumento de que a autora não indicou os dispositivos convencionais que amparam seu direito. Pugna pela limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. Contrarrazões ofertadas pela autora (Id. b080807) e pelas rés (Ids. 90239be e 155b772). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001105-76.2025.5.06.0023, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 11/08/2026, DJEN 12/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que fixou indenização por danos morais, decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A empregadora pleiteia a redução do montante, enquanto o empregado busca a majoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) estabelecer se o montante arbitrado deve ser reduzido, mantido ou majorado, considerando a função pedagógico-punitiva do instituto e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve utilizar o prudente arbítrio, observando os princípios da equidade, razoabilidade e justiça, para fixar o valor da reparação por danos morais, diante da ausência de critérios legais rígidos. 4. O valor da indenização deve possuir caráter punitivo-pedagógico, servindo como desestímulo à reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento indevido da vítima ou transformar a reparação em fonte de lucro. 5. A fixação do montante indenizatório requer a análise de critérios específicos, tais como: a extensão do dano, a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a repercussão socioeconômica da conduta. 6. A necessidade de comedimento judicial é indispensável para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como instrumento de aventuras judiciais, prezando sempre pela moderação e pela fundamentação objetiva na dosimetria da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários da reclamada, parcialmente, provido e, do reclamante ,não provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar a tríplice finalidade da reparação: compensatória para a vítima, punitiva e pedagógica para o ofensor. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve ter em vista o princípio da proporcionalidade, sopesando a gravidade do dano e as condições socioeconômicas dos envolvidos, a fim de evitar tanto o aviltamento da reparação quanto o enriquecimento sem causa. O arbitramento judicial constitui o meio adequado para alcançar a justiça no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.553
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0011597-23.2009.4.01.3900, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 21/07/2026, DJEN 22/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIVERSIDADE FEDERAL. OMISSÃO NO DEVER DE SEGURANÇA EM CAMPUS UNIVERSITÁRIO. AGRESSÃO FÍSICA E TENTATIVA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESPESAS CUSTEADAS POR SINDICATO E TERCEIROS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela autora e pela Universidade Federal do Pará – UFPA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de agressões físicas e tentativa de estupro sofridas pela autora nas dependências do campus universitário, reconhecendo a responsabilidade civil subjetiva da instituição por omissão no dever de segurança e fixando indenização por danos materiais em R$ 1.946,19 e danos morais em R$ 50.000,00. A autora requer a majoração das indenizações, com inclusão de despesas custeadas pelo sindicato e por terceiros, enquanto a UFPA sustenta ausência de provas da tentativa de estupro, culpa exclusiva da vítima, inexistência de omissão administrativa e pleiteia a redução dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil da UFPA por omissão no dever de segurança e socorro à autora nas dependências do campus universitário; (ii) saber se a autora possui legitimidade para pleitear ressarcimento de despesas custeadas por sindicato e terceiros; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstrou a omissão da UFPA no dever de garantir segurança à comunidade acadêmica e no dever de prestar auxílio imediato à autora após a ocorrência das agressões. Depoimentos testemunhais e documentos internos da própria universidade evidenciaram a elevada periculosidade do local e a recusa dos vigilantes em adotar providências efetivas. 4. Restou caracterizada a responsabilidade subjetiva da Administração Pública por omissão, na modalidade faute du service, diante da inércia dos agentes de segurança da universidade, circunstância que concorreu diretamente para os danos suportados pela autora. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos. A circunstância de a autora transitar em área de festividades estudantis não afasta o dever institucional da universidade de assegurar proteção mínima e atendimento imediato diante de situação de violência ocorrida em suas dependências. 6. A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece a responsabilidade das universidades federais por falha na prestação do serviço de segurança em campus universitário, bem como atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes praticados em clandestinidade e sem testemunhas diretas. 7. Os danos materiais foram corretamente limitados às despesas comprovadamente suportadas pela própria autora, no valor de R$ 1.946,19. As despesas custeadas pela ADUFPA e por terceiros não podem ser objeto de ressarcimento em favor da autora, sob pena de afronta à regra da legitimidade ativa e de enriquecimento sem causa. 8. Não houve comprovação suficiente de desembolso pessoal da autora relativamente aos tratamentos futuros e continuados, razão pela qual não se admite a ampliação da indenização material pretendida. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 50.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, consideradas a gravidade das agressões sofridas, a fratura física, o transtorno psicológico decorrente dos fatos, a necessidade de cirurgias e tratamento psicoterápico, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. 10. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, não havendo fundamento para redução. Inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de a sentença ter sido publicada sob a vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e recursos desprovidos. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da UFPA por omissão no dever de segurança e condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.946,19 e danos morais no valor de R$ 50.000,00. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A omissão de universidade federal no dever de segurança e no atendimento imediato à vítima de violência ocorrida em campus universitário caracteriza responsabilidade civil subjetiva da Administração Pública na modalidade faute du service. 2. A autora não possui legitimidade para pleitear ressarcimento de despesas médicas suportadas por sindicato ou terceiros. 3. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 4. É inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 aos recursos interpostos contra sentença publicada sob a vigência do CPC/1973.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/1973, art. 6º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; Código Civil, art. 1.553. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0012897-96.2012.4.01.3000, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 27.11.2018; TRF1, AC 001277968-2013.4.01.3200, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30.10.2023; STJ, EAREsp 1255986, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.