Código Civil

Art. 225 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova

Texto vigente

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

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Em linguagem simples

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Na jurisprudência

326 acórdãos citam o art. 225 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2536496, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e ausência de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts. 43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi) saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular, inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado, afastando vício decisório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância de má-fé. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2366021, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivos do CPC, do CC e do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de título c/c baixa de apontamento e indenização por danos morais, decorrente de contrato de cartão de crédito e inscrição em banco de dados de proteção ao crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e aplicou penalidades por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e não saneamento das omissões apontadas; (ii) saber se a negativação violou os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º e 2º, e 73 do CDC por falta de correspondência entre o título e os documentos; (iii) saber se a cessão de crédito é inválida sem comprovação do título e sem a notificação prévia do devedor prevista no art. 290 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais à controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a legitimidade do apontamento; a questão não se resolve por mera revaloração jurídica dos fatos. 8. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios, como a negativação, conforme a orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a legitimidade da negativação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a ausência de notificação do devedor na cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios pelo cessionário. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 373 I e II, 422 § 1, 489 § 1 IV e V, e 1022; CC, arts. 186, 187, 225, 288, 290, 293 § 1, 398, 654 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1 e 2, e 73; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.284/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5989123-90.2025.8.09.0002, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDORA IDOSA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E SEGUROS. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REITERAÇÃO DE TESES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ela manejada, mantendo sentença que declarou inexistente a relação jurídica relativa aos serviços "SEGURO CARTÃO", "CAP" e "SEGURO LIS ITAU – LIS/JUROS", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. O agravante sustenta o descabimento do julgamento unipessoal, a validade das telas sistêmicas como prova da contratação, a inaplicabilidade da repetição em dobro, o excesso do quantum indenizatório, a fluência dos juros de mora a partir do arbitramento e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos para o julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se as telas sistêmicas e registros eletrônicos unilateralmente produzidos pelo banco são aptos a comprovar a contratação dos produtos impugnados; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução; (v) saber se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral deve ser alterado para a data do arbitramento; e (vi) saber se os honorários advocatícios, majorados em grau recursal, devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ quando a decisão se apoia em enunciados sumulares e em entendimento dominante dos Tribunais, como ocorreu na espécie, sendo certo, ademais, que eventual irregularidade fica superada com a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno. As telas sistêmicas e registros eletrônicos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, desprovidos de elementos técnicos de autenticação (hash, IP, geolocalização, logs de acesso, biometria, registro de token), não possuem força probante suficiente para legitimar a contratação expressamente impugnada por consumidora idosa e hipervulnerável, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e das inconsistências internas verificadas nos próprios documentos e nas razões recursais. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS), aplicável aos descontos ocorridos após 30/03/2021, não se configurando engano justificável na ausência de qualquer cautela mínima na formalização da contratação. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, em consonância com a Súmula 32 do TJGO e com os precedentes desta Corte em casos análogos. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, reafirmada pela Segunda Seção daquela Corte Superior. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é consequência obrigatória do desprovimento integral do recurso (Tema 1.059/STJ), observado o teto do § 2º do mesmo dispositivo, sendo incabível a fixação por equidade quando o valor da condenação é líquido ou liquidável (Tema 1.076/STJ). Não há nova majoração no julgamento de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário a súmula ou a entendimento dominante dos Tribunais, e eventual vício fica superado com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. 2. Telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de elementos técnicos de autenticação, não comprovam a contratação de produtos bancários impugnada por consumidor hipervulnerável, não bastando a mera indicação, no próprio registro interno, de que houve uso de senha ou token. 3. A reiteração, em agravo interno, das teses já enfrentadas na decisão agravada, sem a demonstração de desacerto de seus fundamentos, conduz ao desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 225, 398 e 405; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 369, 370, 411, 422, 441, 932, IV, 1.021, §§ 1º, 3º e 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.132.866/SP (Segunda Seção); STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJGO, Súmula 28; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5102703-75.2023.8.09.0038; TJGO, Apelação Cível 5461413-10.2022.8.09.0051

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5608478-46.2025.8.09.0134, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 12/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMAS 1.061 E 1.306 DO STJ. CONTRATAÇÕES FÍSICAS E ELETRÔNICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou a declaração de inexistência de contratações bancárias impugnadas, a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. A embargante aponta omissões e obscuridades quanto à fundamentação por referência, à valoração das provas das contratações físicas e eletrônicas, aos efeitos dos resgates de títulos de capitalização e à configuração de engano justificável. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes indicados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a fundamentação por referência adotada no acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes do agravo interno, em desconformidade com o Tema 1.306 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de comprovação da autenticidade das assinaturas dos contratos físicos por outros meios de prova, à luz do Tema 1.061 do STJ; (iii) saber se o acórdão incorreu em obscuridade quanto aos critérios de suficiência probatória das contratações eletrônicas; (iv) saber se houve omissão acerca da relevância dos resgates de títulos de capitalização para a comprovação da contratação e do engano justificável; (v) saber se o acórdão deixou de examinar a tese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com repercussão sobre a restituição em dobro; e (vi) saber se os vícios alegados autorizam efeitos modificativos ou exigem pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e precedentes invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A discordância quanto à valoração das provas e à interpretação jurídica adotada não constitui vício que autorize a rediscussão do mérito pela via integrativa. 4. A fundamentação por referência é admissível quando o órgão julgador incorpora fundamentos de decisão anterior e enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia. O acórdão embargado examinou as teses recursais e ratificou as premissas fáticas e jurídicas da decisão monocrática, em conformidade com o Tema 1.306 do STJ, sem deficiência de motivação. 5. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sem estabelecer a perícia grafotécnica como meio exclusivo de prova. O acórdão reconheceu a admissibilidade de outros elementos probatórios idôneos, mas considerou insuficiente a apresentação dos próprios instrumentos contestados, desacompanhados de confirmação da manifestação de vontade do consumidor. 6. A validade jurídica das contratações eletrônicas não dispensa a comprovação do consentimento do contratante. O acórdão examinou os registros sistêmicos apresentados e concluiu que a ausência de elementos individualizados de autenticação e rastreabilidade impediu a vinculação segura das operações ao consumidor, sem estabelecer exigência de prova tarifada. 7. O resgate de valores vinculados a títulos de capitalização não comprova, isoladamente, a regularidade da contratação originária nem caracteriza sua ratificação tácita. A atribuição desse efeito exige prova de que o consumidor conhecia a natureza do produto e praticou ato consciente de confirmação do negócio, circunstância não demonstrada no caso. 8. A tese de engano justificável foi examinada no acórdão embargado. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 decorre da cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme a orientação da Corte Especial do STJ. A inexistência de contratação comprovada e de autorização válida para os descontos, sem circunstâncias concretas que justifiquem o equívoco, afasta a alegada escusabilidade da cobrança. 9. As alegações da embargante revelam inconformismo com a apreciação do conjunto probatório e com os fundamentos jurídicos adotados. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento, sem omissão ou obscuridade que justifique sua integração ou a atribuição de efeitos modificativos. 10. O prequestionamento de dispositivos legais e precedentes não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 1.025 do mesmo diploma disciplina o prequestionamento ficto, observados os requisitos legais, sem impor o acolhimento dos embargos para manifestação individualizada sobre cada norma invocada. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A fundamentação por referência não configura omissão quando o acórdão incorpora fundamentos suficientes da decisão anterior e enfrenta as questões relevantes ao julgamento, conforme o Tema 1.306 do STJ. 2. A aplicação do Tema 1.061 do STJ não exige perícia grafotécnica como prova exclusiva da autenticidade de assinatura impugnada, mas impõe à instituição financeira a apresentação de elementos probatórios idôneos para demonstrá-la. 3. A conclusão fundamentada acerca da insuficiência de registros eletrônicos unilaterais para comprovar o consentimento do consumidor não caracteriza obscuridade nem estabelece prova tarifada. 4. O resgate de valores vinculados a título de capitalização não comprova, por si só, a contratação originária ou sua ratificação consciente pelo consumidor. 5. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro quanto aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada, e o prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 371, 373, II, 411, II, 425, V, 429, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, 1.021, § 3º, 1.022, I e II, e 1.025; CC, arts. 104, 107 e 225; MP nº 2.200-2/2001, art. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 6040034-09.2025.8.09.0002, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que declarou inexistentes relações jurídicas de serviços bancários ("TAR PACOTE ITAÚ" e "SEGURO CARTÃO"), condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados até 29/03/2021 e em dobro dos posteriores, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor, aposentado, alegou descontos indevidos em sua conta. O banco defendeu a regularidade da contratação via biometria/senha e apresentou registros internos e ata notarial. O Agravo Interno questiona o julgamento monocrático, a comprovação da contratação, a repetição do indébito e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação foi adequado; (ii) verificar a comprovação da contratação dos serviços bancários questionados; (iii) analisar a distribuição do ônus probatório; (iv) aferir os efeitos da ausência de manifestação imediata do consumidor quanto aos descontos (tese da supressio); (v) definir a forma da repetição do indébito; (vi) analisar a configuração e o valor dos danos morais; (vii) discutir os consectários legais aplicáveis; e (viii) definir os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prejuízo processual no julgamento monocrático quando o Agravo Interno permite o controle colegiado integral da matéria. 4. Os documentos apresentados pela instituição financeira, como telas sistêmicas e ata notarial de terceiro, não demonstram individualizadamente a manifestação de vontade do consumidor para a contratação dos serviços questionados. 5. O ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira, que afirma fato positivo e detém os meios para documentá-lo, sendo que a parte dispensou produção de prova pericial em oportunidade processual anterior. 6. A mera ausência de questionamento imediato dos descontos não constitui manifestação de vontade para a formação do contrato, nem convalida contratação cuja existência não foi demonstrada. 7. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável não demonstrado pela instituição financeira no caso concreto. 8. A cobrança reiterada de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar, por período considerável, configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para os danos morais é proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. 10. A responsabilidade é extracontratual, com juros moratórios a partir do evento danoso. 11. Mantida integralmente a condenação, os ônus sucumbenciais permanecem inalterados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. 1. "Não há prejuízo processual no julgamento monocrático de recurso quando o Agravo Interno permite o controle colegiado integral da matéria." 2. "A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor para a contratação de serviços bancários que originam cobranças, não bastando registros sistêmicos genéricos ou provas de procedimentos abstratos." 3. "A mera ausência de impugnação imediata a descontos indevidos não convalida contratação não demonstrada nem configura *supressio* para estabelecer vínculo contratual." 4. "A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida for incompatível com a boa-fé objetiva e não houver engano justificável." 5. "A cobrança reiterada e indevida de valores em conta de benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral indenizável, cujo valor deve considerar as particularidades do caso e não se mostra excessivo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 225; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373, art. 422, art. 441, art. 932, inc. IV, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, T4, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022; Súmula 83/STJ; STJ, AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 05/05/2025, DJEN 12/05/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.