Código Civil

Art. 1.478 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.478. O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

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Em linguagem simples

O credor de uma hipoteca posterior pode pagar as dívidas das hipotecas anteriores e assumir todos os direitos dessas dívidas quitadas, mantendo também suas cobranças originais contra o devedor. Se a primeira hipoteca já estiver sendo cobrada na Justiça, esse credor deve depositar o valor da dívida junto com os custos do processo.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.