Código Civil

Art. 1.089 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo V — Da Sociedade Anônima

Texto vigente

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a sociedade anônima deve ser orientada por uma legislação própria e específica. As normas do Código Civil são utilizadas apenas para cobrir situações sobre as quais essa lei especial não falar.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.089 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2112700, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 23/04/2024

    RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CF) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO JUDICIAL QUE, ALÉM DE DISPOR SOBRE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE PATERNIDADE E CONCEDE INDENIZAÇÃO AO FILHO, IMPÔS RENÚNCIA A FUTUROS DIREITOS HEREDITÁRIOS - EXCLUSÃO DO HERDEIRO EM TESTAMENTO, FUNDADA NA CLÁUSULA DA TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA ATINENTE A RENÚNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA - TRIBUNAL REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia atinente à validade de acordo judicial homologado que dispôs sobre a renúncia a futuros direitos hereditários, em contrapartida ao reconhecimento de paternidade e ao pagamento de indenização ao herdeiro. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico. 3. Viola frontalmente a aludida proibição legal os termos de transação, mesmo judicialmente homologada, que, após dispor sobre o reconhecimento da relação de paternidade, concede indenização ao filho, mas exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário. 4. Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5039439-30.2024.4.02.5001, Rel. Alfredo Jara Moura, 3ª TURMA, j. 05/08/2026, DJEN 12/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE ANÔNIMA. RENÚNCIA DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ART. 135, III, DO CTN. ART. 151 DA LEI Nº 6.404/76. TEMA 962 E TEMA 981 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, manteve o redirecionamento da execução fiscal em face do embargante, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O apelante sustentou, em síntese, a inexistência dos pressupostos para sua responsabilização tributária, alegando que havia renunciado aos cargos de diretor e de membro do conselho de administração antes da dissolução irregular da sociedade, inexistindo contemporaneidade entre sua atuação e os fatos geradores, bem como ausência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Defendeu, ainda, a impossibilidade de responsabilização pessoal com fundamento no art. 158 da Lei nº 6.404/76. 3. Em contrarrazões, a União Federal defendeu a manutenção da sentença, afirmando que a renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração não produziu efeitos perante terceiros por ausência de arquivamento na Junta Comercial, permanecendo hígida a responsabilidade do apelante perante a Fazenda Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o redirecionamento da execução fiscal pode ser mantido em face de administrador de sociedade anônima que comunicou sua renúncia aos cargos de gestão, mas não promoveu o arquivamento do respectivo ato perante a Junta Comercial, permanecendo formalmente investido perante terceiros à época da dissolução irregular da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 962 e 981, firmou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade, depende da verificação de quem exercia poderes de administração no momento da dissolução irregular, não podendo ser direcionado ao administrador regularmente retirado da sociedade antes desse evento, mas sendo cabível em relação àquele que ostentava poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não os exercesse quando ocorrido o fato gerador do tributo. 6. Nos termos do art. 151 da Lei nº 6.404/76, a renúncia do administrador produz efeitos perante terceiros de boa-fé somente após o arquivamento no registro do comércio e a publicação do ato, providências que podem ser promovidas pelo próprio renunciante. A ausência de averbação impede a eficácia da renúncia perante terceiros, mantendo o administrador formalmente vinculado à companhia. 7. Embora tenha sido regularmente registrada a renúncia ao cargo de Diretor-Presidente, a renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração não foi levada a arquivamento na Junta Comercial, limitando-se o apelante a registrar comunicação em Cartório de Títulos e Documentos, providência insuficiente para produzir efeitos perante terceiros de boa-fé. 8. O Conselho de Administração integra a estrutura administrativa da sociedade anônima, sendo seus membros equiparados aos administradores para fins de responsabilidade, conforme os arts. 138 e 145 da Lei nº 6.404/76. Não demonstrada a efetiva cessação dos poderes de administração perante terceiros, permaneceu o apelante formalmente investido na condição de administrador quando configurada a dissolução irregular da sociedade. 9. A invocação do art. 158 da Lei nº 6.404/76 não afasta a responsabilidade tributária reconhecida com fundamento no art. 135, III, do CTN, diante da orientação firmada pelo STJ nos Temas 962 e 981 para as hipóteses de dissolução irregular da sociedade empresária. 10. Sendo assim, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou o embargante em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. 12. Tese de julgamento : A ausência de arquivamento da renúncia do membro do Conselho de Administração na Junta Comercial impede a produção de efeitos perante terceiros de boa-fé, mantendo o administrador formalmente vinculado à sociedade para fins de redirecionamento da execução fiscal fundada em dissolução irregular da sociedade, conforme o art. 135, III, do CTN e os Temas 962 e 981 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Código Civil, art. 1.089; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.404/1976, arts. 138, 145, 151 e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema Repetitivo 962; STJ, Tema Repetitivo 981; TRF2, AC nº 0063851-04.2015.4.02.5106; TRF1, AI nº 1005553-16.2018.4.01.0000. TRF5, AC nº 0805728-41.2020.4.05.8300.; TRF4, AI nº 5013233-24.2023.4.04.0000

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0010196-33.2022.5.03.0104, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, DJEN 25/11/2025

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores, pelo simples inadimplemento da obrigação, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10017-09.2022.5.03.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024) I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de se processar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima pelo simples inadimplemento da obrigação, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1001394-89.2014.5.02.0604, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA MINORITÁRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO Por vislumbrar violação ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA MINORITÁRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Carece de respaldo legal a responsabilização solidária da quarta Executada pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que possuiu participação acionária minoritária em sociedade anônima integrante de grupo econômico com a devedora original. A sociedade anônima possui regramento especial (art. 1.089 do Código Civil c/c art. 1º da LSA) que rechaça a possibilidade de responsabilização do acionista minoritário sem poderes de controle. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-2657-96.2012.5.15.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2019) CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade patrimonial dos agravantes LUCIANO BRESSAN e ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II – CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade patrimonial dos recorrentes LUCIANO BRESSAN e ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA. Publique-se

    Publicação oficial
  • TRT2, Agravo de Petição 1001849-35.2017.5.02.0059, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 03/10/2025, DJEN 06/10/2025

    RESCINDENDO. ÓBICE DA SÚMULA N° 83, I, DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, denota-se que o contrato de trabalho do empregado vigorou entre 3.1.2004 e 31.1.2006; o sócio, ora autor, retirou-se da sociedade em 12.2.2004; a ação trabalhista foi ajuizada em 5.7.2007. 2. Hodiernamente, é assente no âmbito deste Tribunal o entendimento no sentido de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas nos casos em que ajuizada a ação trabalhista dentro do biênio seguinte à averbação da retirada da sociedade. Precedentes. 3. A aplicação do entendimento em questão, portanto, elidiria a responsabilidade do executado, ora autor, considerando que a retirada da sociedade se deu em 2004, ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 2007. 4. Sucede, entretanto, que, à época da prolação do acórdão rescindendo (novembro de 2014), era controvertida nos Tribunais a matéria atinente à limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, § 1º, do CPC/2015), do mesmo modo, à época do acórdão rescindendo, consubstanciava matéria controvertida nos Tribunais. 6. Dessarte, a pretensa violação do disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 880, caput , e 882 da CLT, esbarra na Súmula n° 83, I, do TST, pelo que não se cogita o pretenso corte rescisório, no aspecto. 7. Por fim, não há que se falar em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que trata do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, considerando que o contrato de trabalho do empregado findou em 31.1.2006 e a ação trabalhista foi ajuizada em 5.7.2007, dentro do biênio previsto na norma em epígrafe. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE ADVERSA QUE NÃO CONSTITUI ADVOGADO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Conquanto, a teor do disposto na Súmula n° 219, II e IV, do TST, revela-se cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista em razão da mera sucumbência, não se justifica a imputação ao autor no presente caso, em que os réus nem sequer constituíram advogado. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-100893-83.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/08/2023) (grifei). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015 . APONTADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL E 10-A DA CLT. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), em que se pretende a desconstituição do acórdão proferido em agravo de petição em que foi confirmada a responsabilidade do ex-sócio, ora impetrante, pelos créditos do exequente. A questão controvertida reside em aferir se a autoridade judicante matriz, ao afirmar a responsabilidade do sócio retirante em razão da coincidência temporal parcial entre o contrato de trabalho e a condição de sócio, malgrado a retirada da sociedade vários anos antes do ajuizamento da ação trabalhista, teria incorrido em violação de preceitos de lei, notadamente os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT. 2. Quanto aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em anos recentes, interpretando os referidos dispositivos, firmou-se no sentido da ausência de responsabilidade do sócio que se retirara da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, independentemente de sua condição societária durante o contrato de trabalho.Todavia , à época da prolação da sentença rescindenda (dezembro de 2014), era controvertida nos Tribunais a matéria alusiva à limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante. Precedentes de TRTs do ano de 2014. 3. Assim, a pretensão desconstitutiva esbarra na diretriz da Súmula nº 83, I, do TST, conforme já decidiu esta SDI-2, julgando ações semelhantes, visando rescindir julgados anteriores e posteriores ao acórdão ora rescindendo. Julgados. 4. No pertinente à apontada violação manifesta do art. 10-A da CLT, sinale-se que o preceito foi introduzido no ordenamento jurídico infraconstitucional após a decisão rescindenda, de modo que não se cogita de sua violação manifesta no acórdão rescindendo. Recurso ordinário a que se nega provimento " (ROT-RO-1002660-12.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022) (grifei). Deste modo, em que pese a culpa dos agravados Paulo Roberto Venuto, José Lunguinho Filho e Reginaldo Assunção Filho que implicou no reiterado inadimplemento da obrigação, é certo que deixaram a diretoria da executada em data anterior ao biênio que antecedeu a distribuição da ação (em 18/10/2017), tornando inviável sua responsabilização com fundamento no disposto no artigo 1032 e 1089 do CC. Ademais, inaplicável o artigo 10-A, da CLT, ante a ajuizamento da presente ação em 18/10/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 11.467/2017. Por fim, embora tenha havido determinação de expedição da certidão de habilitação do crédito na recuperação judicial (id 5d6b479), não há notícias de que assim tenha procedido o exequente, tampouco do encerramento do processo de recuperação judicial, devendo ser consignado que eventual satisfação do crédito no âmbito do Juízo Universal inibe a execução contra os suscitados, aceitando-se, inclusive, a novação. Como corolário, impõe-se a parcial procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo tão somente do suscitado Elmar Juan Passos Varjão Bonfim. Dou parcial provimento

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  • TRT2, Agravo de Petição 1000946-11.2018.5.02.0044, Rel. Sandra Curi de Almeida, 10ª Turma, j. 19/09/2025, DJEN 22/09/2025

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). In casu, a r. sentença de Origem (Id a1521ad) condenou a reclamada SARAIVA E SICILIANO S/A a pagar à reclamante PABULLA LUANNA ALMEIDA DOS SANTOS horas extras decorrentes do intervalo previsto no então vigente artigo 384 da CLT e reflexos, além de honorários sucumbenciais. O v. Acórdão desta 10ª Turma manteve a condenação (Id 1a4421c), transitando em julgado em 19/09/2022 (Id 6f53347). E, após serem homologados os cálculos de liquidação (Id 7b469ca) e expedida certidão para habilitação do crédito da reclamante junto ao juízo da falência da ré (Id's b4375a5 e 622e505), foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 146060c), julgado ao final procedente, para determinar o redirecionamento da execução em face dos agravantes (Id eb7ecbc). Pois bem. O artigo 50, do Código Civil, dispõe que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (destacamos). No caso, a condenação da empresa executada resulta de títulos inadimplidos durante o lapso do contrato de trabalho, compreendido entre 15/04/2016 e 03/07/2017. De outra parte, consta da Ficha Cadastral da reclamada que, nesse período, o acionista JORGE EDUARDO SARAIVA ocupou o cargo de Presidente do Conselho Administrativo, ao passo que o acionista JORGE SARAIVA NETO efetivamente atuou "como Conselheiro Administrativo e Diretor Presidente" (Id 2f37498). Cumpre destacar que, de acordo com o artigo 158, I, da Lei 6.404/1976, o administrador - ao qual se equiparam, em deveres e responsabilidades, os diretores e conselheiros - responde pelos prejuízos que causar, quando proceder com violação da lei, o que se verifica no caso concreto, máxime porque sobreveio a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas no curso do pacto laboral. Nesse cenário, mostrando-se inócua a execução contra a executada, os bens dos acionistas que participaram da administração da empresa ficam ao alcance da atividade expropriatória, porquanto a incapacidade de solver suas obrigações caracteriza a má administração da empresa, daqui exsurgindo a culpa na gerência da qual participaram os suscitados, nos moldes delineados pelo artigo 145 c/c artigo 158, I e II, e § 1º, da Lei 6.404/76. Nesse sentido, aliás, o artigo 1.016 do Código Civil. E não se pode atribuir ônus ao trabalhador, que não responde pelo risco do empreendimento. Assim, nada a reparar na decisão agravada ao considerar "a falência da empresa e o inadimplemento das obrigações trabalhistas como fortes indícios de má gestão administrativa, ensejando a responsabilização dos administradores, nos termos do art. 158 da Lei 6.404/76, em conjunto com o art. 135, III, do CTN e art. 28 do CDC", ressaltando, outrossim, que, embora o cargo de Diretor tenha sido assumido pelo agravante JORGE EDUARDO SARAIVA em momento posterior ao período do contrato de trabalho da autora, "a responsabilidade pela gestão da empresa e pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas é solidária entre os administradores, especialmente em contexto de falência que configura, por si só, ato de má gestão societária". Deliberou o d. Juízo a quo ainda, de forma escorreita, que "Não é necessária a demonstração da participação direta de cada administrador em cada ato ilícito para a configuração da responsabilidade solidária. A falência da empresa, aliada à omissão dos administradores em garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, configura grave violação aos deveres de gestão, ensejando a responsabilização de todos os administradores" (Id 92c2853). Não se olvide, aliás, o teor do artigo 1.025, do CC, aplicado subsidiariamente às sociedades anônimas (artigo 1.089, do CC), no sentido de que "o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão", de maneira que a circunstância de JORGE EDUARDO SARAIVA ter figurado como Diretor após a extinção do contrato de trabalho da autora não o exime das dívidas sociais contraídas anteriormente, máxime diante do incontroverso exercício, à época, do cargo de Presidente do Conselho Administrativo, como já dito alhures. Vale salientar, por fim, que os agravantes não indicaram qualquer bem de titularidade da empresa executada, livre e desimpedido, que pudesse fazer frente à execução, o que se impunha, a fim de fazer valer o eventual direito ao benefício de ordem (artigo 795, § 2º, do CPC). Destarte, irretocável a decisão de Origem que redirecionou a execução em face dos agravantes, nada havendo o que reparar. Nego provimento

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.