Art. 686 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção IV — Da Extinção do Mandato
Texto vigente
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Em linguagem simples
O cancelamento comunicado apenas ao representante não afeta pessoas que negociaram com ele de boa-fé sem saber da revogação, cabendo ao mandante cobrar o prejuízo do procurador. A regra também determina que a representação não pode ser revogada quando estiver vinculada ao cumprimento de negócios já iniciados.
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Na jurisprudência
61 acórdãos citam o art. 686 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2961261, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COMPETÊNCIA, SIMULAÇÃO E CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por vedação ao reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, com acórdão de apelação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tratou de nulidade de escritura pública e cadeia dominial, competência, ordem cronológica de julgamento, cerceamento de defesa e simulação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide com base em prova documental. 4. A Corte de origem reconheceu a natureza pessoal da ação, afastou cerceamento de defesa e decisão-surpresa, e concluiu pela simulação e nulidade da cadeia dominial; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há competência absoluta do foro da situação do imóvel e nulidade por ausência de despacho saneador, por violação aos arts. 47 e 357, I, do CPC; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão-surpresa, por violação aos arts. 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, e 492, do CPC; (iv) saber se o instrumento de mandato é válido, se a revogação é inoponível a terceiro de boa-fé, se não houve simulação e se a posse com justo título atrai presunção de boa-fé, por violação aos arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC; (v) saber se o princípio da concentração registral assegura a eficácia do negócio, por violação aos arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; (vi) saber se a fé pública registral protege o adquirente, por violação aos arts. 21, 167, I, e 252, da Lei n. 6.015/1975; (vii) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ; e (viii) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou competência, simulação e cerceamento; a pretensão recursal busca rediscutir o mérito. 7. O cerceamento de defesa foi afastado, porque o julgador, nos termos do art. 370 do CPC, considerou suficientes as provas documentais; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ação declaratória de nulidade tem natureza pessoal, não se aplicando a competência do art. 47 do CPC, em consonância com a orientação desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A conclusão sobre simulação e nulidade da cadeia dominial impede a aplicação do princípio da concentração registral e da fé pública registral, e sua revisão exigiria revolvimento de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem, porque o julgamento versou sobre simulação e vício na cadeia de transmissão, não sobre fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada simulação, à boa-fé do adquirente e ao cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública, afastando a competência do art. 47 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O princípio da concentração registral e a fé pública registral não prevalecem diante de simulação reconhecida, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. As Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ não incidem em hipóteses de simulação e nulidade da cadeia dominial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 46, 47, 357, I, 8º, 9º, 10, 322, § 2º, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 492, 85, § 11; CC, arts. 685, 686, 117, 104, III, 107, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n. 6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 400; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.022.200/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgados em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.636.335/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.714.925/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2815651, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e pelo prejuízo da análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo nulidade de algibeira, afastando decisão surpresa e afirmando a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com violação dos arts. 9, 10 e 933 do CPC; (ii) saber se o título executivo é nulo à luz dos arts. 784, III, e 803 do CPC; (iii) saber se é caso de extinção da execução com fundamento nos arts. 485, IV, e 487, I, do CPC; (iv) saber se os arts. 662 e 682 da Lei n. 10.406/2002 tornam ineficazes os atos praticados por mandatário sem poderes; (v) saber se a revogação do mandato prevista no art. 686 da Lei n. 10.406/2002 é oponível ao terceiro; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à inexistência de decisão surpresa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). 6. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir matéria que exige dilação probatória, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83) e há óbice processual ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e para rejeitar a exceção de pré-executividade em matéria que demanda prova. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicado diante da incidência conjugada das Súmulas n. 83 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 933, 784, 803, 485 e 487; CC, arts. 662, 682 e 686. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5000694-38.2021.8.08.0004, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO. EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE TERCEIROS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, retenção de arras e anulação de escritura pública e respectivo registro imobiliário. A autora alega validade da revogação do mandato outorgado ao réu, má-fé na posterior alienação do imóvel ao filho deste e inadimplemento do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do mandato, desprovida de prévia e efetiva notificação ao mandatário, produz efeitos contra este e terceiros de boa-fé, de modo a invalidar a compra e venda celebrada com base no instrumento procuratório originário; e (ii) saber se ficou caracterizado o inadimplemento culposo do adquirente apto a justificar a rescisão da promessa de compra e venda e a retenção das arras compensatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento de procuração outorgado carece das cláusulas de irrevogabilidade, "em causa própria" e de isenção de prestação de contas, ostentando natureza de mandato ordinário ( CC, art. 685). 4. Nos termos do art. 686 do Código Civil e do próprio instrumento de revogação, a eficácia do desfazimento do mandato perante o mandatário e terceiros depende da efetiva notificação daquele. Ausente comprovação da cientificação prévia do procurador, consideram-se idôneos e válidos os atos por ele praticados em momento anterior à ciência, resguardando-se a eficácia da compra e venda e do registro imobiliário. 5. Não demonstrado o inadimplemento culposo do adquirente — que atuou ativamente no processo judicial para defesa e regularização do imóvel —, resta inviabilizada a rescisão contratual e a retenção de arras. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A revogação do mandato ordinário só produz efeitos após a efetiva cientificação do mandatário, mantendo-se hígidos os atos praticados com terceiros de boa-fé antes dessa comunicação. 2. A ausência de comprovação de inadimplemento culposo do promitente comprador afasta a pretensão de rescisão da promessa de compra e venda e de retenção das arras". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 685 e 686; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10452120034189002 MG, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 06.07.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0223576-56.2024.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE PARTICULAR. COBRANÇA DE LAUDÊMIO E FOROS. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELOS AUTORES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO IPTU. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FOROS. LIMITES DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação dos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de laudêmio e foros, adotando como base de cálculo o valor fiscal da fração ideal do terreno para fins de IPTU e remetendo a quantificação à liquidação. Os apelantes pretendem a adoção dos cálculos baseados em avaliação particular ou, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para realização de perícia, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se a ausência de perícia justifica a anulação parcial da sentença, apesar do pedido de julgamento antecipado; definir os critérios de apuração do laudêmio e dos foros, diante da avaliação particular e do parâmetro fiscal; e examinar o cabimento da majoração recursal dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os apelantes, intimados a especificar provas, afirmaram a suficiência dos documentos e requereram julgamento antecipado. A ausência de produção da prova que consideraram desnecessária não configura nulidade, especialmente porque a obrigação foi reconhecida e sua quantificação remetida à liquidação. O laudêmio pela transmissão do domínio útil de enfiteuse particular observa o art. 686 do Código Civil de 1916 e a estipulação do título, com exclusão do valor das construções e plantações, nos termos do art. 2.038, § 1º, I, do Código Civil de 2002. Na alienação de unidade condominial, deve ser individualizada a parcela do preço correspondente à fração ideal do terreno. O laudo particular menciona matrícula cuja correspondência com o imóvel não foi demonstrada, utiliza dados posteriores à transmissão e remete a anexos não apresentados. O cálculo da inicial também diverge da fração ideal registrada. A revelia e a ausência de contraprova técnica não conferem caráter conclusivo à avaliação nem obrigam ao acolhimento do montante pretendido. O caráter oficial da avaliação fiscal não demonstra, por si, sua correspondência com a parcela do preço atribuível ao terreno, sendo inadequada a vinculação obrigatória e exclusiva ao IPTU. Os precedentes relativos ao resgate de aforamento são considerados quanto à insuficiência do parâmetro fiscal, preservada a disciplina própria do laudêmio de transmissão. A condenação pode ser preservada com apuração do laudêmio em liquidação por arbitramento e realização de perícia, se necessária. Devem ser observadas a fração ideal de 30/542, a data de referência de 16 de março de 2022, a exclusão das construções e plantações, os limites do pedido e a vedação à redução do resultado econômico assegurado pela sentença, diante do recurso exclusivo dos credores. A existência de foro estipulado no título impede sua ampliação pela aplicação analógica do percentual previsto para terrenos de marinha sobre nova avaliação de mercado. Ausente recurso dos devedores, preserva-se a condenação relativa aos foros tal como fixada, inclusive sua base fiscal, sem extensão da nova avaliação determinada para o laudêmio. O provimento parcial afasta a majoração recursal dos honorários, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na cobrança de laudêmio pela transmissão do domínio útil em enfiteuse particular, o valor cadastrado para o IPTU não constitui parâmetro obrigatório e exclusivo de cálculo, devendo a apuração observar a parcela do preço da alienação correspondente à fração ideal do terreno, excluídas as construções e plantações. 2. Reconhecida a obrigação e remetida sua quantificação à liquidação, o critério de cálculo pode ser corrigido em grau recursal, com apuração por arbitramento e perícia, se necessária, respeitados os limites do pedido e a vedação à reforma em prejuízo dos únicos recorrentes." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 678, 686 e 693; CC/2002, art. 2.038, caput, § 1º, I, e § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 344, 370, 371, 373, I e II, 491, I e §§ 1º e 2º, 509, I, e 510; Decreto-Lei nº 3.438/1941. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0077508-70.2006.8.06.0001, Primeira Câmara de Direito Privado, rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 02/04/2025; STJ, REsp nº 1.692.369/CE, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/08/2019; STJ, AREsp nº 3.098.108/AP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJEN de 19/08/2026; STJ, Tema nº 1.059
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801892-61.2024.8.18.0140, Rel. Relatório Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. PRESUNÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM O VALOR DE MERCADO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. ART. 148, DO CTN. TEMA REPETITIVO 1.113, DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANOS ANTES DO REGISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. IMÓVEL FOREIRO. ENFITEUSE. LAUDÊMIO E FOROS. QUITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELO ADQUIRENTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo impetrante contra sentença que, em Mandado de Segurança ajuizado em face de autoridades fazendárias do Município de Teresina, denegou a ordem e manteve, de um lado, o lançamento do ITBI calculado sobre valor de mercado do imóvel fixado pela Administração Tributária e, de outro, a exigência de comprovação da quitação de laudêmio e foros como condição para a transferência registral de imóvel foreiro. O recorrente pretende que o ITBI seja calculado sobre o preço originário da compra e venda, atualizado monetariamente, e que o registro do imóvel seja realizado independentemente do recolhimento dos encargos enfitêuticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o arbitramento, pelo Município, da base de cálculo do ITBI em valor de mercado superior ao preço declarado na transação, sem comprovação da instauração de processo administrativo regular que assegure contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148, do CTN, e do Tema Repetitivo 1.113, do STJ; e (ii) estabelecer se a transferência registral do domínio útil de imóvel foreiro pode ser condicionada à prévia quitação de laudêmio e foros, ainda que a obrigação legal originária pelo laudêmio recaia sobre o alienante. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor declarado pelo contribuinte na transação imobiliária presume-se compatível com o valor de mercado e somente pode ser afastado pelo Fisco mediante processo administrativo regular de arbitramento, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema Repetitivo 1.113, do STJ. A existência de processo administrativo iniciado a partir de requerimento do contribuinte para emissão do ITBI não comprova, por si só, a instauração de procedimento contencioso próprio destinado a infirmar o preço declarado, especialmente quando não demonstrados ato formal de instauração, motivação específica e possibilidade efetiva de contraditório quanto ao arbitramento. O arbitramento da base de cálculo do ITBI com fundamento no valor atual de mercado do imóvel e sem prova do procedimento exigido pelo art. 148, do CTN, configura fixação unilateral incompatível com a orientação vinculante do Tema Repetitivo 1.113, do STJ. O lapso temporal entre a celebração da compra e venda, ocorrida em 01/09/2010, e a posterior formalização da transferência imobiliária, decorrente de adjudicação compulsória judicial, autoriza a atualização monetária do preço originariamente pactuado para recompor o poder aquisitivo da moeda, sem afastar a presunção atribuída ao valor da transação. A ocorrência do fato gerador do ITBI no momento do registro da transmissão imobiliária, conforme o Tema 1.124 do STF, não autoriza o Fisco a desconsiderar automaticamente o preço efetivamente pactuado entre os particulares, nem a substituí-lo por valor unilateralmente arbitrado, sem observância do procedimento legal. O laudêmio decorre da relação jurídica de enfiteuse e constitui prestação vinculada à transferência onerosa do domínio útil, preservada pelo art. 2.038, do Código Civil, razão pela qual sua quitação pode ser exigida como condição para a eficácia do ato translativo de imóvel foreiro. Embora o art. 686, do Código Civil de 1916, atribua ao alienante o dever originário de pagamento do laudêmio, a pendência dos encargos incidentes sobre o domínio útil impede reconhecer direito líquido e certo do adquirente à transferência registral sem a respectiva quitação. A cláusula contratual pela qual o comprador assume expressamente as despesas de transmissão, inclusive foros e laudêmios, reforça a inexistência de direito líquido e certo à obtenção do registro sem a liquidação dos encargos enfitêuticos, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o alienante pelas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O valor declarado pelo contribuinte na transação imobiliária se presume compatível com o valor de mercado para fins de ITBI e somente pode ser afastado pelo Fisco mediante processo administrativo regular de arbitramento, com contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148, do CTN. 2. O decurso de longo período entre a celebração do negócio jurídico e o registro da transmissão, autoriza a atualização monetária do preço pactuado, sem permitir sua substituição unilateral por valor de mercado atual arbitrado pelo Município fora do procedimento legal. 3. A transferência registral do domínio útil de imóvel foreiro pode ser condicionada à prévia quitação de laudêmio e foros incidentes sobre a relação enfitêutica, ainda que o dever originário de pagamento do laudêmio recaia sobre o alienante. 4. A assunção contratual, pelo adquirente, das despesas relativas a foros e laudêmios, reforça a inexistência de direito líquido e certo ao registro do imóvel sem a quitação dos respectivos encargos. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 35, 38, 123 e 148; CPC, art. 1.036; CC, art. 2.038; Código Civil de 1916, arts. 683 e 686. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema Repetitivo nº 1.113; STF, ARE nº 1.294.969, Tema de Repercussão Geral nº 1.124
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.