Código Civil

Art. 1.631 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Poder FAMILIAR › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Durante o casamento ou a união estável, os pais exercem juntos o poder familiar, assumindo um deles com exclusividade se o outro faltar ou estiver impedido. Se houver divergência entre os dois sobre a criação dos filhos, qualquer um deles pode recorrer ao juiz para solucionar o impasse.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 1.631 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Agravo de Instrumento 0811801-37.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXAME DE DNA EXTRAJUDICIAL POSITIVO. MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, apesar de exame de DNA extrajudicial indicar probabilidade de 99,9999% de paternidade. O menor apresenta necessidades especiais de saúde e requer alimentos correspondentes a 30% do salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se exame de DNA extrajudicial positivo constitui indício suficiente de paternidade para a fixação de alimentos provisórios antes do reconhecimento judicial definitivo da filiação. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame de DNA extrajudicial positivo constitui indício robusto da paternidade e demonstra a probabilidade do direito em cognição sumária. A menoridade faz presumir a necessidade alimentar, reforçada, no caso, pelas condições especiais de saúde da criança e pelos respectivos custos de tratamento. A renda informal declarada pelo agravado indica, nesta fase processual, possibilidade de pagamento dos alimentos fixados em 30% do salário-mínimo. A urgência inerente à prestação alimentar e as necessidades específicas da criança caracterizam perigo de dano e justificam a tutela provisória, sem prejuízo de posterior revisão do valor após a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exame de DNA extrajudicial positivo constitui indício suficiente de paternidade para a fixação de alimentos provisórios em ação investigatória. 2. A necessidade alimentar do filho menor é presumida e autoriza tutela de urgência quando presentes indícios robustos da filiação e capacidade econômica do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.631 e 1.694, § 1º; ECA, arts. 4º e 22; Lei de Alimentos, art. 4º; CPC, arts. 375, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2021; STJ, REsp nº 1.882.798/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.08.2021; TJMG, AI nº 4504742-66.2024.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 22.05.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5601476-79.2026.8.09.0137, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a guarda provisória de menor em favor dos avós maternos, após o falecimento da genitora. O embargante, genitor sobrevivente, aponta omissões no julgado quanto à aplicação de regras de direito, à valoração de provas e à análise de pedido subsidiário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da regra de concentração do poder familiar no genitor sobrevivente, à valoração de provas documentais e ao enfrentamento de precedentes judiciais; (ii) verificar a ocorrência de omissão quanto ao pedido subsidiário de regulamentação provisória da convivência paterno-filial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os vícios de omissão quanto à aplicação do art. 1.631 do Código Civil, à valoração probatória e aos precedentes invocados não se configuram. O acórdão fundamentou, de forma suficiente, que a regra do poder familiar não é absoluta e pode ser flexibilizada em prol do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), justificando a manutenção da situação fática consolidada em sede de cognição sumária, sem que isso implique desconsideração das provas ou dos argumentos da parte. 4. Assiste razão ao embargante quanto à omissão referente ao pedido subsidiário de regulamentação da convivência paterno-filial. Embora a guarda provisória tenha sido mantida com os avós, tal fato não suprime o direito da criança e do genitor à convivência familiar, nos termos dos arts. 19 do ECA e 1.589 do Código Civil. 5. O acolhimento da omissão, contudo, não autoriza a fixação do regime de convivência por esta instância recursal. A matéria deve ser apreciada pelo juízo de origem, que possui melhores condições para analisar as particularidades do caso, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: “1. A regra da concentração do poder familiar no genitor sobrevivente (art. 1.631 do CC) não é absoluta, podendo ser flexibilizada em juízo de cognição sumária para atender ao princípio do melhor interesse da criança, especialmente para manter situação fática consolidada e garantir estabilidade emocional. 2. Verificada omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de regulamentação provisória da convivência paterno-filial, impõe-se a integração do julgado, sem efeitos infringentes, para consignar que a matéria poderá ser submetida à apreciação do juízo de origem, a quem compete, à vista da instrução processual e das circunstâncias concretas, avaliar a conveniência e os termos de eventual disciplina da convivência, sem que caiba a sua fixação originária em segundo grau.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.589 e 1.631; ECA, arts. 19 e 33, § 2º; Constituição Federal, art. 227. Jurisprudência relevante citada: Não há

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0836319-07.2025.8.10.0000, Rel. A. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. AVÓ MATERNA. FALECIMENTO DA GENITORA. PODER FAMILIAR DO GENITOR SOBREVIVENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. CRIANÇAS BEM CUIDADAS E EM AMBIENTE PROTETIVO. RISCO DE DANO REVERSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à busca e apreensão dos menores R. e R., atualmente sob os cuidados da avó materna desde o falecimento da genitora, com pedido de transferência imediata da posse direta ao genitor. O Agravante também alegou urgência decorrente da retenção de documentos e cartões médicos da filha R. O Juízo de origem determinou posteriormente a entrega imediata da documentação e apensou a Ação de Busca e Apreensão aos autos da Ação de Guarda nº 0803264-52.2025.8.10.0069. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (a) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de busca e apreensão dos menores, com sua transferência imediata à posse direta do genitor; (b) estabelecer se a permanência das Crianças com a avó materna representa situação de risco capaz de justificar a medida coercitiva; e (c) determinar se o Agravo Interno interposto contra a Decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ativo permanece com objeto após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Poder Familiar consolida-se na figura do genitor sobrevivente com o falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, nos termos dos arts. 1.631 e 1.634, I, do Código Civil, mas seu exercício deve observar a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio do Melhor Interesse da Criança. 4. A Tutela Provisória de Urgência de busca e apreensão exige a demonstração de perigo de dano contemporâneo, inexistente quando os menores permanecem em ambiente estável, salubre e protetivo, sem indícios de violência, risco ou negligência. 5. O Relatório do Conselho Tutelar de Araioses atesta que as Crianças estão bem cuidadas, abrigadas em moradia salubre, com alimentação e frequência escolar regulares e sem indícios de risco, violência ou negligência. 6. A manifestação da Criança de nove anos no sentido de permanecer no lar da avó materna, acompanhada do receio decorrente de atritos familiares pretéritos do genitor, deve ser considerada na análise do melhor interesse e da estabilidade emocional dos menores. 7. A retirada compulsória das Crianças mediante força policial, após o trauma recente da perda da figura materna, apresenta risco de dano reverso à sua higidez psíquica, afastando a urgência necessária à medida. 8. Os estudos psicossociais do CREAS de Araioses demonstram que tanto o lar paterno quanto o ambiente avoengo apresentam condições estruturais, afetivas e materiais protetivas, enquanto a animosidade entre os adultos demanda aprofundamento probatório perante o Juízo natural da causa. 9. A controvérsia sobre a retenção de documentos e cartões médicos da filha R. não subsiste como fundamento de urgência no Agravo de Instrumento, pois o Juízo de origem já determinou a entrega imediata da documentação na Decisão de 18/05/2026. 10. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento em cognição exauriente pelo Órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a Decisão monocrática que havia indeferido o efeito suspensivo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado. "Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência de busca e apreensão de Crianças exige demonstração de perigo de dano contemporâneo e deve observar a proteção integral, a estabilidade emocional e o melhor interesse dos menores. 2. A existência de condições protetivas tanto no lar paterno quanto no avoengo, sem indícios de violência, risco ou negligência, afasta a necessidade de retirada compulsória dos menores antes do aprofundamento da instrução. 3. A determinação judicial de entrega de documentos e cartões médicos esvazia a urgência fundada na respectiva retenção. 4. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra Decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ativo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.631 e 1.634, I. CF/1988, art. 227. ECA, arts. 4º e 19. CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0812017-79.2023.8.10.0000, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2025. ACÓRDÃO A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA e a Senhora Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Procurador de Justiça - DR. VALDENIR CAVALCANTE REIS Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5685765-75.2026.8.09.0029, 8ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. DISTINÇÃO ENTRE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE VIAGEM E AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA PATERNA. GUARDA EXERCIDA PELA GENITORA DESDE O NASCIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA ANUÊNCIA. PASSAPORTE QUE NÃO CONFERE, POR SI SÓ, AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA DEMORA NA OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de indenizatória por abandono afetivo, consistente no suprimento judicial da autorização paterna necessária à expedição de passaporte em favor da adolescente, cuja guarda é exercida pela genitora desde o nascimento. II. TEMA EM DEBATE 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o suprimento judicial da anuência paterna necessária à expedição do passaporte da adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A emissão de passaporte e a autorização para viagem internacional constituem providências juridicamente distintas. O passaporte é documento de viagem e identificação, cuja expedição, quando se trata de menor de idade, depende de autorização dos genitores ou do juiz competente, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 1.983/1996. 3.2. A expedição do passaporte não implica autorização para saída do território nacional, que se submete às exigências previstas nos artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto à necessidade de autorização do genitor que não a acompanhar. 3.3. A pretensão de suprimento judicial da anuência paterna para a emissão do passaporte não importa supressão do poder familiar, alteração da guarda ou autorização genérica para viagens ao exterior, limitando-se a viabilizar a obtenção de documento pessoal necessário ao eventual exercício futuro do direito de deslocamento internacional. 3.4. A exigência de manifestação de ambos os genitores, embora constitua regra destinada à preservação do exercício conjunto da autoridade parental, não pode converter-se em obstáculo de caráter absoluto quando, pelas próprias circunstâncias da relação familiar, mostra-se inviável ou excessivamente dificultoso obter a manifestação de um dos titulares dessa autoridade. 3.5. A ausência de manifestação do genitor, regularmente intimado no curso do recurso e que não apresentou contrarrazões, não implica presunção absoluta de concordância, mas constitui circunstância que, aliada aos demais elementos dos autos e à natureza restrita da providência postulada, não evidencia oposição concreta à expedição do documento. 3.6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da necessidade de antecedência para a obtenção da documentação indispensável a eventual viagem internacional. A ausência de viagem previamente agendada não afasta, por si só, a urgência, pois a demora na emissão do passaporte e de outros documentos eventualmente necessários poderá inviabilizar o aproveitamento de futuras oportunidades de deslocamento internacional. 3.7. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem que se evidencie a irreversibilidade da providência, mostra-se cabível o suprimento judicial da autorização paterna para a expedição do passaporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de passaporte em favor de adolescente constitui providência distinta da autorização para viagem internacional, não implicando, por si só, autorização para saída do território nacional. 2. A falta de anuência de um dos genitores à expedição de passaporte pode ser suprida judicialmente quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a necessidade da medida, sem que isso implique supressão do poder familiar ou alteração da guarda. 3. A necessidade de antecedência para a obtenção de documentos indispensáveis a eventual viagem internacional pode caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que inexistente viagem previamente agendada. 4. Demonstrados cumulativamente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível o deferimento da tutela de urgência para suprimento judicial da autorização paterna necessária à expedição do passaporte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 83 e 84; Código Civil, art. 1.631, parágrafo único; CPC, art. 300; Decreto nº 1.983/1996, art. 27; Resolução CNJ nº 131/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0752924-72.2023.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, DJe de 02/05/2024; TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1001070-20.2022.8.26.0663, Rel. Des. Claudio Godoy, DJe de 12/07/2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Conflito de Competência Cível 0019937-88.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.I. CASO EM EXAMECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA CRIMINAL, À QUAL AFETA A COMPETÊNCIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, E A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE, REFERENTE À AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA VIAGEM INTERNACIONAL DE ADOLESCENTE, SEM SITUAÇÃO DE RISCO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA VIAGEM INTERNACIONAL, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO À ADOLESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 98 E 148 DO ECA, NÃO ABRANGENDO O CASO EM QUESTÃO, QUE NÃO APRESENTA SITUAÇÃO DE RISCO.4. A DEMANDA ESTÁ RELACIONADA AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, SENDO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.631 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA, SEM SITUAÇÃO DE RISCO, É DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ECA, ARTS. 98 E 148; CC, ART. 1.631; CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ART. 37.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0016501-58.2025.8.26.0000, REL. HERALDO DE OLIVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 22.07.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.