Código Civil

Art. 258 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo V — Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Texto vigente

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

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Em linguagem simples

A obrigação é indivisível quando o que deve ser entregue ou feito não pode ser repartido em partes. Essa impossibilidade de divisão pode decorrer da própria natureza do objeto, de motivos econômicos ou do objetivo do contrato firmado.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 258 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2180444, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 05/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE QUE A INTENÇÃO DO CASAL ERA SE CASAR PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, EMBORA AUSENTE O PACTO ANTENUPCIAL. INOBSERVÂNCIA DA SOLENIDADE LEGAL DE ESCOLHA DE REGIME DE BENS. IMPOSIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.640 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA EM 2008. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA DO EX-MARIDO EM 2012. NÃO INCLUSÃO NO MONTE PARTÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 1.640 e seu parágrafo único do CC/02 (disposição que já vinha estabelecida no CC/16, art. 258), estabelecem que a ausência de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime. 2. Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal indispensável para a escolha de outro regime de bens. 3. Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n. 1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). 4. Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de bens. Precedentes. 5. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2773248, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA C/C RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 300 DO CPC. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de ofensa aos arts. 258, II, do CC/1916 e 300 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e partilha c/c reconhecimento de meação e nulidade de atos jurídicos, deferiu parcialmente tutela cautelar de arrolamento de bens, bloqueios patrimoniais e suspensão dos efeitos da escritura. A Corte de origem manteve a decisão agravada e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada nos termos dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o art. 258, II, do CC/1916 e a Súmula n. 377 do STF foram aplicados indevidamente sem prova de esforço comum; (iii) saber se estavam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas; o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas e precedentes vinculantes. 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo, em regra, incabível o reexame, em recurso especial, de decisão que versa sobre tutela provisória, em razão de sua natureza precária, o que obsta a análise da alegada violação ao art. 258, II, do CC/1916. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões, e o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 3. É inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e 85, § 11; CC/1916, art. 258, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.825.718/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.096.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2160601, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE BENEFICIÁRIOS E PAGAMENTO POR COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$ 13.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii) saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte. 7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n. 6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC), devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265 do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do CC)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º; CC, arts. 258, 265 e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2912669, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL EM EMPREITADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da preclusão da prevenção interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ter havido impugnação específica ao fundamento de unificação contratual; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de requalificação jurídica das premissas fáticas delineadas; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre perícia, responsabilidade e independência/unificação das obras, pois o acórdão embargado expressamente consignou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais referentes à perícia e à responsabilidade das partes. 5. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque se reconheceu a insuficiência da impugnação específica apresentada em relação à unificação das obras e do gerenciamento em um único instrumento. 6. Não procede a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade de vedação ao reexame de provas e cláusulas, pois a alteração pretendida demandaria revisitar prova e contrato, inviável nessa via. 7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. 8. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente as teses recursais. 2. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração que não inauguram instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026; CC, arts. 258, 614, 927 e 945; RISTJ, art. 71, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2080560, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE AQUESTOS NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, deu parcial provimento. 2. A controvérsia envolve inventário e partilha, legado de VGBL, meação da cônjuge sobrevivente em separação obrigatória, colação e exclusão de bens e não inclusão de veículo no rol de bens. 3. A Corte de origem reconheceu legatários dos valores do VGBL conforme testamento, manteve meação da viúva sobre aquestos sob a Súmula n. 377 do STF, não conheceu nulidades de doações e inclusão de bens por exigirem ação própria e não conheceu a inclusão de veículo por ausência de decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no regime da separação obrigatória de bens, é possível presumir esforço comum para comunicar aquestos ou se é imprescindível a prova da contribuição, nos termos dos arts. 258, parágrafo único, II, do CC/1916, e 422, 884 e 1.641, II, do CC e da Súmula n. 655 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, em separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento somente se comunicam quando comprovado o esforço comum, de forma direta ou indireta, vedada a presunção automática, em harmonia com a leitura restritiva da Súmula n. 377 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Afasta-se a presunção automática de esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, exigindo prova da contribuição direta ou indireta para a comunicabilidade dos aquestos." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258, parágrafo único, II; CC, arts. 422, 884, 1.640, parágrafo único e 1.641, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 655; STF, Súmula n. 377; STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.