Código Civil

Art. 1.880 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção IV — Do Testamento Particular

Texto vigente

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

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Em linguagem simples

O testamento particular pode ser redigido em língua estrangeira. A condição obrigatória é que as testemunhas compreendam o idioma utilizado.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.880 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na HDE 9862, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 11/11/2025

    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO. TESTAMENTO PARTICULAR E PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. MATÉRIA RESERVADA À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras no Brasil exige que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, além do cumprimento de requisitos formais, conforme arts. 105, I, i, da CF, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ. 2. A matéria relativa à confirmação de testamento particular e à partilha de bens situados no Brasil está sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos dos arts. 23, II, 737 do CPC e dos arts. 1.877 a 1.880 do Código Civil. 3. A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional. Precedente: HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025. 4. A alegação de consenso entre as herdeiras não afasta o controle jurisdicional exigido por lei para a validação do testamento hológrafo, de modo que o pleito homologatório esbarra em impedimento de ordem pública e de competência absoluta. 5. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2498249, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento. 9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC). 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração. 11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0305530-30.2019.8.05.0001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 02/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória incidental de falsidade de documento, na qual o autor questionava a autenticidade de testamento particular deixado pelo de cujus, alegando que as testemunhas instrumentárias não estavam juntas quando assinaram o documento e que a caligrafia e assinatura não corresponderiam aos manuscritos do falecido. A sentença reconheceu a existência de coisa julgada material, uma vez que a validade do testamento já havia sido confirmada em procedimento judicial próprio, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial grafotécnica; e (ii) se a coisa julgada material formada no processo de confirmação do testamento impede a rediscussão da validade do documento por meio de incidente de falsidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Não há cerceamento de defesa quando o Juízo reconhece a existência de coisa julgada material sobre a questão controvertida, tornando desnecessária e juridicamente impossível a produção de prova pericial para rediscutir matéria já definitivamente decidida. 3.2 - A validade do testamento particular foi objeto de procedimento específico de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, no qual foram observadas todas as formalidades legais, incluindo a oitiva das testemunhas instrumentárias em audiência, culminando em sentença confirmatória transitada em julgado. 3.3 - O incidente de falsidade documental não constitui via adequada para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A via própria para desconstituição da coisa julgada, se presentes os requisitos legais, seria a ação rescisória prevista no art. 966 do CPC. 3.4 - A ausência de elementos concretos a embasar a alegação de falsidade, limitando-se o autor a afirmações genéricas, corrobora a improcedência do pedido. 3.5 - A simples improcedência do pedido ou o exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configuram, por si sós, litigância de má-fé, que exige demonstração inequívoca de dolo processual. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.876 a 1.880; CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 373, 502, 735 a 737 e 966

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0001029-34.2020.8.19.0211, Rel. Teresa de Andrade, 13ª CÂMARA, DJEN 29/01/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. LIMITES DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANÁLISE RESTRITA AOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR VÍCIOS INTRÍNSECOS, COMO OFENSA À LEGÍTIMA, EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO E PREJUÍZOS NA DIVISÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO RESTRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.---------------------------------------------------------------------------------I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária determinou a abertura, o registro e o cumprimento do testamento particular, reconhecendo estarem presentes os requisitos extrínsecos de validade do ato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o testamento particular atende aos requisitos formais exigidos pelo Código Civil e pelo CPC para sua confirmação;(ii) estabelecer se as alegações relativas à violação da legítima, existência de condomínio e prejuízos na divisão patrimonial podem ser apreciadas no âmbito deste procedimento de jurisdição voluntária.III. RAZÕES DE DECIDIRA cognição no procedimento de abertura e registro de testamento se limita à verificação dos requisitos extrínsecos da disposição de última vontade, conforme arts. 735 e 737 do CPC e arts. 1.876 a 1.880 do CC.A decisão proferida em jurisdição voluntária não examina nem decide sobre a validade intrínseca do testamento, nem produz coisa julgada material, sendo possível posterior discussão em ação própria.As testemunhas presenciaram a lavratura do ato e confirmaram suas assinaturas, atestando que o documento reflete a última vontade da testadora, inexistindo rasuras, vícios formais ou indícios de erro, dolo, coação ou fraude.Alegações relativas à eventual ofensa à legítima, discussão sobre condomínio, extensão de bens e prejuízo sucessório constituem vícios de validade intrínsecos, insuscetíveis de análise no procedimento, devendo ser deduzidos em ação própria, conforme precedentes do TJRJ.Atendidos todos os requisitos legais para a confirmação do testamento particular, impõe-se a manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A análise, no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, limita-se aos requisitos extrínsecos do ato, vedada a apreciação de vícios intrínsecos.Discussões sobre legítima, condomínio de bens e conteúdo da disposição testamentária devem ser manejadas em ação própria, não interferindo na confirmação formal do testamento.Confirmadas pelas testemunhas a autenticidade das assinaturas e a leitura do conteúdo, e inexistindo vícios formais, o testamento particular deve ser registrado, arquivado e cumprido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 735 e 737; CC, arts. 1.876 a 1.880.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0064836-15.2016.8.19.0002, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 29.01.2020; TJRJ, Apelação nº

    Publicação oficial
  • TJGO, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 5482824-75.2023.8.09.0051, Rel. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, DJEN 15/12/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANÁLISE RESTRITA ÀS FORMALIDADES EXTRÍNSECAS DO ATO. TESTAMENTO REDIGIDO DE PRÓPRIO PUNHO. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DE TRÊS TESTEMUNHAS. CAPACIDADE DA TESTADORA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EXTERNOS. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRA. RECUSA DA NOMEADA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE TERCEIRO IDÔNEO PERTENCENTE AO CÍRCULO DE CONFIANÇA DA TESTADORA. OBSERVÂNCIA DA VONTADE MANIFESTADA NO INSTRUMENTO. HONORÁRIOS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. VERBA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, a cognição judicial limita-se à verificação das formalidades extrínsecas previstas nos arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil e 735 a 737 do CPC, não se admitindo discussão acerca de vícios intrínsecos ou questões patrimoniais, próprias de vias autônomas. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Comprovadas a higidez mental da testadora, a redação do testamento de próprio punho, a leitura e assinatura do documento na presença de três testemunhas, bem como a confirmação judicial dos requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da validade formal do ato. 3. Recusado o encargo pela testamenteira originariamente indicada e inexistindo cônjuge, companheiro ou outro sucessor capaz, admite-se a nomeação de terceiro idôneo pertencente ao círculo de confiança da testadora, especialmente quando essa escolha se harmoniza com a vontade manifestada no instrumento e atende ao melhor interesse do herdeiro menor. 4. Ante a litigiosidade instaurada, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na jurisdição voluntária, nos termos do art. 85 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.