Art. 1.782 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção III — Do Exercício da Curatela
Texto vigente
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Em linguagem simples
A norma define que a interdição do pródigo (pessoa que gasta seus bens de forma descontrolada) apenas o impede de praticar atos que vão além da simples administração sem a presença do curador. Com isso, ele fica proibido de realizar sozinho ações patrimoniais e judiciais importantes, como vender, emprestar, hipotecar ou fazer acordos.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 1.782 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1018554-19.2021.8.26.0005, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CURATELA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CURATELA PROVISÓRIA, ONDE A AUTORA, IRMÃ DE JOSÉ, PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN, BUSCA REPRESENTAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE SUA PESSOA E BENS, ALÉM DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO O REQUERIDO INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL E NOMEANDO MARIA BERNADETE COMO CURADORA DEFINITIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A PESSOA MAIS APTA AO EXERCÍCIO DA CURATELA, CONSIDERANDO O RECURSO DE MARIA DE LOURDES, QUE ALEGA MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS E ESTRUTURAIS PARA CUIDAR DO INTERDITANDO, ALÉM DE APONTAR NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OMISSÃO DA ENTREVISTA FOI SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS, E A APELANTE NÃO ARGUIU OPORTUNAMENTE A NULIDADE, OCORRENDO A PRECLUSÃO.4. ESTUDOS SOCIAIS E PERÍCIA MÉDICA INDICAM QUE MARIA BERNADETE OFERECE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O CUIDADO DO INTERDITANDO, QUE EXPRESSOU DESEJO DE PERMANECER EM SÃO PAULO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ESCOLHA DO CURADOR DEVE OBSERVAR QUEM MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO CURATELADO. 2. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É ADEQUADA CONSIDERANDO AS PROVAS E O DESEJO DO INTERDITANDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.772, 1.782, 1.775, 1740 E SEGS
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000785-40.2025.8.26.0269, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara Direito Público, DJEN 02/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI). IDOSA CURATELADA. REDE FAMILIAR INSUFICIENTE. DEVER ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. AÇÃO AJUIZADA POR IDOSA, REPRESENTADA POR SEU CURADOR, QUE PLEITEIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) PELO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR: (I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APÓS REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL; (II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA IDOSA PELO MUNICÍPIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS, SENDO SUFICIENTES OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS (CPC, ARTS. 139, II, E 370).4. COMPROVADO O QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA, PORTADORA DE ALZHEIMER, SUA DEPENDÊNCIA INTEGRAL DE TERCEIROS E A INSUFICIÊNCIA DA REDE FAMILIAR DE APOIO, A INSTITUCIONALIZAÇÃO ENCONTRA RESPALDO NO ART. 37, §1º, DO ESTATUTO DO IDOSO. 5. O DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR SAÚDE E PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA, EM OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 196 E 230 DA CF, LEGITIMA A INTERVENÇÃO JUDICIAL, SEM AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.IV. DISPOSITIVO E TESE6. REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, E APELAÇÃO DESPROVIDAS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TESE DE JULGAMENTO: A INSTITUCIONALIZAÇÃO DE IDOSO PELO ESTADO É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADAS INSUFICIÊNCIA DA REDE FAMILIAR E SITUAÇÃO DE RISCO, IMPONDO-SE A ATUAÇÃO ESTATAL PARA ASSEGURAR PROTEÇÃO INTEGRAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 2º, 5º, LV, 196 E 230; CPC, ARTS. 139, II, 370 E 496; CC, ART. 1.782; ESTATUTO DO IDOSO, ARTS. 10, 15 E 37, §1º
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1014670-02.2023.8.26.0008, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CURATELA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. G. M. AJUIZOU AÇÃO PARA CURATELA DE SEU FILHO P. E. N. M., ALEGANDO TRANSTORNOS MENTAIS QUE O IMPEDEM DE PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL. APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA, R. L., PADRASTO DO CURATELADO, ASSUMIU A CURADORIA. A SENTENÇA DECRETOU A INTERDIÇÃO PARCIAL DE P. E. N. M., DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ, COM LIMITES À CURATELA, PERMITINDO A ADMINISTRAÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS E ATIVIDADE LABORATIVA SUPERVISIONADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A EXTENSÃO DOS LIMITES DA CURATELA DE P. E. N. M., ESPECIFICAMENTE QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS E AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA SUPERVISIONADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO OU RISCO DE DANO GRAVE.4. O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR FOI INDEFERIDO POR PRECLUSÃO E POR SER INÓCUO, NÃO ALTERANDO AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA BASEADA EM LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A PRESERVAÇÃO DAS HABILIDADES INTELECTUAIS DO CURATELADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CURATELA DEVE SER PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES DO CURATELADO, RESTRINGINDO-SE AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS COMPLEXOS. 2. A INTERDIÇÃO PARCIAL É COMPATÍVEL COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PRESERVANDO A AUTONOMIA RESIDUAL DO CURATELADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.782, ART. 4º, INCISO III, ART. 1.767, INCISO I.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.012, PARÁGRAFO 4º, ART. 1.022, ART. 435, ART. 756.LEI Nº 13.146/2015, ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ARTS. 84 E 85
Publicação oficialTJGO, Cumprimento de Sentença 5645897-58.2025.8.09.0051, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CURATELA POR PRODIGALIDADE. INCAPACIDADE RELATIVA. CONTRATAÇÕES SEM ASSISTÊNCIA DO CURADOR. NEGÓCIOS ANULÁVEIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. IDENTIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAPACIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. CAPITAL EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. REFINANCIAMENTOS. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que desconstituiu contratos de empréstimo consignado celebrados por consumidora idosa, submetida à curatela por prodigalidade desde 2008, sem assistência do curador, determinou restituição em dobro dos descontos, compensação do capital efetivamente creditado e indenização de R$ 7.000,00 por danos morais. O Banco sustenta a regularidade das contratações eletrônicas mediante biometria facial, impossibilidade de prévio conhecimento da curatela, responsabilidade do curador e inexistência de má-fé, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, restituição simples, manutenção do encontro de contas e afastamento ou redução dos danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a natureza da incapacidade decorrente da curatela por prodigalidade e o vício dos contratos celebrados sem curador; (ii) a eficácia da contratação eletrônica e da biometria facial; (iii) os efeitos do desconhecimento da curatela pela instituição financeira e da alegada responsabilidade do curador; (iv) a incidência da repetição em dobro; (v) os limites da restituição recíproca e do encontro de contas; e (vi) a configuração de dano moral. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O pródigo é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, IV, do Código Civil. A contratação de empréstimo, por exceder ato de mera administração, exige assistência do curador, conforme art. 1.782 do CC. Ausente essa assistência, o negócio é anulável, e não absolutamente nulo, nos termos do art. 171, I, do CC. A requalificação jurídica dos fatos não altera pedido ou causa de pedir, em aplicação do princípio iura novit curia. 4. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, III, do CC somente se inicia com a cessação da incapacidade. Não demonstrado o levantamento da curatela, inexiste decadência. 5. Biometria facial e demais mecanismos eletrônicos de autenticação demonstram, em princípio, a identidade e a participação material da contratante, mas não suprem a assistência do curador exigida por lei nem afastam limitação judicial à capacidade negocial. 6. A publicidade registral da curatela torna a restrição juridicamente oponível, mas não equivale, por si só, à prova de ciência efetiva da instituição financeira. Inexistindo demonstração de comunicação prévia ou de sistema obrigatório de consulta que revelasse a curatela, não se presume comportamento desleal do Banco. 7. A manutenção, pela curatelada, de telefone, documentos, conta bancária e meios ordinários de movimentação patrimonial não evidencia culpa exclusiva do curador nem supre sua necessária participação nos atos patrimoniais abrangidos pelo art. 1.782 do CC. Também o recebimento e a utilização dos valores não equivalem à confirmação dos contratos pelo curador. 8. Embora o art. 42, parágrafo único, do CDC dispense prova de dolo ou má-fé subjetiva para a repetição em dobro, esta é afastada quando configurado engano justificável. No caso, a própria consumidora participou materialmente das contratações, foi submetida a mecanismos de autenticação, recebeu e movimentou os recursos, e não se comprovou conhecimento concreto da curatela pelo Banco. Configurado o engano justificável, a restituição deve ocorrer de forma simples. 9. A anulação impõe restituição recíproca e recomposição do status quo ante, nos termos dos arts. 181 e 182 do Código Civil. Devem ser considerados somente os valores de capital efetivamente disponibilizados ou comprovadamente revertidos em benefício da apelada, vedada, nos refinanciamentos, a contabilização em duplicidade de saldos destinados exclusivamente à liquidação de contratos anteriores, bem como de juros e encargos dos negócios anulados. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido. Apesar da idade, da curatela e da pluralidade de operações, não foram demonstradas negativação, cobrança vexatória, privação de necessidade essencial ou repercussão concreta sobre direito da personalidade. A participação da própria apelada nas contratações e o efetivo recebimento dos valores reforçam a natureza predominantemente patrimonial do prejuízo. Indevida, portanto, a indenização de R$ 7.000,00. 11. Diante do êxito e da sucumbência relevantes de ambas as partes, configura-se sucumbência recíproca, com divisão das custas e despesas em 50% para cada litigante e fixação de honorários sobre os respectivos proveitos econômicos, vedada a compensação. Incabível majoração recursal, pois a apelação foi parcialmente provida. IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. A curatela por prodigalidade gera incapacidade relativa, sendo anulável o negócio patrimonial celebrado sem a assistência do curador quando excedente aos atos de mera administração. 2. A biometria e os mecanismos de autenticação eletrônica comprovam identidade e participação na contratação, mas não suprem requisito legal relativo à capacidade civil. 3. A publicidade da curatela assegura sua oponibilidade, mas não presume ciência concreta da instituição financeira para fins de aferição da boa-fé objetiva. 4. O prazo decadencial do art. 178, III, do Código Civil somente se inicia com a cessação da incapacidade. 5. Configura engano justificável, afastando a repetição em dobro, quando as circunstâncias objetivas revelam contratação material pela própria consumidora, efetivo recebimento dos valores e ausência de prova de ciência da curatela pelo fornecedor. 6. A anulação do negócio exige restituição recíproca, limitada ao capital efetivamente disponibilizado ou revertido em benefício do relativamente incapaz, vedada duplicidade em operações de refinanciamento. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário não caracteriza automaticamente dano moral, cuja reparação depende da demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante nas circunstâncias concretas. 8. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC e, havendo êxito relevante de ambas as partes, autoriza a distribuição proporcional da sucumbência.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, IV; 104, I; 166, I; 171, I; 172; 176; 177; 178, III; 181; 182; 1.740; 1.774; 1.782; CDC, arts. 14; 42, p.u.; Lei n. 13.146/2015; CPC, arts. 85, § 11; 85, § 14; 86; 98, § 3º; 1.024, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, REsp n. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0013715-90.2020.8.16.0001, Rel. Frederico Mendes Junior, 11ª Câmara Cível, j. 10/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. PESSOA ADULTA IMPOSSIBILITADA DE EXPRIMIR A VONTADE. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA LIMITADA AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. DELIMITAÇÃO DOS PODERES DA CURADORA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que decretou a interdição de pessoa adulta e estendeu a curatela a todos os atos da vida civil. O apelante requereu a limitação da medida aos atos patrimoniais e negociais e a explicitação dos poderes da curadora.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: a) se deve ser conhecido o pedido de tutela recursal formulado nas razões de apelação; b) a extensão da curatela; c) a necessidade de delimitação dos poderes da curadora na sentença e no termo de compromisso.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de suspensão da eficácia da sentença formulado nas razões de apelação, pois o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil exige petição autônoma.4. A curatela constitui medida extraordinária e proporcional, restrita aos atos patrimoniais e negociais, sem alcançar os direitos existenciais da pessoa curatelada.5. O comprometimento cognitivo grave e permanente demonstrado pela prova técnica justifica a incapacidade relativa e o auxílio na gestão patrimonial, mas não autoriza a extensão da curatela a todos os atos da vida civil.6. A medida deve abranger os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil e os atos de administração financeira, observadas as limitações dos arts. 1.749 e 1.750, aplicáveis à curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma.IV. Dispositivo e tese7. Pedido de tutela antecipada recursal não conhecido. Recurso conhecido e provido para declarar a incapacidade relativa da pessoa submetida à medida, limitar a curatela aos atos patrimoniais e negociais e à administração financeira, e determinar a explicitação dos limites legais dos poderes da curadora.8. Tese de julgamento: A curatela da pessoa adulta impossibilitada de exprimir a vontade deve ser proporcional às necessidades concretas e limitada aos atos patrimoniais e negociais, com preservação dos direitos existenciais e delimitação expressa dos poderes da curadora.Legislação relevante citada: Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84, caput e § 3º, e 85, caput e § 1º; Código Civil, arts. 4º, inciso III, 1.749, 1.750, 1.781 e 1.782; Código de Processo Civil, arts. 755, inciso I, e 1.012, § 1º, inciso VI, e § 3º, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.927.423/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27 de abril de 2021, DJe de 4 de maio de 2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046142-36.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, julgado em 13 de julho de 2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a curatela, mas restringiu sua extensão. A curadora poderá auxiliar na administração do patrimônio, dos rendimentos e das despesas, sem substituir a vontade da pessoa curatelada em decisões pessoais. A sentença e o termo de compromisso deverão esclarecer os limites dessa atuação
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.