Código Civil

Art. 107 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

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Em linguagem simples

A regra define que a manifestação da vontade em um negócio é válida sem a necessidade de um formato específico. Uma forma especial só é obrigatória quando a lei fizer essa exigência de maneira expressa.

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Na jurisprudência

4.392 acórdãos citam o art. 107 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2854723, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Não procede a alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da dívida. 2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas, já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da ação. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da parte não traduz omissão. 4. Afasta-se a apontada violação aos arts. 104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não apresentado no momento oportuno. 5. Incidência da Súmula 7 STJ. Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por recurso extraordinário. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3107991, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 221 DO CÓDIGO CIVIL E 369 E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os arts. 221 do Código Civil e 369 e 373 do Código de Processo Civil não estão prequestionados, não tendo sido nem sequer suscitados nos embargos declaratórios que foram opostos. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos invocados (arts. 104 e 107 do Código Civil) não amparam a tese recursal dirigida a infirmar a conclusão assentada com base no art. 108 do Código Civil, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2858539, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu das teses federais e confirmou a incidência da cláusula penal com redução equitativa, em razão dos óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de requalificação jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (v) saber se há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a manutenção da multa contratual, inclusive quanto à aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese exigia nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, incidindo as Súmula n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil, porque o acórdão registrou que não se conheciam as supostas violações em razão da interpretação contratual e da valoração de fatos, sem declaração de nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada. 6. Não se verifica omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil, uma vez que a decisão tratou conjuntamente dos dispositivos federais e concluiu ser inviável o conhecimento por demandar nova leitura das cláusulas e revisão das circunstâncias, atraindo os óbices das Súmula n. 5 e 7 do STJ. 7. Afasta-se omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer, por necessidade de interpretação contratual e valoração de fatos, a inaplicabilidade da cláusula 6.6, sem nulidade ou afastamento abstrato da autonomia privada. 8. Não há contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a manutenção da multa contratual, pois o voto delineou a ausência dos pressupostos para a incidência da cláusula e, à luz do quadro fático, concluiu pelo inadimplemento com cláusula penal reduzida equitativamente. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos, conforme orientação da Segunda Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a tese depende de nova interpretação contratual e revolvimento de fatos, atraindo as Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil quando a decisão ressalta a ausência de nulidade e o não afastamento da autonomia privada, limitando-se à interpretação do contrato e à valoração das circunstâncias. 3. Não há omissão quanto aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil quando a tese exige releitura das cláusulas e revisão do quadro fático, hipótese vedada pelas Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil quando a decisão reconhece a inaplicabilidade da cláusula 6.6 por interpretação contratual e valoração de fatos. 5. Inexiste contradição entre a preservação formal da cláusula 6.6 e a aplicação de multa contratual quando o acórdão demonstra a ausência de seus pressupostos e a configuração de inadimplemento com redução equitativa. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2175206, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL VIA DOCUSIGN. AUTENTICIDADE ICP-BRASIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF nos autos de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente c/c pedido cautelar de arresto, visando ao reconhecimento da validade de procuração assinada eletronicamente para suprir vício de representação processual. 2. Fatos relevantes: pedido de pagamento de R$ 112.306,04, referentes a duplicatas descritas nos autos; instrução da inicial com procuração eletrônica assinada via plataforma DocuSign; e certificado de rastreamento. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito, por vício de representação processual (arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, do CPC). Manutenção da sentença em apelação, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica apresentada não observou os requisitos de autenticidade previstos na MP n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006, bem como de que ocorreu o descumprimento de três ordens sucessivas de regularização da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil atende aos requisitos de autenticidade e idoneidade para fins de representação processual no processo eletrônico, à luz da MP n. 2.200-2/2001, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) verificar se houve atendimento das determinações judiciais de emenda e se a petição inicial estava formalmente apta diante dos arts. 319 e 320 do CPC, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, com identidade fática e cotejo analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a irregularidade da representação, fundada na ausência de certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil e no descumprimento de ordens de regularização, demanda reexame de matéria fático-procedimental, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aferição da higidez e completude da petição inicial após sucessivas determinações de emenda, bem como a idoneidade do certificado de rastreamento apresentado, envolve revolvimento do suporte probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Não se configura a divergência jurisprudencial exigida pela alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista a ausência de identidade entre os quadros fáticos: no paradigma, houve indeferimento liminar sem concessão de prazo para regularização; no acórdão recorrido, houve reiteradas ordens de regularização não atendidas. 8. A interpretação local sobre os requisitos de autenticidade de assinaturas eletrônicas no processo informatizado, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 11.419/2006, foi aplicada ao caso concreto com base em elementos procedimentais específicos, cuja revaloração não é possível na via especial. 9. Não cabe majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) quando inexistente prévia fixação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da validade de procuração eletrônica sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, quando afastado pelo tribunal de origem com base em elementos procedimentais, exige revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial requer identidade fática e cotejo analítico entre os julgados; quadros procedimentais distintos obstam o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 76, § 1º, I, 85, § 11, 105, § 1º, 319, 320, 441 e 485, IV; CC, arts. 104, 107 e 441; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJDFT, Apelação n. 0718927-32.2022.8.07.0001.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2966267, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de ilicitude e insuficiência da prova testemunhal e pelas alegadas violações dos arts. 125 e 422 do CC e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários profissionais por elaboração de projeto arquitetônico e paisagístico de empreendimento, fixados conforme tabela de honorários após aprovação do projeto nos órgãos municipais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários pelo projeto arquitetônico, fixando correção e juros, honorários advocatícios e repartição de custas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a condenação pelo projeto arquitetônico, reconheceu honorários pelo projeto paisagístico conforme tabela do IAB, ajustou os consectários para Taxa Selic com termo inicial em 16/1/2008, concedeu justiça gratuita com efeitos prospectivos, manteve honorários aos réus excluídos e condenou os apelantes ao pagamento integral das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade de ordem pública na prova testemunhal que afasta a preclusão, com violação do art. 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a nulidade da prova, nenhum ato dependente subsiste, com violação do art. 281 do CPC; (iii) saber se houve insuficiência dos standards probatórios e violação do ônus da prova, com ofensa ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve desrespeito às regras de experiência, com violação do art. 375 do CPC; (v) saber se foi violada a regra de congruência e se há iliquidez do título, com ofensa aos arts. 492, parágrafo único, e 141 do CPC; (vi) saber se houve rejeição indevida da condição suspensiva em contrato verbal, com violação do art. 125 do CC; e (vii) saber se houve desconsideração da boa-fé contratual, com violação do art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 141, 278, parágrafo único, 281, 375, 492, parágrafo único, 125 e 422 não foram objeto de prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento da insurgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova e à distribuição do ônus, notadamente em relação ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 8. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, dado o entendimento consolidado de que, nos contratos que não exigem forma especial (art. 107 do CC) - como na prestação de serviços - admite-se a prova testemunhal para demonstração da sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 141, 278, parágrafo único, 281 e 375 do CPC, 492, parágrafo único, do CPC, e 125 e 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada insuficiência dos standards probatórios e à distribuição do ônus da prova, inviabilizando o reexame de fatos e provas sobre o art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da liberdade de forma do negócio jurídico (art. 107 do CC) e da admissibilidade da prova testemunhal na comprovação de contrato verbal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 parágrafo único, 281, 371, 373 I, 373 II, § 1º, 375, 492 parágrafo único, 141 e 85 § 11; CC, arts. 125, 422 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.951.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.