Art. 1.217 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse
Texto vigente
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Em linguagem simples
Quem possui um bem de boa-fé não é responsável pelo estrago ou pela perda total do objeto, desde que não tenha causado o problema.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 1.217 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3002047, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/03/2026
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL. OBRAS REALIZADAS EM TERRENO ADJACENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DONO DA OBRA E O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL. SÚMULA N. 619/STJ. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. COMITENTE E PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. QUESTÕES OMITIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MERO POSSUIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à tese de aplicação da Súmula n. 619/STJ, pois o Tribunal de origem não debateu a questão relativa à natureza pública do imóvel da recorrida, para fins de afastamento da indenização por danos materiais. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. O proprietário do imóvel que contrata engenheiro para a elaboração de projeto e acompanhamento técnico de obra de construção civil responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, na condição de comitente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Precedentes. 3. As teses relativas à culpa concorrente da vítima e à ausência de comprovação dos danos materiais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente, em sede de embargos de declaração, limita-se a apontar genericamente a omissão do acórdão quanto a dispositivos legais, sem indicar quais teses, argumentos ou questões relevantes para o deslinde da causa teriam deixado de ser enfrentadas pelo Tribunal de origem. Deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A pretensão de reexaminar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o evento danoso, quando assentada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e na valoração do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A tese relativa à impossibilidade de indenização por danos materiais em favor de mera possuidora, à luz dos arts. 1.210, 1.217 e 1.227 do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente se justifica em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo de LEONARDO LUIZ BELICO VIEIRA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de WEBER VICTOR FOUREAUX conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 1991456, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 08/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DA UNIÃO, TOMBADO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. AVANÇADO GRAU DE DEGRADAÇÃO DO IMÓVEL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO, POSSUIDOR, MEDIANTE CESSÃO DE USO, EM SEU DEVER DE PRESERVAÇÃO E ACAUTELAMENTO DO BEM. OMISSÃO DA UNIÃO, PROPRIETÁRIA, EM SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE TEMÁTICA INFRACONSTITUCIONAL E FATOS INCONTROVERSOS. IMPOSIÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DIREITO DO ENTE FISCALIZADOR À EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL. APLICAÇÃO DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A SÚMULA 652/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada em litisconsórcio pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a União, o Município de Criciúma e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, objetivando a determinação de medidas de proteção e restauração do imóvel que abriga o Centro Cultural Jorge Zanatta, pertencente à União e tombado, em 2007, como patrimônio histórico e cultural pelo Município de Criciúma, que detém a cessão de uso do bem. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar: "(a) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e a UNIÃO, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em proteger e restaurar o imóvel 'Centro Cultural Jorge Zanatta' na sua integralidade; (b) o DNPM à retirada de todos os testemunhos de perfuração do imóvel, dando-lhes o acondicionamento devido". III. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação do DNPM, para afastar sua condenação, e, quanto aos recursos da União e do Município e à remessa oficial, negou-lhes provimento, sob a fundamentação de que "o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA é o possuidor do imóvel nos últimos 20 anos, conforme se extrai do Termo de Convênio entre o MUNICÍPIO e a UNIÃO (...) Essa situação, portanto, faz recair sobre o MUNICÍPIO o ônus de conservação do imóvel. Isso porque, embora possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.217, do Código Civil, deu causa à deterioração do bem, conforme atestado pela perícia judicial (...) Quanto à UNIÃO, deve ser reconhecida sua responsabilidade solidária. O fato de ela celebrar convênios com demais entes não a exime da responsabilidade de cuidado com os seus bens - que, ao fim e ao cabo, são bens públicos. Uma vez realizada a cessão de uso, como ocorrido no caso em tela, permanece a União, proprietária do bem, com a incumbência de fiscalizar e zelar pela integridade física do seu patrimônio". IV. Nas razões do seu Recurso Especial, a União aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, 70 do Decreto-lei 9.760/46 e 389 e 927 do Código Civil, sustentando, no mérito, a responsabilidade exclusiva do Município de Criciúma, ou, noutra hipótese, a responsabilidade subsidiária ou "a responsabilidade solidária de responsabilidade subsidiária" da União. V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Quanto ao mérito do Recurso Especial da União, consigne-se, de início, que o fato de o Tribunal de origem ter aludido ao art. 216, § 1º, da CF/88 - que impõe ao Poder Público a proteção do patrimônio cultural brasileiro, mediante ações de acautelamento e preservação - não inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. Isso porque, no caso, essa menção não constitui fundamento autônomo do acórdão recorrido, que fez referência à norma constitucional somente a título de reforço, para, com base nela, concluir que "ademais, para além da responsabilidade da União advinda da falta de fiscalização e zelo pelo bem público - responsabilidade presente qualquer que fosse o bem público -, o presente imóvel tem a peculiaridade de ser um patrimônio cultural". Além disso, a parte recorrente baseia a sua argumentação em fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. VII. No que se refere ao reconhecimento de obrigação solidária entre a União e o Município, o Recurso Especial não impugna o art. 11 da Lei 9.636/98, baseando sua fundamentação em dispositivos diversos, expendendo, no ponto, razões recursais dissociadas do que fora decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. VIII. No que se refere ao pedido de execução subsidiária da União, sua tese foi rejeitada pelo Tribunal de origem, asseverando que "é certo que cada ente público deverá arcar financeiramente e operacionalmente com a restauração dos imóveis na medida de suas responsabilidades e possibilidades (...) semelhante ao que ocorre nos processos cujo objeto é o pedido de fornecimento de medicamentos gratuitos por parte dos entes públicos, todos os entes devem cumprir a sentença de procedência do pedido na medida de suas responsabilidades e possibilidades, tanto financeiras quanto operacionais, compensando-se eventuais gastos. No caso dos autos, portanto, a responsabilidade é solidária". IX. Essa remissão aos processos de fornecimento de medicamentos pode dificultar sobremaneira a execução ou tornar a sentença condenatória até mesmo inexequível. Isso porque, quanto à solidariedade entre os entes federados, nas demandas prestacionais de saúde, o STF, ao julgar embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE 855.178/SE (Tema 793), fixou entendimento, que veio a integrar a tese da repercussão geral, nos seguintes termos: "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, RE 855.178/SE ED, Rel. Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020). X. Tal diretriz remete o julgador, no cumprimento da sentença de fornecimento de medicamentos, às regras de repartição de competências definidas pelo SUS, o que não pode ter aplicação no presente caso, em que a obrigação solidária tem origem na cessão de uso de bem público. XI. O critério que, por identidade de razões, serve à solução da controvérsia em julgamento é aquele definido pela Súmula 652/STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária". Essa orientação é consolidada na jurisprudência do STJ: "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)" (REsp 1.071.741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.001.780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2011; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no REsp 1.362.234/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2019. XII. Embora o caso dos autos verse sobre a tutela do patrimônio cultural, tem-se defendido, em doutrina, que "o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais" (SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 20). Como afirmou o Ministro CELSO DE MELLO, no voto condutor do acórdão proferido na ADI 3.540/MC (TRIBUNAL PLENO, DJU de 03/02/2006), a defesa do meio ambiente "traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral". XIII. As razões subjacentes à Súmula 652/STJ recomendam a extensão do regime da obrigação solidária de execução subsidiária à tutela do patrimônio cultural. Isso por configurar um modelo que, além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso, chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva. XIV. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para determinar que a obrigação solidária, fixada pelas instâncias ordinárias, seja executada, em relação à União, de maneira subsidiária.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3002961-13.2024.8.06.0151, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RECONVENÇÃO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E PERÍCIA. DANOS MORAIS NÃO FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RECONVINTES CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelações recíprocas interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse relativa a máquina carregadeira CAT 924HZ, declarou, em reconvenção, a nulidade da cadeia dominial que amparava a posse do autor e rejeitou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por insuficiência de provas. Os reconvintes alegam cerceamento de defesa e requerem a reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do dever de indenizar; o autor impugna exclusivamente a distribuição da sucumbência na reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de danos morais formulado apenas após a sentença pode ser conhecido em grau recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado dos pedidos de danos emergentes e lucros cessantes configura cerceamento de defesa diante da necessidade de produção probatória; (iii) determinar se o Tribunal pode julgar imediatamente os pedidos indenizatórios; e (iv) definir os efeitos da cassação parcial sobre a sucumbência da reconvenção e sobre a apelação do autor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal não conhece de pedido de danos morais não formulado na reconvenção originária, pois os embargos de declaração e a apelação não podem ampliar os limites objetivos da demanda. 4. Configura cerceamento de defesa julgar antecipadamente improcedentes pedidos indenizatórios por falta de prova quando a parte requereu oportunamente produção probatória e o próprio juízo reconhece a necessidade de perícia ou de documentação detalhada para a demonstração dos prejuízos. 5. A certidão do oficial de justiça que registra avarias aparentes no equipamento, acompanhada de fotografias, constitui elemento probatório relevante e reforça a existência de controvérsia fática sobre a causa, a extensão e a imputação dos danos. 6. O silêncio posterior dos reconvintes em intimação para especificação de provas não afasta o cerceamento quando já havia requerimento probatório na reconvenção e a própria sentença reconhece a necessidade de instrução para apuração dos danos. 7. O Tribunal não pode julgar imediatamente os pedidos indenizatórios porque permanecem controvertidos o estado anterior do equipamento, a origem e extensão das avarias, a boa ou má-fé da posse, os deveres decorrentes da condição de depositário e a efetiva ocorrência dos lucros cessantes, matérias que exigem contraditório e instrução. 8. A cassação dos capítulos referentes aos pedidos indenizatórios retira o fundamento da distribuição da sucumbência da reconvenção, que deverá ser novamente fixada após o novo julgamento, tornando prejudicada a apelação do autor, limitada a esse tema. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação dos reconvintes conhecida em parte e parcialmente provida. Sentença parcialmente cassada. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que rejeita pretensão por insuficiência de prova cuja produção foi oportunamente requerida e reconhecida como necessária pelo próprio juízo. 2. Pedido não formulado na demanda originária não pode ser introduzido após a sentença por embargos de declaração ou apelação. 3. Reconhecida a necessidade de instrução sobre fatos controvertidos, não cabe julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 4. A cassação dos capítulos de mérito que serviram de base à sucumbência exige nova distribuição dos encargos após o rejulgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 402, 403, 629, 1.201, 1.202, 1.214, 1.216, 1.217 e 1.218; CPC, arts. 7º, 85, 86, 141, 161, 324, § 1º, II, 343, 355, I, 357, II e III, 369, 370, 373, § 1º, 405, 435, parágrafo único, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 930, parágrafo único, 1.002, 1.003, § 5º, 1.008, 1.013, caput e § 3º, e 1.026, caput; RITJCE, art. 68, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.764/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 13.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.467.537/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.11.2019, DJe 04.02.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp nº 1.864.633, REsp nº 1.865.223 e REsp nº 1.865.553, Corte Especial; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003309-62.2025.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0009016-44.2005.8.05.0274, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e reintegração da posse do imóvel em favor da promitente vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar o direito de retenção por benfeitorias em ação possessória de natureza dúplice; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de prévia notificação para constituição em mora do promissário comprador; (iii) verificar eventual omissão sobre a alegada irregularidade do loteamento objeto da lide; e (iv) determinar se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a justificar aclaratórios deve ser interna ao julgado, inexistindo quando a irresignação decorre apenas da divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. 5. O acórdão embargado afastou o direito de retenção por benfeitorias porque o pedido formulado em contestação não foi acompanhado da necessária especificação e quantificação das melhorias realizadas, inviabilizando o contraditório e a análise concreta do pleito. 6. O caráter dúplice das ações possessórias não afasta a necessidade de adequada delimitação fática do pedido de indenização por benfeitorias. 7. O inadimplemento contratual foi reconhecido como incontroverso, diante do pagamento de apenas quatro das cinquenta parcelas pactuadas, sendo suficiente para caracterizar a mora e a transmudação da posse em injusta. 8. A existência de cobranças extrajudiciais e de demanda judicial anterior demonstra a ciência inequívoca do inadimplemento, tornando desnecessária nova interpelação formal. 9. A alegação de irregularidade do loteamento não afasta o melhor direito possessório da proprietária nem legitima a permanência gratuita do ocupante em imóvel cuja cadeia possessória é viciada na origem. 10. O acórdão enfrentou expressamente a tese de usucapião, concluindo pela ausência dos requisitos legais, especialmente diante da inexistência de posse mansa e pacífica e da oposição judicial da proprietária. 11. A pretensão de reavaliação das provas e de prevalência da tese jurídica sustentada pelo embargante configura mero inconformismo, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas produzidas nos autos. 2. O caráter dúplice das ações possessórias não dispensa a adequada especificação do pedido de indenização e retenção por benfeitorias. 3. O inadimplemento contratual incontroverso e a ciência inequívoca da mora autorizam a rescisão contratual e a caracterização da posse injusta independentemente de nova interpelação formal. 4. A alegação de irregularidade do loteamento não legitima a manutenção da posse derivada de cadeia possessória viciada. 5. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, I e II, 489, §1º, 492, 556, 561, 1.009, §1º, e 1.022; CC, arts. 475, 1.197, 1.203, 1.214, 1.217, 1.219, 1.220 e 1.240; CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, 6º e 183; Lei nº 6.766/1979, art. 32; Súmula 481/STJ; Súmula 76/STJ; Súmula 237/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/03/2024; TJ/BA, ED nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01/10/2024; TJ/BA, Apelação nº 0545544-48.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 17/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.897.620/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/05/2024
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0051234-45.2025.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Raquel de Oliveira, 4ª CÂMARA, DJEN 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE ESTAÇÃO FERROVIÁRIA TOMBADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público ferroviário, mantendo decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, pedido incerto e indeterminado e inadequação da via eleita em ação civil pública destinada à restauração da Estação Ferroviária de Marechal Hermes, bem tombado em âmbito municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade da concessionária em razão da posse do bem público afetado à concessão e da obrigação contratual de assegurar a proteção do patrimônio histórico ferroviário, além da responsabilidade do possuidor pela deterioração da coisa, nos termos do art. 1.217 do Código Civil.5. Também foi examinada a alegação de pedido incerto e indeterminado, tendo o colegiado consignado que o laudo técnico descreve as providências necessárias à conservação e restauração do bem, sendo os pedidos de execução de projeto e de indenização passíveis de delimitação, inclusive com eventual liquidação.6. Quanto à alegada inadequação da via eleita, o acórdão registrou que a ação civil pública constitui instrumento adequado para tutela do patrimônio histórico e cultural e que o acordo celebrado em ação diversa não impede a presente demanda, por possuir objeto distinto relacionado à fiscalização e efetivação das obras de restauro.7. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 1.217; Lei nº 7.347/85, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 52
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.