Código Civil

Art. 192 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

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Em linguagem simples

A lei proíbe que as partes envolvidas façam acordos ou combinem mudanças para aumentar ou diminuir os prazos de prescrição.

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Na jurisprudência

102 acórdãos citam o art. 192 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2769230, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E PREFERÊNCIA DE PENHORA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO E M EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de demonstração de violação e necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC e 835, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contrato de consórcio para aquisição de bem móvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido com condenação ao pagamento de R$ 164.984,05, atualizado até 31/3/2020, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, além de custas e honorários de 15%. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por reconhecer a preclusão da discussão de prescrição e por considerar que a preferência de penhora se discute em eventual incidente de cumprimento de sentença, majorando os honorários sucumbenciais em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação específica das teses de prescrição e preferência da penhora, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC quanto à prescrição; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC quanto ao pedido de preferência de penhora, formulado na fase de conhecimento; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a prescrição por preclusão e remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 7. A alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF é matéria estranha à competência do STJ, reservada ao STF em recurso extraordinário. 8. Quanto à prescrição, o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação e por falta de impugnação do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à preclusão. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Incide ainda a Súmula n. 283 do STF, pois não foi impugnado fundamento autônomo suficiente para manter o aresto recorrido. 9. A preferência de penhora não pode ser examinada na fase de conhecimento; a matéria é própria do cumprimento de sentença. Também aqui há deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a prescrição por preclusão e remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença. 2. A alegação de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não pode ser examinada pelo STJ, por ser matéria de competência do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 835, § 3º, 85, § 11; CC, arts. 192, 196, 202, 204 e 205; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 283.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2260264, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO E PREENCHIMENTO ABUSIVO DE CÁRTULA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível para extinguir a execução por prescrição. 2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em cheques emitidos em branco em 2007 e preenchidos unilateralmente em 2017, com alegação de prescrição da pretensão executiva e de preenchimento abusivo das cártulas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e elevou os honorários para 20% sobre o valor fixado na execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher a prescrição e extinguir a execução. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, para fixação de consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 32 da Lei n. 7.357/1985 impõe que o termo inicial da prescrição seja a data de emissão aposta em 2017, admitindo o preenchimento posterior por credor de boa-fé; (ii) saber se os arts. 187 e 192 do Código Civil foram indevidamente aplicados ao se converter a cláusula geral de abuso em parâmetro cronológico e vedar, por via reflexa, a eficácia da data aposta; e (iii) saber se a Súmula n. 387 do STF assegura o preenchimento posterior sem prejuízo da literalidade cambial e afasta a conclusão de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 518 do STJ afasta recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, não prosperando a tese baseada na Súmula n. 387 do STF. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador. 8. Não ocorreu ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985, porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurado abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. 9. Não ocorreu ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil, pois o ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 518 do STJ dispõe sobre o não cabimento de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador. 3. Não ocorre ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985 porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurados abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva. 4. O ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais, não havendo ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 32; CC, arts. 187 e 192; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 387.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2898301, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, conhecendo em parte de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, negar-lhe provimento, em ação monitória fundada em cheque emitido em razão de aquisição de novilhos em leilão. 2. Fato relevante. A ação monitória objetiva a cobrança de quantia representada por cheque no valor de R$ 60.000,00. A recorrente afirma ter havido repactuação da dívida e pagamento parcial anterior, mediante depósito de R$ 50.000,00 em conta indicada pelo credor, sustentando que apenas R$ 10.000,00 remanesceria devido, bem como pleiteia reconhecimento de enriquecimento sem causa, repetição de indébito, devolução em dobro e litigância de má-fé do recorrido. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a procedência da ação monitória, assentando que o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado à dívida mais antiga (cheque de R$ 46.966,00), nos termos do art. 355 do Código Civil, conservando a exigibilidade do cheque de R$ 60.000,00. Rejeitou pedido de repetição de indébito, devolução em dobro e condenação por litigância de má-fé, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão quanto a questões relevantes suscitadas pela recorrente; (ii) saber se o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado ao cheque objeto da ação monitória, com consequente reconhecimento de pagamento parcial, enriquecimento sem causa, repetição de indébito e devolução em dobro, bem como de prescrição com fundamento nos artigos 189, 192 e 206 do Código Civil e art. 42 do CDC; (iii) saber se estão configurados os requisitos para condenação do recorrido por litigância de má-fé, à luz dos artigos 76 e 80, II e V, do CPC/2015; e (iv) saber se o exame das teses relativas à imputação do pagamento, prescrição e litigância de má-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, expressamente consignando que o pagamento de R$ 50.000,00 se referiu à cobertura do primeiro cheque (dívida mais antiga) e que o simples ajuizamento da demanda não configura litigância de má-fé, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A definição de que o depósito de R$ 50.000,00 não foi imputado ao cheque discutido na monitória, mas sim a dívida anterior, decorre da análise das provas (extrato bancário, existência e valor de outros cheques, ausência de indicação pelo devedor da dívida que pretendia pagar), de modo que a pretensão de rediscutir a imputação do pagamento, a ocorrência de repactuação, o alegado enriquecimento sem causa, a repetição de indébito, a devolução em dobro e a prescrição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. A procedência da ação monitória, tal como reconhecida pelo Tribunal local, afasta a possibilidade de repetição de indébito e de devolução em dobro, pois não há cobrança de dívida já paga ou indevida, mas exigência de crédito considerado existente e exigível, o que também inviabiliza a aplicação dos artigos 884, 885 e 940 do Código Civil e 42 do CDC. 8. A caracterização da litigância de má-fé demanda reexame do comportamento processual das partes e das circunstâncias fáticas da cobrança, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ, prevalecendo o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não houve conduta temerária ou desleal a justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 76 e 80 do CPC/2015. 9. A mera divergência da recorrente quanto à valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem não autoriza a revisão do julgado quando esta depende, como no caso, do revolvimento de matéria fática, devendo ser mantida a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2951898, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição intercorrente e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com referência à Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedidos de nulidade do título, apresentação de documentos e extratos, reconhecimento de excesso, capitalização indevida e prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; nos embargos, rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente; em novos embargos, acolheu parcialmente para sanar obscuridade, sem alterar o resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 47 do CDC pela não adoção da interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (ii) saber se o art. 474 do CC foi desrespeitado quanto à cláusula resolutiva expressa e tácita; (iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC rege a prescrição intercorrente com prazo quinquenal; (iv) saber se os arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC demandam citação, intimação ou efetiva constrição para interromper a prescrição; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5, caput, LV, e 93, IX, da CF por falta de fundamentação e negativa de jurisdição; (vi) saber se houve relação de consumo à luz dos arts. 7 e 54, § 2º, do CDC; (vii) saber se foram desconsideradas as regras dos arts. 121, 122, 127, 128, 189 e 192 do CC; (viii) saber se o art. 1.025 do CPC prequestionou a matéria pelos embargos de declaração; (ix) saber se o art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 10.931/2004 foi mal aplicado quanto à liquidez do título; (x) saber se houve violação ao art. 5, XXXV, da CF; (xi) saber se a prescrição intercorrente deve ser declarada com base no art. 924, V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (xii) saber se há dissídio jurisprudencial pela exigência de efetiva constrição para interromper o prazo; e (xiii) saber se a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 5, caput, LV e XXXV, e ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de via imprópria em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente e às diligências realizadas. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas e ao revolvimento probatório sobre a liquidez da cédula de crédito bancário e a aplicação do CDC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência. do STJ, no sentido de que não incide o CDC nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de não incidir o CDC na espécie de cédula bancária dos autos. 3. Não se conhece do dissídio pela ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LV, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 921, §§ 4º e 5º, 924, V e 1.025; CC, arts. 121, 122, 127, 128, 189, 192, 206, § 5º, I e 474; CDC, arts. 7, 47 e 54, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2845745, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONVENCIONAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL . SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e afastou a possibilidade de alteração convencional do prazo prescricional, nos termos do art. 192 do Código Civil. 2. Opostos embargos de declaração, o acórdão embargado corrigiu a data de início do prazo prescricional, rejeitando os demais vícios apontados. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 199, I, 125, 206, § 5º, I, e 192 do Código Civil, e aos arts. 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que a cláusula contratual de condição suspensiva impediria o início da contagem do prazo prescricional até o trânsito em julgado da ação matriz. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. No agravo, a parte agravante reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando que suas teses envolvem apenas qualificação jurídica de cláusula contratual e definição do prazo prescricional aplicável. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de condição suspensiva impede o início da contagem do prazo prescricional até o trânsito em julgado da ação matriz; e (ii) saber se a pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 7. A cláusula contratual de condição suspensiva não pode ser utilizada para alterar o termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no art. 192 do Código Civil. 8. A pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pretensão de alterar o termo inicial da prescrição e de reconhecer a eficácia de cláusula contratual que o modifique demanda interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 10. O acórdão recorrido, ao fixar a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) a partir da ciência da glosa administrativa, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 11. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se verificam omissão, obscuridade ou contradição capazes de nulificar o acórdão recorrido, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte. A jurisprudência desta Corte distingue decisão desfavorável à parte de ausência de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 12 . Agravo não conhecido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.