Art. 293 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo I — Da Cessão de Crédito
Texto vigente
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Em linguagem simples
Quem recebeu o crédito pode tomar medidas para proteger e garantir esse direito. Essas ações de proteção podem ser feitas mesmo que o devedor ainda não tenha sido informado da transferência.
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Na jurisprudência
515 acórdãos citam o art. 293 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2224500, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE RECOMPRA. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação revisional de contratos de fomento mercantil ajuizada pela Massa Falida de uma indústria e comércio de cereais, manteve a nulidade da cláusula de recompra inserida nos contratos de factoring e afastou a alegação de abusividade nos juros. 2. Na origem, a Massa Falida alegou abusividade da cláusula de recompra e pleiteou a revisão das condições financeiras aplicadas nas operações de factoring. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula de recompra, rejeitou a tese de abusividade dos juros e condenou as rés à restituição de valores apurados em liquidação de sentença, na forma simples, além do pagamento de honorários advocatícios. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento às apelações das rés, mantendo a nulidade da cláusula de recompra e afastando a alegação de abusividade nos juros, ao entender que o risco da inadimplência é da essência do contrato de factoring. Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados. 4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 113, 293, 294, 422, 884 e 927 do Código Civil e do art. 373, II, do CPC, ao declarar de forma absoluta a nulidade da cláusula de recompra, desconsiderando a confissão expressa da cedente acerca da inexistência de causa nos títulos recomprados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de recompra inserida em contratos de fomento mercantil é válida, especialmente no caso de títulos com vícios de origem, e se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil ao declarar a nulidade da cláusula de recompra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a instância ordinária aprecia de forma fundamentada as teses deduzidas pelas partes, sendo desnecessário que o órgão julgador se manifeste de modo expresso sobre cada dispositivo legal invocado. 7. A cláusula de recompra é inválida quando vinculada exclusivamente ao inadimplemento do sacado, pois transfere ao faturizado o risco da solvência, que é da essência do contrato de factoring. 8. A cláusula de recompra é admissível quando se refere a títulos maculados por vício de origem, como ausência de causa subjacente, falsificação ou inexistência, em conformidade com o art. 295 do Código Civil, que impõe ao cedente a garantia da existência do crédito cedido ao tempo da cessão. 9. A análise sobre a efetiva existência ou não de vícios nos títulos cedidos envolve reavaliação do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2219035, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293, 393, 397, 399 E 408 DO CC E 292, § 3º, 337, III, E 493 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. VERBAS HONORÁRIAS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ, que admite a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, a Corte de origem asseverou que "as prestações pecuniárias já haviam sido pagas e o imóvel dado como parte do pagamento já havia sido entregue, faltando apenas que a ré providenciasse regularização com a Municipalidade". O proveito econômico obtido com a obrigação de regularização do imóvel é inestimável, sendo de rigor, portanto, a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2366021, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivos do CPC, do CC e do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de título c/c baixa de apontamento e indenização por danos morais, decorrente de contrato de cartão de crédito e inscrição em banco de dados de proteção ao crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e aplicou penalidades por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e não saneamento das omissões apontadas; (ii) saber se a negativação violou os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º e 2º, e 73 do CDC por falta de correspondência entre o título e os documentos; (iii) saber se a cessão de crédito é inválida sem comprovação do título e sem a notificação prévia do devedor prevista no art. 290 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais à controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a legitimidade do apontamento; a questão não se resolve por mera revaloração jurídica dos fatos. 8. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios, como a negativação, conforme a orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a legitimidade da negativação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a ausência de notificação do devedor na cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios pelo cessionário. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 373 I e II, 422 § 1, 489 § 1 IV e V, e 1022; CC, arts. 186, 187, 225, 288, 290, 293 § 1, 398, 654 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1 e 2, e 73; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.284/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017.
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0734486-33.2023.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, AJUIZADA POR NIEDSON BISPO DA SILVA EM FACE DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL 2, VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AOS CONTRATOS Nº 1603570995 E 1603530277, À EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS E À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.O RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O AUTOR SUSTENTA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO QUE AFIRMA DESCONHECER, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ. A DEMANDADA ALEGA QUE A NEGATIVAÇÃO DECORREU DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR NATURA COSMÉTICOS S.A., DEFENDENDO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) SABER SE A PARTE RÉ COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA E, POR CONSEGUINTE, A LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO; E(II) SABER SE, RECONHECIDA A INDEVIDA INSCRIÇÃO, É CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES EM NOME DO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIRRECONHECIDA A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA, APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC).DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, MOSTRA-SE CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC), INCUMBINDO À RÉ COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA.EMBORA DEMONSTRADA A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A CEDENTE E A CESSIONÁRIA, A RÉ NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO CELEBRADO COM O AUTOR, DEIXANDO DE JUNTAR INSTRUMENTO CONTRATUAL, FATURAS OU QUALQUER DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO.NOS TERMOS DOS ARTS. 290 E 294 DO CÓDIGO CIVIL, A CESSÃO NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO, PODENDO O DEVEDOR OPOR EXCEÇÕES AO CESSIONÁRIO.AUSENTE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, IMPÕE-SE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RECONHECER A IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE REGISTROS NEGATIVOS ANTERIORES EM NOME DO AUTOR, NÃO IMPUGNADOS E SEM DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE, INCIDE A SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO INDEVIDA.ASSIM, EMBORA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA, AFASTA-SE O DEVER DE INDENIZAR.DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, EXCLUSIVAMENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM RATEIO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.IV. DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTE AOS CONTRATOS Nº 1603570995 E 1603530277, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DEFINITIVO DAS INSCRIÇÕES REALIZADAS PELA RÉ, AFASTANDO-SE, CONTUDO, A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO À PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 82, §2º, 85, §2º E §11, 98, §3º E 487, I.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, 14.CÓDIGO CIVIL, ARTS. 290, 293 E 294.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA 297 E 385.STJ, TEMA 922, RESP 1.386.424/MG.TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0730894-49.2021.8.02.0001.TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0712424-04.2020.8.02.0001.TJSE, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007821-30.2017.8.25.0053
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0848504-45.2024.8.19.0038, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. CESSÃO DE CRÉDITO A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. TRATAMENTO DE DADOS AMPARADO NA LGPD. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CESSIONÁRIO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CDC), SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO SERIA INEFICAZ E DE QUE O COMPARTILHAMENTO DE SEUS DADOS, SEM CONSENTIMENTO, VIOLARIA A LEI Nº 13.709/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA CONFIGURA A CHAMADA "REVELIA TÉCNICA"; (II) ESTABELECER SE A CESSÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE COMPROVADA; (III) DETERMINAR SE A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR AO CESSIONÁRIO, SEM SEU CONSENTIMENTO, CONFIGURA TRATAMENTO ILÍCITO À LUZ DA LGPD; E (IV) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA QUE ENFRENTA ESPECIFICAMENTE A VALIDADE DA CESSÃO, A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E A LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS AFASTA QUALQUER PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL (ARTS. 341 E 344 DO CPC). 4. A CESSÃO DE CRÉDITO INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR (ART. 286 DO CC) E, NO CASO, OBSERVOU TODOS OS SEUS REQUISITOS: CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL E LIVREMENTE CEDÍVEL; RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA COMPROVADA POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO PELO AUTOR; INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO REGISTRADO NO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SÃO PAULO (ART. 288 DO CC E ART. 129, 9º, DA LEI Nº 6.015/1973), COM LISTAGEM ANEXA QUE INDIVIDUALIZA O CONTRATO, O CPF E O VALOR DO CRÉDITO CEDIDO, DADOS COINCIDENTES COM OS DO DOCUMENTO TRAZIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. 5. O CESSIONÁRIO PODE PRATICAR ATOS CONSERVATÓRIOS INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DA CESSÃO PELO DEVEDOR (ART. 293 DO CC). PRECEDENTES DO STJ. 6. O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA A PROTEÇÃO DO CRÉDITO, PARA A EXECUÇÃO DE CONTRATO E PARA O ATENDIMENTO DE INTERESSES LEGÍTIMOS DO CONTROLADOR DISPENSA O CONSENTIMENTO DO TITULAR (ART. 7º, V, IX E X, DA LEI Nº 13.709/2018), SENDO OS DADOS DO DEVEDOR ACESSÓRIOS INDISSOCIÁVEIS DO CRÉDITO TRANSMITIDO. 7. A OFERTA DE NEGOCIAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, AMBIENTE DE ACESSO RESTRITO AO PRÓPRIO CONSUMIDOR, SEM PUBLICIDADE A TERCEIROS, NÃO EQUIVALE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CERTIDÕES DO SPC E DO SERASA QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO PROMOVIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO (ART. 373, I, DO CPC E SÚMULA Nº 330 DO TJRJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CESSÃO DE CRÉDITO FORMALIZADA POR INSTRUMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, COM INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO E COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA, É VÁLIDA E INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 2. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 290 DO CC) NÃO INVALIDA A CESSÃO NEM TORNA INEXIGÍVEL O DÉBITO, LIMITANDO-SE A PROTEGER O DEVEDOR QUE PAGA AO CEDENTE. 3. A TRANSMISSÃO DOS DADOS DO DEVEDOR AO CESSIONÁRIO ENCONTRA AMPARO NO ART. 7º, V, IX E X, DA LGPD, DISPENSANDO O CONSENTIMENTO DO TITULAR. 4. A OFERTA DE NEGOCIAÇÃO EM PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO, SEM NEGATIVAÇÃO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 286, 288, 290, 292, 293 E 294; LEI Nº 6.015/1973, ART. 129, 9º; LEI Nº 13.709/2018, ARTS. 6º E 7º, V, IX E X; CPC, ARTS. 341, 344, 373, I, 1.014 E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 936.589/SP, REL. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 22/02/2011; STJ, RESP Nº 1.401.075/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 08/05/2014; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0838471-07.2024.8.19.0002, REL. DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08/04/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0803464-67.2023.8.19.0008, REL. DES. SERGIO WAJZENBERG, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03/03/2026; SÚMULA Nº 330 DO TJRJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.