Art. 376 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Texto vigente
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Em linguagem simples
Quem assume uma dívida em nome de outra pessoa não pode abater esse valor usando uma quantia que o credor lhe deva pessoalmente. O artigo impede que dívidas de terceiros sejam misturadas com créditos próprios.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 376 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3082234, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia. 6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0849757-93.2024.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES DOS GENITORES BIOLÓGICOS PELOS DOS PAIS ADOTANTES. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IGUALDADE ENTRE FILHOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À IDENTIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil, no qual o autor, adotado por escritura pública no ano de 1988, requereu a alteração de seu assento de nascimento para substituir, no campo da filiação, os nomes dos genitores biológicos pelos nomes dos pais adotantes, Antônio Cardoso Mendes Filho e Maria de Nazareth Macedo Mendes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa adotada mediante escritura pública sob a vigência do Código Civil de 1916 tem direito à retificação de seu registro civil para que passem a constar, no campo destinado à filiação, os nomes dos pais adotantes, em substituição aos dos genitores biológicos, à luz da Constituição Federal de 1988, da igualdade entre filhos, da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção formalizada sob a égide do Código Civil de 1916 constitui ato jurídico perfeito quando regularmente realizada por escritura pública, mas seus efeitos registrais permanentes devem ser interpretados conforme a ordem constitucional superveniente. 4. A Constituição Federal de 1988 reconstrói o regime jurídico da filiação ao vedar qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotivos, assegurando-lhes os mesmos direitos e qualificações. 5. A manutenção exclusiva dos nomes dos genitores biológicos no assento de nascimento de pessoa adotada formalmente perpetua tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre filhos e a proteção constitucional da família. 6. O registro civil não possui finalidade meramente histórica, pois deve conferir publicidade à realidade jurídica da pessoa natural e refletir sua identidade civil, enquanto projeção dos direitos da personalidade. 7. A retificação do assento de nascimento não desconstitui nem modifica a adoção realizada em 1988, mas apenas adequa seus efeitos registrais à realidade familiar consolidada e ao regime constitucional vigente. 8. A Lei de Registros Públicos admite a retificação do assentamento civil quando demonstrado motivo juridicamente relevante, especialmente para harmonizar o registro com a verdade jurídica da filiação. 9. A jurisprudência citada reconhece que a adoção realizada sob o Código Civil de 1916 não impede a substituição dos nomes dos pais biológicos pelos dos pais adotantes no registro civil, diante da superveniência da Constituição Federal de 1988 e da isonomia entre as modalidades de filiação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adoção formalizada por escritura pública sob a vigência do Código Civil de 1916 não impede a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais adotantes no campo da filiação. 2. A igualdade constitucional entre filhos biológicos e adotivos autoriza a adequação dos efeitos registrais da adoção pretérita à ordem constitucional vigente. 3. O registro civil deve refletir a realidade jurídica da filiação e a identidade civil da pessoa natural, em observância à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 226 e 227, § 6º; CC/1916, arts. 375, 376 e 378; CC/2002, arts. 16 e 1.593; Lei nº 6.015/1973, art. 109; CPC/2015, arts. 6º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0013364-23.2015.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 18.12.2017, DJe 30.01.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5030367-03.2021.8.13.0145, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 16.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, REsp nº 2.088.791/GO
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001414-65.2023.8.16.0047, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 14ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 13/08/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO CONCRETA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.061.530/RS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO REFERENCIAL. VERIFICADA ABUSIVIDADE EM 12 DOS 17 CONTRATOS REVISADOS, IMPONDO-SE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS REFERIDOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DOS DEMAIS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE DESDE CADA DESEMBOLSO E INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO ART. 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos relacionados à revisão de contratos de crédito pessoal, reconhecendo abusividade em parte das taxas de juros remuneratórios pactuadas, determinando a limitação dessas taxas à média de mercado e a restituição dos valores pagos em excesso, além de indeferir indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios. A controvérsia envolve a análise da abusividade das taxas de juros aplicadas, a possibilidade de repetição do indébito e a manutenção do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de crédito pessoal são abusivas, ensejando revisão contratual e restituição dos valores pagos em excesso, bem como se há direito à indenização por danos morais decorrente da cobrança dessas taxas e a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A abusividade das taxas de juros remuneratórios foi reconhecida em 12 dos contratos, pois as taxas pactuadas ultrapassam o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação, justificando a revisão contratual para limitar os juros à média de mercado. 4. A restituição dos valores pagos em excesso é devida em razão da abusividade das taxas, configurando direito à repetição simples do indébito, com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e juros pela taxa Selic a partir da citação. 5. Não se reconhece dano moral, pois a mera cobrança de juros abusivos não configura, por si só, abalo aos direitos da personalidade, sendo necessária prova concreta de prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, considerando o proveito econômico e os critérios legais, rejeitando-se a fixação por equidade ou majoração ao percentual máximo apenas por complexidade ou diligência. 7. Mantém-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do autor não provido e apelação da instituição financeira parcialmente provida.Tese de julgamento: A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários se configura quando a taxa pactuada ultrapassa o dobro da taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito, sendo possível a revisão judicial para limitar os juros à média de mercado vigente à época da contratação, com restituição dos valores pagos em excesso, não configurando dano moral a mera cobrança de juros abusivos sem comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade, e os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, observados os critérios legais e as particularidades do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A, 11, 98, caput e § 3º, 373, II, 489, § 1º; CC/2002, arts. 186, 376, 876, 884; CDC, arts. 6º, V, 14, 51, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n° 0000235-06.2021.8.16.0132, Rel. Substituto Jederson Suzin, SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN, 4ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível n° 0010015-65.2024.8.16.0131, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJPR, Apelação Cível n° 0003534-91.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível n° 0025760-92.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos das duas partes sobre contratos de empréstimo com juros altos. Decidiu que os juros cobrados em parte dos contratos foram abusivos porque passaram do limite considerado justo, que é o dobro da média do mercado. Por isso, esses juros devem ser reduzidos para esse limite, e o banco deve devolver o que foi cobrado a mais. Porém, em outros contratos, os juros estavam dentro do aceitável e foram mantidos. O pedido de indenização por dano moral foi negado porque não houve prova de sofrimento além do normal. Também foi mantida a justiça gratuita para o autor, e os honorários dos advogados foram aumentados para 20% sobre o valor da condenação
Publicação oficialTJGO, Embargos À Execução 5434875-89.2022.8.09.0051, Rel. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJEN 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos embargos à execução. O embargante alega omissão do acórdão por não ter analisado questões de fato e de direito suscitadas no apelo, especificamente a aplicação do art. 940 do Código Civil (pagamento em dobro), o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a incidência do art. 304 do Código Civil (pagamento por terceiro), a divergência entre o valor numérico e por extenso da nota promissória, e a valoração da ata notarial (art. 384 do Código de Processo Civil). Pleiteia, ainda, o prequestionamento explícito de diversos artigos de lei, buscando a reforma do acórdão para julgar procedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece das omissões alegadas pelo embargante; e (ii) se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. As alegações de omissão quanto aos arts. 940, 422 e 304 do Código Civil, bem como a valoração da ata notarial (art. 384 do Código de Processo Civil), partem da premissa fática de quitação da dívida, a qual foi expressamente rechaçada pelo acórdão, que concluiu pela ausência de provas do pagamento. 5. Não há omissão quando o julgado afasta a incidência de normas que pressupõem uma premissa fática expressamente rejeitada na decisão. 6. A tese sobre a divergência entre o valor numérico e por extenso da nota promissória não foi arguida nas razões da apelação cível, configurando inovação recursal e impedindo que o acórdão seja considerado omisso sobre ponto não devolvido à sua apreciação. 7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se o exame pormenorizado de cada dispositivo invocado (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por inconformismo da parte com o resultado desfavorável." "2. Não há omissão quando a tese alegada pela parte pressupõe uma premissa fática expressamente rechaçada pela decisão embargada." "3. Não configura omissão a ausência de análise de ponto que não foi objeto de arguição no recurso de apelação cível, caracterizando inovação recursal." "4. A simples oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, é suficiente para considerar prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 384, 405, 489, § 1º, IV, 783, 784, 85, § 11, 934, 1.010, § 1º, 1.013, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 187, 288, 290, 299, 304, 305, 306, 320, 368, 369, 370, 371, 376, 422, 940; Decreto nº 57.663/1966, arts. 6º (Anexo I), 75; Decreto nº 2.044/1908, art. 54, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, j. 13.03.2023, publ. DJe 15.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5671437-50.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, publ. 15.04.2024; TJ-GO 50089099720198090051, Rel. Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, publ. 17.07.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1059599-19.2015.8.26.0100, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL, CULPA RECÍPROCA, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, MODELO CONTRATUAL E ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA CONTRA ACÓRDÃO PELO QUAL A TURMA JULGADORA NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS, RECONHECENDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA AUTORA, LEGITIMIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E VALIDADE DA CONDUTA DAS RÉS QUANTO À RETENÇÃO DE PAGAMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM: (I) SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL; (II) AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE CULPA RECÍPROCA PELA RESCISÃO CONTRATUAL; (III) OMISSÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM RECONVENÇÃO; (IV) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUANTO À RECIPROCIDADE SUBJETIVA DOS CRÉDITOS COMPENSADOS; (V) OMISSÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE NOVO REGIME CONTRATUAL DE FORMA UNILATERAL; E (VI) AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE DOCUMENTOS E NOTIFICAÇÕES QUE DEMONSTRARIAM O INADIMPLEMENTO DAS RÉS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TURMA JULGADORA EXAMINOU OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS MENCIONADOS, AFASTANDO SUA APTIDÃO PROBATÓRIA PARA INFIRMAR A ROBUSTA CONCLUSÃO PERICIAL QUE EMBASOU O RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DA AUTORA.4. A TESE DE CULPA RECÍPROCA E A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO FORAM ANALISADAS E AFASTADAS COM BASE NA PERÍCIA TÉCNICA E NOS DOCUMENTOS JUNTADOS, QUE APONTARAM FALHAS GRAVES DE EXECUÇÃO ATRIBUÍDAS EXCLUSIVAMENTE À AUTORA.5. A TURMA JULGADORA ENFRENTOU A ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, FUNDAMENTANDO-SE NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO MESMO SEM RECONVENÇÃO, POR SE TRATAR DE CRÉDITOS RECÍPROCOS ORIGINADOS DO MESMO VÍNCULO CONTRATUAL.6. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE SUBJETIVA, POIS O ACÓRDÃO CONSTA ESCLARECIMENTO DE QUE A ATUAÇÃO DA CORRÉ ANGLO AMERICAN COMO INTERVENIENTE PAGADORA NÃO OBSTA A COMPENSAÇÃO, DADO QUE OS CRÉDITOS ENVOLVEM OBRIGAÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES NO CONTEXTO DO CONTRATO ANALISADO.7. QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE NOVO REGIME CONTRATUAL (MODELO “OPEN BOOK”), CONSTA NO ACÓRDÃO REFUTAÇÃO CONTRA TAL TESE COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E NO ENVOLVIMENTO DA AUTORA NAS ADAPTAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DE NECESSIDADES TÉCNICAS.8. AS ALEGAÇÕES RELATIVAS A NOTIFICAÇÕES E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DAS RÉS FORAM ENFRENTADAS, SENDO CONSIDERADAS INSUFICIENTES DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL.9. O RECURSO FOI UTILIZADO COM INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONFORME ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 371, 373, II, 489, §1º, IV, 1.014; CC, ARTS. 368, 369, 375, 376, 380, 422, 476, 478; CF, ART. 93, IX
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.