Código Civil

Art. 1.873 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção III — Do Testamento Cerrado

Texto vigente

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

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Em linguagem simples

A pessoa com surdez e mudez pode fazer testamento cerrado desde que o escreva e assine inteiramente do próprio punho. No momento da entrega ao tabelião perante duas testemunhas, ela também deve escrever no lado de fora do papel que aquele é o seu testamento e pedir sua aprovação.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.